PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA. VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DA PRELIMINAR DE NULIDADE AVENTADA NO REGIMENTAL. OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 249, § 2°, DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Verificada a ausência de manifestação sobre a preliminar de nulidade da intimação suscitada pela parte recorrida nas razões do regimental, impõe-se o suprimento da omissão.
2. No entanto, apesar de se constatar a irregularidade da intimação da decisão monocrática, verifica-se que, com o conhecimento e julgamento do agravo regimental, restou implicitamente acolhido o pedido de reconhecimento da tempestividade do regimental, sendo desnecessário a republicação da referida decisão, em virtude da inexistência de prejuízo ou de cerceamento de defesa, da observância dos princípios da celeridade, economia e efetividade processual e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 249 do CPC, pelo qual "quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta".
3. No mais, os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de nenhum equívoco ou vício de omissão, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
4. Destaque-se ser inviável a análise da tese do agravante do prequestionamento implícito do art. 16 do Decreto 7.133/2010, pois constata-se que o acórdão embargado em momento algum consignou a ausência de prequestionamento do referido Decreto, obstando o recurso especial, nesse ponto, com base nas Súmulas 283 e 284/STF.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 639.821/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA. VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DA PRELIMINAR DE NULIDADE AVENTADA NO REGIMENTAL. OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 249, § 2°, DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Verificada a ausência de manifestação sobre a preliminar de nulidade da intimação suscitada pela parte recorrida nas...
RECURSO DA CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB: PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE COM O RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Por diversos precedentes, este Superior Tribunal tem asseverado que constitui erro grosseiro a interposição de recurso especial, quando cabível o recurso ordinário (ou vice-versa) o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Segue jurisprudência: AgRg no AREsp 474821 / GO, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 21.08.2014; AgRg no AREsp 522589 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 05.08.2014; AgRg no AREsp 508493 / RR, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24.06.2014.
2. Recurso especial não conhecido.
RECURSO DA FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FESEP/RJ: PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DAS ENTIDADES SINDICAIS DE GRAUS DISTINTOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. O mandado de segurança se constitui via adequada para a entidade sindical exigir o recolhimento e repasse da contribuição sindical compulsória (imposto sindical), não se aplicando a dicção da Súmula n. 269 do STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e da Súmula n. 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"). Precedentes: RMS n. 31.102 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14.04.2011;
REsp. n. 1.192.321 / RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 08/09/2010).
2. O fato de haver demonstração pela autoridade coatora do recolhimento da contribuição para o SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BELFORD ROXO (terceiro não integrante da lide) não infirma o direito das respectivas federação e confederação, impetrantes do mandamus, que são partes legítimas para requerer seu quinhão em juízo, pois entidades de graus distintos. Precedentes: RMS n. 24.321 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 19.06.2008; REsp. n. 65.6179 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.08.2007.
3. Recurso ordinário provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja julgado o mérito do mandado de segurança.
(RMS 43.441/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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RECURSO DA CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB: PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE COM O RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Por diversos precedentes, este Superior Tribunal tem asseverado que constitui erro grosseiro a interposição de recurso especial, quando cabível o recurso ordinário (ou vice-versa) o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Segue jurisprudência: AgRg no AREsp 474821 / GO, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado e...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO PELO PRAZO DE UM ANO. PENALIDADE IMPOSTA COM BASE NO ART. 7º DA LEI 10.520/02. DETRAÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL OU REGISTRO NO SICAF.
SUFICIÊNCIA DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS NO ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em fixar o termo inicial para efeito de detração da penalidade prevista no art. 7º da Lei 10.520/02: se ele coincide com a publicação da decisão administrativa na imprensa oficial, ou com o registro das suas conclusões no banco de dados do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
2. Embora preveja a sanção, a lei ordinária silencia quanto o início do fluxo do prazo para a contagem da detração. Coube ao Decreto 5.450/05, ao regulamentá-la, prever, em seus arts. 3º, § 2º, 25, § 1º, e 28, parágrafo único, que o credenciamento do licitante condiciona-se ao registro atualizado da sua situação cadastral no banco de dados do SICAF.
