PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO INADIMPLIDO.
SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS DEFERIDO. VIGÊNCIA DA EC 62/2009. OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE (DECISÃO PROFERIDA NA ADI 4.357/DF).
1. Discute-se a legalidade de sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório e a eficácia dessa constrição após a vigência da EC 62/2009.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade do regime especial de pagamento previsto no art. 97 do ADCT (introduzido pela EC 62/2009).
3. Considerando a declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo pela Corte Suprema, o Superior Tribunal de Justiça passou a denegar as ações mandamentais impetradas, com base na EC 62/2009, para obstar o levantamento das quantias sequestradas.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RMS 45.458/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO INADIMPLIDO.
SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS DEFERIDO. VIGÊNCIA DA EC 62/2009. OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE (DECISÃO PROFERIDA NA ADI 4.357/DF).
1. Discute-se a legalidade de sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório e a eficácia dessa constrição após a vigência da EC 62/2009.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade do regime especial de pagamento previsto no art. 97 do ADCT (introduzido pela EC 62/2009).
3. C...
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CRIME AMBIENTAL. EXPLOSIVOS ARMAZENADOS IRREGULARMENTE. SÓCIOS DA EMPRESA E EMPREGADO ENCARREGADO. AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO FÁTICA. SUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição não individualizada dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados.
2. Indícios de autoria demonstrados, tanto mais que afirma a denúncia que os recorrentes, além de sócios da empresa tinham poder de gerência, sendo que, um deles, seria o empregado encarregado do armazenamento das substâncias explosivas, não havendo prova pré-constituída que possa dizer o contrário.
3. Tese de inexistência de liame entre a atuação dos denunciados e os fatos narrados que não se reveste de credibilidade na via eleita.
Plausibilidade da acusação.
4. Direito de defesa assegurado, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
5. Recurso não provido.
(RHC 49.433/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CRIME AMBIENTAL. EXPLOSIVOS ARMAZENADOS IRREGULARMENTE. SÓCIOS DA EMPRESA E EMPREGADO ENCARREGADO. AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO FÁTICA. SUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição não individualizada dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados.
2. Indícios de autoria demonstrados, tanto mais que afirma a denúncia que os recorrentes, além de sócios da empresa tinham poder de gerência, sendo que, um dele...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
MOTIVAÇÃO.
INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que o feito tramita regularmente, calcado nas particularidades da causa, pois conta com três acusados, assistidos por advogados distintos, e já se encontra em fase de alegações finais.
3. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
4. In casu, existe manifesta ilegalidade pois a custódia provisória foi imposta pelo magistrado primevo e mantida em segundo grau, essencialmente, em razão da presença de materialidade e indícios de autoria, estando desvinculada de qualquer elemento de cautelaridade.
5. Recurso provido, para determinar a soltura do acusado, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que as instâncias precedentes, de maneira fundamentada, examinem se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 54.500/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
MOTIVAÇÃO.
INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Examinando a ordem cronológic...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUMENTO SUPERIOR AO PATAMAR DE 1/6 DE FORMA INJUSTIFICADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PEDIDO PREJUDICADO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Diante da inexistência de prova pré-constituída e sopesadas as informações das instâncias ordinárias, não foi demonstrado que a condenação definitiva anterior ao delito se enquadrava nos termos do art. 64, I, Código Penal - CP.
- O acréscimo da pena decorrente da reincidência em fração superior a 1/6 deve ser fundamentado conforme precedentes desta Corte, o que não ocorreu nos autos, motivo pelo qual foi afastado o aumento de 1/3.
- Em face da notícia de que o paciente aguarda a progressão ao regime aberto, fica prejudicado o pedido de fixação do regime inicial intermediário.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente.
(HC 175.471/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUMENTO SUPERIOR AO PATAMAR DE 1/6 DE FORMA INJUSTIFICADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PEDIDO PREJUDICADO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se anali...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA 1) MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE 3 CONDENAÇÕES DEFINITIVAS NOS TERMOS DA SENTENÇA. 2) AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. 3) CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ENUNCIADO N.
443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Diante da constatação pelas instâncias ordinárias da existência de três condenações anteriores ao delito com trânsito em julgado, cabível na dosimetria da pena a consideração de uma delas para fins de reincidência e as demais para fins de maus antecedentes.
- A pretensão do impetrante de afastar o reconhecimento da majorante do artigo 157, § 2º, V, do Código Penal - CP (restrição à liberdade da vítima) não se adequa à estreita via do habeas corpus, porquanto reclama para sua análise o revolvimento fático-probatório dos autos.
- Nos termos do disposto na Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Ressalva do entendimento deste Relator.
- Na hipótese, o aumento da pena em fração superior a 1/3 seguiu o critério matemático, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente.
(HC 179.724/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA 1) MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE 3 CONDENAÇÕES DEFINITIVAS NOS TERMOS DA SENTENÇA. 2) AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. 3) CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ENUNCIADO N.
443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. I...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA.
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO.
POSSIBILIDADE. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N.
718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR AS PENAS DOS PACIENTES E FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA UM DELES.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n.
1.154.752/RS, uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência.
- Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Ressalva do entendimento deste Relator.
- Na hipótese, o aumento da pena em fração superior a 1/3 seguiu o critério matemático, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.
- Dispõe o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte que "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, são os Enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF. Ressalva do entendimento deste Relator.
- No caso dos autos, após fixada a pena-base no mínimo legal, pois favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o regime inicial fechado foi fixado, para o paciente Vagner, sem fundamentação idônea, ou seja, sem a indicação das circunstâncias judiciais desfavoráveis, previstas no art. 59 do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para reduzir as penas dos pacientes e fixar o regime inicial semiaberto apenas para o paciente Vagner.
(HC 234.796/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA.
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO.
POSSIBILIDADE. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N.
718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE CARREGADOR DE CELULAR EM 2004. FALTA GRAVE.
LEI N. 11.466/2007. RETROATIVIDADE IN MALAN PARTEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- A posse de aparelho celular ou acessórios, antes do advento da Lei n. 11.466/07, não pode ser caracterizada como falta grave, por ausência de previsão legal, tampouco aquela norma retroagir para abarcar fatos pretéritos, por ser mais gravosa. Precedentes.
- Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para retirar a falta grave em análise do prontuário do paciente e afastar todos os consectários que lhe decorreram por esse fato na sua execução.
(HC 236.090/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE CARREGADOR DE CELULAR EM 2004. FALTA GRAVE.
LEI N. 11.466/2007. RETROATIVIDADE IN MALAN PARTEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- A posse de aparelho celular ou acessórios...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA.
CONDUTAS PRATICADAS CONTRA A MESMA VÍTIMA, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LEI N. 12.015/2009 MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI NOVA POR INTEIRO. NOVA DOSIMETRIA A SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. OBSERVÂNCIA DO IMPEDIMENTO DA REFORMATIO IN PEJUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possiblidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Com o advento da Lei n. 12.015/2009, que trouxe para um mesmo tipo penal as condutas de estupro e atentado violento ao pudor, ambas as figuras típicas foram unificadas, restando sedimentado na jurisprudência dessa Corte o entendimento segundo o qual, ante a prática de conjunção carnal e atos libidinosos contra a mesma vítima e em um mesmo contexto fático, forçoso é o reconhecimento de crime único, não havendo falar em concurso material ou continuidade delitiva.
- Quanto ao delito de estupro de vulnerável, a jurisprudência desta Corte assentou que o crime praticado contra menor de 14 anos, mediante violência ou grave ameaça, que anteriormente tinha a pena mínima prevista para 6 anos, aumentada em metade em razão do disposto no art. 9º da Lei n. 8.072/90, alcançando 9 anos, com o advento da Lei n. 12.015/09, passou a ter previsão de pena mínima de 8 anos, nos termos do art. 217-A do Código Penal. A alteração, por ser mais benéfica, deve retroagir, aplicando-se a nova lei nova por inteiro.
- Reconhecida a ocorrência do crime único, quanto à vítima H. B. de B., e as mudanças na legislação penal para o delito cometido contra a menor J. B. M., uma vez tendo ocorrido o trânsito em julgado da condenação, a dosimetria da pena deverá ser integralmente refeita pelo Juízo das execuções, a quem incumbirá examinar a eventual influência da gravidade global da conduta na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, estabelecendo-se como limite para a nova dosimetria a totalidade da pena anteriormente aplicada, de forma a se evitar a reformatio in pejus.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo das Execuções que refaça a dosimetria da pena.
(HC 262.367/GO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA.
CONDUTAS PRATICADAS CONTRA A MESMA VÍTIMA, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LEI N. 12.015/2009 MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI NOVA POR INTEIRO. NOVA DOSIMETRIA A SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. OBSERVÂNCIA DO IMPEDIMENTO DA REFORMATIO IN PEJUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribuna...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL FECHADO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DO REGIME INTERMEDIÁRIO. SÚMULA N. 269/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- O Magistrado, ao optar pelo regime prisional mais adequado à repressão e prevenção do delito, não está absolutamente adstrito ao quantum da pena imposta no caso concreto, devendo, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, se guiar pelas diretrizes previstas no art. 59 do Estatuto Repressivo.
- Em que pese ser o paciente reincidente, verifica-se que a pena que lhe foi imposta é inferior a 4 anos e, considerando-se as circunstâncias judiciais favoráveis, é possível a fixação do regime inicial semiaberto, a teor do disposto no Enunciado n. 269 da Súmula do STJ.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar ao paciente o regime prisional semiaberto para o início do desconto da reprimenda.
(HC 311.345/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL FECHADO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DO REGIME INTERMEDIÁRIO. SÚMULA N. 269/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da orde...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 440/STJ, N. 718 E N. 719, AMBAS DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- O critério para a elevação da pena, em razão das causas de aumento no crime de roubo, não deve ser meramente matemático, devendo ser demonstrada, de forma concreta, alguma circunstância que denote maior gravidade. Incidência da Súmula n. 443/STJ.
- Evidenciado que o aumento da pena em fração superior a 1/3 seguiu o critério matemático, deve ser reformada a decisão e aplicada a fração mínima.
- A Jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que a referência pelas instâncias ordinárias à gravidade abstrata do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, sendo necessária, nos termos das Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e n. 719, ambas do STF, a apresentação de motivação concreta.
- Na hipótese dos autos, depois de cominada a pena-base no mínimo legal, eis que afastadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência reconhecidas em 1º grau, e majorada a reprimenda corporal na terceira fase da dosimetria em razão do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, foi fixado o regime inicial fechado.
Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para estabelecer a exasperação das causas de aumento de pena no patamar de 1/3, redimensionando a pena imposta ao paciente para 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, e fixar aos pacientes o regime prisional semiaberto para o desconto inicial da reprimenda corporal.
(HC 312.481/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 440/STJ, N. 718 E N. 719, AMBAS DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribuna...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º). Desses preceptivos constitucional e legal se infere que, no habeas corpus, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para o caso, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel.
Min. Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (STJ, AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014).
Salvo manifesto abuso no exercício dessa discricionariedade, impõe-se a denegação de habeas corpus quando nele "se busca a mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/09/2013;
STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015).
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.852/DF, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, ve...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 8 (OITO) ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I - Embargos de declaração opostos apenas com intuito de atribuição de efeitos modificativos. Recebimento como agravo regimental.
II - Pretende a embargante o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
III - A última interrupção do prazo de prescrição, referente à publicação da sentença condenatória recorrível, ocorreu em 11 de abril de 2011 e as decisões subsequentes limitaram-se a manter o quantum de pena inicialmente fixado, qual seja, 3 (três) anos de reclusão.
IV - Assim sendo, nos parâmetros estabelecidos pelo art. 109, inciso IV, do Código Penal, aplicando-se a pena em concreto imposta à requerente, a prescrição da pretensão punitiva dar-se-á apenas em 10 de abril de 2019, não havendo se falar, portanto, em extinção da punibilidade para o caso.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 522.058/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 8 (OITO) ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I - Embargos de declaração opostos apenas com intuito de atribuição de efeitos modificativos. Recebimento como agravo regimental.
II - Pretende a embargante o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO.
PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.
2. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO.
PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor les...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ABERTURA DE NOVAS VAGAS. INSTAURAÇÃO DE NOVO CONCURSO. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
3. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no RMS 46.849/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ABERTURA DE NOVAS VAGAS. INSTAURAÇÃO DE NOVO CONCURSO. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos apr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. RPV. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA.
SÚMULA 345/STJ.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Entende esta Corte Superior que devem ser arbitrados honorários de advogado nas execuções contra a Fazenda Pública não embargadas, quando o débito a ser pago é de pequeno valor (sujeito à RPV), bem como nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas.
3. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no REsp 1486299/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. RPV. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA.
SÚMULA 345/STJ.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Entende esta Corte Superior que devem ser arbitrados honorários de advogado nas execuções contra a Fazenda Pública não embargadas, quando o débito a ser pago é de pequeno valor (sujeito à RPV), bem como nas execuções in...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC OBJETIVO DE REFORMA DO DECISUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E ESTE DESPROVIDO.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço, o aresto embargado resolveu fundamentadamente todas as questões postas, de forma clara e expressa, não havendo quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, nem tampouco erros materiais a serem corrigidos.
4. O objetivo de modificação da decisão demonstra a real natureza perseguida pela parte somado ao princípio da fungibilidade recursal autoriza o recebimento do recurso como Agravo Regimental.
5. Embargos de Declaração de EMPREENDIMENTOS LITORÂNEA SOCIEDADE ANÔNIMA recebidos como Agravo Regimental e este desprovido.
(EDcl no AREsp 291.028/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC OBJETIVO DE REFORMA DO DECISUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E ESTE DESPROVIDO.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vin...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM GARANTIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEPÓSITO.
1. O STJ teve oportunidade de decidir, através de sua Corte Especial, que o prazo para oposição de embargos inicia-se a partir da intimação do depósito, para que se dê conhecimento ao juiz e ao exequente do ato praticado. Precedentes: (REsp 1.254.554/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/8/2011), (AgRg no Ag 1.192.587/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 23/3/2010) e (EREsp 1.062.537/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 4/5/2009).
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1506980/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM GARANTIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEPÓSITO.
1. O STJ teve oportunidade de decidir, através de sua Corte Especial, que o prazo para oposição de embargos inicia-se a partir da intimação do depósito, para que se dê conhecimento ao juiz e ao exequente do ato praticado. Precedentes: (REsp 1.254.554/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/8/2011), (AgRg no Ag 1.192.587/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 23/3/2010) e (EREsp 1.062.537/RJ, Rel. Ministra...
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ATO DE OFÍCIO DO JUIZ.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
DESCABIMENTO.
1. A recorrente IESA Construtora e Administradora de Bens S/A apresentou Exceção de Pré-executividade no dia 24/10/2001, da qual não se conheceu. Transcorridos mais de 11 anos do julgamento da Exceção e sem que houvesse a provocação dos recorrentes, o juiz, por ato de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente (decisão publicada em 22/5/2013).
2. Diante do quadro delineado, não deve haver a fixação da verba honorária, pois a causa da extinção do processo é posterior e absolutamente desvinculada do trabalho do advogado, caracterizando-se como ato ex officio do juiz.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1507258/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ATO DE OFÍCIO DO JUIZ.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
DESCABIMENTO.
1. A recorrente IESA Construtora e Administradora de Bens S/A apresentou Exceção de Pré-executividade no dia 24/10/2001, da qual não se conheceu. Transcorridos mais de 11 anos do julgamento da Exceção e sem que houvesse a provocação dos recorrentes, o juiz, por ato de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente (decisão publicada em 22/5/2013).
2. Diante do quadro delineado, não deve haver a fixação da verba honorá...
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR - SISCOMEX. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Reconhecimento da ilegalidade do pagamento da Taxa Siscomex, instituída pela Lei 9.719/1998 e sua respectiva majoração realizada pela Portaria MF 257/2011.
2. A matéria versada no Recurso Especial é eminentemente constitucional, qual seja, constitucionalidade da majoração da Base de Cálculo da Taxa Siscomex por via infralegal; bem como a discussão atinente ao princípio da legalidade tributária, prescrito como Limitação ao Poder de Tributar pelo art. 150, I, da Constituição Federal e reproduzido pelo art. 97 do CTN. Assim, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1.425.102/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe 15/4/2014; AgRg no REsp 1.344.046/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/10/2012, e AgRg no REsp 1.290.963/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2012. RE 648.245, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-8-2013, Plenário, DJE de 24-2-2014, com repercussão geral; RE 556.854, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 11-10-2011. No mesmo sentido: RE 599.450-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, julgamento em 8-11-2011, Primeira Turma, DJE de 6-12-2011 3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1507332/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR - SISCOMEX. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Reconhecimento da ilegalidade do pagamento da Taxa Siscomex, instituída pela Lei 9.719/1998 e sua respectiva majoração realizada pela Portaria MF 257/2011.
2. A matéria versada no Recurso Especial é eminentemente constitucional, qual seja, constitucionalidade da majoração da Base de Cálculo da Taxa Siscomex por via infralegal; bem como a discu...
PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O STJ tem entendimento firme no sentido de ser impossível rever o quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 24 da Lei 3765/1960), que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Em relação ao mencionado art. 2º da Lei 6592/197, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
5. No que tange ao suposto malferimento do art. 219 do Código de Processo Civil, verifico que falta interesse de agir, porquanto sustenta a recorrente que "quanto ao pagamento dos valores atrasados, tal se deve dar na data do requerimento administrativo, ou, na falta dela, na da da citação, consoante entendimento consolidado pelo STJ" (fl. 441), tendo o Tribunal de origem determinou o pagamento a contar daquela data.
6. Recurso Especial do particular e da União não conhecidos.
(REsp 1508172/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O STJ tem entendimento firme no sentido de ser impossível rever o quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorr...