PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA PESSOA DO DEFENSOR PÚBLICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EFETIVA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Na linha dos precedentes desta eg. Corte, "não se pode exigir que a intimação de Defensor Público tenha de ser feita por meio de mandado na pessoa do mesmo oficiante na causa. Mostra-se razoável proceder à inequívoca ciência da Instituição da Defensoria Pública, por intermédio de ofício ou mesmo de mandado, devidamente recebido, restando a ela o dever de organizar, com a presteza e a precisão devidas, a atuação de seus membros. A ocorrência de eventuais substituições no patrocínio do réu não implica nulidade, incidindo sobre a espécie o princípio da indivisibilidade" (HC 24.683/RS, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 7/3/05).
IV - No presente caso, extrai-se dos autos que houve a efetiva intimação pessoal acerca da sessão de julgamento do recurso de apelação, ausente, portanto, a nulidade quanto à prerrogativa de intimação na pessoa do mesmo defensor público oficiante na causa.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.957/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA PESSOA DO DEFENSOR PÚBLICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EFETIVA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 11...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AMPLIAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL 7.648/11. FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O art. 2º do Decreto 7.648/11 exige, para fins de atendimento de requisito objetivo para obtenção do benefício de comutação da pena, o cumprimento de 1/4 (um quarto) da reprimenda total imposta ao sentenciado, se não reincidente, e 1/3 (um terço), se reincidente. Entender-se que a prática de falta grave obriga o sentenciado ao cumprimento de novo lapso da pena restante para fins de concessão da comutação, é criar requisito objetivo não previsto em lei (precedentes).
IV - Por absoluta disposição literal do art. 4º do Decreto 7.648/11, apenas as faltas graves praticadas pelo sentenciado nos últimos 12 (doze) meses que antecederam a publicação do ato presidencial impossibilitam a concessão da comutação da pena. Assim, é irrelevante a falta grave cometida em período diverso do estabelecido no decreto concessivo (precedentes).
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a interrupção automática do prazo para comutação de pena em razão da prática de falta grave e restabelecer a r. decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu ao paciente a comutação de suas penas, nos termos do Decreto Presidencial nº 7.648/11.
(HC 308.583/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AMPLIAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL 7.648/11. FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão le...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL 7.873/12. FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO ABRANGIDO PELO DECRETO. IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Conforme disposição literal do art. 4º do Decreto 7.873/12, apenas falta grave praticada pelo sentenciado nos últimos 12 (doze) meses que antecederam a publicação do ato presidencial impossibilita a concessão da comutação da pena, e desde que devidamente homologada pelo Juízo competente, assegurando-se ao apenado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o d. Juízo das Execuções Criminais proceda à análise do pedido de comutação de pena do paciente à luz do que determina o Decreto Presidencial 7.873/2012.
(HC 309.267/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL 7.873/12. FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO ABRANGIDO PELO DECRETO. IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENAS. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INTERRUPÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO. AMPLIAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL 7.873/2012. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O art. 2º do Decreto 7.873/12 exige, para fins de atendimento de requisito objetivo para obtenção do benefício de comutação da pena, o cumprimento de 1/4 (um quarto) da reprimenda total imposta ao sentenciado, não-reincidente, e 1/3 (um terço), se reincidente.
Entender-se que a prática de falta grave obriga o sentenciado ao cumprimento de novo lapso da pena restante, para fins de concessão da comutação, é criar requisito objetivo não previsto em lei (precedentes).
IV - Por absoluta disposição literal do art. 4º do Decreto 7.873/12, apenas as faltas graves praticadas pelo sentenciado nos últimos 12 (doze) meses que antecederam a publicação do ato presidencial impossibilitam a concessão da comutação da pena. Assim, é irrelevante a falta grave cometida em período diverso do estabelecido no decreto concessivo (precedentes).
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a r. decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu ao paciente a comutação de suas penas, nos termos do Decreto Presidencial nº 7.873/2012.
(HC 314.914/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENAS. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INTERRUPÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO. AMPLIAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL 7.873/2012. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Re...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL COM LATROCÍNIO TENTADO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Não há ilegalidade no decreto condenatório que, analisando o art. 59 do CP, verifica a existência de circunstância judicial desfavorável, apta a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
IV - In casu, o magistrado de primeiro grau exasperou a pena-base ao fundamento de que "o réu agiu com culpabilidade intensa" e "as consequencias foram gravíssimas, consequências foram gravíssimas, eis que a vítima, como consequência dos disparos, perdeu um rim e parte do fígado, danos estes que perdurarão por toda a vida" (fl.
144). Rever tal entendimento também exigiria dilação fático-probatória, o que, como visto, encontra óbice na estreita via do writ. (Precedentes).
V - Assim, verifico que não há flagrante ilegalidade na condenação imposta ao paciente, considerando-se que o acréscimo à pena-base, em relação ao crime de latrocínio, foi de 1 (um) ano em relação à pena mínima (20 anos) estipulada para o crime de latrocínio.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 287.583/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL COM LATROCÍNIO TENTADO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/201...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO QUE ENSEJA APROFUNDADO REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória, como, no caso, a pretensão de desclassificação do delito de tráfico ilícito de substância entorpecente para o de uso próprio (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.653/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO QUE ENSEJA APROFUNDADO REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 299, DO CP. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIENTE PREMATURO. ACUSAÇÃO LASTREADA EM INDÍCIOS RAZOÁVEIS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP; Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, é medida excepcional, cujo cabimento ocorre apenas nas hipóteses excepcionais em que, prima facie, mostra-se evidente, v.g., a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, situações essas não ocorrentes in casu (precedentes).
IV - Tratando-se de investigação que, amparada em elementos indiciários razoáveis, expõe fatos teoricamente constitutivos de delito (aposição de assinatura falsa em procuração e declaração de hipossuficiência), imperioso é o prosseguimento do inquérito policial.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.048/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 299, DO CP. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIENTE PREMATURO. ACUSAÇÃO LASTREADA EM INDÍCIOS RAZOÁVEIS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.2...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE.
NULIDADES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Não analisadas nas instâncias ordinárias as questões atinentes às apontadas nulidades, não cabe a este eg. Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
V - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente por considerar o grau de periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado (modus operandi).
VI - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.866/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE.
NULIDADES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previs...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, a proibição de recorrer em liberdade, enunciada na sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentada para assegurar a aplicação da lei penal, eis que o paciente, mesmo devidamente intimado, não compareceu aos atos processuais.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 308.653/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilid...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO.
DECADÊNCIA. NULIDADE. ARREMATANTE. OFICIAL DE JUSTIÇA APOSENTADO.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL.
1. "O prazo decadencial para o ajuizamento entre particulares da ação anulatória de arrematação em execução judicial rege-se pelo art. 178, § 9º, V, "b", do CC/16 e pelo art. 178, II, do CC/2002, sendo de 4 (quatro) anos a contar da data da assinatura do auto de arrematação (art. 694, CPC). Já o prazo decadencial para o ajuizamento da mesma ação contra a Fazenda Pública rege-se pelo art.
1º do Decreto n. 20.910/32, sendo de 5 (cinco) anos, com o mesmo termo inicial" (REsp 1.254.590/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012).
2. O real significado e extensão da vedação prevista do art. 497, III, do Código Civil é impedir influências diretas, ou até potenciais, de juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça no processo de expropriação do bem. O que a lei visa é impedir a ocorrência de situações nas quais a atividade funcional da pessoa possa, de qualquer modo, influir no negócio jurídico em que o agente é beneficiado.
3. "O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o impedimento de arrematar diz respeito apenas ao serventuário da Justiça que esteja diretamente vinculado ao juízo que realizar o praceamento, e que, por tal condição, possa tirar proveito indevido da hasta pública que esteja sob sua autoridade ou fiscalização (REsp 774161/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 19/12/2005)" (AgRg no REsp 1.393.051/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) 4. Não é a qualificação funcional ou o cargo que ocupa que impede um serventuário ou auxiliar da justiça de adquirir bens em hasta pública, mas sim a possibilidade de influência que a sua função lhe propicia no processo de expropriação do bem, o que não ocorre na espécie, visto que a situação de aposentado do oficial de justiça arrematante o desvincula do serviço público e da qualidade de serventuário ou auxiliar da justiça.
5. Decadência afastada.
Recurso especial improvido no mérito.
(REsp 1399916/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO.
DECADÊNCIA. NULIDADE. ARREMATANTE. OFICIAL DE JUSTIÇA APOSENTADO.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL.
1. "O prazo decadencial para o ajuizamento entre particulares da ação anulatória de arrematação em execução judicial rege-se pelo art. 178, § 9º, V, "b", do CC/16 e pelo art. 178, II, do CC/2002, sendo de 4 (quatro) anos a contar da data da assinatura do auto de arrematação (art. 694, CPC). Já o prazo decadencial para o ajuizamento da mesma ação contra a Fazenda Pública rege-se pelo art.
1º do Decreto n....
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INTENTADA POR MUNICÍPIO. BEM DE PROPRIEDADE DE AUTARQUIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
1. Recurso especial proveniente de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de desapropriação, acolheu os embargos de declaração e determinou o recolhimento do mandado de imissão provisória na posse.
2. Inexiste preclusão, pois a questão de ordem pública conhecida de ofício é afeta à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo. Desse modo, as instâncias ordinárias não poderiam se eximir de examiná-la, por força do § 3º do art. 267 do Código de Processo Civil.
3. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 veda a pretensão do recorrente em desapropriar bem público pertencente à autarquia estadual, ou seja, a Lei é explícita ao autorizar os Estados a desapropriarem bens do Município, mas, implicitamente, veda o inverso. Desse modo, deve ser aplicado, por analogia, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "É vedado ao Município desapropriar bens de propriedade da União ou de suas autarquias e fundações, sem prévia autorização, por decreto, do Presidente da República. Precedentes" (REsp 1.188.700/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/05/2010, DJe 25/05/2010) Recurso especial improvido.
(REsp 1435517/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INTENTADA POR MUNICÍPIO. BEM DE PROPRIEDADE DE AUTARQUIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
1. Recurso especial proveniente de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de desapropriação, acolheu os embargos de declaração e determinou o recolhimento do mandado de imissão provisória na posse.
2. Inexiste preclusão, pois a questão de ordem pública con...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DO DECISUM SINGULAR.
1. Não assiste razão ao agravante quando alega que houve afronta aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
2. Busca-se, com a referida anulação, a plenitude de defesa e o respeito ao devido processo legal, mediante a oportunidade de debates orais e ampla apreciação da causa pelo colegiado.
Agravo regimental improvido.
(PET no REsp 1425817/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DO DECISUM SINGULAR.
1. Não assiste razão ao agravante quando alega que houve afronta aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
2. Busca-se, com a referida anulação, a plenitude de defesa e o respeito ao devido processo legal, mediante a oportunidade de debates orais e ampla apreciação da causa pelo colegiado.
Agravo regimental improvido.
(PET no REsp 1425817/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. DUPLICATAS SEM ACEITE ACOMPANHADAS DE PROVAS ESCRITAS CONCLUSIVAS A RESPEITO DA RELAÇÃO JURÍDICA. TÍTULO HÁBIL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INSISTÊNCIA CENSURÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
1 - No acórdão proferido por ocasião do julgamento dos primeiros embargos, decidiu-se a controvérsia de maneira clara e objetiva, não se caracterizando, portanto, os vícios suscitados pelo ora embargante. Ademais, todas as questões apresentadas foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão do embargante, o que, por si só, não viabiliza o acolhimento dos declaratórios.
2 - O embargante insiste, de maneira censurável e contrária à boa-fé processual, na interposição de recurso manifestamente inadmissível e infundado, mormente porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração (CPC, art. 535). Destarte, está evidenciado o intuito procrastinatório dos presentes embargos, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil.