3. Com efeito, se a União impõe uma penalidade por um órgão da sua própria estrutura, a presunção é a de que o próprio ente federado esteja ciente de que, a partir daquela publicação, foi aplicada à determinada empresa uma sanção administrativa.
4. Por conseguinte, se a publicação se deu em órgão da imprensa oficial, nos termos do que prevê o art. 37, caput, da Constituição Federal, seria contraditório e artificial se supor que, a partir dali, não haveria ciência do ente federal, e, consequentemente, não seria capaz de dar início ao cômputo da detração.
5. A própria Lei 8.666/93, em seu art. 6º, XIII, estabelece, como linha de princípio, que os atos relativos aos procedimentos licitatórios federais serão divulgados no Diário Oficial da União.
6. A conclusão de que o marco inicial da detração coincidiria com a inscrição no SICAF é extraída de leitura sistemática do decreto regulamentador. A lei, todavia, ato normativo primário, nada explicitou sobre essa questão, o que se traduz, se não em violação, em vulneração ao princípio da legalidade estrita.
7. Reconhecimento de tempo total suficiente para declarar cumprida a penalidade imposta à impetrante.
8. Segurança concedida. Agravo regimental prejudicado.
(MS 20.784/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 07/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO PELO PRAZO DE UM ANO. PENALIDADE IMPOSTA COM BASE NO ART. 7º DA LEI 10.520/02. DETRAÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL OU REGISTRO NO SICAF.
SUFICIÊNCIA DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS NO ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em fixar o termo inicial para efeito de detração da penalidade prevista no art. 7º da Lei 10.520/02: se ele coincide com a publicação da decisão administrativa na imprensa oficial, ou com o registro...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. É possível atribuir efeitos modificativos a embargos de declaração, a despeito da ausência dos pressupostos do art. 535 do Código de Processo Civil, na hipótese em que a decisão embargada diverge de orientação firmada no julgamento de recurso repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C do mesmo diploma legal.
2. De acordo com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.478.439/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, a partir da vigência da MP n. 831, de 18 de janeiro de 1995, inexiste óbice à incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação (GEFA), limitada à posterior reestruturação de carreira promovida pela MP n. 1.915-1, de 29 de julho de 1999.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1152784/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. É possível atribuir efeitos modificativos a embargos de declaração, a despeito da ausência dos pressupostos do art. 535 do Código de Processo Civil, na hipótese em que a decisão embargada diverge de orientação firmada no julgamento de recurso repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C do mesmo diploma legal.
2. De acordo com o entendimento...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. PENAS NO PATAMAR ENTRE DOIS E QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 109, IV, DO CP.
OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O artigo 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
2. Na espécie, uma vez firmada em definitivo as penas privativas de liberdade no patamar entre 2 anos e 4 anos de reclusão, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, cujo prazo prescricional é de 8 anos (CP, art. 109, IV), lapso transcorrido desde a publicação da sentença condenatória.
3. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade dos embargantes, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
(EDcl no REsp 1128170/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. PENAS NO PATAMAR ENTRE DOIS E QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 109, IV, DO CP.
OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O artigo 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
2. Na espécie, uma vez firmada em definitivo as penas privativas de liberd...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido se apresentou omisso quanto à suscitada divergência jurisprudencial.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo de lei federal a respeito do qual supostamente haveria interpretação divergente impede o conhecimento do recurso especial pela letra "c" do permissivo constitucional, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 474.460/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido se apresentou omisso quanto à suscitada divergência jurisprudencial.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo de lei federal a respeito do qual supostamente haveria interpretação divergente impede o conhecimento do recurso especial pela letra "c"...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. In casu, se inexiste vício a ser sanado, impossível acolher-se embargos declaratórios manejados com a pretensão de obter rejulgamento com efeitos infringentes, especialmente se o acórdão objurgado encontra-se suficientemente fundamentado no sentido da inexistência de cerceamento de defesa, "pois inexistiu oportuno requerimento para inquirição de pessoa que supostamente presenciou o acidente, mencionada em declaração de testemunha arrolada, sendo certo que o Juiz não está obrigado a ouvir, de ofício, pessoas referidas em outros depoimentos (art. 209, § 1º)".
