PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, após análise das provas, asseverou que não ficou comprovado o nexo de causalidade, tampouco a redução ou perda da capacidade laborativa do agravante para a atividade habitualmente exercida. Nesse contexto, a reversão do julgado para reconhecer o direito ao auxílio-acidente, requer reexame de provas, devendo ser mantida a Súmula 7/STJ à espécie.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 670.113/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, após análise das provas, asseverou que não ficou comprovado o nexo de causalidade, tampouco a redução ou perda da capacidade laborativa do agravante para a atividade habitualmente exercida. Nesse contexto, a reversão do julgado para reconhecer o direito ao auxílio-acidente, requer reexame de provas, devendo ser mantida a Súmula 7/STJ à espécie.
2. Agravo regimental não provido....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISCUSSÃO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 670.658/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISCUSSÃO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 670.658/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. CANDIDATO. PROVA DISCURSIVA. PRETENSÃO. ANULAÇÃO. FALTA. FORNECIMENTO. ESPELHO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXIGÊNCIA. CONTEÚDO. DISSOCIAÇÃO.
EDITAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA. DESCARATERIZAÇÃO.
JULGAMENTO CONTRÁRIO. INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO. NORMAS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. As teses atinentes ao mérito do recurso especial inobservância ao contraditório, à ampla defesa, à legalidade e à vinculação editalícia, falta de motivação do ato administrativo ou generalidade dos critérios adotados na correção da prova foram todas examinadas e repelidas com base na análise do contexto fático-probatório, isto é, do edital e do seu conteúdo programático, das regras editalícias de correção, do caderno da prova discursiva e das respectivas folhas de correção da banca examinadora, assim por que a desconstituição da conclusão a que chegou o Tribunal da origem demanda a revisão de tais premissas, o que encontra óbice na Súmula 07/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 672.689/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. CANDIDATO. PROVA DISCURSIVA. PRETENSÃO. ANULAÇÃO. FALTA. FORNECIMENTO. ESPELHO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXIGÊNCIA. CONTEÚDO. DISSOCIAÇÃO.
EDITAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA. DESCARATERIZAÇÃO.
JULGAMENTO CONTRÁRIO. INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO. NORMAS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. O art. 535 do Código de Processo Civil não foi ofendido, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando fazer uso de argumentação adequada para fundamentar a decisão, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas.
2. A modificação do julgado hostilizado, no sentido de que a demandante não fez prova que preenche os requisitos cumulativos previstos no referido Art. 55, da lei n.º 8.212/91, dependeria do revolvimento de documentação acostada aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 674.096/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. O art. 535 do Código de Processo Civil não foi ofendido, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando fazer uso de argumentação adequada para fundamentar a decisão, ainda que não espelhe qualquer das...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. VALOR DO LAUDÊMIO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/ STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alegada violação aos arts. 67 e 101 do Decreto-lei n. 9.760/46, 1º do Decreto-lei n. 2.398/87, 3º-A, 7º e 12 da Lei n. 9.636/98, não merece prosperar, porquanto a pretensão recursal foi formulada de forma deficiente. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF 2. A Corte a quo, após análise dos elementos constantes nos autos, em especial o laudo apresentado pelo perito judicial, confirmou o valor de laudêmio fixado pelo juízo monocrático. Inviável alcançar conclusão diversa sem a realização de nova análise dos fatos e provas dos autos, ante o óbice enunciado na Súmula 7/STJ.
3. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1421950/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. VALOR DO LAUDÊMIO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/ STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alegada violação aos arts. 67 e 101 do Decreto-lei n. 9.760/46, 1º do Decreto-lei n. 2.398/87, 3º-A, 7º e 12 da Lei n. 9.636/98, não merece prosperar, porquanto a pretensão recursal foi formulada de forma deficiente. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF 2. A Corte a quo, após análise dos elementos constantes nos autos, em especial o laudo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA COM REMISSÃO E ANISTIA INSTITUÍDOS PELA MP 303/2006. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE OS JUROS QUE REMUNERAM O DEPÓSITO JUDICIAL E OS JUROS DE MORA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO FORAM OBJETO DE REMISSÃO. TEMA DO RECURSO REPETITIVO 1.251.513/PR.
