ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM ASSINATURA DE PONTO DE FREQUÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA CONTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Recurso especial no qual se discute se reiteradas condutas desidiosas e/ou omissivas por parte de técnico-judiciário caracteriza ato de improbidade do art. 11 da Lei n. 8.429/1992.
2. No caso, o Tribunal de Justiça a quo externou o entendimento de que a conduta desidiosa, imoral e ilegal de servidora pública, ocupante do cargo de técnico-judiciário, no desempenho de suas funções, pode caracterizar ilícito administrativo e penal; nada obstante, externou que, pelo fato de não ter sido detectado o ânimo de favorecer a si mesma ou a terceiros, ou de prejudicar os serviços administrativos judiciários, sua conduta, "quando muito, revela desmotivação profissional que assola boa parte do serviço público, resultado de uma soma indeterminada de fatores. Assim, dúvidas não há de que apesar de altamente reprovável a conduta praticada pela servidora, não enseja a caracterização de ato ímprobo".
3. O agente público, seja qual for o cargo que ocupa, deve atuar conforme as competências e limitações que a lei estabelecer. E disso tem ciência desde o momento em que toma posse no cargo, estando suas atribuições, obrigações e deveres delineados na legislação que o regulamenta.
4. Não obstante, à luz do pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, os atos descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 só se qualificam como ímprobos quando presente o elemento subjetivo doloso na conduta do agente. Nesse sentido: AgRg no AREsp 456.655/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/3/2014; AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011;
AgRg no REsp 1386255/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/5/2014; AgRg no AREsp 161.420/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe 14/04/2014; AgRg no AREsp 374.913/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/4/2014.
5. Não há como menosprezar a gravidade das condutas desidiosas e omissivas da ora recorrida, que, em última análise, gera, para aqueles cidadãos que dependem dos atos que lhe foram atribuídos pelo juízo, a sensação de ineficiência de todo o sistema judiciário.
Todavia, constando do acórdão recorrido que não houve comprovação do dolo, o recurso especial não é adequado à revisão dessa conclusão, à luz do entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
6. Não obstante, há situação fática descrita pelo acórdão recorrido que denota conduta que, em recurso especial, pode-se dizer ímproba.
7. Com efeito, revalorando-se a premissa de que a ré "[...] solicitou que a estagiária [...] efetuasse o registro de seu ponto, já que estaria impossibilitada de exercer suas funções naquela data [...] além da evidente má-fé, tal ato caracteriza ilícito penal", observa-se que essa conduta é dolosa e violadora dos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da honestidade e da lealdade à instituição, o que caracteriza, com nitidez, ato ímprobo descrito no art. 11 da Lei n. 8.429/1992.
8. Considerando a gravidade da conduta de determinar à estagiária a assinatura do ponto de frequência, em nome do servidor faltoso, bem como o fato de não se ter notícia no acórdão recorrido que esse proceder era uma constante, aplica-se a sanção de multa, no valor de 10 vezes o valor da remuneração relativa ao dia em que foi assinado o ponto pela estagiária.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido e, reconhecendo a prática de ato improbo pela servidora Vera Lúcia Vieira, condená-la à pena de multa, no valor de 10 vezes sua remuneração diária.
(REsp 1453570/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 07/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM ASSINATURA DE PONTO DE FREQUÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA CONTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Recurso especial no qual se discute se reiteradas condutas desidiosas e/ou omissivas por parte de técnico-judiciário caracteriza ato de improbidade do art. 11 da Lei n. 8.429/1992.
2. No caso, o Tribunal de Justiça a quo externou o entendimento de que a conduta desidiosa, imoral e ilegal de servidora pública, ocupante do cargo de técnico-judiciá...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Recurso especial no qual se discute a aplicação de percentual de margem consignável em folha de pagamento de servidor militar.
2. Apresentei voto no sentido de que os descontos de empréstimos sobre a pensão militar devem ser limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) em razão da natureza alimentar dos vencimentos, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, após apresentação do voto-vista do Ministro Mauro Campbell Marques, entendo que é o caso de realinhar o voto, porquanto o apelo - apresentado apenas pela alínea "c" do permissivo constitucional - não ultrapassa a barreira do conhecimento.
3. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.029.770/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 04/12/2014; AgRg no AREsp 503.536/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014.
4. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Precedentes: AgRg no AREsp 571.669/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014; AgRg no AREsp 571.243/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014.
5. "As decisões monocráticas não servem como paradigmas para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial, a teor do disposto no art.
266 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp 1.385.427/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 18/09/2013).
Recurso especial não conhecido.
(REsp 1488751/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Recurso especial no qual se discute a aplicação de percentual de margem consignável em folha de pagamento de servidor militar.
2. Apresentei voto no sentido de que os descontos de empréstimos sobre a pensão militar devem ser limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) em razão da natureza alimentar dos vencimentos, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, após apresentação do voto-vista do Ministro Mau...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE CONFIRMADAS POR OUTROS ELEMENTOS OBTIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior adota o entendimento de que são admissíveis, para fundamentar a condenação, os elementos informativos produzidos no inquérito policial, desde que sejam confirmados por provas obtidas durante a instrução criminal.
2. O exame da pretensão recursal, de absolvição do agravante, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 78.829/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE CONFIRMADAS POR OUTROS ELEMENTOS OBTIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior adota o entendimento de que são admissíveis, para fundamentar a condenação, os elementos informativos produzidos no inquérito policial, desde que sejam confirmados por provas obtidas durante a instrução criminal.
2. O exame d...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ART.
302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE CULPA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório na decisão que conhece do agravo e nega seguimento ao recurso especial diante da existência de previsão legal para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar uma das situações descritas no art. 544, § 4º, do Código de Processo Civil.
2. O exame da pretensão recursal, de absolvição do agravante pela não configuração de negligência, imprudência ou imperícia em sua conduta, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 410.417/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ART.
302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE CULPA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório na decisão que conhece do agravo e nega seguimento ao recurso especial diante da existência de previsão legal para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar uma das situações descritas no...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE PARA RECONHECER OS ANTECEDENTES DO RÉU. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
REVALORAÇÃO DOS FATOS DESCRITOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O provimento do recurso especial ministerial, ao reconhecer os maus antecedentes do recorrido, baseou-se unicamente no contexto fático descrito na dosimetria da pena objeto da reforma do acórdão ora vergastado.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros precedentes, destacou a distinção entre o reexame de provas e a revaloração de fatos, consignando que a revaloração do material cognitivo é admitida, entre outros casos, para verificar a existência de erro sobre o critério de apreciação da prova, a partir do texto do próprio acórdão impugnado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1362510/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE PARA RECONHECER OS ANTECEDENTES DO RÉU. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
REVALORAÇÃO DOS FATOS DESCRITOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O provimento do recurso especial ministerial, ao reconhecer os maus antecedentes do recorrido, baseou-se unicamente no contexto fático descrito na dosimetria da pena objeto da reforma do acórdão ora vergastado.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros precedentes, destacou a distinção entre o reexame de prov...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO EXISTENTE. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Existente omissão no julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos.
2. Em matéria de nulidade, rege o consagrado princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a parte interessada. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo a qualquer das partes da relação processual, o que, definitivamente, não é o caso dos autos.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no Ag 1153477/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO EXISTENTE. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Existente omissão no julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos.
2. Em matéria de nulidade, rege o consagrado princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a parte interessada. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconheci...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA.
POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. É possível atribuir efeitos modificativos a embargos de declaração, a despeito da ausência dos pressupostos do art. 535 do Código de Processo Civil, na hipótese em que a decisão embargada diverge de orientação firmada no julgamento de recurso repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C do mesmo diploma legal.
2. De acordo com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.478.439/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, a partir da vigência da MP n. 831, de 18 de janeiro de 1995, inexiste óbice à incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação (GEFA), limitada à posterior reestruturação de carreira promovida pela MP n. 1.915-1, de 29 de julho de 1999.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1062253/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA.
POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. É possível atribuir efeitos modificativos a embargos de declaração, a despeito da ausência dos pressupostos do art. 535 do Código de Processo Civil, na hipótese em que a decisão embargada diverge de orientação firmada no julgamento de recurso repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C do mesmo diploma legal.
2. De acordo com o entendimento firmad...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 538 DO CPC. MANUTENÇÃO 1.
As demandas nas quais se pleiteia o direito de complementação de ações, decorrentes de contratos de participação financeira, são de natureza eminentemente pessoal e estão sujeitas aos prazos prescricionais previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e nos artigos 205 e 2.028 do atual Código Civil. Tal posicionamento foi confirmado no julgamento do REsp nº 1.033.241/RS, julgado em 22/10/2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/2008).
2. Quanto à violação do artigo 538 do Código de Processo Civil, a orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que a via dos aclaratórios não se presta à mera rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. Assim, identificado o caráter protelatório dos embargos declaratórios ou o abuso do embargante em sua oposição, impõe-se a aplicação da multa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 577.174/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 538 DO CPC. MANUTENÇÃO 1.
As demandas nas quais se pleiteia o direito de complementação de ações, decorrentes de contratos de participação financeira, são de natureza eminentemente pessoal e estão sujeitas aos prazos prescricionais previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e nos artigos 205 e 2.028 do atual Código Civil. Tal posicionamento foi confirmado no jul...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar em ação possessória se essa tarefa envolver a revisão das premissas de fato adotadas pelas instâncias ordinárias, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 590.919/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar em ação possessória se essa tarefa envolver a revisão das premissas de fato adotadas pelas instâncias ordinárias, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 590.919/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/20...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE.
VALIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVAS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço.
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 664.032/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE.
VALIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVAS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. JUROS DE MORA. DATA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 664.848/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. JUROS DE MORA. DATA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 664.848/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A jurisprudência desta Corte entende que a análise da violação do artigo 97 Código Tributário Nacional, por reproduzir princípio encartado em norma da Constituição Federal, não é admitida na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A falta de similitude fática entre os arestos confrontados impede o conhecimento do recurso fundado na alínea 'c' do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1515670/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A jurisprudência desta Corte entende que a análise da violação do artigo 97 Código Tributário Nacional, por reproduzir princípio encartado em norma da Constituição Federal, não é admitida na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A falta de similitude fática entre os arestos confrontados impede o conhecimento do recurso fundado na alínea 'c' do...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão recursal gira em torno do preenchimento dos requisitos para obtenção de um benefício previdenciário por incapacidade.
2. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo concluiu, com base na prova produzida nos autos, que os requisitos necessários à concessão do benefício auxílio-acidente não foram preenchidos.
3. Destarte, alterar a premissa fixada pelo Tribunal a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 663.510/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão recursal gira em torno do preenchimento dos requisitos para obtenção de um benefício previdenciário por incapacidade.
2. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo concluiu, com base na prova produzida nos autos, que os requisitos necessários à concessão do benefício auxílio-acidente não foram preenchidos.
3. Destarte, alterar a premissa fixada pelo Tribunal a quo encontra óbice na Súmu...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE EVIDENCIADAS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR VÍCIOS COM EFEITO MODIFICATIVO PARA ANULAR DECISÕES ANTERIORES E DETERMINAR OPORTUNA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
1. De acordo com o art. 535 do CPC, "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".
2. Com efeito, da releitura atenta do acórdão a quo, para que não se preste jurisdição incompleta, depreende-se que a tese do recurso especial foi enfrentada com lacunas, estando a merecer melhor análise.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, para sanar obscuridade e contradição e por conseguinte anular as decisões a fls. 839/843, 865/866, 904/905 e os acórdãos a fls. 926/932 e 957/961 e determinar oportuna inclusão do recurso especial em pauta de julgamento.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1429312/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE EVIDENCIADAS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR VÍCIOS COM EFEITO MODIFICATIVO PARA ANULAR DECISÕES ANTERIORES E DETERMINAR OPORTUNA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
1. De acordo com o art. 535 do CPC, "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou t...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
1.A simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base em fundamentos constitucionais, o que torna inviável sua alteração em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 663.009/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
1.A simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base em fundamentos constitucionai...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EXIGIBILIDADE DE EMPRESA URBANA.
POSSIBILIDADE. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/1989, 8.212/1991 E 8.213/1991. SÚMULA 516/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DISCUSSÃO ACERCA DOS REQUISITOS DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula 284/STF, por analogia).
3. "A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS." (Súmula 516/STJ).
4. "A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95" (REsp 1.073.846/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009 recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ) 5. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1516637/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EXIGIBILIDADE DE EMPRESA URBANA.
POSSIBILIDADE. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/1989, 8.212/1991 E 8.213/1991. SÚMULA 516/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DISCUSSÃO ACERCA DOS REQUISITOS DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradiç...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÕES REFERENTES À INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI 9.786/1999. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. As alegações referentes à inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.876/1999 não foram analisadas pela decisão agravada, de modo que falta ao agravante o interesse em recorrer.
3. Conforme asseverado na decisão agravada, o entendimento firmado em sentido diverso ao pretendido pela parte não enseja a ocorrência de julgamento citra petita.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 665.927/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÕES REFERENTES À INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI 9.786/1999. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. As alegações referentes à inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.876/1999 não foram an...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE FGTS. TRIBUTO INSTITUÍDO PELOS ARTS. 1º E 2º DA LC 110/2001. ADI 2.566/DF. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1515507/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE FGTS. TRIBUTO INSTITUÍDO PELOS ARTS. 1º E 2º DA LC 110/2001. ADI 2.566/DF. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1515507/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não ocorreu no caso em apreço.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 567.032/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do R...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO. CARGO. FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CANDIDATO. TITULARIDADE. FORMAÇÃO SUPERIOR.
SUPRIMENTO. EXIGÊNCIA. VIOLAÇÃO. LEI DE LICITAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. FALTA. COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF.
REJEIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE. OBJETO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA.
SÚMULA 283/STF.
1. O concurso de que trata a Lei de Licitações não guarda correspondência lógica com o concurso público enquanto modalidade de acesso ao quadro funcional estatal, razão por que descabe alegar, neste último contexto, violação a preceito da Lei 8.666/1993.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. O exame e a rejeição à alegação de perda de objeto, porque pautados de acordo com as provas dos autos, sobretudo no edital de abertura de concurso público e na petição inicial, é vedado por força da Súmula 07/STJ.
3. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 667.477/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO. CARGO. FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CANDIDATO. TITULARIDADE. FORMAÇÃO SUPERIOR.
SUPRIMENTO. EXIGÊNCIA. VIOLAÇÃO. LEI DE LICITAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. FALTA. COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF.
REJEIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE. OBJETO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA.
SÚMULA 283/STF.
1. O concurso de que trata a Lei de Licitações não guarda correspondência lógica com o concurs...