AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO - EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DE CADASTRO DE INADIMPLENTES EM TEMPO RAZOÁVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é ônus do credor a retirada da restrição do nome do devedor de cadastro de inadimplentes após o pagamento do débito que motivou a inscrição, devendo ser realizada em tempo razoável, sob pena de o responsável pelo abono ser responsabilizado por dano moral que vier a ser causado. O Tribunal de origem consignou ter havido a retirada em tempo razoável para se tomar as providências administrativas necessárias após a quitação da dívida. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 406.689/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO - EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DE CADASTRO DE INADIMPLENTES EM TEMPO RAZOÁVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é ônus do credor a retirada da restrição do nome do devedor de cadastro de inadimplentes após o pagamento do débito que motivou a inscrição, devendo ser realizada em tempo razoável, sob pena de o responsável pelo abono ser responsabilizado por dano moral que vier a ser cau...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO, EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES E LESÃO CORPORAL.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acórdão a quo, a partir do exame do contexto fático emergente dos autos, afastou a tese de absorção do delito de disparo de arma de fogo pelo crime de exercício arbitrário das próprias razões, e rever essa conclusão encontra empeço na Súmula 7/STJ.
2. Da dinâmica dos fatos narrada no próprio acórdão recorrido, não se constata maltrato à legislação federal citada no recurso e perquirir a intenção do agente é providência incompatível com a via do recurso especial em vista do óbice já apontado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 472.052/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO, EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES E LESÃO CORPORAL.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acórdão a quo, a partir do exame do contexto fático emergente dos autos, afastou a tese de absorção do delito de disparo de arma de fogo pelo crime de exercício arbitrário das próprias razões, e rever essa conclusão encontra empeço na Súmula 7/STJ.
2. Da dinâmica dos fatos narrada no próprio acórdão recorrido, não se constata mal...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 08/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 624.778/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quand...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 11/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. APOSENTADORIA. MODIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO. ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Em caso de constatação de equívoco em ato praticado pela Administração Pública, é possível a sua alteração, para fins de adequação, mesmo em se tratando de enquadramento de servidor público, desde que respeitados os limites e os requisitos legais.
2. A Administração Pública tem a faculdade de modificar seu quadro de pessoal por ato unilateral, não havendo direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, conquanto respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.
(RMS 23.300/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. APOSENTADORIA. MODIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO. ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Em caso de constatação de equívoco em ato praticado pela Administração Pública, é possível a sua alteração, para fins de adequação, mesmo em se tratando de enquadramento de servidor público, desde que respeitados os limites e os requisitos legais.
2. A Administração Pública tem a faculdade de modificar seu quadro de pessoal por ato unilateral, não havendo direito adquirido à imutabilidade do regime...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA DO ESTADO DA BAHIA. PRÁTICA FORENSE.
ANTERIORIDADE À EC N. 45/2004. INTERPRETAÇÃO AMPLA. CÔMPUTO DO PERÍODO ANTERIOR À CONCLUSÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE JURÍDICA. COMPROVADA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - Essa Corte Superior assentou o entendimento de que em concursos para a magistratura realizados anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 45/04, o conceito de atividade jurídica deve ser compreendido em sentido mais amplo, devendo a prática forense, nessas hipóteses, abranger não apenas as atividades privativas de bacharel em Direito, mas todas aquelas de natureza eminentemente jurídica, inclusive estágios nas faculdades de Direito. (RMS 21113/BA, Sexta Turma, Rel. Ministro Nilson Naves, DJe de 14/6/2010).
II - Comprovado, mediante certidões e cópias da Carteira de Trabalho de atividade jurídica na qualidade de estagiário e o exercício da advocacia, considera-se cumprido o período mínimo de 2 (dois) anos estipulado pela Lei n. 3.731/79, que dispõe sobre a organização judiciária do Estado da Bahia.
III - Recurso ordinário provido para para assegurar ao recorrente a contagem, como prática forense, do período de estágio e advocacia comprovados nos presente autos, garantindo o prosseguimento no certame e, em caso de aprovação final, seja ordenada a nomeação no cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado da Bahia, respeitada a respectiva ordem classificatória.
(RMS 24.507/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA DO ESTADO DA BAHIA. PRÁTICA FORENSE.
ANTERIORIDADE À EC N. 45/2004. INTERPRETAÇÃO AMPLA. CÔMPUTO DO PERÍODO ANTERIOR À CONCLUSÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE JURÍDICA. COMPROVADA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - Essa Corte Superior assentou o entendimento de que em concursos para a magistratura realizados anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 45/04, o conceito de atividade jurídica deve ser compreendido em sentido mais amplo, devendo a prática forense, nessas hipóteses, ab...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO-CABIMENTO. PARCELAMENTO OU LOTEAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO (ART. 50, INCISO I, E PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DA LEI Nº 6.766/1979.
DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INSUBSISTENTE APENAS QUANTO AOS MOTIVOS DO CRIME. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. No tocante à dosimetria da pena imposta ao paciente, sabe-se que a sua revisão na via do habeas corpus é possível, mas somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
3. Observa-se que a análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade já foi desconsiderada por ocasião do julgamento do recurso de apelação, uma vez que foi reconhecida a infringência à Súmula n. 444 desta Corte, segundo a qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 4. No caso, a sentença destacou que a conduta social do paciente "mostrou-se reprovável ao cometer o crime em questão, tendo atuação marcante, tentando inibir a atividade fiscalizatória do Estado".
Portanto, tendo sido arrolados elementos concretos dos autos, retirados do delito em apreço, para dar supedâneo às suas considerações, entendo que deve ser mantida a valoração desfavorável da conduta social do paciente.
5. Já quanto aos motivos, a sentença consignou que "os motivos demonstram o desejo de lucro vultoso e fácil em detrimento do patrimônio público, meio ambiente e ordem urbanística". O acórdão, por sua vez, confirmou a valoração negativa, destacando "a ganância evidenciada pela busca de vultoso lucro fácil, vez que o parcelamento localiza-se em uma das áreas mais nobres e caras do Distrito Federal". Neste ponto, entendo que a valoração desfavorável não merece subsistir, pois a motivação do delito em questão já visa ao lucro, sendo elemento integrante do tipo penal.
6. Em relação às circunstâncias e consequências do delito, ao contrário do alegado pela defesa, restou devidamente motivada a valoração negativa de ditos vetores, visto que baseada em elementos concretos dos autos e do fato criminoso, tendo a sentença e o acórdão recorridos destacado que, quanto às circunstâncias do crime, "foram graves, eis que houve tentativa de ingerência nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Ademais, as circunstâncias demonstram a arquitetura sofisticadamente elaborada para a concretização do intento criminoso". Já no que tange às consequências, foi ressaltado que "as danosas consequências ao meio-ambiente, cujo elevadíssimo prejuízo, avaliado em R$ 108.750, 00, constituem um plus ao crime de parcelamento irregular de lote em sua forma qualificada".
7. Dessa forma, tendo ocorrido concreta fundamentação quanto à conduta social, circunstância e consequências do crime, decotando os motivos do delito como circunstância judicial desfavorável, foi redimensionada a pena-base, de acordo com a proporcionalidade, para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, tornando-se definitiva, ante a ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, mantidos os demais termos da condenação.
8. Tendo em vista o patamar da pena - 2 anos e 6 meses de reclusão -, encaminhem-se os autos ao Juízo das Execuções Penais responsável pelo feito em comento, a fim de que analise a possibilidade de substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, à luz do art. 44 do Código Penal.
9. Habeas Corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida de ofício para, mantida a condenação, reformar a sentença condenatória e o acórdão impugnados tão somente na parte relativa à dosimetria da pena, determinando, ainda, que o Juízo das Execuções Penais avalie a possibilidade de aplicação do art. 44 do Código Penal.
