PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
2. Faz-se necessário acolher os embargos de declaração para sanar obscuridade, fixando que o termo inicial do benefício de auxílio-acidente é o dia posterior ao da cessação do auxílio-doença.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1360649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
2. Faz-se necessário acolher os embargos de declaração para sanar obscuridade, fixando que o termo inicial do benefício de auxílio-acidente é o dia posterio...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. FERROVIÁRIOS. SERVIDORES ADMITIDOS ANTES DE 31.10.1969. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS.
I - A tese relativa à prescrição foi apresentada apenas quando da interposição do Agravo Regimental, o que configura inadmissível inovação recursal.
II - O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não acarreta o sobrestamento dos recursos em trâmite nesta Corte. Precedentes.
III - Ante a superveniência da Lei 8.186/91, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei 956/69, têm direito à complementação da aposentadoria prevista no referido decreto, que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Precedentes.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1359444/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. FERROVIÁRIOS. SERVIDORES ADMITIDOS ANTES DE 31.10.1969. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS.
I - A tese relativa à prescrição foi apresentada apenas quando da interposição do Agravo Regimental, o que configura inadmissível inovação recursal.
II - O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não acarreta o sobrestamento dos re...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS INTEMPESTIVOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
1. A despeito da possibilidade de conhecimento de embargos de declaração como agravo regimental, a intempestividade daquele impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na PET no REsp 1174185/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS INTEMPESTIVOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
1. A despeito da possibilidade de conhecimento de embargos de declaração como agravo regimental, a intempestividade daquele impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na PET no REsp 1174185/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 08/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO NO PERÍODO DE MARÇO DE 1989 A DEZEMBRO DE 1992. COBRANÇA DE DIFERENÇAS RELATIVAS A CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE REALIZADO O PAGAMENTO DO PRINCIPAL, SEM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM 1998, QUANDO JÁ EXPIRADO O PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910/1932.
RESOLUÇÃO Nº 104/1993 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. ATO NORMATIVO DE CARÁTER GENÉRICO, CUJA EDIÇÃO, POR ISSO MESMO, NÃO INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE A TODAS AS DIFERENÇAS DECORRENTES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 "O prazo prescricional em relação à correção monetária se inicia a partir do momento em que é efetuado o pagamento do débito em atraso sem a atualização, pois é a partir daí que se caracteriza a lesão do direito subjetivo do credor à recomposição do valor monetário da prestação" (REsp nº 508.760/PR, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 29/11/2004).
2 Mantida a decisão monocrática proferida em sede de agravo regimental, que reconsiderou a anterior, para negar seguimento a recurso especial.
3 Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1086264/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO NO PERÍODO DE MARÇO DE 1989 A DEZEMBRO DE 1992. COBRANÇA DE DIFERENÇAS RELATIVAS A CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE REALIZADO O PAGAMENTO DO PRINCIPAL, SEM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM 1998, QUANDO JÁ EXPIRADO O PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910/1932.
RESOLUÇÃO Nº 104/1993 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. ATO NORMATIVO DE CARÁTER GENÉRICO, CUJA EDIÇÃO, POR ISSO MESMO, NÃO INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENT...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 08/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR.
SÚMULA 691/STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se verifica hipótese excepcional, que se caracteriza pela flagrante ilegalidade, verificável de plano, idônea a possibilitar a superação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 309.271/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR.
SÚMULA 691/STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se verifica hipótese excepcional, que se caracteriza pela flagrante ilegalidade, verificável de plano, idônea a possibilitar a superação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em conson...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 08/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. REITERAÇÃO DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O princípio da insignificância, como forma de restringir a aplicação da lei penal, não pode ser aceito de forma irrestrita, sobretudo quando o agente dele se vale para justificar reiteradas condutas que atentem contra a ordem social.
2. Na espécie, as particularidades do caso concreto denotam a maior reprovabilidade da conduta, notadamente porque o acusado ostenta condenação definitiva anterior pelo crime de roubo com emprego de arma de fogo, circunstância que afasta a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 311.145/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. REITERAÇÃO DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O princípio da insignificância, como forma de restringir a aplicação da lei penal, não pode ser aceito de forma irrestrita, sobretudo quando o agente dele se vale para justificar reiteradas condutas que atentem contra a ordem social.
2. Na espécie, as particularidades do caso concreto denotam a maior reprovabilidade da conduta, notadamente porque o acusado ostenta condenação definitiva anterior pelo crime de roubo c...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 08/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. POSTERGAÇÃO DA OITIVA DA DEFESA JUSTIFICADA. ALTA PERICULOSIDADE DO CONDENADO. RESPONSÁVEL, EM TESE, POR DIVERSOS ATENTADOS CONTRA AGENTES PENITENCIÁRIOS, RESULTANDO, INCLUSIVE, NA MORTE DE UM DELES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n. 11.671/2008, o Juiz Federal poderá postergar a oitiva da defesa quando a imediata transferência do apenado se mostrar necessária ao resguardo da ordem pública.
2. No presente caso, resta justificado o adiamento da manifestação da defesa em razão de ser o réu, em tese, responsável por diversos atentados contra agentes penitenciários, resultando, inclusive, na morte de um deles, além de disparos de arma de fogo contra outros funcionários públicos.
3. A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 48.753/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. POSTERGAÇÃO DA OITIVA DA DEFESA JUSTIFICADA. ALTA PERICULOSIDADE DO CONDENADO. RESPONSÁVEL, EM TESE, POR DIVERSOS ATENTADOS CONTRA AGENTES PENITENCIÁRIOS, RESULTANDO, INCLUSIVE, NA MORTE DE UM DELES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n. 11.671/2008, o Juiz Federal poderá postergar a oitiva da defesa quando a imediata transferência do apenado se mostrar necessária ao resguardo da ordem pública.
2. No presente caso, resta justificado o ad...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 08/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDAMENTADO NAS HIPÓTESES DO CPC E DO RISTJ.
2. AFASTAMENTO DE ADVOGADO DA DEFESA DO RÉU. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRÉVIA ATUAÇÃO EM DEFESA DA VÍTIMA. SEGUNDO DELITO PRATICADO POR VINGANÇA AO PRIMEIRO. 3. ATO RESPALDADO NA MORAL, ÉTICA E BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO NA VIA ELEITA. 4. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A apreciação unipessoal do mérito do recurso não viola o princípio da colegialidade, desde que sejam observados, por analogia, os requisitos de admissibilidade do art. 557, caput, do CPC, bem como o Regimento Interno e a jurisprudência desta Corte".
(AgRg nos EAREsp 552.911/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 13/4/2015).
2. O advogado foi afastado em virtude de se ter considerado que os fatos delituosos estariam entrelaçados, visto que, em tese, o crime de homicídio consumado, praticado em 1º/8/2005 por Alexandre Carlos Gomes, foi cometido por motivo de vingança em relação ao primeiro delito de tentativa de homicídio praticado contra si, em tese, por Nilói Luiz Borsa, cinco dias antes, em 26/7/2005.
3. Diante da análise aprofundada dos elementos constantes dos presentes autos, realizada pelo então Relator, tem-se que a decisão proferida pela Magistrada de origem mostra-se consentânea com a ética, a moral e a boa-fé.
4. O advogado é indispensável à administração da justiça, conforme ressalta o art. 133 da Constituição Federal. Dessa forma, mesmo que o causídico, em um olhar subjetivo, não veja óbice à sua atuação, a intervenção do Juízo a quo primou pela isenção de tão cara atividade exercida pelo recorrente, visando antes à preservação da ética.
Assim, nos moldes do que já manifestado na decisão recorrida, não há ilegalidade a ser combatida nos autos, porquanto ausente direito líquido e certo.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 37.852/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDAMENTADO NAS HIPÓTESES DO CPC E DO RISTJ.
2. AFASTAMENTO DE ADVOGADO DA DEFESA DO RÉU. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRÉVIA ATUAÇÃO EM DEFESA DA VÍTIMA. SEGUNDO DELITO PRATICADO POR VINGANÇA AO PRIMEIRO. 3. ATO RESPALDADO NA MORAL, ÉTICA E BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO NA VIA ELEITA. 4. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A apreciaç...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 08/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL VIOLADO. DESCABIMENTO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ART.
33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 440 DESTE STJ E 718 E 719 DA SUPREMA CORTE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e sem antecedentes criminais não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso ( Súmula n. 440/STJ).
2. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1500944/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL VIOLADO. DESCABIMENTO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ART.
33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 440 DESTE STJ E 718 E 719 DA SUPREMA CORTE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e sem antecedentes criminais não se justifica a fixação do...
DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou configurada a união estável entre as partes. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 74.013/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 08/05/2015)
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DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou configurada a união estável entre as partes. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 74.013/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 08/05/2015)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. AGÊNCIA DOS CORREIOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE FRANQUIA. SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ANÁLISE DO CONTRATO COMERCIAL. JUÍZO EXTERNADO NA CORTE ORIGINÁRIA, QUE NÃO MAIS PODE SER OBJETO DE EXAME, NESTE STJ. APLICAÇÃO DAS VEDAÇÕES SUMULARES 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A execução de contrato de representação comercial ou agenciamento constitui hipótese de incidência de ISSQN - item 50 da lista anexa à LC 56/87.
II. Descaracterizada, pelo acórdão do Tribunal de origem, a natureza jurídica de "franquia", do contrato comercial celebrado entre a ora agravante e os Correios, em favor da natureza de "representação comercial ou agenciamento", mostra-se impossível reavaliar esse juízo subsuntivo, sem nova imersão nos fatos e provas da causa, inclusive nos termos da própria avença firmada entre as partes, o que encontra vedação expressa nas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes do STJ: "A verificação da natureza dos contratos celebrados pela EBCT e as agências de correios (se franquia empresarial, representação comercial ou agenciamento) para efeitos de incidência do ISS, enseja a análise apurada de suas cláusulas, providência inviável no âmbito do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 05/STJ" (STJ, AgRg no Ag 799.110/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 15/03/2007)". Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 551.720/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 31.998/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. AGÊNCIA DOS CORREIOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE FRANQUIA. SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ANÁLISE DO CONTRATO COMERCIAL. JUÍZO EXTERNADO NA CORTE ORIGINÁRIA, QUE NÃO MAIS PODE SER OBJETO DE EXAME, NESTE STJ. APLICAÇÃO DAS VEDAÇÕES SUMULARES 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A execução de contrato de representação comercial ou agenciamento constitui hipótese de incidência de ISSQN - item 50 da lista anexa à LC 56/87.
II. Descaracterizada, pelo acórdão do Tribunal de origem, a natureza jurídi...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS. REPASSE DA COBRANÇA AOS CONSUMIDORES DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. INCLUSÃO NA FATURA MENSAL DE TELEFONIA. ANATEL. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. LIDE COLETIVA. POSSÍVEL INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIDO.
I. É assente a jurisprudência do STJ no sentido de falecer legitimidade passiva à ANATEL para figurar, obrigatoriamente, no polo passivo de demanda em que se impugna a legalidade do repasse da cobrança do PIS e da COFINS, nas faturas dos consumidores de serviços de telefonia. Precedente: "A ANATEL é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação de repetição de indébito, proposta em face de empresa concessionária de telefonia, na qual se pretende o reconhecimento da ilegalidade do repasse dos valores pagos a título de PIS e COFINS aos consumidores do serviço público. Deveras, malgrado as atribuições contidas no inciso VII, do artigo 19, da Lei 9.472/97, ressoa evidente a ausência de interesse jurídico da ANATEL no presente feito, uma vez que a eventual condenação na devolução dos valores pagos indevidamente pelos consumidores a título de COFINS e da contribuição destinada ao PIS não encontra repercussão em sua esfera jurídica, mas tão-somente na da concessionária" (STJ, REsp 859.877/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2009). Em igual sentido: STJ, REsp 1.102.750/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2009.
II. Ao contrário do afirmado pela ora agravante, o julgamento do REsp 976.836/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2010) não trouxe qualquer mudança de orientação, no concernente à reconhecida ilegitimidade passiva da ANATEL, para figurar em demandas como a dos presentes autos. Dessarte, a aceitação do ente público como amicus curiae, deferida, especificamente, naquele processo, não tem o condão de plasmar sua legitimidade para defender, como titular do direito subjetivo litigado, a lisura da cobrança efetuada.
III. Não se pode examinar a alegação de que, por se tratar de lide coletiva, a legitimidade da ANATEL restaria excepcionalmente caracterizada. A uma, porque o tema não foi prequestionado. A duas, porque representa evidente tentativa de inovação recursal, em sede de Agravo Regimental.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 38.015/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS. REPASSE DA COBRANÇA AOS CONSUMIDORES DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. INCLUSÃO NA FATURA MENSAL DE TELEFONIA. ANATEL. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. LIDE COLETIVA. POSSÍVEL INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIDO.
I. É assente a jurisprudência do STJ no sentido de falecer legitimidade passiva à ANATEL para figur...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 08/05/2015RB vol. 620 p. 59
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. LEASING. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CTN: CINCO ANOS A CONTAR DE PRIMEIRO DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO DE OFÍCIO PODERIA TER SIDO EFETUADO. PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". DISCUSSÃO SOBRE MARCO INICIAL OU FINAL DA PRESCRIÇÃO. DESIMPORTÂNCIA, PARA CARACTERIZAR, OU NÃO, A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos casos de tributos sujeitos à sistemática do lançamento por homologação, cujo pagamento antecipado não tenha sido realizado pelo contribuinte, pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido de que o prazo decadencial, para a constituição do crédito, é de cinco anos, contado a partir de primeiro de janeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido efetuado.
Aplicação do art. 173, I, do CTN. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.441.083/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2014; AgRg no AREsp 616.398/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/02/2015).
II. A antiga interpretação jurisprudencial, que validava o prazo prescricional decenal (tese dos "cinco mais cinco"), para a cobrança de créditos tributários, além de estar superada, no âmbito deste STJ, nenhuma relevância teria se fosse adotada, no caso concreto. É que, na presente hipótese, não se controverte sobre a ocorrência de prescrição, mas, sim, de decadência.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 86.542/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. LEASING. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CTN: CINCO ANOS A CONTAR DE PRIMEIRO DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO DE OFÍCIO PODERIA TER SIDO EFETUADO. PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". DISCUSSÃO SOBRE MARCO INICIAL OU FINAL DA PRESCRIÇÃO. DESIMPORTÂNCIA, PARA CARACTERIZAR, OU NÃO, A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos casos de tributos sujeitos à sistemática do lançam...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 08/05/2015RDDT vol. 238 p. 190
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. DESPESAS EFETUADAS PELO PRESTADOR DO SERVIÇO, EM NOME DO TOMADOR. ATIVIDADE-MEIO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AFERIÇÃO DO MONTANTE. MATÉRIA DE FATO, A SER DIRIMIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência deste STJ sinaliza, em diversos julgados, no sentido de que não se incluem, na base de cálculo do ISSQN, as despesas realizadas com terceiros, pelo prestador do serviço, na hipótese em que, estranhas à atividade-fim da prestadora, sejam reembolsáveis pela tomadora do serviço.
II. "Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça as despesas necessárias à prestação de serviço que não importem na atividade-fim do prestador são excluídas da base de cálculo do tributo. Precedentes. Hipótese em que o transportador efetua despesas em nome dos tomadores do serviço, que serão posteriormente reembolsadas. Dedução da base de cálculo do ISS" (STJ, REsp 1.080.161/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2009).
III. Uma vez reconhecido o direito do contribuinte, a apuração do montante efetivamente dedutível da base de cálculo do imposto deverá ser efetuada, nas competentes instâncias ordinárias, em fase de liquidação do julgado, caso necessário, mediante realização de perícia contábil.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 90.001/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. DESPESAS EFETUADAS PELO PRESTADOR DO SERVIÇO, EM NOME DO TOMADOR. ATIVIDADE-MEIO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AFERIÇÃO DO MONTANTE. MATÉRIA DE FATO, A SER DIRIMIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência deste STJ sinaliza, em diversos julgados, no sentido de que não se incluem, na base de cálculo do ISSQN, as despesas realizadas com terceiros, pelo prestador do serviço, na hipótese em que, estranhas à atividade-fim da prestadora, sejam reembols...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 08/05/2015RDDT vol. 238 p. 187
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
I - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de cobrança movida contra a Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias dos servidores públicos, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1402897/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
I - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de cobrança movida contra a Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias dos servidores públicos, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA POSTULAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO RECORRIDO TAMBÉM FUNDAMENTADO NO JULGAMENTO DAS QUESTÕES DE MÉRITO. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. SÚMULA 283/STF.
