AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO MISTO.
SEGURO E PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ E N° 282/STF.
1. A questão relacionada à suposta existência de um contrato misto de seguro e previdência complementar não foi examinada pelo tribunal local, apesar da oposição de embargos declaratórios. Incidência das Súmulas nºs 7 e 211/STJ e n° 282/STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 566.404/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO MISTO.
SEGURO E PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ E N° 282/STF.
1. A questão relacionada à suposta existência de um contrato misto de seguro e previdência complementar não foi examinada pelo tribunal local, apesar da oposição de embargos declaratórios. Incidência das Súmulas nºs 7 e 211/STJ e n° 282/STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 566.404/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM, VIA FAC-SÍMILE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 157, § 2º, I E II, C/C ARTS. 14, II, E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na data em que foram opostos os embargos declaratórios na origem (22/9/2010), os prazos processuais contavam-se "com base na publicação impressa". Resolução n. 10, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
2. Publicada a decisão no dia 21/9/2010, terça-feira, inicia-se a contagem do prazo no dia 22/9/2010, quarta-feira, encerrando-se o lapso temporal para a oposição dos embargos declaratórios no dia 23/9/2010, quinta-feira. Contados 5 dias do termo para seu oferecimento, tem-se que o prazo para apresentação dos originais (uma vez que foram opostos mediante fax) encerrou-se no dia 28/9/2010, terça-feira. Apresentada a via original dos aclaratórios apenas no dia 29/9/2010, fica evidente sua intempestividade.
3. O "AR" juntado aos autos não apresenta qualquer indicação do documento que foi objeto de envio, de forma que não pode ser considerado para fins de comprovação da data em que os originais do recurso foram recebidos pelo Tribunal a quo.
4. O exame da pretensão recursal, de ausência de provas para embasar a condenação do agravante, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 46.511/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM, VIA FAC-SÍMILE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 157, § 2º, I E II, C/C ARTS. 14, II, E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na data em que foram opostos os embargos declaratórios na origem (22/9/2010), os prazos processuais contavam-se "com base na publicação impressa". Resolução n. 10, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
2. Publicada a decisão no dia 2...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO. AGRAVO. ART. 544 DO CPC.
DENEGAÇÃO. SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 284/STF E 07/STJ.
IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DISSOCIAÇÃO. RAZÕES.
1. Não cumpre o ônus da dialeticidade o agravo regimental que deixa de impugnar especificadamente a motivação judicial declinada no ato decisório, que, no caso concreto, negou seguimento a recurso especial em razão das Súmulas 284/STF e 07/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 665.061/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO. AGRAVO. ART. 544 DO CPC.
DENEGAÇÃO. SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 284/STF E 07/STJ.
IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DISSOCIAÇÃO. RAZÕES.
1. Não cumpre o ônus da dialeticidade o agravo regimental que deixa de impugnar especificadamente a motivação judicial declinada no ato decisório, que, no caso concreto, negou seguimento a recurso especial em razão das Súmulas 284/STF e 07/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 665.061/PR...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA ANTE A NATUREZA DO ENTORPECENTE. SEGUNDA FASE. DIMINUIÇÃO DA PENA EM 6 MESES. RAZOABILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. REDUTOR EM 1/2. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ORDEM DENEGADA.
1. Não há ilegalidade a ser sanada no ponto em que as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base ante a natureza altamente nociva da droga apreendida - cocaína em pó e na forma de "crack" -, em observância ao poder de discricionariedade concedido ao juiz na dosimetria da pena e ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. O Código Penal não estabelece limites de redução de pena a serem aplicados em razão das atenuantes genéricas, cabendo ao magistrado, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher o quantum de diminuição, em observância ao princípio da proporcionalidade.
Razoabilidade da redução da reprimenda em 6 meses, em razão da menoridade relativa.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que, como o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
4. Não há ilegalidade a ser sanada no ponto em que foi aplicada a diminuição da pena em 1/2 na terceira etapa da dosimetria, pois a instância ordinária destacou, para tanto, a quantidade da droga apreendida (2.360g de cocaína e 1.895g de maconha), elemento que não foi valorado para a exasperação da pena-base.
5. Nos crimes de tráfico de entorpecentes, a escolha do regime prisional inicial deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e as demais peculiaridades do caso concreto (como a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, por exemplo), para que, então, seja escolhido o regime carcerário que, à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal, se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
6. O regime inicial fechado foi devidamente estabelecido pelas instâncias ordinárias, em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida - 2.360g de cocaína e 1.895g de maconha.
7. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois, apesar de o paciente ter sido condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias desfavoráveis do crime e a quantidade de droga evidenciam que a substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos não se mostrará suficiente para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
8. Habeas corpus não conhecido
(HC 306.565/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA ANTE A NATUREZA DO ENTORPECENTE. SEGUNDA FASE. DIMINUIÇÃO DA PENA EM 6 MESES. RAZOABILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. REDUTOR EM 1/2. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ORDEM DENEGADA.
1. Não há ilegalidade a ser sanada no ponto em que as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE ARRIMO DE FAMÍLIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. REVERSÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A verificação dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela demanda o reexame de matéria de fato, o que não é cabível no âmbito do recurso especial (Súmula n° 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 588.029/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE ARRIMO DE FAMÍLIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. REVERSÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A verificação dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela demanda o reexame de matéria de fato, o que não é cabível no âmbito do recurso especial (Súmula n° 7/STJ).
2. Agravo regimental não pro...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 128, 293 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282/STF E 211/STJ. REEXAME DE PROVAS E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do apelo extremo (Súmula nº 211/STJ).
2. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 550.574/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 128, 293 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282/STF E 211/STJ. REEXAME DE PROVAS E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do apelo extremo (Súmula nº 211/STJ).
2. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o re...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ABSOLVIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento da alegada violação de dispositivo infraconstitucional aduzida pelo recorrente, para decidir pela sua absolvição, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do STJ.
2. O Tribunal estadual, ao julgar os embargos de declaração, não reconhece os fatos como deseja fazer crer o agravante, pois considera que não há nenhum registro no comprovante de depósito anexado que o vincule à ação judicial em exame.
3. Não houve prévio debate sobre a suposta violação do princípio do promotor natural. A matéria nem sequer foi suscitada nos embargos declaratórios opostos. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, em razão da falta de prequestionamento.
4. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a decisão proferida em procedimento administrativo não vincula o processo criminal, em virtude da independência entre as esferas administrativa e penal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 148.587/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ABSOLVIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento da alegada violação de dispositivo infraconstitucional aduzida pelo rec...
AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, a fim de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente;
(II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n.
84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
2. A conduta atribuída ao réu - a subtração de 25 codornas poedeiras, avaliadas em R$ 62,50 - não se revela minimamente lesiva ao bem tutelado, notadamente quando considerado o expressivo valor da res furtiva, estimado em 1/3 do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 180,00, em 2001).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 456.445/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, a fim de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente;
(II) ausência total de periculosidade soc...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal.
2. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente;
(II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n.
84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
3. A conduta perpetrada pelo réu - subtrair um relógio de parede, um botijão de gás e uma garrafa de refrigerante, avaliados em R$ 42,50 (aproximadamente 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos) - e, o fato de tratar-se de réu portador de maus antecedentes não se revelam como de escassa ofensividade social e penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1361146/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal.
2. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afa...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente;
(II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n.
84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
2. A conduta atribuída ao réu - qual seja, a de subtrair telefone celular avaliado em R$ 226,00 (laudo à fl. 131) - não se revela de escassa ofensividade penal e social, pois a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante. Tal montante, em 3/4/2011 (data do cometimento do delito), representava cerca de 40% do salário mínimo então vigente, que, à época, era de R$ 545,00.
3. O recorrente - conforme ressaltado pelo Tribunal local - é reincidente em delito da mesma espécie, visto que foi condenado, com trânsito em julgado, por três vezes, pelo crime de roubo, elementos que reforçam a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1380720/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente;
(II) ausência total de periculosid...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. PRECLUSÃO. INTERESSE DE AGIR DOS RECORRENTES.
EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. SÚMULA 456/STF.
DEVOLUÇÃO DE VALORES EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. Tendo sido afastada a alegação de decadência do writ, pelo Tribunal de origem, sem que o Estado da Bahia tivesse recorrido dessa decisão, a questão foi atingida pelo instituto da preclusão (art. 473 do CPC), operando-se a coisa julgada formal.
3. O cerne da controvérsia reside na extensão dos efeitos de ato administrativo que determinou a devolução de valores percebidos indevidamente, a título de equiparação salarial.
4. Entretanto, colhe-se dos autos que uma parte dos interessados - os servidores Jurema Carmel Boente, Sônia Abigail Viterbo Carmel, Terezinha Evangelista dos Santos, Alexandre Peltier Queiroz Muniz e Sandra Bezerra Nepomuceno - formularam pedido de reconsideração, com pedido alternativo de ressarcimento em 24 parcelas, no Processo Administrativo n. 50.175/2007.
5. A decisão proferida no referido Processo Administrativo acolheu o pleito subsidiário, deixando intacta a essência do ato impetrado, isto é, a devolução dos vencimentos percebidos de boa-fé pelos servidores. Desse modo, o decisum não importou prejuízo ao questionamento deduzido nos autos do mandado de segurança, nem, por óbvio, no interesse de agir dos recorrentes.
6. Superado o aspecto preliminar, cumpre aplicar, por analogia, o disposto na Súmula 456/STF: "O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie".
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, representativo de controvérsia, firmou-se no sentido de que os valores pagos pela Administração, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação de lei, não estão sujeitos à repetição, tendo em vista a boa-fé do servidor público ou do beneficiado, que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido.
8. Mantém-se a decisão que deu provimento ao recurso para reconhecer o interesse de agir dos impetrantes e conceder a segurança pleiteada na origem, a fim de revogar o ato da autoridade coatora que determinou a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos referidos servidores.
9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no RMS 37.648/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. PRECLUSÃO. INTERESSE DE AGIR DOS RECORRENTES.
EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. SÚMULA 456/STF.
DEVOLUÇÃO DE VALORES EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade r...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, LEI N.
11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme disposição do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas.
2. O exame da pretensão recursal, de diminuição da pena pela incidência do disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Súmula n. 7 do STJ.
3. Nos crimes de tráfico de entorpecentes, a escolha do regime prisional inicial deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e as demais peculiaridades do caso concreto (como a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, por exemplo), para que, então, seja escolhido o regime carcerário que, à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal, se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
4. O regime inicial fechado foi devidamente estabelecido pelas instâncias ordinárias, em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida.
5. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, não foi preenchido o requisito objetivo.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 557.903/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, LEI N.
11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme disposição do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O exame da pretensão recursal, de diminuição da pena pela incidência do disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 610.679/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O exame da pretensão recursal, de diminuição da pena pela incidência do disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 610.679/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO COMO PETIÇÃO AVULSA. INTERPOSIÇÃO NA ORIGEM.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A tempestividade de recurso dirigido a esta Corte é aferida pelo protocolo da petição conferido pela Secretaria deste Tribunal; não se admite, portanto, a utilização do protocolo integrado do Tribunal de origem. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 620.819/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO COMO PETIÇÃO AVULSA. INTERPOSIÇÃO NA ORIGEM.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A tempestividade de recurso dirigido a esta Corte é aferida pelo protocolo da petição conferido pela Secretaria deste Tribunal; não se admite, portanto, a utilização do protocolo integrado do Tribunal de origem. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 620.819/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal.
2. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente;
(II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n.
84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
3. Hipótese em que o réu, embora não possua condições pessoais totalmente favoráveis, é primário e com histórico de apenas uma condenação penal em crime contra o patrimônio e outra pelo delito previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/1976, as quais, por remontarem ao anos de 1992 e 2000, respectivamente, não afastam a incidência do princípio da insignificância no furto de um pen drive avaliado em R$ 10,00 (menos de 2% do salário mínimo então vigente).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1459796/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal.
2. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DE CULPA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela responsabilidade do preposto da recorrente pelo acidente de trânsito. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
3. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de honorários advocatícios esbarra, também, na vedação prevista no referido enunciado. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada nestes autos.
4. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 660.989/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DE CULPA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elemen...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 07/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por dano moral arbitrado na origem for irrisório ou excessivo, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da importância fixada.
2. A quantia indenizatória estabelecida no caso concreto não destoa dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto.
4. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 668.121/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por dano moral arbitrado na origem for irrisório ou excessivo, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da importância fixada.
2. A quantia indenizatória estabelecida no caso concreto não destoa dos parâmetros da razoabilidade...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 07/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Caracterizada a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios no caso concreto, é possível a correção para a taxa média do Bacen.
2. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado em julgamentos submetidos à sistemática do art.
543-C do CPC.
3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 612.263/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Caracterizada a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios no caso concreto, é possível a correção para a taxa média do Bacen.
2. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado em julgamentos submetidos à sistemática do art.
543-C do CPC.
3. Agrav...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO. LEI MUNICIPAL Nº 13.768/2004. INTERPRETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto a prescrição do fundo do direito ao reenquadramento vindicado - feita com base na interpretação do direito local (Lei municipal nº 13.768/2004) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 668.547/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO. LEI MUNICIPAL Nº 13.768/2004. INTERPRETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto a prescrição do fundo do direito ao reenquadramento vindicado - feita com base na interpretação do direito local (Lei municipal nº 13.768/2004) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinár...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. LEGITIMIDADE DE AUTARQUIA MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.
3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula n. 85/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 669.968/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. LEGITIMIDADE DE AUTARQUIA MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que susc...