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL.
VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal e incontroversa, conforme disposição do art. 654, § 2º, do CPP, situação que não se verifica na espécie.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 484.279/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. In casu, se inexiste vício a ser sanado, impossível acolher-se embargos declaratórios manejados com a pretensão de obter rejulgamento com efeitos infringentes, especialmente se o a...
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. É desproporcional a aplicação da medida de internação, pois, apesar da cuidadosa análise do caso pelo Juiz sentenciante, o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas é desprovido de violência ou grave ameaça contra pessoa e o adolescente, de 13 anos de idade, não tem passagem anterior pelo Juízo da Infância.
3. A quantidade de maconha apreendida não foi substancial (39,37g), mas o paciente encontra-se em situação de risco social e não possui amparo familiar. Tais elementos recomendam a aplicação da liberdade assistida cumulada com medidas protetivas, que serão escolhidas pelo Juízo de primeiro grau à vista das necessidades do jovem, medidas mais adequadas para mantê-lo afastado da seara infracional e possibilitar sua ressocialização.
4. Habeas corpus concedido para impor ao paciente a liberdade assistida cumulada com medidas do art. 101 do ECA, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
(HC 314.360/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. É desproporcional a aplicação da medida de internação, pois, apesar da cuidadosa análise do caso pelo Juiz se...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (TRÊS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. É manifestamente ilegal a prisão cautelar decretada com fundamento, tão somente, na gravidade abstrata do crime de roubo, na consideração genérica de que tal delito gera intranquilidade à sociedade, e na afirmada periculosidade do agente que teria cometido o crime mediante violência e grave ameaça (elementos inerentes do próprio tipo penal em tese violado).
3. Em verdade, a aceitar-se como válida a justificativa judicial adotada para o decreto de prisão preventiva, todos os crimes de roubo assim cometidos dariam ensejo a essa medida cautelar pessoal, que não pode assumir viés punitivo, sob pena de atentar contra o princípio da excepcionalidade da cautela extrema, cuja observância é condição necessária, ainda que não suficiente, para a convivência da prisão provisória com a presunção de não culpabilidade.
4. Habeas corpus concedido, para tornar definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida e, consequentemente, revogar a prisão cautelar do paciente, decretada na Ação Penal n.
0042654-63.2014.8.26.014, sem prejuízo de novo provimento cautelar.
(HC 315.566/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (TRÊS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. É manifestamente ilegal a prisão cautelar decretada com fundamento, tão somente, na gra...
PETIÇÃO EM HABEAS CORPUS. PETIÇÃO CONHECIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DEVER DA DEFESA EM FISCALIZAR A DIGITALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Petição conhecida como agravo regimental.
2. Mesmo que o alegado pela defesa seja verdade, de que os autos físicos continham o inteiro teor do acórdão impugnado, ressalto que cabe à parte a correta instrução do processo e, por conseguinte, o ônus da fiscalização da formação dos autos eletrônicos.
3. A parte deixou de juntar o documento reclamado quando interpôs este recurso, o que evidencia, ainda mais, a omissão da defesa em instruir devidamente os autos.
4. Agravo regimental não provido.
(PET no HC 294.048/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PETIÇÃO EM HABEAS CORPUS. PETIÇÃO CONHECIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DEVER DA DEFESA EM FISCALIZAR A DIGITALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Petição conhecida como agravo regimental.
2. Mesmo que o alegado pela defesa seja verdade, de que os autos físicos continham o inteiro teor do acórdão impugnado, ressalto que cabe à parte a correta instrução do processo e, por conseguinte, o ônus da fiscalização da formação dos autos eletrônicos.
3. A parte...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA.
QUALIFICADORA PREVISTA NO § 9º DO ART. 129 DO CP. PRETENDIDA EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A análise acerca da pretendida exclusão da qualificadora prevista no § 9º do art. 129 do Código Penal não implica antecipação do juízo de mérito que, após apreciação de todo o conjunto fático-probatório amealhado aos autos, caberá ao juiz de primeiro grau, que concluirá pela condenação ou pela absolvição do agente. Isso porque, para decidir pela competência de um ou de outro juízo, precisa-se, necessariamente, analisar, de forma objetiva, a possibilidade de incidência da qualificadora em questão no caso sub examine.
2. No âmbito do Direito Penal, o simples fato de a infração penal ser perpetrada no âmbito de relações extraconjugais não pode ensejar o afastamento da Lei Maria da Penha. Na verdade, o diploma legal deve ser interpretado ante os fins sociais a que se destina, considerando-se, principalmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, conforme se depreende do art. 4º da Lei n. 11.340/2006.
3. Para a incidência da Lei Maria da Penha, basta a comprovação de que a violência contra a mulher tenha sido exercida no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, hipóteses que devem ser analisadas caso a caso.
4. Não há provas inequívocas nos autos acerca do momento em que autor e vítima mantiveram relação doméstica, familiar ou mesmo afetiva, de modo que não há como afastar a contemporaneidade entre tal relação e a prática ilícita relatada.
5. Visto que que o habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória e que o feito ainda está em fase de instrução, não há como ilidir, pela via eleita, a alegação de que o delito de lesão corporal em tese praticado pelo recorrente não se amolda aos requisitos exigidos pela Lei n. 11.340/2006 e que, consequentemente, seria competente o Juizado Especial para o processamento e o julgamento do feito.
6. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 43.927/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA.
QUALIFICADORA PREVISTA NO § 9º DO ART. 129 DO CP. PRETENDIDA EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A análise acerca da pretendida exclusão da qualificadora prevista no § 9º do art. 129 do Código Penal não implica antecipação do juízo de mérito que, após apreciação de todo o conjunto fático-probatório amealhado aos autos, caberá ao juiz de primeiro grau, que concluirá pela condenação ou pela absolvição do agente. Isso porque, para decidir pela competência de um ou de outro juízo, precisa-se, necessariamen...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADVOGADO. ESTELIONATO JUDICIAL.
ATIPICIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO.
PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, PROVIDO EM PARTE.
1. É atípica a conduta de fazer afirmações possivelmente falsas, em ação judicial, com base em documentos também tidos por adulterados (instrumentos procuratórios com assinaturas falsas e comprovantes de residência adulterados), haja vista que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura a todos o acesso à justiça. Eventual ilicitude de documentos que embasam o pedido judicial são crimes autônomos, diversos do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.
2. Por uma questão lógica e, sobretudo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, não há como se distanciar do que foi decidido por esta colenda Sexta Turma, à unanimidade, nos autos do RHC n.
50.737/RJ, também interposto pelo ora recorrente, em que se discutiu, basicamente, a mesma questão posta em debate neste recurso.
3. Constatada a existência de um suporte probatório mínimo em relação ao delito descrito no art. 304 do Código Penal, consistente em prova da existência material do crime e em indícios de que o recorrente seja o seu autor, com indicativos de que se utilizou de instrumentos procuratórios com assinaturas falsas e de comprovantes de residência adulterados, não há como trancar o processo em relação a esse ilícito.
4. Uma vez que o Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva do recorrente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor, fica prejudicada a análise da pretendida revogação da custódia cautelar.
5. Recurso em habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, provido em parte, apenas para reconhecer a atipicidade da conduta em relação ao delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal e, consequentemente, determinar o trancamento do processo tão somente no que diz respeito a esse ilícito, mantida a persecução penal em relação aos crimes de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal).
(RHC 53.461/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADVOGADO. ESTELIONATO JUDICIAL.
ATIPICIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO.
PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, PROVIDO EM PARTE.
1. É atípica a conduta de fazer afirmações possivelmente falsas, em ação judicial, com base em documentos também tidos por adulterados (instrumentos procuratórios com assinaturas falsas e comprovantes de residência adulterados), haja vista que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura a todos o acesso à justiça. Eventua...