3 - Embargos de declaração rejeitados, com a imposição de multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 509.925/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. DUPLICATAS SEM ACEITE ACOMPANHADAS DE PROVAS ESCRITAS CONCLUSIVAS A RESPEITO DA RELAÇÃO JURÍDICA. TÍTULO HÁBIL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INSISTÊNCIA CENSURÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
1 - No acórdão proferido por ocasião do julgamento dos primeiros embargos, decidiu-se a controvérs...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. FALTA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
MARCO INTERRUPTIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração não indicam a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, cuidam, na verdade, de expresso pedido de reconsideração, o que não é cabível, ante a ausência de previsão legal ou regimental, mormente em se tratando de julgados colegiados.
2. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, a publicação do acórdão que nega provimento à apelação do Ministério Público, no caso, interposta contra a sentença condenatória, não constitui novo marco interruptivo da prescrição.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1382632/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. FALTA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
MARCO INTERRUPTIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração não indicam a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, cuidam, na verdade, de expresso pedido de reconsideração, o que não é cabível, ante a ausência de previsão legal ou regimental, mormente em se tratando de julgados colegiados.
2. De acordo com a pacífica jurisprudê...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 33, §3º, DO CP. OCORRÊNCIA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica a imposição de regime prisional mais severo". (AgRg no HC 279.579/MT, Rel. Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/02/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 653.851/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 33, §3º, DO CP. OCORRÊNCIA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica a imposição de regime prisional mais severo". (AgRg no HC 279.579/MT, Rel. Min....
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AFERIÇÃO INVIÁVEL DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPOSTAMENTE SOFRIDO.
1. A competência deste Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso ordinário, conforme previsão do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, reclama a forma de procedimento estatuída em lei, a qual submete a interposição perante o próprio Tribunal no qual a ordem de habeas corpus foi denegada.
2. No caso em exame não é possível a superação da referida irregularidade procedimental, pois não há nos autos sequer a cópia do inteiro teor do acórdão ora impugnado, o que torna inviável a aferição do alegado constrangimento ilegal sofrido, sendo dever da parte instruir devidamente o feito.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 57.871/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AFERIÇÃO INVIÁVEL DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPOSTAMENTE SOFRIDO.
1. A competência deste Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso ordinário, conforme previsão do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, reclama a forma de procedimento estatuída em lei, a qual submete a interposição perante o próprio Tribunal no qual a ordem de habeas corpus foi denegada.
2. No caso em exame não é possível a superação...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO. ANÁLISE. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão, o que não ocorreu no caso dos autos, pois o vício apontado está associado à questão de mérito.
2. A pretendida análise de violação de normativo constitucional suscitado pelas embargantes não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 637.118/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO. ANÁLISE. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão, o que não ocorreu no caso dos autos, pois o vício apontado está associado à questão de mérito.
2. A pretendida análise de violação de normativo constitucional suscitado pelas embargantes não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta of...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. CRIMES DOS ARTS. 68 E 69 DA LEI N. 9.605/1998.
PROCEDÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados. Declarada, de ofício, extinta a punibilidade do agravante apenas em relação aos crimes dos arts. 68 e 69 da Lei n. 9.605/1998, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
(EDcl no AgRg no Ag 1383285/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. CRIMES DOS ARTS. 68 E 69 DA LEI N. 9.605/1998.
PROCEDÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados. Declarada, de ofício, extinta a punibilidade do agravante apenas em relação aos crimes dos arts. 68 e 69 da Lei n. 9.605/1998, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
(EDcl no AgRg no Ag 1383285/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS. REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 651.326/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS. REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 651.326/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES.
1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes.
2. No caso do autos, o recurso especial foi interposto contra acórdão do TJSP que reconheceu, liminarmente, em sede de agravo de instrumento, o direito da entidade bancária em imitir-se na posse do imóvel.
3. Nesse interstício, nos autos da ação de imissão na posse, sobreveio sentença que reconheceu a procedência da imissão na posse, entendimento que fora reiterado pelo Tribunal de origem em apelação.
Inconteste, portanto, que a sentença absorveu o entendimento anteriormente exarado na liminar que legitimou a imissão na posse, de modo que qualquer pretensão à modificação do entendimento subsiste apenas naqueles autos, porquanto nestes opera-se a perda do objeto do instrumental e, consequentemente, do apelo nobre.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES.
1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes.
2. No caso do autos, o recurso especial foi interposto contra acórdão do TJSP que reconheceu, liminarmente,...