PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 6°, VI, 14 E 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E 186 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É inviável o conhecimento do Recurso Especial quando artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal local, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou que, "ante a não comprovação de dano específico, não há que se falar em indenização por dano moral" (fl. 201, e-STJ).
A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 621.987/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 6°, VI, 14 E 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E 186 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É inviável o conhecimento do Recurso Especial quando artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal local, com base nos elementos prob...
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSACIONAR SOBRE AS CUSTAS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou que "cumpre esclarecer que as custas judiciais não constitui crédito de nenhumas as partes e não pode ser objeto de transação. Nesse pálio, é ineficaz qualquer disposição convencionada pelas partes acerca da transferência de responsabilidade pelo pagamento do tributo, conforme se depreendem dos art. 123 do CTN e art. 161 do CTE".
2. Rever o entendimento do Tribunal a quo implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor das Súmulas 5/STJ ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial").
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 626.891/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSACIONAR SOBRE AS CUSTAS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou que "cumpre esclarecer que as custas judiciais não constitui crédito de nenhumas as partes e não pode ser objeto de transação. Nesse pálio, é ineficaz qualquer disposição convencionada pelas partes acerca da transferência de responsabilidade pelo pagamento do tributo, conforme se depreendem dos art. 123 do CTN e art. 161 do CTE".
2. Rever o entendimento do Tribunal...
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. PROMOÇÃO NA CARREIRA. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a promoção do militar tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data de sua passagem para inatividade, sendo alcançado pela prescrição o próprio fundo do direito reclamado, e não apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.073.976/RS, sob a sistemática do recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC.
2. O agravante insiste em questionar orientação pacificada em recurso repetitivo, razão pela qual se deve aplicar multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 557, § 2°, do CPC.
3. Agravo Regimental não provido. Fixação de multa de 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
(AgRg no AREsp 628.650/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. PROMOÇÃO NA CARREIRA. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a promoção do militar tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data de sua passagem para inatividade, sendo alcançado pela prescrição o próprio fundo do direito reclamado, e não apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.073.976/RS, sob a sistemática do recursos repetitivos...
TRIBUTÁRIO. RAZÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO.
OMISSÃO.
SÚMULA 284/STF. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PRECEDENTES.
1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. É firme a orientação do STJ de que a parcela relativa ao ICMS compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins (Súmulas 68 e 94/STJ).
Precedentes atuais de ambas as Turmas da Primeira Seção: AgRg no AREsp 528.055/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2014; AgRg no AREsp 494.775/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1°/7/2014; AgRg no AREsp 505.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/5/2014.
3. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.
(REsp 1500379/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. RAZÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO.
OMISSÃO.
SÚMULA 284/STF. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PRECEDENTES.
1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. É firme a orientação do STJ de que a parcela relativa ao ICMS compõe...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
PEDIDO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO ARESP 21.791/SP. PROCESSO COM CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXADO À ORIGEM. ABREVIATURA DE PARTE DOS SOBRENOMES DO ADVOGADO.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. É válida a intimação realizada com a grafia incorreta do nome do advogado se o erro é insignificante e possível a identificação do feito pelo exato nome das partes e número do processo.
Precedentes.
2. Hipótese em que o nome do advogado foi grafado de forma correta, mas parcialmente abreviada, preservado o prenome e o último sobrenome, sendo possível a identificação do feito pelo exato nome das partes e número do processo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Pet 10.157/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
PEDIDO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO ARESP 21.791/SP. PROCESSO COM CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXADO À ORIGEM. ABREVIATURA DE PARTE DOS SOBRENOMES DO ADVOGADO.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. É válida a intimação realizada com a grafia incorreta do nome do advogado se o erro é insignificante e possível a identificação do feito pelo exato nome das partes e número do processo.
Precedentes.
2. Hipótese em que o nome do advogado foi g...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ANISTIA.
DANOS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NA ÉPOCA DA DITADURA MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as ações de indenização por danos morais em face de tortura praticadas por agentes do Estado durante o regime militar são imprescritíveis (AgRg no REsp 1406907/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/02/2014). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 227.997/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 28/6/2013 e AgRg no AREsp 266.082/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2013, REsp 959.904/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/04/2009, DJe 29/09/2009; AgRg no Ag 970.753/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 449.000/PE, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Tturma, julgado em 05/06/2003, DJ 30/06/2003.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1372652/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ANISTIA.
DANOS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NA ÉPOCA DA DITADURA MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o ent...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITR. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO OU DE ATO DECLARATÓRIO DO IBAMA. INCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL ANTE A AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO.
1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que "o Imposto Territorial Rural - ITR é tributo sujeito a lançamento por homologação que, nos termos da Lei 9.393/1996, permite a exclusão da sua base de cálculo de área de preservação permanente, sem necessidade de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA" (REsp 665.123/PR, Segunda Turma, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJ de 5.2.2007). No mesmo sentido: REsp 1.112.283/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1/6/2009;
REsp 812.104/AL, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 10/12/2007 e REsp 587.429/AL, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 2/8/2004.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1395393/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITR. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO OU DE ATO DECLARATÓRIO DO IBAMA. INCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL ANTE A AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO.
1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que "o Imposto Territorial Rural - ITR é tributo sujeito a lançamento por homologação que, nos termos da Lei 9.393/1996, permite a exclusão da sua base de cálculo de área de preservação permanente, sem necessidade de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA" (REsp...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N.
115/STJ.
1. "A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n.
11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome" (AgRg no REsp n. 1.347.278/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/6/2013, DJe 1/8/2013).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 23.601/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N.
115/STJ.
1. "A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n.
11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome" (AgRg no REsp n. 1.347.278/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/6/2013, DJe 1/8/2013).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 23.601/SP, Rel. Ministro ANTONIO CAR...
Data do Julgamento:25/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA AMBIENTAL DO IBAMA. PENA DE DEMISSÃO. OPERAÇÃO EUTERPE. ART. 117, IX E XII, 132, IV E XIII, DA LEI 8.112/1990. TERMO DE INDICIAMENTO. DESCRIÇÃO PRECISA E CLARA DAS IRREGULARIDADES APURADAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 161 DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DIREITO DE PETIÇÃO E DO JUIZ NATURAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-Analista Ambiental do IBAMA, a concessão da segurança para anular a portaria demissória, diante da inexistência de imparcialidade da comissão processante do PAD e de a violação dos princípios do juízo natural, do contraditório, da ampla defesa e do direito de petição.
2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que o termo de indiciamento deve conter a descrição pormenorizada dos fatos, de forma a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Inteligência do art. 161 da Lei 8.112/1990.
3. Da leitura atenta do Termo de Indiciamento, observa-se que houve a descrição precisa e clara das irregularidades imputadas, no sentido de que, em conjunto com outros servidores, usou do cargo para impor exigência financeiras a terceiros, transformando as atribuições de seu cargo em instrumento de coação, restando, portanto, evidenciada a observância ao disposto no art. 161 da Lei 8.112/1990, principalmente quando a descrição detalhada das condutas imputadas ao impetrante não obstaculizou o pleno exercício do direito de defesa pelo impetrante.
4. O reconhecimento de eventual nulidade no processo administrativo exige a comprovação do prejuízo ao direito da defesa, por força do princípio pas de nullité sans grief, o que não evidenciada na espécie, porquanto as alegações no sentido de que o termo de indiciamento, ao descrever de forma pormenorizada dos fatos, teria ensejado uma condenação antecipada, e de falta de imparcialidade da comissão processante do PAD, são destituídas de elementos de prova, demonstrando apenas a discordância do impetrante com a sua indiciação e condenação.
5. Acompanhado de procurador constituído, o impetrante teve acesso aos autos do Processo Administrativo Disciplinar, amplo conhecimento dos fatos investigados, produziu as provas e contraprovas pertinentes, bem como, oportunamente, ofereceu defesa escrita, o que afasta qualquer alegação relativa à ofensa ao contraditório e à ampla defesa e ao direito de petição.
6. Não há que se falar em violação do princípio do juiz natural, posto que a Comissão Processante do PAD, ao elaborar o relatório final do PAD, não tem o condão de julgar as questões suscitadas pelos acusados, mas tão somente realizar um resumo das peças principais e mencionar as provas em que se baseou para formar a sua convicção, concluindo pela inocência ou responsabilidade do servidor (art. 165, caput e §§ 1° e 2°, da Lei 8.112/1990), tudo a fim de subsidiar a decisão da autoridade julgadora competente.
7. Segurança denegada.
(MS 15.484/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA AMBIENTAL DO IBAMA. PENA DE DEMISSÃO. OPERAÇÃO EUTERPE. ART. 117, IX E XII, 132, IV E XIII, DA LEI 8.112/1990. TERMO DE INDICIAMENTO. DESCRIÇÃO PRECISA E CLARA DAS IRREGULARIDADES APURADAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 161 DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DIREITO DE PETIÇÃO E DO JUIZ NATURAL....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO DE ASSUNTOS EDUCACIONAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ARTS. 127, IV, 132, IV E 134, DA LEI 8.112/1990. USO DE DOCUMENTO FALSO. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENALIDADE IMPOSTA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende a impetrante, ex-Técnica de Assuntos Educacionais do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, a concessão da segurança para anular a Portaria Ministerial que cassou sua aposentadoria, frente à ilegal interrupção do pagamento de seus proventos antes do trânsito em julgado da decisão administrativa, a ocorrência de violação dos princípios do contraditório e da ampla diante da ausência de documentos essenciais nos autos do PAD e a prescrição da pretensão punitiva disciplinar.
2. Não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art.
109 da Lei 8.112/1990). Precedentes: MS 14.450/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 19/12/2014; MS 14.425/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/09/2014, DJe 01/10/2014; MS 10.759/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 10/05/2006, DJ 22/05/2006.
3. Não merece acolhida a alegação da impetrante no sentido de que a ausência de documentos indispensáveis nos autos do PAD teria prejudicado o exercício do seu direito de defesa, isto porque tal questão sequer foi invocada pela impetrante na defesa apresentada no PAD, evidenciando-se que os documentos acostados aos autos do PAD eram mais que suficientes para a sua defesa.
4. O reconhecimento de nulidade no Processo Administrativo Disciplinar pressupõe a efetiva e suficiente comprovação do prejuízo ao direito da defesa, por força do princípio pas de nullité sans grief, o que não evidenciada na espécie, porquanto as alegações da impetrante são destituídas de elementos de prova a evidenciar a indispensabilidade e importância dos documentos em questão.
5. O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar (art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990), a qual interrompe-se com a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar (art. 142, § 3º, da Lei 8.112/1990). Esta interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 dias (prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração (art. 152 c/c art. 167)), o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro (art. 142, § 4º, da Lei 8.112/1990).
6. No caso em análise, a infração disciplinar tornou-se conhecida pela Administração Pública em 2006, hipótese que em 08 de julho de 2008 foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar a ensejar a interrupção da contagem do prazo prescricional, que se reiniciou após 140 dias, ou seja, em 25 de novembro de 2008, sendo que a demissão da impetrante poderia ter ocorrido até 25 de novembro de 2013. Assim não há como acolher a alegação da prescrição na medida em que a Portaria que cassou a aposentadoria da impetrante foi publicada em 26 de setembro de 2012, dentro do prazo legal.
7. Segurança denegada.
(MS 19.488/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO DE ASSUNTOS EDUCACIONAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ARTS. 127, IV, 132, IV E 134, DA LEI 8.112/1990. USO DE DOCUMENTO FALSO. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENALIDADE IMPOSTA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR...
PROCESSO CIVIL. PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. O prazo para a interposição de agravo regimental é de cinco dias.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EREsp 1444308/PB, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. O prazo para a interposição de agravo regimental é de cinco dias.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EREsp 1444308/PB, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)
Data do Julgamento:25/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
DESCABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É incabível a medida cautelar ajuizada perante esta Corte para atribuir efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi submetido a juízo de admissibilidade por importar invasão da competência do Presidente do Tribunal a quo (Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal).
2. Esta Corte vem admitindo a concessão de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade em casos absolutamente excepcionais em que, para além da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris, do periculum in mora e do juízo positivo de admissibilidade do Tribunal a quo, não haja autoridade ou órgão judiciário que tenha competência para o exame de liminar dessa natureza, vale dizer, nos casos de lacuna, em que a medida cautelar ajuizada perante o Tribunal a quo não foi conhecida com fundamento em incompetência, situação não presente no caso dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 24.031/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
DESCABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É incabível a medida cautelar ajuizada perante esta Corte para atribuir efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi submetido a juízo de admissibilidade por importar invasão da competência do Presidente do Tribunal a quo (Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal).
2. Esta Corte vem admitindo a concessão de efeito suspensivo a recurso pendente...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO.
1. Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1475644/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO.
1. Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1475644/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA.
NATUREZA SALARIAL.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, uma vez que possuem natureza salarial".
2. A Primeira Seção já decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária" (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 18.8.2014).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1472237/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA.
NATUREZA SALARIAL.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, uma vez que possuem natureza salarial".
2. A Primeira Seção já decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária" (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 18.8.2014)....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO.
PRETENSÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, a pretensão anulatória do processo de demarcação dos terrenos de marinha sujeita-se ao prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da Linha Preamar Média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação.
3. Indispensável o retorno dos autos à origem para análise da eventual ocorrência de prescrição sob o prisma do posicionamento do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1490760/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO.
PRETENSÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, a pretensão anulatória do processo de demarcação dos terrenos de marinha sujeita-se ao prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da Linha Preamar Média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. INCAPAZ. HABILITAÇÃO POSTERIOR.
PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO, DESDE A DATA DO ÓBITO.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, o que resulta na conclusão de que são devidas as parcelas no período compreendido entre o óbito do segurado e a data do pedido administrativo.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1357778/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. INCAPAZ. HABILITAÇÃO POSTERIOR.
PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO, DESDE A DATA DO ÓBITO.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, o que resulta na conclusão de que são devidas as parcelas no período compreendido entre o óbito do segurado e a data do pedido administrativo.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1357778/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2...
TRIBUTÁRIO. RAZÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO.
OMISSÃO.
SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PRECEDENTES.
1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 394 395 do CC e do art. 741, V, do CPC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. É firme a orientação do STJ de que a parcela relativa ao ICMS compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins (Súmulas 68 e 94/STJ).
Precedentes atuais de ambas as Turmas da Primeira Seção: AgRg no AREsp 528.055/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2014; AgRg no AREsp 494.775/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1°/7/2014; AgRg no AREsp 505.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/5/2014.
4. Recurso Especial da empresa não conhecido e Recurso Especial da Fazenda provido.
(REsp 1500110/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. RAZÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO.
OMISSÃO.
SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PRECEDENTES.
1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. A alegação da empresa sobre a afr...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA, MESMO EM SE TRATANDO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DIFERENÇA SALARIAL.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, incide imposto de renda sobre juros de mora. Conforme o art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64: "Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo".
Jurisprudência uniformizada no REsp. 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012.
Primeira exceção: não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, consoante o art. 6º, V, da Lei 7.713/88. Jurisprudência uniformizada no recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Rel p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, conforme a regra do accessorium sequitur suum principale. Jurisprudência uniformizada no REsp. n.
1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012.
2. Caso concreto em que se discute a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de Reclamatória Trabalhista em que se discutem diferenças salariais. Incidência da regra geral constante do art. 16, XI e parágrafo único, da Lei 4.506/64, não tendo havido revogação do dispositivo ou sua declaração de inconstitucionalidade.
3. Recurso Especial da União provido e Recurso Especial do contribuinte parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1500258/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA, MESMO EM SE TRATANDO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DIFERENÇA SALARIAL.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, incide imposto de renda sobre juros de mora. Conforme o art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64: "Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo".
Jurisprudência uniformizada no REsp. 1.089.720-RS, Primeira Seção, Re...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO DE DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 269, IV, DO CPC.
PROVIMENTO NEGADO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (AgRg na AR 2.946/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª S., DJe de 19/3/2010).
Precedentes.
2. Não há falar, na espécie, em contagem em dobro do prazo recursal, porque não há litisconsórcio com diferentes procuradores, a ensejar a aplicação do disposto no art. 191 do Código de Processo Civil.
3. Contra acórdão que mantém a denegação da segurança, não há, nem mesmo em tese, interesse recursal por parte do ente responsável pela defesa dos atos praticados pela indigitada autoridade coatora, a justificar o cômputo do prazo recursal em dobro.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl na AR 3.966/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO DE DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 269, IV, DO CPC.
PROVIMENTO NEGADO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (AgR...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COMO COATOR.
ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que não cabe Mandado de Segurança contra acórdão proferido pela Corte Especial deste Tribunal.
2. Assim, é irrelevante provocar o debate quanto ao suposto conteúdo teratológico do ato impugnado, uma vez que não se trata de acórdão de órgão fracionário, mas da própria Corte Especial, órgão jurisdicional máximo do STJ, que não pode figurar, ao mesmo tempo, como autoridade coatora e órgão julgador.
3. Acrescente-se que já se assentou também a impossibilidade da impetração de Mandado de Segurança para questionar acórdão que confirma o juízo negativo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, precisamente a hipótese dos autos.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no MS 21.430/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COMO COATOR.
ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que não cabe Mandado de Segurança contra acórdão proferido pela Corte Especial deste Tribunal.
2. Assim, é irrelevante provocar o debate quanto ao suposto conteúdo teratológico do ato impugnado, uma vez que não se trata de acórdão de órgão fracionário, mas da própria Corte Especial, órgão jurisdicional máximo do STJ, que não pode figurar, ao mesmo tempo, como autoridade coatora e órgão julgador.
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