PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DE PAGAMENTO E TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial em que se discute o dever de recolhimento das custas e despesas processuais em razão de extinção da execução fiscal por deferimento de pedido administrativo de compensação.
2. Modificar as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Hipótese em que a parte recorrente (CEDAE) deu causa à execução fiscal, que só foi extinta após anos, em razão de transação.
Princípio da causalidade.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 670.598/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DE PAGAMENTO E TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial em que se discute o dever de recolhimento das custas e despesas processuais em razão de extinção da execução fiscal por deferimento de pedido administrativo de compensação.
2. Modificar as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Hipótese em que a parte recorrente (CEDAE) deu causa à execução fiscal, que só foi extinta após anos, em razão de tran...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
1. O Tribunal estadual manteve, com base em argumentos de natureza fático-probatória, a sentença de improcedência do pedido de anulação da autuação fiscal. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
2. A análise de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 672.166/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
1. O Tribunal estadual manteve, com base em argumentos de natureza fático-probatória, a sentença de improcedência do pedido de anulação da autuação fiscal. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
2. A análise de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação previ...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 130 DO CTN. LANÇAMENTO DO IPTU EM RELAÇÃO À INTEGRALIDADE DO IMÓVEL POSTERIORMENTE DESMEMBRADO.
CONTRIBUINTE SOMENTE PROPRIETÁRIO DE QUOTA-PARTE DO IMÓVEL.
PRECEDENTES.
1. Recurso especial em que se discute a obrigatoriedade de pagamento da totalidade do IPTU incidente sobre imóvel quando se adquire apenas uma quota-parte deste após o lançamento do tributo.
2. A revaloração de prova admitida na via especial corresponde à atribuição de qualificação jurídica diversa aos fatos narrados no acórdão e sobre os quais não há controvérsia, como ocorre no processo em análise. Não é caso, portanto, de incidência da Súmula 7/SSTJ.
3. "A responsabilidade tributária pela sucessão de bens imóveis, regulada no art. 130 do CTN, no âmbito do condomínio vertical, restringe-se à quota-parte especificamente adquirida e não à totalidade do empreendimento imobiliário" (REsp 892.543/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 21/10/2008).
4. O adquirente do imóvel tornou-se sujeito passivo de uma nova relação jurídica, assumindo a dívida tributária pretérita proporcionalmente ao valor atinente à área da propriedade adquirida (dois, trinta e cinco avos da área total do imóvel). Nesse sentido: REsp 783.414/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/3/2007, DJ 2/4/2007.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 672.374/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 130 DO CTN. LANÇAMENTO DO IPTU EM RELAÇÃO À INTEGRALIDADE DO IMÓVEL POSTERIORMENTE DESMEMBRADO.
CONTRIBUINTE SOMENTE PROPRIETÁRIO DE QUOTA-PARTE DO IMÓVEL.
PRECEDENTES.
1. Recurso especial em que se discute a obrigatoriedade de pagamento da totalidade do IPTU incidente sobre imóvel quando se adquire apenas uma quota-parte deste após o lançamento do tributo.
2. A revaloração de prova admitida na via especial corresponde à atribuição de qualificação jurídica diversa aos fatos narrados no acórdão e sobre os quais não há controvér...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS.
RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. CLÁUSULA QUE NEGOCIA TAXA JUDICIÁRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 115 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL/RJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 5/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes.
2. O Tribunal de origem decretou a invalidade da cláusula contratual que negociou as custas judiciais com base nas Leis Estaduais n.
3.350/1999 e 6.369/2012 e no Decreto Estadual n. 05/1975, razão pela qual a irresignação recursal está obstada pelas Súmulas 280/STF e 5/STJ.
3. É assente nesta Corte o entendimento de que não cabe ao STJ rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto ao princípio da causalidade, porquanto demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 673.014/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS.
RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. CLÁUSULA QUE NEGOCIA TAXA JUDICIÁRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 115 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL/RJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 5/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. NULIDADE. ARBITRAMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
1. Hipótese em que o acórdão regional reconheceu a nulidade do lançamento, (i) por necessidade de procedimento de arbitramento do tributo e (ii) por violação do princípio da não cumulatividade.
2. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A não interposição de recurso extraordinário para desconstituir fundamento de índole constitucional faz incidir o teor da Súmula 126/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 674.359/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. NULIDADE. ARBITRAMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
1. Hipótese em que o acórdão regional reconheceu a nulidade do lançamento, (i) por necessidade de procedimento de arbitramento do tributo e (ii) por violação do princípio da não cumulatividade.
2. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função cons...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. INTIMAÇÃO DO RÉU. JUÍZO DA LIDE PRINCIPAL.
DESNECESSIDADE.
1. Rejeitada a exceção de incompetência, mesmo que interposto recurso, não é necessário que o juízo onde proposta a ação promova intimação do réu para apresentar contestação pelo prazo remanescente.
2. É da intimação realizada no julgamento dos autos do incidente que passa a correr o prazo remanescente para contestar.
3. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
(AgRg no REsp 1461297/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. INTIMAÇÃO DO RÉU. JUÍZO DA LIDE PRINCIPAL.
DESNECESSIDADE.
1. Rejeitada a exceção de incompetência, mesmo que interposto recurso, não é necessário que o juízo onde proposta a ação promova intimação do réu para apresentar contestação pelo prazo remanescente.
2. É da intimação realizada no julgamento dos autos do incidente que passa a correr o prazo remanescente para contestar.
3. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
(AgRg no REsp 1461297...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS PAGA AO EMPREGADO.
VALE-GÁS. BENEFÍCIO DE NATUREZA SALARIAL. HABITUALIDADE E GRATUIDADE. ART. 28, § 9º, DA LEI N. 8.212/91. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. COMPOSIÇÃO.
1. Cinge-se a controvérsia trazida a esta Corte à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício denominado "vale-gás", pago mensalmente pela empresa a seus funcionários.
2. O Tribunal de origem considerou que a verba em apreço possui natureza salarial e, portanto, integra a base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária, pois não se encontra entre as hipóteses de isenção previstas no art. 28, § 9º, da Lei n.
8.212/91.
3. É assente nesta Corte que incide contribuição previdenciária sobre o "total da remuneração" paga ou creditada aos trabalhadores, a qualquer título, exceto as verbas listadas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991.
4. Na espécie, cuida-se de pagamento feito com habitualidade pela empresa a título de vale-gás, hipótese que não está arrolada entre as exceções legais, além de estar prevista em Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato respectivo, de modo a atrair a incidência da contribuição previdenciária.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1479931/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS PAGA AO EMPREGADO.
VALE-GÁS. BENEFÍCIO DE NATUREZA SALARIAL. HABITUALIDADE E GRATUIDADE. ART. 28, § 9º, DA LEI N. 8.212/91. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. COMPOSIÇÃO.
1. Cinge-se a controvérsia trazida a esta Corte à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício denominado "vale-gás", pago mensalmente pela empresa a seus funcionários.
2. O Tribunal de origem considerou que a verba em apreço possui natureza salarial e, portanto, integra a base de cálculo para f...
PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. TRIBUTÁRIO.
ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. LEGALIDADE.
PRECEDENTES.
A decisão agravada não merece censura, pois está em harmonia com a jurisprudência atual e dominante desta Corte Superior no sentido da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Incidência das Súmulas 68 e 94 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1510905/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. TRIBUTÁRIO.
ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. LEGALIDADE.
PRECEDENTES.
A decisão agravada não merece censura, pois está em harmonia com a jurisprudência atual e dominante desta Corte Superior no sentido da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Incidência das Súmulas 68 e 94 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1510905/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL. SUJEITO ATIVO.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA.
1. O prefeito municipal pode, em tese, ser sujeito ativo do delito de sonegação de contribuição previdenciária.
2. Recurso provido para receber a denúncia, determinando o retorno dos autos ao juízo do primeiro grau para o prosseguimento da ação penal.
(REsp 1435305/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL. SUJEITO ATIVO.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA.
1. O prefeito municipal pode, em tese, ser sujeito ativo do delito de sonegação de contribuição previdenciária.
2. Recurso provido para receber a denúncia, determinando o retorno dos autos ao juízo do primeiro grau para o prosseguimento da ação penal.
(REsp 1435305/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 56, DA LEI Nº 9.605/98. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com o que dispõe os art. 41, do CPP, e o art. 5º, LV, da CF/88. A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 2/2/2007).
A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal.
II - In casu, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP.
III - Na espécie, consta da denúncia, ainda que de forma sucinta, a descrição do efetivo transporte de óleo diesel - sem a devida autorização legal -, o que caracteriza, ao menos para a deflagração da persecução penal, a materialidade delitiva. Em relação à autoria, há, outrossim, a adequada descrição da conduta dos recorrentes em um dos núcleos do preceito primário (transportar), o que não obsta o exercício da ampla defesa. Não há falar, portanto, em inépcia.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 55.461/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 56, DA LEI Nº 9.605/98. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com o que dispõe os art. 41, do CPP, e o art. 5º, LV, da CF/88. A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito (HC 86.000/PE,...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDO DOS AUTOS. REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. SÚMULA 52/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - No caso dos autos, a r. decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, notadamente se se exsurge dos autos que o recorrente é contumaz na prática de outros delitos.
III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes do STF e do STJ).
IV - Além disso, na hipótese, verifica-se, conforme informações colacionadas, que já foi proferida sentença condenatória em desfavor do recorrente na data de 31/7/2014. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado 52 da Súmula do STJ.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 41.559/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDO DOS AUTOS. REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. SÚMULA 52/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transita...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.34./06, E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA ENTREVISTA PESSOAL COM DEFENSOR PÚBLICO COM FINALIDADE DE SUBSIDIAR TESE DEFENSIVA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ATRIBUIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta eg. Corte Superior perfilha do entendimento de que inexiste autorização legal respaldando a requisição de acusado preso para entrevista pessoal com defensor público, a fim de subsidiar a tese defensiva (precedentes).
II - In casu, não há falar em nulidade por cerceamento ao direito de defesa ante a negativa de apresentação do recorrente para entrevista com o defensor público, com fulcro na Resolução n. 45/2013 do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
III - A teor do disposto na Lei Complementar n. 80/94, a realização de entrevista com preso constitui atribuição da Defensoria Pública, que deve adotar as providências necessárias para a defesa de seu assistido.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 55.448/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.34./06, E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA ENTREVISTA PESSOAL COM DEFENSOR PÚBLICO COM FINALIDADE DE SUBSIDIAR TESE DEFENSIVA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ATRIBUIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta eg. Corte Superior perfilha do entendimento de que inexiste autorização legal respaldando a requisição de acusado preso para entrevista pessoal com defensor público, a fim de subsi...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA POR MAIS DE DEZ ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. RESP 1.340.553-RS. AGUARDANDO JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS.
O núcleo da questão tratada no presente processo - aplicabilidade do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, que possibilita a decretação de ofício da prescrição intercorrente às execuções fiscais sem movimentação relevante por mais de cinco anos - é o mesmo debatido no REsp 1.340.553-RS, da relatoria Min. Mauro Campbell Marques, afetado à Primeira Seção, aguardando o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Deve, portanto, ser mantida a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 671.734/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA POR MAIS DE DEZ ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. RESP 1.340.553-RS. AGUARDANDO JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS.
O núcleo da questão tratada no presente processo - aplicabilidade do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, que possibilita a decretação de ofício da prescrição intercorrente às execuções fiscais sem movimentação relevante por mais de cin...
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECERAM O DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCOLUMIDADE.
1. Nos termos do decidido por ocasião do julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, quanto aos requerimentos efetivados após 28/4/1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial, possibilitando, contudo, a conversão de especial para comum.
2. Ficou decidido também que a inviabilidade de conversão de comum para especial não afasta os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem, que reconheceu ao segurado o direito "à revisão/concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, atualmente percebida, e ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo formulado em 06/06/2007".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 666.902/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECERAM O DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCOLUMIDADE.
1. Nos termos do decidido por ocasião do julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, quanto aos requerimentos efetivados após 28/4/1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CLASSES. INTERSTÍCIO. APOSENTADORIA OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.666/2003. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA.
1. O Tribunal de origem deixou claro que a aposentadoria por idade foi concedida em 4.5.2004, quando já estava em vigor a Lei n.
10.666/2003, que, em seu art. 9º, extinguiu a escala de salários-base prevista no art. 4º da Lei n. 9.876/99.
2. Esta Corte já proferiu entendimento no sentido de que a renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria deve ser calculada em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a aposentadoria. Assim, afasta-se o argumento de que deve ser considerada a legislação em vigor à época do desempenho da atividade e do recolhimento das contribuições.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1370292/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CLASSES. INTERSTÍCIO. APOSENTADORIA OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.666/2003. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA.
1. O Tribunal de origem deixou claro que a aposentadoria por idade foi concedida em 4.5.2004, quando já estava em vigor a Lei n.
10.666/2003, que, em seu art. 9º, extinguiu a escala de salários-base prevista no art. 4º da Lei n. 9.876/99.
2. Esta Corte já proferiu entendimento no sentido de que a renda mensal inicial dos proven...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015RIOBTP vol. 313 p. 158
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO FUNDAMENTADO NO § 1º DO ART. 2º DA LEI N.
8.072/1990. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A obrigatoriedade do regime inicial fechado (§ 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990) para os condenados por tráfico de drogas foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, a fixação do regime prisional deve observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença monocrática que fixou o regime inicial semiaberto.
(HC 318.459/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO FUNDAMENTADO NO § 1º DO ART. 2º DA LEI N.
8.072/1990. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A obrigatoriedade do regime inicial fechado (§ 1º do art. 2...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO ACRESCENTADO PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Com base nas provas dos autos, sobretudo a existência de outros três processos criminais em andamento pela prática do delito de tráfico de drogas, as instâncias ordinárias entenderam que o paciente se dedica a atividades criminosas. Afastar essa conclusão demanda o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus.
- O elevado potencial lesivo (natureza) da droga (crack) apreendida revela a gravidade concreta do delito, justificando a imposição do regime inicial fechado na hipótese dos autos. Ainda que esse fundamento tenha sido agregado pelo Tribunal a quo para manter esse regime, em apelação da defesa, não houve ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, segundo o qual, em recurso exclusivo da defesa, a situação do réu não pode ser agravada em relação à pena que lhe foi aplicada em primeiro grau.
- A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.983/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO ACRESCENTADO PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando,...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. QUANTUM DE AUMENTO. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO PENAL - CP. NÚMERO DE DELITOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
COMETIMENTO DE 4 (QUATRO) DELITOS COM DESVALOR DA CULPABILIDADE.
ACRÉSCIMO DE 3/4 JUSTIFICADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
REPRIMENDA MANTIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
- A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que a fixação do quantum de aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos do art. 71, parágrafo único do Código Penal, deve considerar tanto o número de infrações cometidas como as circunstâncias judiciais do delito.
- No caso em tela, o acréscimo de 3/4 não se mostra desproporcional se considerado o limite de até o triplo, estando justificado pelo cometimento de quatro delitos com desvalor da culpabilidade em todos eles.
- Mantida a pena fixada na sentença, resta prejudicado o pedido de fixação do regime semiaberto, bem como da progressão ao regime aberto ante a aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.445/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. QUANTUM DE AUMENTO. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO PENAL - CP. NÚMERO DE DELITOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
COMETIMENTO DE 4 (QUATRO) DELITOS COM DESVALOR DA CULPABILIDADE.
ACRÉSCIMO DE 3/4 JUSTIFICADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
REPRIMENDA MANTIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, uniformizou o entendimento no...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
- A decisão do Juiz das Execuções, mantida e reforçada pelo Tribunal a quo, indeferiu de forma fundamentada o pedido de progressão de regime, por entender que não estava preenchido o requisito subjetivo para obtenção do benefício, tendo sido destacado o resultado do exame criminológico desfavorável diante do relatório social que não recomendava a progressão prisional do apenado, não cabendo nenhum reparado na decisão de primeiro grau.
- É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 302.373/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que just...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
- A decisão do Juiz das Execuções, mantida pelo Tribunal a quo, indeferiu de forma totalmente fundamentada o pedido de progressão de regime por entender que não estava preenchido o requisito subjetivo para obtenção do benefício, tendo sido destacado o histórico prisional do apenado, que apenas 8 (oito) meses após ter obtido livramento condicional, cometeu novo delito, de idêntica natureza àquela pela qual ostentava condenação, o que demonstrava "a necessidade de maior lapso temporal no sistema prisional fechado para aferir sua efetiva condição para readaptar-se à vida em sociedade", porquanto a periculosidade evidenciada ainda se encontrava em fase de atenuação, não cabendo nenhum reparo na decisão de primeiro grau.
- É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.879/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que just...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)