PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014;
HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela apreensão de grande quantidade de drogas e o elevado grau de nocividade das substâncias apreendidas, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
VI - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.910/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Re...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA. INDEFERIMENTO COM BASE EM DADOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014;
HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva.
IV - Com as inovações trazidas pela Lei 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Por outro lado, este eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada, o que ocorre no caso. (Enunciado Sumular de n. 439/STJ e Súmula Vinculante de n. 26/STF) Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.852/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA. INDEFERIMENTO COM BASE EM DADOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. ELEVADO GRAU DE NOCIVIDADE DA DROGA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014;
HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela elevado grau de nocividade das substâncias apreendidas, bem como os materiais relacionados ao tráfico de drogas, indícios que evidenciam ser o paciente, em tese, integrante de uma associação criminosa, cuja atividade consiste na prática constante de tráfico de entorpecentes, o que denota a periculosidade social do agente e a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, bem como em razão da conveniência da instrução criminal, a fim de evitar a reiteração delitiva.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.405/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. ELEVADO GRAU DE NOCIVIDADE DA DROGA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, R...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INQUÉRITOS POLICIAIS INSTAURADOS EM DESFAVOR DO SÓCIO MAJORITÁRIO. TRANCAMENTO NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA INVESTIGAÇÃO SEM INDICIAMENTO NOMINAL. PRETENDIDO TRANCAMENTO TOTAL DA INVESTIGAÇÃO. DEFESA DA PESSOA JURÍDICA. INIDONEIDADE DA VIA ELEITA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUESTÃO AINDA PREMATURA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Realizado o trancamento dos inquéritos policiais em relação ao paciente, o Colegiado regional manteve o curso da investigação em virtude da presença de indícios de materialidade e autoria da prática de crime contra a ordem tributária, supostamente praticado por um dos integrantes da banca de advogados.
2. Afastado o indiciamento do paciente, não há mais que se falar em coação ilegal ao direito de locomoção do indivíduo. Atualmente, a continuidade da apuração policial visa identificar qual pessoa componente do escritório de advogados teria sido a responsável pela prestação das informações supostamente inverídicas ao Fisco.
3. A possibilidade de se encontrar indícios idôneos da participação de qualquer um dos profissionais que compõem a sociedade de advogados não lhes concede legitimidade ativa para esta impetração, sob pena de se admitir uma defesa enviesada da Pessoa Jurídica, o que é inviável em sede de habeas corpus, cujo escopo é tutelar a liberdade humana.
4. A atipicidade da conduta adotada por um dos integrantes da sociedade de advogados é questão ainda controvertida, cujo exame aprofundado das provas depende de melhor apuração da autoridade policial e, posteriormente - na hipótese de ser desvendada a autoria delitiva -, do exato enquadramento legal do fato pelo membro do Ministério Público, o que demonstra o quão prematura é a pretendida discussão nesta sede mandamental.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 254.840/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INQUÉRITOS POLICIAIS INSTAURADOS EM DESFAVOR DO SÓCIO MAJORITÁRIO. TRANCAMENTO NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA INVESTIGAÇÃO SEM INDICIAMENTO NOMINAL. PRETENDIDO TRANCAMENTO TOTAL DA INVESTIGAÇÃO. DEFESA DA PESSOA JURÍDICA. INIDONEIDADE DA VIA ELEITA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUESTÃO AINDA PREMATURA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Realizado o trancamento dos inquéritos policiais em relação ao paciente, o Colegiado regional manteve o curso da investigação em virtude da presença de indícios de materia...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 26/03/2015RSDPPP vol. 91 p. 114
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DO DECRETO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ARESTO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. HABITUALIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE CESSAÇÃO DAS PRÁTICAS ILÍCITAS. MEDIDAS ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CUSTÓDIA DEVIDA A BEM DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO.
1. Inviável a apreciação diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, da alegada nulidade do decreto prisional, em razão da chamada motivação per relationem, uma vez que a questão não foi objeto de exame no acórdão recorrido.
2. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas.
3. As circunstâncias em ocorreram os delitos - em concurso de 7 (sete) agentes ou mais, sendo dois deles ex-policiais, onde cada um possuía uma função específica na empreitada criminosa, e o fato de a conduta criminosa ter perdurado por mais de 2 (dois) anos - somadas ao alto lucro auferido com o negócio clandestino, onde as vítimas eram constantemente ameaçadas, evidenciam a periculosidade efetiva do acusado, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.
4. A atuação contínua do grupo criminoso evidencia a habitualidade, revelando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento das graves infrações, o que impõe a mantença da medida de exceção também para fazer cessar a prática criminosa, evitando a reiteração.
5. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito e na imprescindibilidade de se evitar a continuidade das práticas delitivas.
6. Recurso em parte conhecido e nessa extensão improvido.
(RHC 52.459/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DO DECRETO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ARESTO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. HABITUALIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE CESSAÇÃO DAS PRÁTICAS ILÍCITAS. MEDIDAS ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CUSTÓDIA DEVIDA A BEM DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO.
1. Inviável a apreciação diretamen...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS PARA A CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. HABITUALIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE CESSAÇÃO DAS PRÁTICAS ILÍCITAS. MEDIDAS ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CUSTÓDIA DEVIDA A BEM DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Presentes provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, autorizada está a decretação da preventiva, se demonstrada a sua necessidade e adequação.
2. A tese de fragilidade das provas quanto à autoria criminal é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas.
4. As circunstâncias em ocorreram os delitos - em concurso de 7 (sete) agentes ou mais, sendo dois deles ex-policiais, onde cada um possuía uma função específica na empreitada criminosa, e o fato de a conduta criminosa ter perdurado por mais de 2 (dois) anos - somadas ao alto lucro auferido com o negócio clandestino, onde as vítimas eram constantemente ameaçadas, evidenciam a periculosidade efetiva do acusado, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.
5. A atuação contínua do grupo criminoso evidencia a habitualidade, revelando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento das graves infrações, o que impõe a mantença da medida de exceção também para fazer cessar a prática criminosa, evitando a reiteração.
6. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito e na imprescindibilidade de se evitar a continuidade das práticas delitivas.
7. Recurso improvido.
(RHC 53.914/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS PARA A CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. HABITUALIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE CESSAÇÃO DAS PRÁTICAS ILÍCITAS. MEDIDAS ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CUSTÓDIA DEVIDA A BEM DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Presentes provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, autori...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APELO EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA.
PERICULOSIDADE DO RÉU. REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. Necessidade de manutenção da medida constritiva de liberdade para garantia da ordem pública diante da periculosidade do recorrente evidenciada pela real possibilidade de reiteração delitiva, por se tratar de réu contumaz na prática de delitos, possuindo outras condenações por crimes contra o patrimônio.
2. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a prisão cautelar.
3."Não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, Rel. Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJe de 28/08/2008.) 4. Recurso desprovido.
(RHC 52.025/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 26/03/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APELO EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA.
PERICULOSIDADE DO RÉU. REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. Necessidade de manutenção da medida constritiva de liberdade para garantia da ordem pública diante da periculosidade do recorrente evidenciada pela real possibilidade de reiteração delitiva, por se tratar de réu contumaz na prática de delitos, possuindo outras condenações por crimes contra o patrimônio.
2. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 26/03/2015RSDPPP vol. 91 p. 125
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
2. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de manutenção da segregação acautelatória do recorrente para garantia da ordem pública, considerando a sua periculosidade e a real possibilidade de reiteração delitiva.
3. Não há excesso de prazo a ser reconhecido se o feito tramita regularmente, devendo ser considerada a complexidade da causa, devido à quantidade de réus (três), com diversos pedidos de revogação da prisão preventiva, bem como a circunstância de que estão sob exame ações de grupo organizado para a prática de delitos de tráfico, situação que dificulta a condução de testemunhas para deporem em juízo, diante do temor de represálias.
4. Recurso desprovido.
(RHC 53.941/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 26/03/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
2. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de manutenção da segregação acautelatória do recorrente para garantia da...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 26/03/2015RSDPPP vol. 91 p. 130
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. O princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação quando verificado erro grosseiro, como na hipótese de pedido de reconsideração formulado diante de decisão colegiada proferida em sede de agravo regimental.
2. O recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC revela-se como requisito de admissibilidade da impugnação recursal. Precedentes.
3. Deixando o recorrente de efetuar o pagamento da multa aplicada, ausente o cumprimento do requisito de admissibilidade recursal estatuído no parágrafo 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, fato que inviabiliza o conhecimento da presente insurgência recursal.
4. Pedido de reconsideração não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado.
(RCD no AgRg no REsp 1486122/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. O princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação quando verificado erro grosseiro, como na hipótese de pedido de reconsideração formulado diante de decisão colegiada proferida em sede de agravo regimental.
2. O recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC revela-se como requisito de admissibilidade da impugnação recursal. Precedentes.
3. Deixando o recorrente de efetuar o pagamento da multa...
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação quando verificado erro grosseiro, como na hipótese, em que se pretende a reconsideração de decisão colegiada.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 410.962/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação quando verificado erro grosseiro, como na hipótese, em que se pretende a reconsideração de decisão colegiada.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 410.962/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 8038/1990. SÚMULA 699 DO STF.
1. Mesmo após a alteração promovida pela Lei n. 12.322/2010 no art.
544 do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do agravo, em matéria penal, permanece de 5 dias, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no AgR-ARE n.
639.846/SP, sendo mantido o disposto na Súmula 699 daquela Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 568.049/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 8038/1990. SÚMULA 699 DO STF.
1. Mesmo após a alteração promovida pela Lei n. 12.322/2010 no art.
544 do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do agravo, em matéria penal, permanece de 5 dias, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no AgR-ARE n.
639.846/SP, sendo mantido o disposto na Súmula 699 daquela Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Ag...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL AFASTADA. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que se verifica com a definição do quantum debeatur, materializado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos (AgRg no REsp 1135461/RS, relatora Min.
Laurita Vaz, DJe 1/8/2012).
3. Remanesceu íntegro o fundamento do aresto regional, segundo o qual a executada poderia ter manifestado interesse em efetuar o pagamento do valor incontroverso, o que não fez, preferindo manejar os embargos à execução, submetendo, pois, todo o montante à dilação da mora. Inafastável a incidência da Súmula 283/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 344.622/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL AFASTADA. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicion...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. COMBUSTÍEIS E LUBRIFICANTES. LC 87/96. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA LEGISLAÇÃO QUE MODIFICA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SÚMULA 239/STF.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. Nos termos da Súmula 239/STF: "decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício, não faz coisa julgada em relação aos posteriores".
3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que "não há ofensa à coisa julgada quando na relação jurídica continuativa ocorre alteração no estado de fato ou de direito" (AgRg no REsp 888.834/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 179). Precedentes: AgRg no AREsp 411.045/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/12/2014; AgRg no AgRg no REsp 1446036/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/10/2014; AgRg no REsp 1194372/RS, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2010; REsp 605.953/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/08/2005.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 421.151/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. COMBUSTÍEIS E LUBRIFICANTES. LC 87/96. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA LEGISLAÇÃO QUE MODIFICA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SÚMULA 239/STF.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes auto...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ART. 31, § 5º, DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 31, § 5º, da Lei 8.666/93, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
2. Quanto à comprovação da qualificação econômico-financeira, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas editalícias e do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme o óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 469.244/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ART. 31, § 5º, DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 31, § 5º, da Lei 8.666/93, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que restou comprovada a prestação de serviços ao Município, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, demonstrada a efetiva realização do objeto contratado, não pode a Administração se locupletar indevidamente, devendo indenizar o particular pelos serviços prestados.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 656.215/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A alteração das con...
ADMINISTRATIVO. CONSELHEIRO TUTELAR. REENQUADRAMENTO. ART. 4º DA LINDB. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
1. Inviável o apelo especial quanto à alegação de ofensa ao art.
535 do CPC se as razões expendidas no recurso forem genéricas, constituindo simples remissão aos embargos de declaração opostos na origem, sem particularizar os pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Muito embora a recorrente indique violação à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o exame da controvérsia, acerca do reenquadramento de conselheiros tutelares, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos das Leis Municipais 393/1996, 398/1996 e 240/1989, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 666.624/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONSELHEIRO TUTELAR. REENQUADRAMENTO. ART. 4º DA LINDB. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
1. Inviável o apelo especial quanto à alegação de ofensa ao art.
535 do CPC se as razões expendidas no recurso forem genéricas, constituindo simples remissão aos embargos de declaração opostos na origem, sem particularizar os pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Muito embora a recorrente indique violação à Lei de...
