HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MERA IRREGULARIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. A questão atinente ao alegado cerceamento de defesa por não ter sido o réu pessoalmente intimado do acórdão que julgou a apelação já foi apreciada por este Sodalício, razão pela qual a pretensão aduzida na presente impetração configura inadmissível reiteração de pedido, sendo, portanto, inviável sua cognição.
3. A matéria relativa à nulidade da intimação da sentença absolutória não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. "As particularidades trazidas no Regimento Interno da Corte local, acaso não observadas, geram mera irregularidade (...)" (AgRg no HC 242.285/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012). Assim, por serem normas interna corporis, que disciplinam questões de índole essencialmente administrativa e procedimental no âmbito da Corte local, eventual descumprimento não comporta anulação, por este Tribunal Superior, na estreita via do habeas corpus.
5. Writ não conhecido.
(HC 295.589/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MERA IRREGULARIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. A questão atinente ao alegado cerceamento de defesa por não ter sido o réu pessoalmente intimado do acórdão que julgou a apelação já foi apreciada por este Sodalício, razão pela qual a pretensão aduzida na...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS. QUESTÕES INERENTES AO TIPO PENAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ACRÉSCIMO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. ART. 16 DA LEI 10.826/03. PERIGO ABSTRATO. DELITO CARACTERIZADO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau valorou negativamente os motivos e as consequências do crime, com base em elementos inerentes ao tipo penal, aplicáveis a qualquer delito de tráfico de drogas.
Isso, com menção à motivação de obter "dinheiro fácil", bem como aos prejuízos psicossomáticos causados aos adquirentes da droga e à desestabilização familiar. Já a natureza e a quantidade da droga (quase 200 kg de maconha), que inclusive devem preponderar sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, autorizam o acréscimo da pena-base.
3. Não há falar em atipicidade da conduta relativa ao art. 16 da Lei 10.826/03. Esta Corte já assentou que se trata de delito de perigo abstrato, que se configura com o mero porte/transporte da munição.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a reprimenda relativa ao crime de tráfico de drogas para 6 anos de reclusão e 430 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão.
(HC 311.231/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS. QUESTÕES INERENTES AO TIPO PENAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ACRÉSCIMO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. ART. 16 DA LEI 10.826/03. PERIGO ABSTRATO. DELITO CARACTERIZADO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. AUTO DE APREENSÃO.
ANÁLISE DA INTEGRALIDADE DAS MÍDIAS. EXAME EXAURIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Conquanto tratar-se de mandamus substitutivo de recurso ordinário, proceder-se-á ao exame da alegação defensiva de flagrante ilegalidade.
2. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie.
3. A alegação de falta justa causa, consubstanciada na ausência de materialidade, pois a imputação do crime previsto no artigo 184, § 2.º, do Código Penal não estaria respaldada em auto de apreensão exauriente, com a análise pormenorizada da integralidade das mídias apreendidas, a teor do artigo 530-C, do Código de Processo Penal, não se mostra sufragada na jurisprudência desta Casa de Justiça.
4. Afigura-se mera irregularidade o não atendimento de todas as formalidades do auto de apreensão, a exemplo da não identificação da integralidade das mídias apreendidas, não ensejando a nulidade da diligência, visto que não obsta o reconhecimento da materialidade do crime contra a propriedade imaterial, em sendo o falso reconhecido por perícia realizada em amostragem.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.187/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. AUTO DE APREENSÃO.
ANÁLISE DA INTEGRALIDADE DAS MÍDIAS. EXAME EXAURIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Conquanto tratar-se de mandamus substitutivo de recurso ordinário, proceder-se-á ao exame da alegação defensiva de flagrante ilegalidade.
2. O tranca...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO.
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. EMPECILHO.
AFASTAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. CONCEDIDA A ORDEM EX OFFICIO.
1. Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, o que impede o seu conhecimento.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público" (HC n.º 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004).
3. No caso, o Paciente subtraiu barras de chocolate avaliadas em R$ 16,10, montante que à época dos fatos equivalia a pouco mais de 2, 93% do salário mínimo então vigente, sendo certo que os bens foram devolvidos à vítima.
4. Reconhece-se, então, o caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em afetação do bem jurídico tutelado (patrimônio).
5. Não é empecilho à aplicação do princípio da insignificância, no caso concreto, o fato de o Paciente ser reincidente, tendo em vista as circunstâncias particulares que permitem concluir que estão presentes os vetores acima mencionados.
6. Flagrante ilegalidade detectada.
7. No que se refere ao pleito da Defesa de que o ora Paciente tenha a sua medida de segurança alterada de internação para tratamento ambulatorial, tenho que restou prejudicada a análise, tendo em vista o reconhecimento do princípio da insignificância na espécie. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a matéria não foi tratada no acórdão vergastado, o que torna impossível o debate neste Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, para reconhecer a atipicidade material da conduta e absolver o Paciente da condenação imposta no processo n.º 0041255-12.2011.8.21.0027, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria/RS .
(HC 314.232/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO.
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. EMPECILHO.
AFASTAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. CONCEDIDA A ORDEM EX OFFICIO.
1. Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, o que impede o seu conhecimento.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em ma...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. NATUREZA DA DROGA.
FIXADO O REGIME INICIAL FECHADO E NEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE EM TESE.
AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. O estabelecimento do redutor na fração de 1/3 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, dada a natureza da droga apreendida - 18 papelotes de crack - a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. O quantum de redução aplicado fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. In casu, foi fixado o regime inicial fechado e negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base, exclusivamente, na hediondez e na gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.
4. Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções avaliar o caso sub judice, uma vez que as instâncias de origem não procederam à análise dos elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas pelo arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44 e incisos, do Código Penal.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que, afastados a obrigatoriedade do regime inicial fechado no tocante ao crime de tráfico de drogas e o fundamento referente à gravidade in abstrato do delito, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
(HC 315.705/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. NATUREZA DA DROGA.
FIXADO O REGIME INICIAL FECHADO E NEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE EM TESE.
AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA.
AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 2/3. CRIME PRATICADO DURANTE LONGO PERÍODO DE TEMPO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º). Desses preceptivos constitucional e legal se infere que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para o caso (STF, HC 121.537, Rel.
Min. Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Esta Corte tem decidido que, "em regra, a escolha da quantidade de aumento de pena em virtude do reconhecimento da continuidade delitiva considera o número de infrações praticadas pelo agente".
Porém, "na hipótese de crimes sexuais em que os episódios ocorrem durante longo período, não é viável exigir a quantificação exata do número de eventos criminosos" (AgRg no REsp 1.281.127/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/09/2014; AgRg no AREsp 455.218/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014).
Tendo sido constatada pelas instâncias inferiores "a ocorrência de diversos crimes da mesma natureza por mais de dois anos", é adequado o aumento da pena pela continuidade delitiva (CP, art. 71) no patamar de 2/3 (dois terços).
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.146/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 31/03/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA.
AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 2/3. CRIME PRATICADO DURANTE LONGO PERÍODO DE TEMPO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de of...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
01. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao réu e indica a necessidade da sua prisão cautelar (STJ, RHC n. 52.700/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 11/12/2014; HC n. 294.499/DF, Sexta Turma, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 05/08/2014; STF, RHC n.
116.964, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 18/11/2013, HC n. 124.994, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 18/12/2014).
02. "O fato de o paciente possuir outras passagens criminais e registrar condenações definitivas anteriores, algumas geradoras de reincidência, revelam a inclinação à criminalidade, demonstrando a sua periculosidade social" (HC 308.304/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma julgado em 03/02/2015, RHC 53.769/MG, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014).
03. "O enclausuramento antecipado mostra-se justificado, ainda, para a conveniência da instrução criminal, quando há efetivo risco de ameaça às testemunhas" (RHC n. 44.243/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 12/06/2014).
Ademais, "conquanto finalizado o primeiro estágio do procedimento, nos crimes de competência do Tribunal do Júri a fase instrutória não se exaure com a pronúncia do réu, em razão da possibilidade de nova oitiva das testemunhas pela defesa e acusação na sessão de julgamento a ser realizada perante o Conselho de Justiça, visando o seu convencimento" (HC 261.386/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 18/03/2013).
04. Recurso desprovido.
(RHC 52.348/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 31/03/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
01. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao réu e indica a necessidade da sua prisão cautelar (STJ, RHC n. 52.700/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 11/12/2014; HC n. 294.499/DF...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS 126/STJ E 283/STF.
INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA ABUSIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao suposto óbice imposto pela Súmula 283/STF, não merece acolhida o argumento apresentado, visto que a parte agravada refutou todos os fundamentos para a limitação dos juros remuneratórios.
2. No tocante ao enunciado da Súmula 126/STJ, este prevê que, quando houver fundamento constitucional suficiente, por si só, para manter a decisão hostilizada, é imprescindível a apresentação também do recurso extraordinário, além do especial. Todavia, no presente caso, não houve limitação dos juros remuneratórios com base em fundamento constitucional.
3. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
4. O eg. Tribunal de origem, ao considerar abusivos os juros remuneratórios pactuados tão somente em razão de excederem a taxa média do mercado, destoou do entendimento desta eg. Corte, de forma que, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 556.761/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS 126/STJ E 283/STF.
INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA ABUSIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao suposto óbice imposto pela Súmula 283/STF, não merece acolhida o argumento apresentado, visto que a parte agravada refutou todos os fundamentos para a limitação dos juros remuneratórios.
2. No tocante ao enunciado da Súmula 126/STJ, este prevê que, quando houver fundamento constitucional suficiente, por si só, para...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DAS ASTREINTES. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Admite-se o exame do valor atribuído às astreintes quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, no entanto, não se verifica na hipótese em exame, em que o arbitramento da multa diária, em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - em caso de descumprimento de determinação judicial de retirada do nome do ora recorrido de cadastro de inadimplentes, revela-se adequado.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 586.568/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DAS ASTREINTES. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Admite-se o exame do valor atribuído às astreintes quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, no entanto, não se verifica na hipótese em exame, em que o arbitramento da multa diária, em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - em caso de descumprimento de determinação judicial de retirada do n...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste a alegada afronta ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela existência dos danos morais. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 405.308/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste a alegada afronta ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. QUIMIOTERAPIA.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.
1. É abusiva a recusa em conferir cobertura securitária para indenizar o valor de próteses necessárias ao restabelecimento da saúde do segurado.
2. O valor fixado a título de indenização por danos morais e materiais baseia-se nas peculiaridades da causa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 83.368/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. QUIMIOTERAPIA.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.
1. É abusiva a recusa em conferir cobertura securitária para indenizar o valor de próteses necessárias ao restabelecimento da saúde do segurado.
2. O valor fixado a título de indenização por danos morais e materiais baseia-se nas peculiaridades da causa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 83.368/RJ, Rel. Ministro RICARDO V...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N° 284/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado.
4. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 303.926/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N° 284/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ausência de prequestionamento da matéri...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. CARÁTER INFORMATIVO. CONDUTA CULPOSA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu que a publicação jornalística limitou-se a divulgar fato de interesse da coletividade, sem cunho ofensivo e sem identificar o menor envolvido em ato infracional, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 310.741/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. CARÁTER INFORMATIVO. CONDUTA CULPOSA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu que a publ...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE. SÚMULA N° 83/STJ.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para efeitos de cumprimento do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, a impugnação à incidência da Súmula nº 83/STJ na admissibilidade recursal só se aperfeiçoa com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 385.902/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE. SÚMULA N° 83/STJ.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para efeitos de cumprimento do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, a impugnação à incidência da Súmula nº 83/STJ na admissibilidade recursal só se aperfeiçoa com a indicação de precedentes contemporâ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "Analisando detidamente o presente caso, é possível constatar, na planilha constante à fl. 04, que em todos os meses compreendidos entre Janeiro de 2003 e Fevereiro de 2004, o montante repassado ao Município de Santa Cruz da Baixa Verde foi inferior ao devido pelo Estado. O impetrante junta, ainda, Gráfico da arrecadação do ICMS 2003 (fls. 20/21); Balancete de execução orçamentária do Estado de PE (fls. 23/26); o inteiro teor das Portarias que determinaram os índices de arrecadação do ICMS nos anos 2004 (fls. 28/36); os valores repassados ao Município nos anos de 2003 e 2004 (fls.
38/80); legislação e decisões que lhe são favoráveis (fls.
84/86 e fls. 88/110, respectivamente) (...) Pelas razões expostas, depreende-se que o direito do impetrante/apelante goza de liquidez e certeza e, estando a causa madura para julgamento, DOU PROVIMENTO A APELAÇÃO, com base no art. 515, § 3o, para reformar a sentença e condenar o impetrado a repassar os recursos provenientes do recolhimento do ICMS, nos termos da LC n° 63/90, da Constituição Federal de 1988" (fl. 455, grifo acrescentado).
2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 611.643/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "Analisando detidamente o presente caso, é possível constatar, na planilha constante à fl. 04, que em todos os meses compreendidos entre Janeiro de 2003 e Fevereiro de 2004, o montante repassado ao Município de Santa Cruz da Baixa Verde foi inferior ao devido pelo Estado. O impetrante junta, ainda, Gráfico da arrecadação do ICMS 2003 (fls. 20/21); Bal...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que se deve incluir na base de cálculo da Cofins e do PIS a parcela relativa ao recolhimento de ICMS, conforme preconizado pelas Súmulas 68 e 94/STJ.
3. O STJ considera impossível, em Recurso Especial, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 612.171/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que se deve incluir na base de cálculo da Cofins e do PIS a parcela relativa ao recolhimento de ICMS, conforme preconizado pelas Súmulas 68 e 94/STJ.