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PREVARICAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE INFORMAÇÕES POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ATO DE OFÍCIO PRATICADO EM CONFRONTO COM OS PARÂMETROS DA LEI. IMPUTAÇÃO DE FALSO IDEOLÓGICO CARENTE DE OBJETIVIDADE. JUSTA CAUSA PENAL.
AUSÊNCIA. DENÚNCIA REJEITADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PARCIAL CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. Se o fato narrado constitui, em tese, crime e a denúncia satisfaz os requisitos dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não é lícito rejeitar-se, de plano, a peça acusatória, sobretudo se o órgão jurisdicional, em juízo de prelibação, necessitar servir-se de exame minudente das provas e dos fatos para atingir a sua conclusão.
2. Hipótese em que, sem a necessidade de incursão indevida no mérito, o acórdão recorrido se limitou à narrativa acusatória e rejeitou a peça inicial ao fundamento da atipicidade da conduta.
3. O poder de requisição de informações pelo Ministério Público é ato administrativo e constitui instrumento de atuação previsto no artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal, e no artigo 8º da Lei Complementar n. 35/93, destinado a viabilizar o cumprimento das atribuições dos seus membros.
4. A prática de ato de ofício, consistente na expedição de ofício requisitório de informações, fora das hipóteses legais e dirigida à satisfação de interesse pessoal constitui, em tese, crime de prevaricação, a ensejar justa causa para a persecução penal pelo Estado.
5. Todavia, se a própria acusação, ao descrever as circunstâncias e a volição do agente, expõe o fato tido como criminoso, em contradição com o elemento subjetivo do tipo, acaba por denunciar fato atípico.
6. Não há crime de prevaricação se o intuito do agente, descrito na inicial acusatória e no recurso especial, é apenas o de obter, ainda que por meio da prática de ato de ofício irregular e indevido, informação que serviria unicamente para precisar a quantidade de dias não trabalhados e, por conseguinte, o respectivo montante pecuniário a devolver aos cofres da União. Peculiaridades do caso concreto.
7. Para a configuração do delito de falsidade ideológica, é essencial o dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
8. Não há crime de falso ideológico se não há, objetivamente e sequer, declaração falsa ou omissão de informação sobre fato que devesse constar do ofício requisitório, mas simples requisição, pela via irregular, com prescrição de conduta e cominação de pena pelo não atendimento no prazo estipulado, de informações em poder da Administração.
9. Se atribui fato atípico e se carece de objetividade na imputação de crime, a denúncia deve ser rejeitada.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, neste tantum, não provido.
(REsp 1453904/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PREVARICAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE INFORMAÇÕES POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ATO DE OFÍCIO PRATICADO EM CONFRONTO COM OS PARÂMETROS DA LEI. IMPUTAÇÃO DE FALSO IDEOLÓGICO CARENTE DE OBJETIVIDADE. JUSTA CAUSA PENAL.
AUSÊNCIA. DENÚNCIA REJEITADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PARCIAL CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. Se o fato narrado constitui, em tese, crime e a denúncia satisfa...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE CUSTEIO.
DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER ESTATUTÁRIO DO PLANO.
REAVALIAÇÃO ATUARIAL PERIÓDICA. LÓGICA DO SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. RESULTADO DEFICITÁRIO. ÔNUS DE PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS.
MUTUALIDADE.
1. Ação ordinária que visa a redução da alíquota relativa à contribuição de plano de previdência privada ao argumento de que os participantes possuem direito adquirido às regras vigentes na época da adesão, sendo ilegal a majoração promovida pela entidade em regulamento superveniente.
2. Pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, podendo haver, no caso de desequilíbrio financeiro e atuarial do fundo, superávit ou déficit, a influenciar os participantes do plano como um todo, já que pelo mutualismo serão beneficiados ou prejudicados, de modo que, nessa última hipótese, terão que arcar com os ônus daí advindos.
3. É da própria lógica do regime de capitalização do plano de previdência complementar o caráter estatutário, até porque, periodicamente, em cada balanço, todos os planos de benefícios devem ser reavaliados atuarialmente a fim de manter o equilíbrio do sistema, haja vista as flutuações do mercado e da economia, razão pela qual adaptações e ajustes ao longo do tempo revelam-se necessários, sendo inapropriado o engessamento normativo e regulamentar.
4. A possibilidade de alteração dos regulamentos dos planos de benefícios pelas entidades de previdência privada, com a supervisão de órgãos governamentais, e a adoção de sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios já encontravam previsão legal desde a Lei nº 6.435/1977 (arts. 3º, 21 e 42), tendo sido mantidas na Lei Complementar nº 109/2001 (arts. 18 e 21).
5. As modificações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas de previdência privada, a partir da aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada participante.
6. É assegurada ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Todavia, disso não decorre nenhum direito adquirido a regime de custeio, o qual poderá ser alterado a qualquer momento para manter o equilíbrio atuarial do plano, sempre que ocorrerem situações que o recomendem ou exijam, obedecidos os requisitos legais.
7. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será suportado por patrocinadores, participantes e assistidos, devendo o equacionamento ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador (art. 21, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001).
8. Se foi comprovada a necessidade técnica de adaptação financeira do plano, tanto por questões administrativas (equiparação da data de reajuste de empregados ativos e inativos) quanto por questões financeiras (realinhamento da contabilidade do fundo previdenciário em virtude da profunda instabilidade econômica do país), não há falar em ilegalidade na majoração das contribuições dos participantes, pois, além de não ser vedada a alteração da forma de custeio do plano de previdência privada, foram respeitadas as normas legais para a instituição de tais modificações, como a aprovação em órgãos competentes e a busca do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo previdenciário.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1364013/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE CUSTEIO.
DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER ESTATUTÁRIO DO PLANO.
REAVALIAÇÃO ATUARIAL PERIÓDICA. LÓGICA DO SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. RESULTADO DEFICITÁRIO. ÔNUS DE PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS.
MUTUALIDADE.
1. Ação ordinária que visa a redução da alíquota relativa à contribuição de plano de previdência privada ao argumento de que os participantes possuem direito adquirid...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONVITE PARA PARTICIPAÇÃO COMO PALESTRANTE EM EVENTO. CANCELAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
1. O recurso especial tem origem em ação de indenização cuja sentença de improcedência da demanda foi anulada pelo Tribunal de origem a fim de reabrir a instrução probatória sem o pedido da parte interessada.
2. O reconhecimento, de ofício, pelo Tribunal local, de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide enseja julgamento extra petita.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1454071/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONVITE PARA PARTICIPAÇÃO COMO PALESTRANTE EM EVENTO. CANCELAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
1. O recurso especial tem origem em ação de indenização cuja sentença de improcedência da demanda foi anulada pelo Tribunal de origem a fim de reabrir a instrução probatória sem o pedido da parte interessada.
2. O reconhecimento, de ofício, pelo Tribunal local, de cerceamento de defesa em virtude do ju...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAQUÍGRAFOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. SERVIDORES DE NÍVEL MÉDIO E DE NÍVEL SUPERIOR. NÃO IDENTIDADE DE FUNÇÕES. ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EQUIVALENTE À TRANSPOSIÇÃO. VEDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os autores, aprovados no ano de 1992 em concurso para taquígrafo de nível médio da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pleitearam isonomia salarial com os taquígrafos de nível superior da mesma instituição, empossados em certame ocorrido em 2005, sob a alegação de exercerem ambos os cargos idênticas atribuições.
2. A análise da legislação aplicável ao caso, demonstra que, embora as atribuições dos cargos Técnico Legislativo - Taquígrafo e Consultor Técnico Legislativo - Taquígrafo Especialista, tenham um núcleo comum, próprio das atividades relacionadas à taquigrafia, estes últimos, servidores de nível superior, possuem um âmbito maior de atuação, relacionado ao planejamento, coordenação e revisão final das notas taquigráficas, atribuições não previstas para os ocupantes do cargo de nível médio.
3. Além disso, a aplicação da isonomia na hipótese em exame encontra óbice na Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia.
4. Ademais, o pedido dos autores configura verdadeiro provimento derivado, pois almejam, na prática, sua transposição do cargo de nível médio para cargo de nível superior sem a realização de novo concurso público, instituto vedado pelo ordenamento jurídico vigente, conforme precedentes da Suprema Corte e deste Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso ordinário improvido.
(RMS 30.586/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAQUÍGRAFOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. SERVIDORES DE NÍVEL MÉDIO E DE NÍVEL SUPERIOR. NÃO IDENTIDADE DE FUNÇÕES. ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EQUIVALENTE À TRANSPOSIÇÃO. VEDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os autores, aprovados no ano de 1992 em concurso para taquígrafo de nível médio da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pleitearam isonomia salarial com os taquígrafos de nível superior da mesma instituição, empossados em certame ocorrido em 2005, sob a alegação de exercerem ambos os cargos idênticas atribuições....
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. NEGATIVA DE REGISTRO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DISTRITAL.
ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO MANTIDO POR MAIS DE DUAS DÉCADAS E MEIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, DA EFICIÊNCIA E DO SUPRAPRINCÍPIO DO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A questão jurídica submetida a esta Corte Superior consiste em saber se existe direito à aposentadoria compulsória após extenso período de afastamento da atividade pública, mais de 26 anos, inaugurado na égide de vínculo celetista, antes da "Constituição Cidadã", e mantido durante todo o período posterior.
2. O afastamento por tempo indeterminado não encontra justificativa no regime jurídico previsto na Lei nº 8.112/90, o qual era aplicado aos servidores do Distrito Federal, por força da Lei Distrital nº 119/90.
3. A licença para tratar de interesses particulares tem por objeto o afastamento do servidor pelo prazo de até três anos, que pode deixar de comparecer ao trabalho, sem a perda do seu cargo efetivo, sem a quebra do vínculo funcional. É faculdade conferida à Administração Pública, que pode, a qualquer tempo, indeferir o pedido de licença, determinando o retomo do servidor à ativa (cf. MS 6.808/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 19/06/2000, p. 107). A norma possui cunho social, pois não é admissível que se mantenha nos quadros de servidores públicos ativos aqueles que necessitam de uma pausa no exercício de sua função pública para intensificar determinado projeto de ordem particular (cf. Mattos, Mauro Roberto Gomes de. Lei nº 8.112/90 interpretada e comentada. Niterói: Ímpetus, 2010, p. 471).
4. Arrastada ao longo dos tempos, a situação irregular do impetrante implicou o bloqueio da vaga de um cargo de Professor, fazendo com que o Distrito Federal deixasse de contar com um servidor que deveria estar empenhado na relevante missão de formar os cidadãos, em escolas que, sabidamente, sofrem com ausências crônicas de professores, em clara afronta aos princípios da moralidade, da eficiência e do supraprincípio do interesse público.
5. No campo ético, a concessão do pleito importa grave violação ao princípio da boa-fé, e ao subprincípio do venire contra factum proprium, o qual veda o comportamento sinuoso, contraditório, inclusive nas relações entre a Administração Pública e o particular.
6. Na espécie, foi constatado que, durante o afastamento, o impetrante laborou em dois outros cargos públicos na esfera federal (Procurador do Ibama em conjunto com um Posto Militar), da qual se infere convicção de que o autor nunca pretendeu a reassunção do cargo de Professor na extinta Fundação Educacional do Distrito Federal.
7. Recurso ordinário não provido.
(RMS 43.683/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. NEGATIVA DE REGISTRO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DISTRITAL.
ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO MANTIDO POR MAIS DE DUAS DÉCADAS E MEIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, DA EFICIÊNCIA E DO SUPRAPRINCÍPIO DO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A questão jurídica submetida a esta Corte Superior consiste em saber se existe direito à aposentadoria compulsória após extenso período...
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. CONVENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO. DISPENSA DE CHANCELA CONSULAR. TRÂNSITO EM JULGADO EVIDENCIADO. JUÍZO DE DELIBAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULOS DOS VALORES DEVIDOS.
