AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. INCIDÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO PRÉVIO MANDAMUS.
EXISTÊNCIA DE NOVO ATO CONSTRITOR. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de indevida supressão de instância. Incidência do óbice constante da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. Sobrevindo julgamento de mérito do prévio mandamus com a denegação da ordem, superados encontram-se os fundamentos aqui deduzidos, diante da existência de novo ato constritor contra o qual deve a recorrente se insurgir.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 320.493/AC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. INCIDÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO PRÉVIO MANDAMUS.
EXISTÊNCIA DE NOVO ATO CONSTRITOR. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de indevida supressão de instância. Incidência do óbice constante da Súmula 691 do Supremo Tr...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do remédio heroico, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.
2. Ausentes documentos comprobatórios da irresignação defensiva, inviável a análise da questão por este Superior Tribunal de Justiça.
3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 58.189/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do remédio heroico, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.
2. Ausentes documentos comprobatórios da irresignação defensiva, inviável a análise da questão por este Superior Tribunal de Justiça.
3. Mantidos os fundamentos da de...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER PURAMENTE INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 22/STF. SENTENÇA POSTERIOR À EC 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO HOSTILIZADA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(EDcl no AREsp 421.063/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER PURAMENTE INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 22/STF. SENTENÇA POSTERIOR À EC 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO HOSTILIZADA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(EDcl no AREsp 421.063/RJ,...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME PROBATÓRIO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 657.108/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME PROBATÓRIO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 657.108/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 658.215/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 658.215/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES.
1. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de questões constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário.
2. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que a distribuição antecipada de lucros é uma faculdade da sociedade, um verdadeiro exercício da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, enquadrando-se perfeitamente no art.
43, I, do CTN, devendo ser objeto de correção monetária, por determinação do art. 6º, do Decreto-lei n. 2.341/87, que encontra amparo também no art. 97, § 2º, do CTN: "Não constitui majoração de tributo, [...], a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo". Afirmou, ainda, que, "considerando-se que o imposto de renda se refere a todo um período de apuração elegendo como data do fato gerador (fato gerador complexivo) o último dia do balanço, é até essa data que devem ser parametrizados todos os valores informados correspondentes ao período com a respectiva correção monetária".
3. Os embargos merecem apenas provimento parcial especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83/STJ. Isto porque a jurisprudência está sedimentada apenas no âmbito da Segunda Turma, o que de modo algum impossibilita que o tema seja decidido monocraticamente no âmbito da Segunda Turma e no sentido do precedente ali firmado.
Sendo assim, esse provimento parcial não altera o resultado do julgamento.
4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES.
1. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de questões constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extra...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DA QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP.
1. Esta Corte entende não ser cabível agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal. Exegese da QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16.2.2011, DJe 12.5.2011.
2. Para sanar eventual desacerto na decisão proferida pelo Tribunal de origem quanto à submissão do caso ao julgado repetitivo, caberá agravo regimental para o próprio tribunal local.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1509944/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DA QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP.
1. Esta Corte entende não ser cabível agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal. Exegese da QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO INTERNO DE REMOÇÃO.
ALTERAÇÃO POSTERIOR. SUPRESSÃO DE VAGA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu, com base no contexto fático-probatório dos autos e na interpretação do edital que rege a seleção, que a candidata teria direito à nomeação, porquanto sua vaga foi suprimida por concurso de remoção simultâneo ao certame. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1509730/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO INTERNO DE REMOÇÃO.
ALTERAÇÃO POSTERIOR. SUPRESSÃO DE VAGA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu, com base no contexto fático-probatório dos autos e na interpretação do edital que rege a seleção, que a ca...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO ÚTIL. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. O Tribunal de origem decidiu, com base nos elementos de convicção dos autos, que: não foi malferido o principio da congruência e que não houve julgamento ultra petita porquanto existente pedido de condenação em indenizar as benfeitorias; e que a ocupação do imóvel se deu boa-fé.
3. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1508077/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO ÚTIL. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. O Tribunal de...
PROCESSUAL CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. "Em preliminar, cumpre esclarecer que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 139.094/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2012, DJe 8/5/2012).
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório/RPV, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento.
3. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1498867/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. "Em preliminar, cumpre esclarecer que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 139.094/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2012, DJe 8/5/2012).