3. O STJ...
PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR DIRETOR DA COMPANHIA CUJO MANDATO EXPIROU EM 1995. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "prevendo o Estatuto Social da empresa autora que cabe aos Diretores a representação da sociedade em Juízo, cumpre à autora demonstrar que o outorgante da procuração que instruiu a inicial ainda exerce a referida função. Diversamente, constando dos autos que o signatário da procuração teve seu mandato expirado em 1995, descabe falar em regularidade da representação processual".
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. O insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa a diversos dispositivos legais sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
4. Não se pode conhecer da irresignação contra os mencionados dispositivos legais, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
7. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 614.027/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR DIRETOR DA COMPANHIA CUJO MANDATO EXPIROU EM 1995. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "prevendo o Estatuto Social da empresa autora que cabe aos Diretores a representação da sociedade em Juízo, cumpre à autora demonstrar que o outorgante da...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ELETROBRÁS. FACULDADE DE CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES.
AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA. SÚMULA 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESRESPEITO AOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS.
1. Inicialmente observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ quanto à necessidade de a Eletrobrás comprovar que a Assembleia autorizou a conversão dos créditos em participação acionária. Súmula 83/STJ.
2. A Eletrobrás não logrou comprovar especificamente que os créditos desta ação já foram convertidos. Inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.718/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ELETROBRÁS. FACULDADE DE CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES.
AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA. SÚMULA 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESRESPEITO AOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS.
1. Inicialmente observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ quanto à necessidade de a Eletrobrás comprovar que a Assembleia autorizou a conversão dos créditos em participação acionária. Súmula 83/STJ.
2. A Eletrobrás não logrou comprovar especificamente que os créditos desta ação j...
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS.
LEGALIDADE DA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "os créditos escriturais, a que se refere o art. 3º, § 10°, da Lei n° 10.833/03, somente podem ser utilizados na apuração do valor devido na dedução da base de cálculo do PIS e da COFINS, já que a incidência dessas contribuições é não-cumulativa" e que, portanto, "não faz, do ponto de vista jurídico-tributário, excluir tais créditos escriturais da base de cálculo de tributos estranhos ao seu sistema compensatório, necessário à implementação da não-cumulatividade, tal qual o IRPJ e a CSLL".
2. A Primeira Seção do STJ possui orientação consolidada no sentido de que os créditos escriturais apurados pelos contribuintes no regime não cumulativo do PIS e da Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (AgRg no REsp 1.307.519/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19.8.2013; REsp 1.267.705/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.9.2011;
AgRg no REsp 1.206.195/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.8.2011; AgRg no REsp 1.213.374/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.10.2013).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 618.120/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS.
LEGALIDADE DA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "os créditos escriturais, a que se refere o art. 3º, § 10°, da Lei n° 10.833/03, somente podem ser utilizados na apuração do valor devido na dedução da base de cálculo do PIS e da COFINS, já que a incidência dessas contribuições é não-cumulativa" e que, portanto, "não faz, do ponto de vista jurídico-tributário, excluir tais créditos escriturais da base de cálculo de tributos estranhos ao seu sistema compensatór...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DO TRABALHO. LER. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E NEXO CAUSAL.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo assim consignou: "Designada a avaliação pericial, o expert, valendo-se de exames físico, complementares e vistoria ao local de trabalho, diagnosticou ser o autor portador de síndrome do impacto e acrômio curvo nos dois ombros e afastou o nexo causai por se tratar de causa congênita, além de inexistirem fatores de risco ergonômico no ambiente de trabalho vistoriado. Não foi verificada incapacidade laborativa indenizável (fls.
121/124). O autor ofereceu impugnação ao laudo, porém desprovida de argumentos técnicos ou científicos capazes de infirmar a conclusão pericial.
Com base nas provas trazidas aos autos, a MMa. Juíza corretamente julgou improcedente o pedido. Isso porque, ausentes o nexo causai e a incapacidade laborativa do autor, impossível a concessão de benefício acidentário (fls. 311-312).
2. Reafirmo que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
3. "A alegação de que violado o direito de defesa ante o indeferimento de prova pericial incide no óbice da Súmula 7/STJ, pois cabe apenas às instâncias ordinárias analisar a conveniência e necessidade de produção probatória." (REsp 1.002.366/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 618.784/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DO TRABALHO. LER. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E NEXO CAUSAL.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo assim consignou: "Designada a avaliação pericial, o expert, valendo-se de exames físico, complementares e vistoria ao local de trabalho, diagnosticou ser o autor portador de síndrome do impacto e acrômio curvo nos dois ombros e afastou o nexo causai por se tratar de causa congênita, além de inexistirem fatores de risco ergonômico no ambie...