1. Trata-se de pedido de homologação de sentença de divórcio com acordo de alimentos prolatada pelo Quinto Juízo para processos cíveis do Tribunal de Primeira Instância de Roterdã, Reino dos Países Baixos.
2. A demanda foi proposta pela Procuradoria-Geral da República, na qualidade de instituição intermediária, com base na Convenção Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro.
3. A documentação apresentada preenche os requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ 9/2005.
4. O trânsito em julgado da sentença estrangeira encontra-se comprovado mediante certidão do escrivão do Tribunal de Roterdã, de 17.5.2011, no sentido de que não houve recurso contra a decisão proferida em 21.10.1996 (fls. 134-135).
5. A jurisprudência desta Corte já assentou que "A exigência do trânsito em julgado prevista no art. 5º, III, da Resolução n.º 9/2009, não impõe à parte a sua comprovação por meio de termo equivalente ao previsto na processualística pátria, mas que demonstre, por qualquer meio, ter havido a definitividade da decisão homologanda, que em outras palavras significa, que comprove a consagração induvidosa da coisa julgada" (SEC 3.281/EX, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 19.12.2011).
6. É dispensada a chancela consular na sentença estrangeira relativa à prestação de alimentos, por força da atuação do Ministério Público Federal, como autoridade intermediária na transmissão oficial dos documentos, nos termos da Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto 56.826, de 2.12.1965). Precedentes do STJ.
7. Por fim, não cabe nesse juízo de delibação o debate sobre a higidez dos cálculos dos alimentos devidos, por se tratar de questão meritória afeta à Execução da sentença (SEC 9.952/EX, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 17.11.2014; SEC 9.600/EX, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 28.10.2014).
8. Pedido de homologação de Sentença Estrangeira deferido.
(SEC 9.390/EX, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 07/05/2015)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. CONVENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO. DISPENSA DE CHANCELA CONSULAR. TRÂNSITO EM JULGADO EVIDENCIADO. JUÍZO DE DELIBAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULOS DOS VALORES DEVIDOS.
1. Trata-se de pedido de homologação de sentença de divórcio com acordo de alimentos prolatada pelo Quinto Juízo para processos cíveis do Tribunal de Primeira Instância de Roterdã, Reino dos Países Baixos.
2. A demanda foi proposta pela Procuradoria-Geral da República, na qualidade de instituição intermediária, com b...
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, II, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 8 ANOS E SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, a instância de origem salientou particularidade fática (o crime de roubo foi cometido por quatro agentes, contra várias vítimas em estabelecimento comercial), que traz para o palco dos acontecimentos um plus de reprovabilidade, impedindo o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.238/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, II, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 8 ANOS E SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregado...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO (1) PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FACULDADE DO JUIZ, MEDIANTE DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. IMPOSIÇÃO PELO TRIBUNAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA. (2) ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. De acordo com as alterações trazidas pela Lei nº 10.792/2003, o exame criminológico deixa de ser requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo Juízo da execução ou pelo tribunal, de acordo com as peculiaridades do caso. Assim, não sendo requisito para a progressão, não pode ser imposto em sede de agravo em execução pelo Tribunal a quo sem fundamentação idônea. Enunciados sumulares nº 439/STJ e nº 26/STF.
2. Caso em que há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, uma vez que o Tribunal de origem não logrou fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico. Restringiu-se a mencionar a gravidade em abstrato dos delitos cometidos pelo paciente, a longa pena a cumprir, bem como a necessidade, em tese, da realização de exame criminológico para aferir as condições meritórias do apenado, necessárias à concessão de benefícios da execução penal, desconsiderando e alegando serem insuficientes os atestados de boa conduta carcerária exarados pela direção do estabelecimento prisional.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu ao paciente a progressão de regime.
(HC 319.462/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO (1) PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FACULDADE DO JUIZ, MEDIANTE DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. IMPOSIÇÃO PELO TRIBUNAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA. (2) ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. De acordo com as alterações trazidas pela Lei nº 10.792/2003, o exame criminológico deixa de ser requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo Juízo da execução ou pelo tribunal, de acordo com as peculiaridades do caso. Assim, não sendo requisito par...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)