1. Pacificou-se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.251.513 - PR no sentido de que se o depósito do principal foi efetuado antes do vencimento, não há que se falar em multa de mora, juros de mora ou encargo legal na composição do crédito tributário.
2. O gravo regimental de recurso especial cujo tema foi julgado sob o regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/08 (recurso repetitivo) é manifestamente inadmissível, havendo que incidir o §2º, do art. 557, do CPC, fixando-se a multa apropriada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1517228/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA COM REMISSÃO E ANISTIA INSTITUÍDOS PELA MP 303/2006. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE OS JUROS QUE REMUNERAM O DEPÓSITO JUDICIAL E OS JUROS DE MORA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO FORAM OBJETO DE REMISSÃO. TEMA DO RECURSO REPETITIVO 1.251.513/PR.
1. Pacificou-se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.251.513 - PR no sentido de que se o depósito do principal foi efetuado antes do vencimento, não há que se falar em mu...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. VALORES APURADO NO REINTEGRA. LEI Nº 12.546/11. INCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPPJ E DA CSLL. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA. PREJUDICADA A QUESTÃO DA COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. MP Nº 651/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.043/14. CONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO. ART.
462 DO CPC. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE CARÁTER MATERIAL, NÃO MERAMENTE PROCEDIMENTAL.
1. Não é possível conhecer do recurso especial quanto à violação a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.
2. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de ser legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no REINTEGRA, uma vez que provocam redução de custos e conseqüente majoração do lucro da pessoa jurídica. Precedente: EDcl no REsp 1.462.313/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2014.
3. Conforme entendimento pacífico do STJ, "Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc" (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/03/2013).
4. Prejudicadas as questões relativas à compensação, haja vista a inexistência do direito pleiteado pela recorrente quanto à não inclusão dos valores do REINTEGRA na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
5. O art. 462 do CPC admite que o fato tido por superveniente, capaz de influenciar no julgamento da causa, deva ser considerado pelo julgador, ainda que em sede recursal. O referido fato novo refere-se à superveniência da MP nº 651/14, posteriormente convertida na Lei nº 13.043/14, que excluiu da base de Cálculo do IRPJ e da CSLL o crédito apurado na forma do art. 22 da referida lei no âmbito do REINTEGRA, consoante benefício fiscal criado pelo § 6º do referido dispositivo legal.
6. Tal dispositivo não possui conteúdo meramente procedimental, mas sim conteúdo material (exclusão da base de cálculo de tributo), de forma que sua aplicação somente alcança os fatos geradores futuros e aqueles cuja ocorrência não tenha sido completada (consoante o art.
105 do CTN), não havendo que se falar em aplicação retroativa para abranger o crédito pleiteado pelo contribuinte do mandado de segurança em questão, que é anterior à edição da MP nº 651/14.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1518688/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. VALORES APURADO NO REINTEGRA. LEI Nº 12.546/11. INCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPPJ E DA CSLL. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA. PREJUDICADA A QUESTÃO DA COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. MP Nº 651/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.043/14. CONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO. ART.
462 DO CPC. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE CARÁTER MATERIAL, NÃO MERAMENTE PROCEDIMENTAL.
1. Não é possível conhecer do recurso especial quanto à violação a dispositivos da Constitu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 165 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE MAJORAÇÃO).
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao artigo 165 do CPC quando o acórdão do Tribunal de origem contém fundamentação adequada e clara, ainda que concisa acerca dos pontos controvertidos, tendo o mesmo promovido a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1506697/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 165 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE MAJORAÇÃO).
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao artigo 165 do CPC quando o acórdão do Tribunal de origem contém fundamentação adequada e clara, ainda que concisa acerca dos...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO EM NOME DO MUNICÍPIO NEGADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. MULTA EM NOME DO PREFEITO. VINCULAÇÃO DO PREFEITO (ADMINISTRADOR - PESSOA FÍSICA) E DO MUNICÍPIO (PESSOA JURÍDICA). ARTS. 44 E 106 DA LEI ESTADUAL Nº 15.958/07 - LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Sodalício, é possível ao relator, mediante decisão monocrática, negar seguimento ao recurso quanto esse não ultrapassa a barreira do conhecimento sendo aplicável, à hipótese, o arts. 557, caput, do Código de Processo Civil (também aplicável ao recurso ordinário em tela) e 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A proteção jurisdicional que se postula por meio da ação mandamental tem sua deferibilidade submetida à verificação da presença de direito líquido e certo, ou seja, direito que se apresenta manifesto de plano na sua existência, desde o momento da impetração, todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RMS 45.898/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO EM NOME DO MUNICÍPIO NEGADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. MULTA EM NOME DO PREFEITO. VINCULAÇÃO DO PREFEITO (ADMINISTRADOR - PESSOA FÍSICA) E DO MUNICÍPIO (PESSOA JURÍDICA). ARTS. 44 E 106 DA LEI ESTADUAL Nº 15.958/07 - LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Sodalício, é possível ao relator, mediante decisão monocrática, negar seguimento ao recurso quanto e...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
1. É adequada a via do mandado de segurança contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa, que deixa de implementar os benefícios resultantes do reconhecimento da condição de anistiado político, nos moldes da Lei n. 10.559/2002.
2. Hipótese em que a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do MS n. 19.284/DF, concedeu a segurança para restabelecer a condição de militar anistiado do impetrante.
3. Havendo previsão orçamentária específica a fazer frente a tais despesas, além de comportamento omissivo por parte da autoridade incumbida de efetuar os pagamentos, impõe-se determinar judicialmente a prática do ato. Acaso comprovada a falta de dotação orçamentária, deve a execução prosseguir pela via do precatório.
4. Tratando-se de ato omissivo continuado da autoridade coatora, não há falar em decadência da impetração.
5. Os juros moratórios são devidos da seguinte forma: I) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC/1916; II) a partir da vigência do Novo Código Civil (art. 406), juros equivalentes à Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária; III) a partir de 30/6/2009, quando entrou em vigor a Lei n. 11.960/2009, incidem os juros aplicados à caderneta de poupança.
6. A mora da Fazenda Pública, no caso específico, somente tem início após o transcurso do prazo de sessenta dias para pagamento das reparações econômicas.
7. Para fins de correção monetária, aplica-se a sistemática prevista na Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Após a vigência da Lei 11.960/2009, adota-se o IPCA, em virtude de sua inconstitucionalidade parcial, declarada pelo Supremo Tribunal Federal.
8. Segurança concedida.
(MS 13.513/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
1. É adequada a via do mandado de segurança contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa, que deixa de implementar os benefícios resultantes do reconhecimento da condição de anistiado político, nos moldes da Lei n. 10.559/2002.
2. Hipótese em que a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do MS n. 19.284/DF, concedeu a segurança para restabelecer a condição de militar...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR AO CRIME APURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a condenação definitiva, por fato posterior ao crime apurado, não pode servir para valorar negativamente a culpabilidade, a conduta social ou os antecedentes do agente. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 254.781/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR AO CRIME APURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a condenação definitiva, por fato posterior ao crime apurado, não pode servir para valorar negativamente a culpabilidade, a conduta social ou os antecedentes do agente. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 254.781/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. REGIME INICIAL SEMIABERTO ESTABELECIDO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes de tráfico de entorpecentes, a escolha do regime prisional inicial deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e as demais peculiaridades do caso concreto (como a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, por exemplo), para que, então, seja escolhido o regime carcerário que, à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal, se mostre mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
2. O regime inicial semiaberto foi devidamente estabelecido pela Corte local, em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida - 78 pinos contendo cocaína, com peso líquido de 39 g.
3. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, apesar de o paciente ter sido condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, a quantidade e a natureza da droga apreendida evidenciam que a substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos não se mostrará suficiente para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 301.449/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. REGIME INICIAL SEMIABERTO ESTABELECIDO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes de tráfico de entorpecentes, a escolha do regime prisional inicial deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e as demais peculiaridades do caso concreto (como a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, por exemplo), para...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO QUE SE MOSTRA DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que o paciente (ora agravado) foi definitivamente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão e considerando que todas as circunstâncias judiciais foram tidas como a ele favoráveis (tanto que a sua pena-base foi fixada no mínimo legal), é devida a fixação do regime inicial semiaberto. Inteligência da Súmula n. 269 do STJ.
2. O fato de o acusado ter praticado o crime sub examine quando ainda cumpria pena pelo cometimento de delito anterior não foi, em nenhum momento, mencionado pelas instâncias ordinárias para justificar a fixação do regime inicial mais gravoso, razão pela qual não poderia, agora, ser aqui invocado para fundamentar a imposição do regime fechado de execução, sob pena de, assim o fazendo, incidir na inadmissível reformatio in pejus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 304.302/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO QUE SE MOSTRA DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que o paciente (ora agravado) foi definitivamente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão e considerando que todas as circunstâncias judiciais foram tidas como a ele favoráveis (tanto que a sua pena-base foi fixada no mínimo legal), é devida a fixação do regime inicial semiaberto. Inteligência da Súmula n. 269 do STJ.
2. O fato de o acusado ter praticado o crim...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em relação às exceções contidas no art. 557 do CPC e art. 34, XVIII, do RSTJ, constatou-se, por meio da ponderação de interesses envolvidos na análise, que a ampla defesa não seria coarctada, na medida em que a permissividade legal de exclusão do julgamento colegiado adviria, a um só tempo, do exaustivo debate reiterado e da solidez do entendimento acerca do tema, culminando, por isso, no prestígio à celeridade e à economia processuais (duração razoável do processo).
2. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, a fim de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente;
(II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n.
84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
3. A habitualidade delitiva dos agravantes denota a elevada reprovabilidade do seus comportamentos, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 314.902/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em relação às exceções contidas no art. 557 do CPC e art. 34, XVIII, do RSTJ, constatou-se, por meio da ponderação de interesses envolvidos na análise, que a ampla defesa não seria coarctada, na medida em que a permissividade legal de exclusão do julgamento colegiado adviria, a um só tempo, do exaustivo debate reiterado e da solidez do entendimento acerca do tema, culminando, por isso, no prestígio à celer...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. É válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes, ante a periculosidade do paciente, evidenciada pela grande quantidade de droga apreendida (13.967 g de maconha), que seria transportada do Paraguai para Caçu-GO, a demonstrar seu envolvimento intenso com o tráfico de drogas.
3. A não comprovação de ocupação lícita e de residência fixa e as circunstâncias do crime (transporte transnacional de grande quantidade de droga e utilização de documento falso no momento da prisão) revelam a inaptidão do paciente para cumprir medidas cautelares diversas da prisão, inidôneas e insuficientes para atender, com o mesmo grau de eficácia, às exigências cautelares do caso.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 57.543/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. É válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CAUSA ESPECIAL AUMENTO DE PENA. SIMULACRO. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. MAJORANTE NÃO CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. EXCLUSÃO PROCEDIDA.
1. A utilização de arma de brinquedo para intimidar a vítima do delito de roubo não autoriza o reconhecimento da causa de especial aumento de pena do inciso I do § 2º do art. 157 do CP, cuja caracterização está vinculada ao potencial lesivo do instrumento.
DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. DUAS MAJORANTES. ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA EM 3/8 SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA.
1. É possível o aumento da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3 quando há a presença de duas causas de aumento previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal, desde que as circunstâncias do caso assim autorizem.
2. Há constrangimento ilegal quando a pena é aumentada apenas em razão da quantidade de majorantes, sem qualquer fundamentação concreta (Enunciado 443 da Súmula deste Sodalício).
REGIME INICIAL FECHADO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL VIOLADO. DESCABIMENTO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ART.
33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 440 DESTE STJ E 718 E 719 DA SUPREMA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e sem antecedentes criminais não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso ( Súmula 440/STJ).
2. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena do paciente para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa e alterar o regime inicial para o semiaberto.
(HC 299.520/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREG...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. No caso, revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição, tendo em vista que as instâncias de origem entenderam que, pelas circunstâncias do crime, o paciente dedicava-se à comercialização de entorpecente e integraria organização criminosa, além de possuir maus antecedentes.
3. Para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional.
REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
2. Na hipótese, a Corte de origem fundamentou concretamente a necessidade do modo fechado, em razão dos maus antecedentes do paciente, não havendo falar em ilegalidade a ser sanada por este Tribunal Superior.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO OBJETIVAMENTE INVIÁVEL.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando encontram-se preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44, do Código Penal.
2. Na hipótese, a pena foi estipulada em patamar superior a quatro anos, impedindo a conversão da reprimenda corporal em restritiva de direitos, por não restar atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do CP.
3. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 301.891/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DI...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. RÉU PRESO QUE NÃO TERIA SIDO INTIMADO OU REQUISITADO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Não há na impetração cópia da íntegra da ação penal, documentação imprescindível para que se pudesse analisar se à época em que realizada a audiência de instrução e julgamento o paciente se encontrava preso, e se tal circunstância seria ou não de conhecimento da sua defesa ou do Juízo.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
3. É pacífico neste Sodalício o entendimento de que a ausência do réu preso à audiência de instrução e julgamento somente é causa de nulidade processual se restar comprovado o prejuízo oriundo do seu não comparecimento ao ato.
4. Esta Corte Superior de Justiça entende que inexiste nulidade do processo nos casos em que não é realizado o interrogatório de réu foragido que, contudo, possui advogado constituído nos autos, circunstância que permite o prosseguimento da ação penal, nos termos do artigo 367 do Estatuto Processual Penal, situação que, consoante registrado no aresto objurgado, seria a presente nos autos em apreço. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.817/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. RÉU PRESO QUE NÃO T...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. INVERSÃO NA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PATRONA DO ACUSADO QUE VOLUNTARIAMENTE SE ANTECIPOU À DETERMINAÇÃO JUDICIAL E APRESENTOU ALEGAÇÕES FINAIS ANTES DO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DEFERIDA EM AUDIÊNCIA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE INEXISTENTE.
1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
2. Se o Ministério Público pronunciou-se nos autos após a defesa porque esta, antes mesmo do cumprimento da diligência pleiteada pela acusação, decidiu apresentar suas alegações finais nos autos, não pode pretender que, depois de proferida sentença condenatória, seja o feito anulado a fim de que seus memoriais sejam ofertados após os do Parquet. Precedentes do STJ e do STF.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.947/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. INVERSÃO NA ORDEM D...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL E EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. MANDAMUS JULGADO PREJUDICADO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A questão referente à nulidade da ação penal pela ausência de intimação do acusado para oferecer resposta à acusação e porque teria sido defendido pelo mesmo advogado do corréu não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
2. O fato de haver sido prolatada sentença condenatória no feito não implica a prejudicialidade do writ originário, como decidido pela Corte Estadual, já que apenas o excesso de prazo da prisão restou superado com a prolação do édito repressivo, subsistindo o interesse da Defensoria Pública em ver analisado o pedido de anulação da ação penal.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que aprecie a alegada nulidade do processo.
(HC 314.028/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA AÇÃ...