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. CARÁTER AUTÔNOMO E PROVISÓRIO. COMPENSAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. Segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na execução e nos embargos de devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações.
3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, essa autonomia não é absoluta, pois "o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (AgRg no AgRg no REsp 1.216.219/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 24/08/2012).
4. Admite-se a compensação de verba honorária fixada na execução com aquela decorrente da procedência dos embargos do devedor, ainda que a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 666.882/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. CARÁTER AUTÔNOMO E PROVISÓRIO. COMPENSAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. Segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na execução...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS TRIBUTADOS.
MERCADORIAS NÃO TRIBUTADAS, ISENTAS, SUJEITAS A ALÍQUOTA ZERO OU IMUNES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DE N. 860369/PE. INSUMOS NÃO TRIBUTADOS E ISENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DE N. 1134903/SP.
1. Constatado que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, não há falar em vícios de integração, devendo ser afastada a alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC.
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo de n. REsp 860369/PE, DJe 18/12/2009, decidiu, seguindo a orientação do STF (RE 562980), que o creditamento do IPI incidente sobre matérias primas, produtos intermediários e embalagens utilizados na produção de mercadorias isentas e sujeitas à alíquota zero surgiu tão somente com o advento da Lei 9.779/99 e não se estende às mercadorias imunes ou não tributadas.
3. Foi pacificado por esta Corte que não se pode efetuar o creditamento de IPI relativo a insumos ou matérias primas sujeitos à alíquota zero ou não tributados utilizados na industrialização de produto tributado pelo IPI (REsp 1134903/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 24/06/2010).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 230.906/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS TRIBUTADOS.
MERCADORIAS NÃO TRIBUTADAS, ISENTAS, SUJEITAS A ALÍQUOTA ZERO OU IMUNES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DE N. 860369/PE. INSUMOS NÃO TRIBUTADOS E ISENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DE N. 1134903/SP.
1. Constatado que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, não há falar em vícios de integração, devendo ser afastada a alegação de ofensa ao artigo...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão trazida no especial não se enquadra nas exceções que permitem a interferência desta Corte, uma vez que o valor arbitrado não é exorbitante. Desse modo, forçoso concluir que a pretensão esbarra na vedação contida na Súmula n. 7 do STJ, por demandar a análise do conjunto fático-probatório dos autos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1378333/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão trazida no especial não se enquadra nas exceções que permitem a interferência desta Corte, uma vez que o valor arbitrado não é exorbitante. Desse modo, forçoso concluir que a pretensão esbarra na vedação contida na Súmula n. 7 do STJ, por demandar a análise do conjunto fático-probatório dos autos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1378333/RN, Rel...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. FILHAS MAIORES E CAPAZES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PENSÃO ESPECIAL.
1. Caso em que a Corte local, bem ou mal, analisou a demanda sob o único enfoque de que: "na vigência da Lei n. 5.698/71, que, revogando a Lei n. 4.297/63, transferiu para o Regime Geral da Previdência Social as concessões e manutenção dos benefícios de ex-combatente, é considerada dependente do segurado a filha solteira de qualquer condições menor de 21 anos ou inválida (art. 11, I, Lei n. 3.807/60), não sendo o caso das suplicantes".
2. Assim, acerca da possível violação do 7º, II, da Lei n.
4.242/63, não houve pronunciamento por parte do acórdão recorrido, e nem a parte autora procurou, por meio dos embargos declaratórios, prequestionar os argumentos aqui deduzidos, incidindo, na espécie, o verbete sumular n. 282/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1421932/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. FILHAS MAIORES E CAPAZES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PENSÃO ESPECIAL.
1. Caso em que a Corte local, bem ou mal, analisou a demanda sob o único enfoque de que: "na vigência da Lei n. 5.698/71, que, revogando a Lei n. 4.297/63, transferiu para o Regime Geral da Previdência Social as concessões e manutenção dos benefícios de ex-combatente, é considerada dependente do segurado a filha solteira de qualquer condições menor de 21 anos ou inválida (art. 11, I, Lei n. 3.807/60), não...