1. Hipótese na qual busca o INSS, via recurso especial, seja o processo extinto, sem julgamento do mérito, por ofensa aos artigos 3º e 267 do CPC porque o autor não fez o prévio requerimento do benefício na via administrativa.
2. No caso dos autos, a Corte de origem julgou procedente o pedido e concedeu o benefício, o que se distingue do que decidido no RE n.
631.240/MG. Nesse sentido, confira-se: AgRg no AREsp 377.316/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/03/2015.
3. A falta de impugnação a fundamento que, por si só, mantém o acórdão recorrido implica inadmissão do apelo especial ante o óbice contido na Súmula 283/STF. A propósito: "Aplica-se a Súmula 283/STF, quando o recurso especial não impugna fundamento suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido (AgRg no AREsp 524.563/RR, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/09/2014)".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 361.728/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA POSTULAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO RECORRIDO TAMBÉM FUNDAMENTADO NO JULGAMENTO DAS QUESTÕES DE MÉRITO. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. SÚMULA 283/STF.
1. Hipótese na qual busca o INSS, via recurso especial, seja o processo extinto, sem julgamento do mérito, por ofensa aos artigos 3º e 267 do CPC porque o autor não fez o prévio requerimento do benefício na via administrativa.
2. No caso dos autos, a Cor...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. AFRONTA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Não há falar em julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte. Precedentes: AgRg no AREsp 249.092/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/2/2015;
AgRg no Ag 1.327.528/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2011; AgRg no AREsp 324.927/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/6/2013.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que como a causa de pedir da ação originária era a injusta demissão da servidora, inclusive porque ostentaria estado de gravidez, o reconhecimento da ilegalidade do ato demissório por inobservância à garantia do devido processo legal não importa em julgamento extra petita.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 146.200/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. AFRONTA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Não há falar em julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte. Precedentes: AgRg no AREsp 249.092/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/2/2015;
AgRg no Ag 1.327.528/RJ, Rel. Ministro Her...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCON MUNICIPAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR AGENTE INCOMPETENTE. ATO IMPUGNADO JUDICIALMENTE. POSTERIOR CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. "Somente são passíveis de convalidação os atos da Administração que não foram impugnados administrativa ou judicialmente" (REsp.
719.548/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 21/11/08).
Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 403.231/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCON MUNICIPAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR AGENTE INCOMPETENTE. ATO IMPUGNADO JUDICIALMENTE. POSTERIOR CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. "Somente são passíveis de convalidação os atos da Administração que não foram impugnados administrativa ou judicialmente" (REsp.
719.548/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 21/11/08).
Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 403.231/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 112 DO CTN.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ASSENTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 112 do CTN, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento. Incidência do óbice da súmula 211/STJ.
2. Ademais, a Corte de origem formou o seu convencimento com base no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 434.946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 112 DO CTN.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ASSENTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 112 do CTN, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento. Incidência do óbice da súmula 211/STJ.
2. Ademais, a Corte de origem formou o seu convencimento...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SERVIDOR MILITAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 6º, DA LINDB. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
PROMOÇÃO. SOLDO COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
TEMA DIRIMIDO NO ÂMBITO DO DIREITO LOCAL IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.
2. Não há violação dos arts. 128 e 460 do CPC e o julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta de forma ampla o pedido formulado na exordial, decorrente de interpretação lógico-sistemática da petição inicial.
3. É inviável o conhecimento do recurso por violação do art. 6º, caput e § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os princípios nela contidos - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois tratam de mera repetição do texto do art. 5º, XXXVI, da CF/1988, portanto são institutos de natureza eminentemente constitucional.
4. Segundo se observa das razões que serviram de fundamento para o Tribunal de origem apreciar a controvérsia, quanto ao direito à promoção do militar aposentado, verifica-se que o tema foi dirimido no âmbito do direito local (interpretação da Emenda Constitucional do Estado n. 16/99, da Constituição do Estado de Pernambuco e da Lei Complementar Estadual n. 59/2004), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Súmula 280 do STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1366327/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SERVIDOR MILITAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 6º, DA LINDB. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
PROMOÇÃO. SOLDO COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
TEMA DIRIMIDO NO ÂMBITO DO DIREITO LOCAL IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada....