AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE HONORÁRIOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I E II, DO CPC.
OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
1. Não há erro na distribuição do ônus da prova entre as partes no caso concreto, pois o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, isto é, apresentou o contrato devidamente assinado e o êxito alcançado e a ré não apresenta fato algum previsto no inciso II do art. 333 do CPC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 631.531/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE HONORÁRIOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I E II, DO CPC.
OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
1. Não há erro na distribuição do ônus da prova entre as partes no caso concreto, pois o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, isto é, apresentou o contrato devidamente assinado e o êxito alcançado e a ré não apresenta fato algum previsto no inciso II do art. 333 do CPC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Ag...
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.232/2005. EXECUÇÃO INICIADA APÓS A VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. No caso o cumprimento de sentença se processa já na vigência da Lei 11.232/2005, não havendo dúvidas quanto à sua incidência, e, portanto, da aplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC.
Precedentes.
2. Nas razões do agravo regimental, traz a agravante a tese de que recebe proventos de aposentadoria. Inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1320232/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.232/2005. EXECUÇÃO INICIADA APÓS A VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. No caso o cumprimento de sentença se processa já na vigência da Lei 11.232/2005, não havendo dúvidas quanto à sua incidência, e, portanto, da aplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC.
Precedentes.
2. Nas razões do agravo regimental, traz a agravante a tese de que recebe proventos de aposentadoria. Inovação recursal vedada em razão da preclusã...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
DANOS MORAIS. CABIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem erigiu seu entendimento totalmente calcado nas provas dos autos, valendo-se delas para concluir pelo dever de indenizar decorrente da recusa indevida de cobertura securitária.
Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ 2. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005).
3. Tratando-se, na hipótese, de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1445913/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
DANOS MORAIS. CABIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem erigiu seu entendimento totalmente calcado nas provas dos autos, valendo-se delas para concluir pelo dever de indenizar decorrente da recusa indevida de cobertura securitária.
Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso e...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SÁUDE. INDEVIDA RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS DEVIDOS. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC.
1. Ausentes fundamentos aptos a desconstituir os argumentos utilizados para a fixação do quantum indenizatório, a decisão deve ser mantida no ponto.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1475389/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SÁUDE. INDEVIDA RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS DEVIDOS. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC.
1. Ausentes fundamentos aptos a desconstituir os argumentos utilizados para a fixação do quantum indenizatório, a decisão deve ser mantida no ponto.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1475389/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).
2. Nas instâncias ordinárias, constatada a ausência nos autos da procuração do advogado, deve o juiz ou o relator assinar prazo razoável para ser sanado o defeito de representação processual.
Contudo, quando o apelo interposto é o recurso especial, a instância ordinária já esgotou sua função jurisdicional, não lhe sendo mais possível sanar o defeito de representação.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1496954/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).
2. Nas instâncias ordinárias, constatada a ausência nos autos da procuração do advogado, deve o juiz ou o relator assinar prazo razoável para ser sanado o defeito de representação processual.
Contudo, quando o apelo interposto é o recurso especial, a instância ordinária já esgotou sua funçã...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DO EXAME PET SCAN. DANOS MORAIS. CABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005).
2. Inexistindo razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. As premissas fático-probatórias firmadas pelo acórdão recorrido foram suficientes para a análise da pretensão recursal, caso em que não há incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1518433/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DO EXAME PET SCAN. DANOS MORAIS. CABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005).
2. Inexistindo razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, a decisão agravada deve s...
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. FUNDAMENTO. CÓDIGO FLORESTAL DE 1965. SUPERVENIÊNCIA.
CÓDIGO FLORESTAL DE 2012. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA MANIFESTA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE.
PETIÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O exercício do direito de recorrer consuma-se com a apresentação da respectiva petição, sendo vedada, à conta da preclusão, a renovação desse procedimento.
2. O Tribunal "a quo" não enfrentou a demanda sob o ângulo da necessidade ou da possibilidade de o regime jurídico da Lei 12.651/2001 ser mais benéfico ou próprio para o enquadramento da controvérsia do que o previsto no Código Florestal de 1965, assim por que o especial carecia do prequestionamento, sendo correta a aplicação do óbice da Súmula 211/STJ.
3. Primeiro agravo regimental não provido (Pet AGRG 00112106/2015).
Segundo agravo regimental não conhecido (Pet AGRG 00112161/2015).
(AgRg no AREsp 639.144/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. FUNDAMENTO. CÓDIGO FLORESTAL DE 1965. SUPERVENIÊNCIA.
CÓDIGO FLORESTAL DE 2012. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA MANIFESTA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE.
PETIÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O exercício do direito de recorrer consuma-se com a apresentação da respectiva petição, sendo vedada, à conta da preclusão, a renovação desse procedimento.
2. O Tribunal "a quo" não...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA PRÁTICA DE ATO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92). ELEMENTO SUBJETIVO (CONDUTA DOLOSA) NÃO AFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO INDISPENSÁVEL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão central da presente demanda está relacionada à necessidade da presença de elemento subjetivo para a configuração de ato de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/92.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que para a configuração do ato de improbidade administrativa é necessária a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), não sendo admitido confundir com simples ilegalidade, tampouco a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa.
3. Ademais, também restou consolidada a orientação de que somente a modalidade dolosa é comum a todos os tipos de improbidade administrativa, especificamente os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11), e que a modalidade culposa somente incide por ato que cause lesão ao erário (art. 10 da LIA).
4. Por outro lado, a configuração da conduta ímproba violadora dos princípios da administração pública (art. 11 da LIA), não exige a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, não prescindindo, em contrapartida, da demonstração de dolo, ainda que genérico. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 432.418/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24.3.2014;
Resp 1.286.466, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 3.9.2013.
5. No caso dos autos, a Corte a quo, reconheceu a configuração de ato de improbidade administrativa a partir das seguintes premissas: a) "muito embora comprovada a prática de ato ímprobo, devo ressaltar que não restou demonstrado, no curso da ação, que tenha agido o Réu com má-fé, se enriquecido ilicitamente ou favorecido a si ou terceiros com a destinação das quantias para outras demandas municipais"; b) "não subsiste a tese do Ministério Público de que a conduta praticada pelo Réu estaria melhor enquadrada nas hipóteses do artigo 10 da lei de improbidade administrativa. Isso porque, como já mencionado, não há qualquer prova de lesão patrimonial ao erário público"; c) "as condutas descritas no artigo 11 da lei 8.429/92 não exigem para sua configuração apenas a existência do elemento subjetivo dolo. A modalidade culposa também merece repreensão, pode ser enquadrada nessa hipótese, sendo este o caso dos autos".
6. Assim, embora tenha afirmado a ilegalidade na conduta da parte recorrente, não reconheceu a presença de conduta dolosa indispensável à configuração de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, mas tão somente a modalidade culposa, o que afasta o ato ímprobo.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1459417/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA PRÁTICA DE ATO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92). ELEMENTO SUBJETIVO (CONDUTA DOLOSA) NÃO AFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO INDISPENSÁVEL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão central da presente demanda está relacionada à necessidade da presença de elemento subjetivo para a configuração de ato de improbidade administrativa previsto na...
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME.
1. Nos termos do decidido por ocasião do julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, quanto aos requerimentos efetivados após 28/4/1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial, possibilitando, contudo, a conversão de especial para comum.
2. Ficou decidido também que a inviabilidade de conversão de comum para especial não afasta o cunho declaratório do qual se reveste a presente ação, de modo que restam incólumes os fundamentos do acórdão que reconheceram ao segurado o período trabalhado em condições especiais, até para que, em momento futuro, se legitime sua aposentadoria comum sem que, novamente, tenha que se socorrer da via judicial.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 513.352/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME.
1. Nos termos do decidido por ocasião do julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, quanto aos requerimentos efetivados após 28/4/1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de temp...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA NA ORIGEM. RENOVAÇÃO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. SERVIDORES E PENSIONISTAS DA EXTINTA FEPASA. PROVENTOS RELACIONADOS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
1. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando interposto o recurso especial.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que, nos casos em que se pleiteia pagamento de vantagem pecuniária a servidor público não incorporada pela Administração, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1492912/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA NA ORIGEM. RENOVAÇÃO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. SERVIDORES E PENSIONISTAS DA EXTINTA FEPASA. PROVENTOS RELACIONADOS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
1. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando interposto o recurso especial.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. MILITAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO.
ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/90. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos, quais sejam: "é imprescindível que haja a apuração criminal da conduta e que o ato definido como crime seja invocado no ato de demissão." 2. Segundo o art. 23, inciso II, da Lei n. 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa -, o prazo prescricional para a ação de improbidade é o "previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego".
3. O art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90 remete à lei penal o prazo prescricional quando o ato também constituir crime. In casu, o recorrente foi denunciado na Ação Penal de n° 2007.34.00.032360-4 (IPL n° 2007.3 4.00.024276-0), em trâmite na 12º Vara Seção Judiciária, pelo crime de estelionato, cujo prazo prescricional é de 12 (doze) anos. Considerando-se o termo inicial da prescrição a data em que o fato se tornou conhecido, ou seja, em 28.3.2001, não se encontra prescrita a presente ação, uma vez que ajuizada em 14.8.2006. Precedentes. AgRg no REsp 1.386.186/PE, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma; REsp 1.386.162/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; REsp 1234317/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Ademais, não pode ser conhecido também o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
5. Ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento pacífico de que não há dispensa do cotejo analítico a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados.
6. Verifica-se, ainda, que a divergência alegada pelo recorrente não guarda similitude com o presente caso, uma vez que houve a apuração criminal da conduta, conforme Ação Penal de n° 2007.34.00.032360-4 (IPL n° 2007.3 4.00.024276-0), em trâmite na 12º Vara Seção Judiciária.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 654.501/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. MILITAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO.
ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/90. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordad...
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos de convicção dos autos, pela inexigibilidade do débito de água e pela configuração do dano moral reparável.
3. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 661.468/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos de convicção dos autos, pela inexigibilidade d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO TRABALHISTA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA.
I - Os juros moratórios, a teor do art. 404 do Código Civil, constituem indenização por danos emergentes, os quais, por força do art. 110 do Código Tributário Nacional, assim devem ser considerados no âmbito tributário.
II - Os juros de mora não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda, diante da materialidade deste, insculpida na Constituição (art. 153, III) e explicitada no Código Tributário Nacional (art.
43), pois: a) não traduzem renda, porquanto não resultam do capital, do trabalho, nem da combinação de ambos; e b) também não constituem proventos de qualquer natureza, os quais correspondem às remunerações advindas da inatividade (aposentadoria e pensão).
III - Em consequência, os juros moratórios refogem ao alcance do Imposto sobre a Renda, configurando hipótese de não incidência, independentemente da natureza, tributável ou não, do crédito principal. O art. 16, parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, bem como dispositivos legais afins, não têm o condão de sujeitar os juros moratórios ao Imposto sobre a Renda, uma vez não autorizada sua incidência pela Constituição da República (art. 153, III) e pelo Código Tributário Nacional (art. 43). Igualmente, irrelevantes as equivocadamente denominadas "isenções" de juros moratórios contempladas em lei, porquanto trata-se de autênticas hipóteses de não incidência tributária.
IV - Agravo regimental provido. Recurso Especial improvido.
(AgRg no REsp 1451876/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO TRABALHISTA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA.
I - Os juros moratórios, a teor do art. 404 do Código Civil, constituem indenização por danos emergentes, os quais, por força do art. 110 do Código Tributário Nacional, assim devem ser considerados no âmbito tributário.
II - Os juros de mora não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda, diante da materialidade deste, insculpida na Constituição (art. 153...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 280/STF. AFASTAMENTO. NÃO NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL.
TÍTULO EXECUTIVO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 10 DE MARÇO DE 2000 (CERTIDÃO DE FL. 31). PROPOSITURA DA EXECUÇÃO SOMENTE EM 19 DE DEZEMBRO DE 2005, OU SEJA, 5 (CINCO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DEPOIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150/STF: "PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO". PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR.
(AgRg no REsp 1431674/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 280/STF. AFASTAMENTO. NÃO NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL.
TÍTULO EXECUTIVO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 10 DE MARÇO DE 2000 (CERTIDÃO DE FL. 31). PROPOSITURA DA EXECUÇÃO SOMENTE EM 19 DE DEZEMBRO DE 2005, OU SEJA, 5 (CINCO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DEPOIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150/STF: "PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO". PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR.
(AgRg no REsp 14316...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL COM BASE EM OITIVA DAS TESTEMUNHAS. TERMO INICIAL PARA O REAJUSTE ANUAL FIRMADO NO CONTRATO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE DE REVOLVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
IMPOSSIBLIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide, não há se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido.
2. Ademais, para a apreciação acerca da necessidade da oitiva testemunhal para prova oral, bem como sobre o termo inicial para os reajustes anuais firmado no contrato, seria necessário o reexame da matéria fático probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos do verbete de Súmula 7 desta egrégia Corte, além de implicar em interpretação das cláusulas contratuais, o que também tem seu óbice no comando da Súmula 5 do STJ.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 572.484/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL COM BASE EM OITIVA DAS TESTEMUNHAS. TERMO INICIAL PARA O REAJUSTE ANUAL FIRMADO NO CONTRATO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE DE REVOLVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
IMPOSSIBLIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistra...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, FIRMADO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E QUE OBJETIVOU A REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE HOUVE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DA TERRACAP, ANTE O TAC FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS E A TERRACAP. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. "Em face do nítido caráter infringente e em observância aos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental" (STJ, EDcl no AREsp 399.852/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014). Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental.
II. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu pela extinção do processo, sem julgamento de mérito, porque "após o ajuizamento da presente ação reivindicatória, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com a TERRACAP o Termo de Ajustamento de Conduta nº 002/2007, datado de 30/05/2007, que estipula as formas e condições para a regularização das ocupações irregulares no Distrito Federal". Concluiu a instância de origem, ainda, que "o mencionado Termo de Ajustamento de Conduta é título executivo extrajudicial e vincula as partes signatárias, ou seja, a TERRACAP no momento em que assinou o Termo concordou com as cláusulas estipuladas e assumiu o compromisso de promover a regularização fundiária do imóvel objeto da presente lide". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos e no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes, o que resta inviável, na via eleita, a teor dos enunciados sumulares 5 e 7/STJ. Precedentes do STJ.
III. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1489540/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, FIRMADO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E QUE OBJETIVOU A REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE HOUVE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERE...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE INCAPAZ. NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE.
1. A ausência de intimação do Ministério Público torna nulo o processo em que há prejuízo ao interesse de incapazes, tal qual se verifica na espécie.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 296-297 e, consequentemente, o acórdão de fls. 312-315.
(EDcl no AgRg no AREsp 381.059/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE INCAPAZ. NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE.
1. A ausência de intimação do Ministério Público torna nulo o processo em que há prejuízo ao interesse de incapazes, tal qual se verifica na espécie.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 296-297 e, consequentemente, o acórdão de fls. 312-315.
(EDcl no AgRg no AREsp 381.059/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURM...
RECURSO ESPECIAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDO GRAU. JUNTADA DO EXAME TOXICOLÓGICO DEFINITIVO APÓS A SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO E LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA SUBSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Ao analisar a materialidade do ato infracional análogo ao delito do art. 33, caput, da Lei Antitóxicos, o Juiz de Direito registrou que o acervo fático-probatório comprova a natureza entorpecente das substâncias encontradas, a despeito da ausência da juntada do laudo definitivo aos autos, juntado dois dias após a sentença.
2. Adstrito às provas dos autos, incluída a prova pericial - na hipótese, a prova da materialidade infracional -, o Magistrado afastou qualquer dúvida quanto à inocência do representado.
3. O auto de constatação presente neste caderno processual - o denominado laudo preliminar - atende como prova da materialidade do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei Antitóxicos, porque corroborado pelas demais provas colhidas ou submetidas ao contraditório judicial, sendo inquestionável a ausência de qualquer dúvida quanto à natureza da droga transportada pelo adolescente.
4. Ainda que se deva tomar o processo penal como subsidiário ou como norte para o processo por ato infracional, assegurando ao jovem infrator o exercício dos mesmos direitos de que goza o imputável perante a justiça criminal, não há de se perder de vista que nessa seara não se exercita uma pretensão punitiva e muito menos se busca a imposição de uma sanção criminal, mas, sim, a averiguação de um ato desconforme ao direito, do qual, se comprovado, pode resultar ao adolescente a imposição de medida socioeducativa, como meio para sua reinserção social.
5. Daí por que não se conforma a essas peculiaridades inerentes à Justiça Juvenil a anulação de um processo por ato infracional, inviabilizando a intervenção protetiva do Estado, pela ausência de um laudo que, muito embora tenha seu relevo reconhecido, não interferiu na convicção judicial de que o adolescente, pela prática infracional, deveria ser submetido a uma medida socioeducativa capaz de cumprir as finalidades mencionadas na lei.
6. Recurso especial provido para, cassando o acórdão, determinar que o Tribunal de Justiça estadual prossiga no julgamento de mérito como entender de direito.
(REsp 1372100/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 08/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDO GRAU. JUNTADA DO EXAME TOXICOLÓGICO DEFINITIVO APÓS A SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO E LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA SUBSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Ao analisar a materialidade do ato infracional análogo ao delito do art. 33, caput, da Lei Antitóxicos, o Juiz de Direito registrou que o acervo fático-probatório comprova a natureza entorpecente das substâncias encontradas, a despeito da ausência da juntada do laudo definitivo aos autos, juntado doi...
RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI N.
9.503/1997) E HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO (ART. 302 DA LEI N.
9.503/1997). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A violação da norma que regula o fato de menor gravidade, relacionada, em termos, à proibição de um ato que conduza ao fato mais grave, esgota-se concretamente no resultado desse último.
2. O crime de embriaguez (art. 306 da Lei n. 9.503/1997) ao volante é antefato impunível do crime de homicídio culposo no trânsito (art.
302 da Lei n. 9.503/1997), porquanto a conduta antecedente está de tal forma vinculada à subsequente que não há como separar sua avaliação (ambos integram o mesmo conteúdo de injusto). Precedentes.
3. Recurso especial provido, a fim de que seja o réu absolvido do crime descrito no art. 306 da Lei n. 9.503/1997.
(REsp 1481023/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 08/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI N.
9.503/1997) E HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO (ART. 302 DA LEI N.
9.503/1997). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A violação da norma que regula o fato de menor gravidade, relacionada, em termos, à proibição de um ato que conduza ao fato mais grave, esgota-se concretamente no resultado desse último.
2. O crime de embriaguez (art. 306 da Lei n. 9.503/1997) ao volante é antefato impunível do crime de homicídio culposo no trânsito (art.
302 da Lei n. 9.503/1997), porquan...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na referida súmula.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1508180/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. A insurgênci...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 08/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)