2. Nos termos da j...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTS. 794, II, E 475-I DO CPC. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE FATOS NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
1. Extrai-se dos autos que, embora opostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional, para suprir a omissão e ventilar a questão federal relativa à impossibilidade de extinção do feito com fundamento no art. 794, II, do CPC e à necessidade de observância do rito previsto no art. 475-I do CPC, por não se tratar de execução, mas sim de pedido de desistência no bojo do processo de conhecimento, os dispositivos apontados não foram objeto de análise no acórdão ora hostilizado e não houve debate de tais alegações na Corte de origem.
2. A alegação da agravante de que a matéria abordada no recurso especial interposto pela União Federal envolve análise do conjunto fático-probatório, cujo exame é vedado por força da Súmula 7/STJ, não ilide, mas sim reforça a necessidade de retorno do feito à origem para que esclareça as peculiaridades e premissas fáticas constantes dos autos, cuja competência refoge a esta Corte. O mesmo argumento se aplica em relação à verificação da existência ou não de coisa julgada na espécie.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1468598/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTS. 794, II, E 475-I DO CPC. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE FATOS NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
1. Extrai-se dos autos que, embora opostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional, para suprir a omissão e ventilar a questão federal relativa à impossibilidade de extinção do feito com fundamento no art. 794, II, do CPC e à necessidade de observância do rito previsto no art. 475-I do CPC, por não se tratar de execução, mas sim de pedido de desi...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERMO DE COMPROMISSO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu, com base no acervo fático-probatório dos autos, que o acordo celebrado entre as partes padece de irregularidades. Insuscetível de revisão o referido entendimento por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, sendo necessário o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada entre eles na solução das lides.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1425767/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERMO DE COMPROMISSO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu, com base no acervo fático-probatório dos autos, que o acordo celebrado entre as partes padece de irregularidades. Insuscetível de revisão o referid...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ICMS. NATUREZA DA VENDA. SÚMULA 7/STJ.
ENCARGOS DECORRENTES DE FINANCIAMENTO. SÚMULA 237/STJ. ENCARGOS DECORRENTES DE "VENDA A PRAZO" PROPRIAMENTE DITA. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DA VENDA. PRECEDENTE: REsp 1.106.462/SP.
1. Recurso especial em que se defende, no caso, a aplicação da Súmula 237/STJ, segundo a qual, "Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS".
2. O acórdão de origem, mediante análise fático-probatória, concluiu tratar-se de venda a prazo. Mudar o entendimento do Tribunal de origem, portanto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. "A 'venda financiada' e a 'venda a prazo' são figuras distintas para o fim de encerrar a base de cálculo de incidência do ICMS, sendo certo que, sobre a venda a prazo, que ocorre sem a intermediação de instituição financeira, incide ICMS". Precedentes: REsp 1.106.462/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, AgRg no AREsp 98.066/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012. DJe 13/10/2009, submetido ao regime de recursos repetitivos; AgR no RE n.º 228.242/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 22/10/2004; REsp 1.087.230/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 20/08/2009; AgRg no REsp 480.275/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1456565/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ICMS. NATUREZA DA VENDA. SÚMULA 7/STJ.
ENCARGOS DECORRENTES DE FINANCIAMENTO. SÚMULA 237/STJ. ENCARGOS DECORRENTES DE "VENDA A PRAZO" PROPRIAMENTE DITA. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DA VENDA. PRECEDENTE: REsp 1.106.462/SP.
1. Recurso especial em que se defende, no caso, a aplicação da Súmula 237/STJ, segundo a qual, "Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS".
2. O acórdão de origem, mediante análise fático-probatória, concluiu tratar-...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA HOSPITAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N°S 7 E 83/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 292.652/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA HOSPITAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N°S 7 E 83/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 292.652/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC E SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT.
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO N. 6.042/2007. LEGALIDADE. ITERATIVOS PRECEDENTES.
1. A configuração de jurisprudência dominante prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia.
2. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema externa que o Decreto 6.042/2007, ao reenquadrar a Administração Pública no grau de risco médio, para fins de cobrança da contribuição referente ao RAT/SAT à alíquota de 2%, é perfeitamente legal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1415231/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC E SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT.
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO N. 6.042/2007. LEGALIDADE. ITERATIVOS PRECEDENTES.
1. A configuração de jurisprudência dominante prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o relator conhece orientação de...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A matéria dos dispositivos tidos por violados não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia ao recorrente ter alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art.
535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (Súmula 211/STJ).
2. O Tribunal de origem reconhece a inexistência de peça essencial à formação do agravo, isto é, a certidão de intimação da decisão agravada. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 660.124/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A matéria dos dispositivos tidos por violados não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia ao recorrente ter alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art.
535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (Súmula 211/STJ).
