AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Uma vez demonstrada a situação emergencial do segurado, estando o tratamento médico previsto no rol da ANS e havendo previsão contratual da cobertura, não se justifica a recusa em autorizar o procedimento solicitado.
2. Tendo a seguradora negado injustificadamente a cobertura do procedimento solicitado pelo segurado, causando-lhe constrangimento, é cabível a indenização por danos morais.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 525.473/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 08/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Uma vez demonstrada a situação emergencial do segurado, estando o tratamento médico previsto no rol da ANS e havendo previsão contratual da cobertura, não se justifica a recusa em autorizar o procedimento solicitado.
2. Tendo a seguradora negado injustificadamente a cobertura do procedimento solicitado pelo segurado, causando-lhe constrangimento, é cabível a indenização por danos morais.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO RECONHECIDO POR SENTENÇA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO APLICÁVEL.
SILÊNCIO DO TÍTULO JUDICIAL. ADOÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
PERCENTUAL RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. Não há ofensa à coisa julgada nas execuções que incluem o IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo do montante devido, a despeito de inexistência de previsão expressa no título judicial que reconheceu o direito ao benefício.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1174219/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO RECONHECIDO POR SENTENÇA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO APLICÁVEL.
SILÊNCIO DO TÍTULO JUDICIAL. ADOÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
PERCENTUAL RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. Não há ofensa à coisa julgada nas execuções que incluem o IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo do montante devido, a despeito de inexistência de previsão expressa no título judicial que reconheceu o direito ao benefício.
2. Agravo Regimental não provido.
(A...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 08/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS AUTOS NÃO CONTÊM OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À DEFINIÇÃO, COM PRECISÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO COM QUE SERIA BENEFICIADO O AUTOR NA HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO CUJA REVISÃO DEMANDA O REEXAME DOS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7.
1 O Tribunal de origem concluiu que o valor indicado pela União, em contraste com aquele informado pelo autor na petição inicial, também não seria correto, visto que expressaria um montante muito superior àquele a que este teria direito na hipótese de ser acolhida a sua pretensão, dos quais deveriam ser abatidos, necessariamente, os valores recebidos como juiz estadual.
2 Além disso, também concluiu que os autos não contêm elementos necessários à identificação do exato proveito econômico que seria obtido pelo autor em caso de ser julgado procedente o seu pedido.
3 Para chegar a entendimento diverso seria inevitável a realização de minucioso reexame dos elementos probatórios existentes nos autos, todavia essa providência é vedada ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 7.
4 Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1096522/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS AUTOS NÃO CONTÊM OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À DEFINIÇÃO, COM PRECISÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO COM QUE SERIA BENEFICIADO O AUTOR NA HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO CUJA REVISÃO DEMANDA O REEXAME DOS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7.
1 O Tribunal de origem concluiu que o valor indicado pela União, em contraste com aquele informado pelo autor na petição inicial, também não seria correto, visto que...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 08/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRECARIEDADE, SUPERLOTAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE VAGA NO ESTABELECIMENTO ADEQUADO. DECISÃO HARMÔNICA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que também a precariedade e a superlotação são fundamentos idôneos a permitir a prisão domiciliar.
2. Assim, à míngua de argumentos idôneos a fim de refutar as razões de decidir da decisão agravada, deve ser mantida intacta por seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1503563/AC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRECARIEDADE, SUPERLOTAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE VAGA NO ESTABELECIMENTO ADEQUADO. DECISÃO HARMÔNICA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que também a precariedade e a superlotação são fundamentos idôneos a permitir a prisão domiciliar.
2. Assim, à míngua de argumentos idôneos a fim de refutar as razões de decid...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 08/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. IMPOSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO.
1. A inobservância das formalidades indispensáveis à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, não permite a superação do óbice com a análise do mérito da causa. O aspecto formal é importante em matéria processual penal, em respeito à segurança das partes.
2. Acórdão proferido em habeas corpus por não possuir a mesma extensão almejada no recurso especial, não serve de paradigma para fins de comprovação da divergência jurisprudencial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1304056/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. IMPOSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO.
1. A inobservância das formalidades indispensáveis à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, não permite a superação do óbice com a análise do mérito da causa. O aspecto formal é importante em matéria processual penal, em respeito à segurança das partes.
2. Acórdão proferido em habeas corpus por não possuir a mesma extensão almejad...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 08/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIDA A SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DECRETADA A PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, I, "A", DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. "É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a tipicidade da conduta descrita. Incidência do enunciado 7 da Súmula deste STJ" (AgRg no AREsp 528.559/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014).
2. O Tribunal local expressamente ressaltou que a conduta de supressão de documentos públicos, no exercício de função pública, inclusive de chefia, amolda-se à figura de abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. A declaração da perda do cargo público, nestes termos, está fundamentada no reconhecimento da presença dos requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 92, I, "a", do Código Penal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 526.332/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIDA A SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DECRETADA A PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, I, "A", DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. "É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a tipicidade da conduta descrita. Incidência do enunciado 7 da Súmula deste STJ" (AgRg no AREsp 528.559/SP,...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 08/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao promover percuciente exame do conjunto probatório, concluiu que, no caso, a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença era harmônica com os elementos de prova. Assim, firmada a compatibilidade das provas com a condenação do agravante, mediante exame fático-probatório, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão das instâncias ordinárias, sem revolver o referido acervo probatório, por força do contido no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 633.672/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao promover percuciente exame do conjunto probatório, concluiu que, no caso, a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença era harmônica com os elementos de prova. Assim, firmada a compatibilidade das provas com a condenação do agravante, medi...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 08/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE REAJUSTE EM PARCELA ÚNICA. MATÉRIA PREQUESTIONADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
1. No que diz respeito à violação às disposições da Lei 8.880/91, observo que o acórdão enfrentou a discussão atinente à pretensão de percepção das diferenças a que faz jus em parcela única, restando prequestionada a matéria.
2. Considerando a suspensão parcial do artigo 11 da MP 2.225-45/2001 que serviu de fundamento no acórdão para afastar a pretensão de percepção dos valores em parcela única, deve ser acolhida nesse ponto a pretensão externada no recurso especial.
3. Agravo Regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1129278/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE REAJUSTE EM PARCELA ÚNICA. MATÉRIA PREQUESTIONADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
1. No que diz respeito à violação às disposições da Lei 8.880/91, observo que o acórdão enfrentou a discussão atinente à pretensão de percepção das diferenças a que faz jus em parcela única, restando prequestionada a matéria.
2. Considerando a suspensão parcial do artigo 11 da MP 2.225-45/2001 que serviu de fundamento no acórdão para afastar a pretensão de perc...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 08/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS.
I - É devida a restituição de vantagem patrimonial paga pelo erário, em face de cumprimento de decisão judicial posteriormente cassada em grau de apelação. Precedentes.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1245694/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS.
I - É devida a restituição de vantagem patrimonial paga pelo erário, em face de cumprimento de decisão judicial posteriormente cassada em grau de apelação. Precedentes.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1245694/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COS...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VALOR INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. SEGURO. COBERTURA DOS DANOS CORPORAIS/PESSOAIS.
ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado obsta o conhecimento do recurso especial, incidindo na espécie a Súmula n. 284/STF.
2. "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão" (Súmula n. 402/STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou o contrato de seguro para concluir que a cobertura securitária abrange o dano moral. Dessa forma, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar a suposta existência de cláusula de exclusão de referido dano, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, mormente as cláusulas da apólice contratada, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1442518/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VALOR INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. SEGURO. COBERTURA DOS DANOS CORPORAIS/PESSOAIS.
ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado obsta o conhecimento do recurso especial, incidin...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 08/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA.
1. É inviável o recurso especial quando sua análise dependente do reexame da matéria fática contida nos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 470.834/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 08/05/2015)
Ementa
FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA.
1. É inviável o recurso especial quando sua análise dependente do reexame da matéria fática contida nos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 470.834/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 08/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1385336/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1385336/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 08/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DEFENSOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Não é cabível a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.
No caso, o Tribunal de origem, soberano nas circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, decidiu não estar caracterizada a boa-fé dos servidores.
Vedada a revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto ao afastamento da boa-fé do servidor, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
A decisão monocrática ora agravada baseou-se em Súmula e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 668.376/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DEFENSOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Não é cabível a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.
No caso, o Tribunal de origem, soberano nas circunstâncias fáticas e probatórias dos...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS. PARCELA RESIDUAL DE 24% (VINTE E QUATRO POR CENTO). INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. A análise de eventual violação ao art. 472 do CPC, além de estar embasada em matéria constitucional, depende do exame do acervo fático-probatório carreado aos autos.
3. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido.
(AgRg no AREsp 519.092/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 08/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS. PARCELA RESIDUAL DE 24% (VINTE E QUATRO POR CENTO). INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que prec...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 08/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. "A exceção de pré-executividade é admissível na Execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ).
2. No caso concreto, a Corte estadual afirmou que: "a prova de sua não responsabilização pelo pagamento das contribuições cobradas e de que não descumprimento dos poderes conferidos pelo contrato social ou pela lei dependerá de dilação probatória". A revisão desse entendimento exige o reexame do acervo fático-probatório considerado pelo Tribunal de origem, o que é inviável pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 528.890/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. "A exceção de pré-executividade é admissível na Execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ).
2. No caso concreto, a Corte estadual afirmou que: "a prova de sua não responsabilização pelo pagamento das contribuições cobradas e de que não descumprimento dos poderes conferidos pelo contrato social ou pela lei dependerá de dila...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 41, 246, 264 E 516 DO CPC E 43, 186, 188 E 402 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA RESERVADA AO STF.
1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts.
41, 246, 264 e 516 do CPC e 43, 186, 188 e 402 do CC, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento. Incidência do óbice da súmula 211/STJ.
2. Em sede de recurso especial, é defeso o exame de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 534.570/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 41, 246, 264 E 516 DO CPC E 43, 186, 188 E 402 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA RESERVADA AO STF.
1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts.
41, 246, 264 e 516 do CPC e 43, 186, 188 e 402 do CC, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento. Incidência do óbice da súmula 211/STJ.
2. Em sede de recurso especial, é defeso o exame de matéria constitucional, ainda qu...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. MORA CONFIGURADA.
1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração cabal de que a referida taxa diverge, de forma considerável, da média de mercado, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012).
3. O reconhecimento da cobrança indevida dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora do devedor.
No presente caso, contudo, os encargos discutidos em Juízo para o período da adimplência são regulares, resultando que a cobrança, sob esse aspecto, faz-se sobre valores realmente devidos, não havendo motivo para afastar tais consectários, que também estão harmônicos com os parâmetros admitidos pelo STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1275038/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. MORA CONFIGURADA.
1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração cabal de que a referida taxa diverge, de forma considerável, da média de mercado, o que nã...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. EXERCÍCIO EM COMARCA DISTINTA. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não constou pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
2. Inexiste nos autos a comprovação de que o substabelecimento se deu com o propósito de possibilitar que o advogado substabelecido acompanhe o processo em uma comarca diferente daquela em que o substabelecente advogava.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 330.564/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 08/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. EXERCÍCIO EM COMARCA DISTINTA. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não constou pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
2. Inexiste nos autos a comprovação de que o substabelecimento se deu com o propó...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. 70 KG DE MACONHA. 1. FUNDAMENTO DISSOCIADO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284/STF. 2. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1 - Possuindo o agravo regimental fundamento dissociado da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2 - A pretensão absolutória, tal como veiculada nas razões recursais, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula n.
7/STJ 3 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 432.797/MA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. 70 KG DE MACONHA. 1. FUNDAMENTO DISSOCIADO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284/STF. 2. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1 - Possuindo o agravo regimental fundamento dissociado da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2 - A...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 08/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO INDICAÇÃO DO NÚMERO CORRETO DO PROCESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de que é necessária a indicação do número de processo na Guia de Recolhimento da União (GRU) ou no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) quando da interposição do recurso, sendo considerado deserto o recurso que não atende a esse requisito.
II - Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual o recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 463.532/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO INDICAÇÃO DO NÚMERO CORRETO DO PROCESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de que é necessária a indicação do número de processo na Guia de Recolhimento da União (GRU) ou no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) quando da interposição do recurso, sendo considerado deserto o recurso que não atende a esse requisito....