(HC 287.018/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 08/05/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO-CABIMENTO. PARCELAMENTO OU LOTEAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO (ART. 50, INCISO I, E PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DA LEI Nº 6.766/1979.
DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INSUBSISTENTE APENAS QUANTO AOS MOTIVOS DO CRIME. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 08/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDES À LICITAÇÃO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CRIMES DE RESPONSABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AMEAÇA À TESTEMUNHA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito - associação criminosa, formada por integrantes do alto escalão da política local, voltada para a prática de sucessivas fraudes licitatórias e de desvios de recurso públicos, gerando um prejuízo ao erário de cerca de R$ 580.000,00.
3. A constrição cautelar está ainda justificada por conveniência da instrução criminal, em razão da notícia de intimidação de testemunha e de que o recorrente, apesar de não ser mais Prefeito do Município de Januária, ainda ocupa cargo público de grande influência política na região.
4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Recurso improvido.
(RHC 54.394/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 08/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDES À LICITAÇÃO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CRIMES DE RESPONSABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AMEAÇA À TESTEMUNHA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No presente caso, a prisão preventiva...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 08/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSO PENAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. 1.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MERA IRRESIGNAÇÃO. 2. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 348.048/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. 1.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MERA IRRESIGNAÇÃO. 2. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversã...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 08/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 34 DA LEI 9.605/1988. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS PROIBIDOS. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
Inaplicável, no caso, o princípio bagatelar, uma vez que o agravante é reincidente. Ademais, o fato de a atividade ter sido praticada em período de defeso, e com petrechos proibidos para pesca, demonstram tanto a lesividade ao bem jurídico tutelado, quanto o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do ora agravante.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1364926/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 34 DA LEI 9.605/1988. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS PROIBIDOS. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
Inaplicável, no caso, o princípio bagatelar, uma vez que o agravante é reincidente. Ademais, o fato de a atividade ter sido praticada em período de defeso, e com petrechos proibidos para pesca, demonstram tanto a lesividade ao bem jurídico tutelado, quanto o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do ora agravante.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.
4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
5. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 613.116/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).
2. O re...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 08/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. CUSTAS JUDICIAIS. PORTE DE REMESSA E RETORNO.
RECOLHIMENTO IRREGULAR. NÚMERO DE REFERÊNCIA. INDICAÇÃO INCORRETA.
DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 508 do CPC. No caso concreto, a recorrente não demonstrou a alegada tempestividade do recurso.
2. Na guia de recolhimento da União (GRU), deve constar, necessariamente, a indicação do número do processo de origem, sob pena de não conhecimento do recurso.
3. Não existindo correspondência entre o número de referência contido na guia de recolhimento e o número do processo sob análise, incide a Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 613.706/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. CUSTAS JUDICIAIS. PORTE DE REMESSA E RETORNO.
RECOLHIMENTO IRREGULAR. NÚMERO DE REFERÊNCIA. INDICAÇÃO INCORRETA.
DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 508 do CPC. No caso concreto, a recorrente não demonstrou a alegada tempestividade do recurso.
2. Na guia de recolhimento da União (GRU), deve constar, necessariamente, a indicação do número do processo de origem, so...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 08/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ECAD. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 206, §3º, V, DO CPC. JUROS DE MORA.
1. "O Código Civil de 2002 não trouxe previsão específica quanto ao prazo prescricional incidente em caso de violação de direitos do autor, sendo de se aplicar o prazo de 03 anos (artigo 206, § 3º, V) quando tiver havido ilícito extracontratual ou então o prazo de 10 anos (artigo artigo 205), quando a ofensa ao direito autoral se assemelhar a um descumprimento contratual, como na hipótese." (REsp 1159317/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014) 2. Jurisprudência do STJ no sentido de que os juros de mora, nas hipóteses de violação a direitos autorais, devem remontar à data em que cometida a infração ao direito.
3. Aplicação dessa orientação aos interesses perseguidos pelo ECAD, ante a clareza da Lei de Direitos Autorais (art. 68), prevendo que aquele que de obra autoral se utiliza deve providenciar a expressa e prévia autorização do titular, estando, em regra, em mora desde o momento em que a utiliza sem a autorização do autor.
4. O reconhecimento da sucumbência recíproca, pois ligado diretamente a fatos e provas, atrai o óbice da 7/STJ.
5. Caso concreto em que a pretensão de cobrança formulada pelo ECAD foi quase 'in totum' acolhida.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1313786/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ECAD. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 206, §3º, V, DO CPC. JUROS DE MORA.
1. "O Código Civil de 2002 não trouxe previsão específica quanto ao prazo prescricional incidente em caso de violação de direitos do autor, sendo de se aplicar o prazo de 03 anos (artigo 206, § 3º, V) quando tiver havido ilícito extracontratual ou então o prazo de 10 anos (artigo artigo 205), quando a ofensa ao direito autoral se assemelhar a um descumprimento contratual, como na hipótese." (REsp 1159317/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado e...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 08/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO EFETIVADA SOBRE ÁREA SUPERIOR À PACTUADA.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES.
1. Os preceitos da Súmula 7/STJ não obstam a revalorização da situação fática delineada no acórdão, ponto de partida do qual se pode chegar a conclusão contrária à do Tribunal de origem.
2. Consoante se infere dos autos, incontroverso que os autores, ora recorrentes, firmaram acordo indenizatório com a ELETROSUL com fins de implantação de linha de transmissão de energia elétrica de alta tensão, e a efetivação da restrição administrativa ampliou-se sobre área de terras que não foram objeto do ajuste.
3. "Aferida que a servidão de passagem ocupa área maior do que aquela prevista na escritura pública, deve haver a complementação do valor para que se respeite o princípio do justo preço. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público: REsp 965.303/RS, Rel. Min.
José Delgado, DJe 24.4.2008; REsp 954.081/RS, DJe 23.6.2008 e REsp 1.040.864/RS, DJe 28.4.2010, ambos de minha relatoria; e AgRg no REsp 1.070.826/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.8.2009" (REsp 1.050.641/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013).
Recurso especial provido.
(REsp 1366012/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO EFETIVADA SOBRE ÁREA SUPERIOR À PACTUADA.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES.
1. Os preceitos da Súmula 7/STJ não obstam a revalorização da situação fática delineada no acórdão, ponto de partida do qual se pode chegar a conclusão contrária à do Tribunal de origem.
2. Consoante se infere dos autos, incontroverso que os autores, ora recorrentes, firmaram acordo indenizatório com a ELETROSUL com fins de implantação de linha de transmissão de energia elétrica de alta tensão, e a efetivação da restrição administrativa ampliou-se sobre área de terras...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A alegação genérica de ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, sem particularizar qual seria a suposta omissão ou contradição existentes no acórdão recorrido, que teria implicado em ausência de prestação jurisdicional, importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. Precedentes do STJ.
II. No mérito, o Tribunal de origem. com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de falha na prestação dos serviços. Portanto, não há como analisar a tese defendida pela recorrente, objetivando o afastamento da condenação por danos morais, na hipótese, pois tal implicaria no reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise. Incidência da Súmula 7/STJ.
III. Quanto à tese de ilegitimidade ativa, ante a alegação de inexistência de comprovação de quem efetivamente teria sido atingido pela falta de energia, do mesmo modo, para sua análise, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
IV. No que diz respeito aos juros de mora, como destacado na decisão agravada, o Recurso Especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, porquanto a matéria não foi apreciada, pelo Tribunal a quo, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 618.205/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A alegação genérica de ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, sem particularizar qual seria a suposta omissão ou contradição existentes no acórdão recorrido, que teria implicado em ausência de prestação jurisdicional, importa em de...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PARTILHA DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA POR ASSESSOR, OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO, COM SUPERIOR HIERÁRQUICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA E PELA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes.
II. O acórdão recorrido, à luz da prova das autos, concluiu pela ilegitimidade passiva e pela ausência de responsabilidade do Estado, pelos danos causados à autora, decorrentes da partilha de sua remuneração, enquanto assessora ocupante de cargo em comissão, com o superior hierárquico, porquanto o réu, "então desembargador desta Corte, detém a qualidade de agente 'político'", mas, "todavia, o dano que teria causado à autora não decorreu de ato praticado nessa condição; não decorreu da 'oficialidade da atividade causal e lesiva'". Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
Precedentes.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 663.690/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PARTILHA DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA POR ASSESSOR, OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO, COM SUPERIOR HIERÁRQUICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA E PELA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pr...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA.
ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, mediante análise dos fatos e provas constantes dos autos, assentou que a agravante descumpriu a obrigação prevista no art. 17, § 4º, da Lei 9.656/98, razão pela qual mantida a multa administrativa que lhe foi imposta. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático probatório, vedado pela súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 443.585/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA.
ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, mediante análise dos fatos e provas constantes dos autos, assentou que a agravante descumpriu a obrigação prevista no art. 17, § 4º, da Lei 9.656/98, razão pela qual mantida a multa administrativa que lhe foi imposta. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático probatório, vedado pela súmula 7/STJ.
2. Agravo regimenta...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCON MUNICIPAL. ATO ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ASSENTADA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível conhecer do recurso especial, pois os dispositivos legais apontados como malferidos não contêm comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão atacado, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
2. Ademais, a Corte de origem formou o seu convencimento com base no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 457.982/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCON MUNICIPAL. ATO ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ASSENTADA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível conhecer do recurso especial, pois os dispositivos legais apontados como malferidos não contêm comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão atacado, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
2. Ademais, a Corte de origem for...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DO ÔNUS COMPROBATÓRIO, DEVER DE INDENIZAR E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ao apontar a violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a agravante não define nem demonstra no que consistiu a alegada omissão, ensejando a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Afastar o entendimento da Corte de origem, no sentido de afirmar que a parte recorrida desincumbiu-se de seu ônus probatório e que não está presente o dever de indenizar ante a responsabilidade de terceiro, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 507.354/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DO ÔNUS COMPROBATÓRIO, DEVER DE INDENIZAR E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ao apontar a violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a agravante não define nem demonstra no que consistiu a alegada omissão, ensejando a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Afastar o entendimento da Corte de origem, no sentido de afirmar q...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.
118/05. PRESCRIÇÃO DECENAL. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO".
I - O entendimento fixado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-B, do Código de Processo Civil, aplica-se às ações ajuizadas depois da entrada em vigor da Lei Complementa n.
118/2005.
II - Já o prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ou autolançamento, ajuizadas antes da entrada em vigor da aludida norma, obedece ao regime previsto no sistema anterior - tese dos "cinco mais cinco".
III - Considerando-se a propositura desta ação antes da vigência da Lei Complementar n. 118/05, em 09/06/05 (sistemática quinquenal), deve ser mantido o acórdão, que aplicou o prazo prescricional decenal.
IV - Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 546.106/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.
118/05. PRESCRIÇÃO DECENAL. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO".
I - O entendimento fixado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-B, do Código de Processo Civil, aplica-se às ações ajuizadas depois da entrada em vigor da Lei Complementa n.
118/2005.
II - Já o prazo prescricional das a...
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO QUE DEU PELA PERDA DO OBJETO DA MEDIDA. VINCULAÇÃO A RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO.
1. O julgamento do recurso especial, ainda que não transitado em julgado, implica a perda do objeto da medida cautelar proposta com o objetivo a ele dar efeito suspensivo.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 12.326/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO QUE DEU PELA PERDA DO OBJETO DA MEDIDA. VINCULAÇÃO A RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO.
1. O julgamento do recurso especial, ainda que não transitado em julgado, implica a perda do objeto da medida cautelar proposta com o objetivo a ele dar efeito suspensivo.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 12.326/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)