2. O Tribunal de origem reconhece a inexistência de peça essencial à formação do agravo, ist...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
1. Não há violação do art. 535 do CPC se a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com resolução das questões de forma suficientemente fundamentada.
2. Não se conhece de recurso especial se os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias. Súmula 211/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é quinquenal o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública (art. 1º do Decreto n. 20.910/32), e o termo inicial é o da ocorrência da lesão ao direito, em observância ao princípio da actio nata. A lesão ao direito de obter a expedição do diploma não ocorreu na data da conclusão do curso. A lesão ocorreu quando, requerida a expedição, houve a sua negativa. Súmula 83/STJ.
4. A solução do litígio perpassa pela definição do ente federativo competente para proceder ao credenciamento do curso superior semipresencial para a formação de docentes no Programa de Capacitação. Os Estados não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme art. 80, § 1°, da LDB.
5. Consoante entendimento assentado no REsp 1.486.330/PR, de relatoria do Min. Og Fernandes, "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art.
87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1º, da Lei 9.394/96, o qual confere à União essa prerrogativa".
6. Desse modo, não há como ser afastada a responsabilidade civil do Estado do Paraná, uma vez que ele deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1507107/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
1. Não há violação do art. 535 do CPC se a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com resolução das questões de forma suficientemente fundamentada.
2. Não se conhece de recurso especial se os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias. Súmula 211/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 74, §§ 1º E 12, DA LEI N. 9.430/96, 151, III, DO CTN E 33 DO DECRETO 70.235/72. SÚMULA 7/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. SÚMULA 284/STF. CONCEITO DE INSUMO. ATIVIDADES ESSENCIAIS. INCLUSÃO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS.
POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial em que a parte pretende: i) declaração da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; ii) declaração de nulidade dos processos administrativos que não admitiram a compensação; iii) declaração da ilegalidade da Instrução Normativa n. 21/97; iv) declaração de que o conceito de insumo aplicável ao PIS e COFINS deve ser o mesmo aplicável ao imposto de renda; e v) exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. Em relação aos processos administrativos, observa-se que o Tribunal de origem delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, razão pela qual não há como superar o óbice da súmula 7 desta Corte Superior.
4. No tocante à Instrução Normativa n. 21/97, não se insurge a parte recorrente contra a fundamentação do acórdão em relação ao art. 194 do Código Tributário Nacional. Diante disso, constatada a deficiência de fundamentação, o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. "Para fins de creditamento de PIS e COFINS (art. 3º, II, da Leis 10.637/02 e 10.833/03), a idéia de insumos, ainda que na sua acepção mais ampla, está relacionada com os elementos essenciais à realização da atividade fim da empresa". Nesse sentido: AgRg no REsp 1.230.441/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2013"; AgRg no REsp 1.244.507/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013; AgRg no REsp 1395442/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015.
6. "Irrepreensível o entendimento fixado na origem, pois em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS". Nesse sentido: AgRg no AREsp 606.256/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015; AgRg no REsp 1.499.147/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1484729/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 74, §§ 1º E 12, DA LEI N. 9.430/96, 151, III, DO CTN E 33 DO DECRETO 70.235/72. SÚMULA 7/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. SÚMULA 284/STF. CONCEITO DE INSUMO. ATIVIDADES ESSENCIAIS. INCLUSÃO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS.
POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial em que a parte pretende: i) declaração da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; ii) declaração de nulidade dos processos administrativos que não admitiram a compensação; iii) declaração da ilegalidade...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ E, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A despeito da oposição de embargos declaratórios, o descumprimento do indispensável prequestionamento do dispositivo de lei tido como violado inviabiliza a pretensão recursal. Aplicação da Súmula 282/STF, por analogia, e da Súmula 211/STJ.
2. Refoge da competência do STJ a apreciação de matéria de cunho eminentemente constitucional, cabendo, tão somente, ao STF o exame de eventual ofensa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1483300/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ E, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A despeito da oposição de embargos declaratórios, o descumprimento do indispensável prequestionamento do dispositivo de lei tido como violado inviabiliza a pretensão recursal. Aplicação da Súmula 282/STF, por analogia, e da Súmula 211/STJ.
2. Refoge da competência do STJ a apreciação de matéria de cunho eminentemente...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRATAMENTO REALIZADO EM HOSPITAL NÃO CONVENIADO. LIMITES CONTRATUAIS ULTRAPASSADOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas.
2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 340.678/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRATAMENTO REALIZADO EM HOSPITAL NÃO CONVENIADO. LIMITES CONTRATUAIS ULTRAPASSADOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão...