PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDOS SOB A FORMA DE AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS.
1. Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes: EDcl no MS 15.275/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJ de 17 de novembro de 2010; EDcl nos EREsp 986.857/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 7 de abril de 2009; EDcl no Ag 943.576/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 6 de abril de 2009; e EDcl nos EREsp 949.764/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJ de 2 de abril de 2009.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.364/PI sob o regime do art. 543-C do CPC, assentou as seguintes regras no concernente aos juros compensatórios: [...] 3.5. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n.º 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda.
3.6. Na hipótese, os juros compensatórios são devidos sobre o imóvel improdutivo desde a imissão na posse até a entrada em vigor das MP ´s n. 1.901-30, 2.027-38 e reedições, as quais suspendem a incidência dos referidos juros. A partir da publicação da MC na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001) tais juros voltam a incidir sobre a propriedade improdutiva, até a data da expedição do precatório original, segundo a dicção do § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09, salvo se houver mudança de entendimento do Pretório Excelso quando do julgamento de mérito da referida ação de controle abstrato. Precedente: REsp 1.118.103/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 08.03.10.
3. No presente caso, os juros compensatórios devem ser excluídos entre 24/9/1999 (entrada em vigor da Medida Provisória n.
1.901-30/1999) a 13/9/2001 (data liminar concedida na ADIn 2.332/DF), conforme assentado pela Primeira Seção.
4. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência.
(EDcl no AgRg no Ag 1407271/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDOS SOB A FORMA DE AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS.
1. Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes: EDcl no MS 15.275/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJ de 17 de novembro de 2010; EDcl nos EREsp 986.857/SP, Relat...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ÁGUA MEDIANTE LIGAÇÃO CLANDESTINA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O exame da pretensão recursal, para acolher a tese de negativa da autoria, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Os documentos anexados aos autos não têm o condão de desconstituir a decisão anteriormente proferida, pois referem que "restou constatada a existência de ligação clandestina", o que vem ao encontro dos fatos narrados na denúncia.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 606.649/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ÁGUA MEDIANTE LIGAÇÃO CLANDESTINA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O exame da pretensão recursal, para acolher a tese de negativa da autoria, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Os documentos anexados aos autos não têm o condão de desconstituir a decisão anteriormente proferida, pois referem que "restou constatada a existência de ligação clandestina", o que vem ao encontro do...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SUMULA N. 280 DO STF.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A alegação de ofensa ao art. 18 da Lei n. 1.533/51 não possui comando normativo suficiente para modificar as conclusões do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. O exame acerca da presença ou não dos requisitos exigidos para a impetração de mandado de segurança, como a comprovação de direito líquido e certo, constitui matéria de fato, sendo, portanto, incompatível com a via recursal extraordinária, em face do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.
3. Além disso, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia mediante interpretação de lei local, não se mostrando adequada a via do recurso especial para infirmar o julgado. Aplica-se, nesse particular, por analogia, a Súmula n. 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1167303/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SUMULA N. 280 DO STF.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A alegação de ofensa ao art. 18 da Lei n. 1.533/51 não possui comando normativo suficiente para modificar as conclusões do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. O exame acerca da presença ou não dos requisitos exigidos para a impetração de mandado de segurança, como a comprovação de direito líquido e certo, constitui matéria de fato...
PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO. VÍTIMAS DIVERSAS.
VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. ADVENTO DA LEI N.
12.015/2009. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE HABITUALIDADE CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CRIME HEDIONDO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/1990.
1. A reforma trazida pela Lei n. 12.015/2009 condensou num só tipo penal as condutas anteriormente tipificadas nos arts. 213 e 214 do CP, constituindo, hoje, um só crime constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
2. Diante disso, não há mais nenhum impedimento à aplicação da regra do crime continuado no caso, em face do princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL), sendo certo que o fato de os crimes terem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do referido instituto, notadamente quando os atos tiverem sido praticados no mesmo contexto fático.
3. Assim, se as instâncias ordinárias reconheceram a figura do crime continuado, não há como acolher a existência de reiteração de delitos ou a habitualidade na prática criminosa - pelo fato de os abusos sexuais terem ocorrido por extenso período de 2 anos - sem incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
4. A Terceira Seção deste Tribunal, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados antes da edição da Lei n. 12.045/2009, ainda que em sua forma simples, são considerados hediondos.
5. No caso, constata-se que o recorrente alegou negativa de vigência ao art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007. Entretanto, o dispositivo legal apontado como violado não contém comando normativo suficiente para desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido, em virtude da declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo regimental parcialmente provido, para reconhecer a hediondez do delito praticado pelo recorrido, mantido, contudo, o regime semiaberto fixado na origem.
(AgRg no REsp 1359778/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO. VÍTIMAS DIVERSAS.
VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. ADVENTO DA LEI N.
12.015/2009. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE HABITUALIDADE CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CRIME HEDIONDO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/1990.
1. A reforma trazida pela Lei n. 12.015/2009 condensou num só tipo penal as condutas anteriormente tipificadas nos arts. 213 e 214 do CP, constituindo, hoje, um só crime constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a t...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA E MULTA DO ART. 601 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA DESCONSIDERAÇÃO.
PRÁTICA DE ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA.
MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVA. SUMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Revela-se pacífica a orientação desta Corte de que a análise da existência do elemento subjetivo necessário à caracterização dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica, bem como a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça por parte da recorrida, implicaria reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 658.690/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA E MULTA DO ART. 601 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA DESCONSIDERAÇÃO.
PRÁTICA DE ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA.
MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVA. SUMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Revela-se pacífica a orientação desta Corte de que a análise da existência do elemento subjetivo necessário à caracterização dos req...
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM REDE ELÉTRICA. PLEITO PELO REEXAME DA RESPONSABILIDADE, ALTERNATIVAMENTE PELA REDUÇÃO DO QUANTUM DOS LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é interpretada de forma objetiva, cabendo-lhe o ônus de adotar medidas de segurança e vigilância para evitar acidentes. No entanto, o dever de indenizar pode ser elidido quando caracterizado o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima.
2. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram pela responsabilização da concessionária em virtude da falha na prestação de serviço que provocou o óbito da vítima.
Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.
3. Mostra-se razoável a fixação do pensionamento mensal em 2/3 (dois terços) do salário mínimo para os genitores da vítima falecida, que demonstraram ser dependentes econômicos da renda por ele auferida, reduzindo para 1/3 (um terço) a partir do dia em que completaria 25 anos até a data em que completaria 65 anos.
4. É moderada a reparação em danos morais R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os pais da vítima em virtude do ato ilícito configurado, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
5. Este sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o montante arbitrado pelo acórdão recorrido for irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente.
6 A concessionária de energia elétrica não apresentou argumentos novos capazes de modificar as conclusões alvitradas, que se apoiaram em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1483628/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM REDE ELÉTRICA. PLEITO PELO REEXAME DA RESPONSABILIDADE, ALTERNATIVAMENTE PELA REDUÇÃO DO QUANTUM DOS LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é interpretada de forma objetiva, cabendo-lhe o ônus de adotar medidas de segurança e vigilância para evitar acidentes. No entanto, o dever de indenizar pode ser elidido quando caracterizado o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima.
2. As instâncias ordinárias, cote...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO E ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Não ofende o disposto na Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do recurso especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão de origem. Inviável é ter como ocorridos fatos cuja existência o Tribunal de segundo grau negou ou negar fatos que se tiveram como verificados.
2. Com relação à alínea "c" do permissivo constitucional, observa-se que a parte interessada não logrou demonstrar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles, tendo se limitado a transcrever as ementas das decisões que considera divergentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 561.094/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO E ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Não ofende o disposto na Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do recurso especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão de origem. Inviável é ter como ocorridos fatos cuja existência o Tribunal de segundo grau negou ou negar fatos que se tiveram como verificados.
2. Com relação à alínea "c" do permissivo constitucional, observa-se que a...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO QUE SE MANTÉM.
1. Nos termos das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, não cabe ao Superior Tribunal Justiça conhecer de medida cautelar que tenha por objetivo a concessão de efeito suspensivo a recurso raro ainda pendente de admissibilidade no Juízo de origem, sendo certo que, nesse caso, a competência para deliberar acerca do pedido cautelar pertence ao Presidente do respectivo Tribunal.
2. Apenas em situações excepcionalíssimas, esta Corte Superior tem admitido a medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar tutela em recurso especial ainda não admitido, desde que presentes os requisitos do fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do recurso especial, e do periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação.
3. Não se mostra presente a excepcionalidade da espécie ante os óbices sumulares ao conhecimento do especial - fumaça do bom direito - vislumbrados na decisão atacada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 23.748/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO QUE SE MANTÉM.
1. Nos termos das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, não cabe ao Superior Tribunal Justiça conhecer de medida cautelar que tenha por objetivo a concessão de efeito suspensivo a recurso raro ainda pendente de admissibilidade no Juízo de origem, sendo certo que, nesse caso, a competência para deliberar acerca do pedido cautelar pertence ao Presidente do respecti...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO.
1. O princípio da unirrecorribilidade impede que contra a mesma decisão seja manejado, pela mesma parte, mais de um recurso.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no REsp 1399053/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO.
1. O princípio da unirrecorribilidade impede que contra a mesma decisão seja manejado, pela mesma parte, mais de um recurso.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no REsp 1399053/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, I, DA LEI N. 8.212/91. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Precedentes da Primeira Seção.
2. Agravo regimental conhecido em parte, a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 628.007/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, I, DA LEI N. 8.212/91. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Precedentes da Primeira Seção.
2. Agravo regimental conhecido em parte, a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 628.007/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESA PÚBLICA. SERVIÇOS PÚBLICOS PRÓPRIOS DE ESTADO. PRESTAÇÃO. ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO EXPLORAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO. LAUDO PERICIAL.
ADITIVOS CONTRATUAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. OBRIGATORIEDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
1. Tratando-se a EMSURB de empresa pública, responsável pela prestação de serviços públicos próprios do Estado, com o fim de atender as necessidades essenciais da coletividade, sem que apresente situação de exploração de atividade econômica, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, conforme o Decreto n. 20.910/32.
Precedentes.
2. Caberia ao autor trazer aos autos a prova do fato constitutivo de seu direito, no caso o suposto aditivo do contrato firmado pelas partes.
3. Os arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil consagram o princípio do livre convencimento motivado, de acordo com o qual o magistrado, que é o destinatário da prova, pode apreciá-la livremente, desde que o faça de forma fundamentada, atribuindo-lhe o valor que melhor lhe aprouver. No caso, o Tribunal de origem decidiu não se basear apenas no laudo pericial, entendendo imprescindível a análise dos aditivos contratuais, que não foram colacionados aos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1289200/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESA PÚBLICA. SERVIÇOS PÚBLICOS PRÓPRIOS DE ESTADO. PRESTAÇÃO. ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO EXPLORAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO. LAUDO PERICIAL.
ADITIVOS CONTRATUAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. OBRIGATORIEDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
1. Tratando-se a EMSURB de empresa pública, responsável pela prestação de serviços públicos próprios do Estado, com o fim de atender as necessidades essenciais da coletividade, sem que apresente situação de exploração de atividade econômica, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, conform...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, na via especial, suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1063243/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, na via especial, suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competên...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 354 DO CC. INAPLICABILIDADE.
I - A aferição de eventual prejuízo no cálculo dos juros de mora incidentes sobre pagamentos efetuados na esfera administrativa demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos.
II - Este Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que inaplicável a regra de imputação de pagamentos prevista no art. 354 do Código Civil às dívidas da Fazenda Pública.
Precedentes.
III - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014).
IV - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014).
V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1159235/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 354 DO CC. INAPLICABILIDADE.
I - A aferição de eventual prejuízo no cálculo dos juros de mora incidentes sobre pagamentos efetuados na esfera administrativa demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos.
II - Este Superior Tribu...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA ALEGADA APENAS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. PARCELAS DEVIDAS APÓS JULHO DE 1998. ANÁLISE DOS TERMOS DO ACORDO CELEBRADO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
2. A questão de mérito que deixou de ser alegada em Agravo Regimental e foi ventilada apenas na via dos aclaratórios torna-se preclusa.
3. A modificação do decisum prolatado pela Corte Regional, acerca dos limites dos acordos firmados, da forma em que deduzidas nas razões recursais, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência vedada nas instâncias extraordinárias, a teor dos óbices impostos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1168897/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA ALEGADA APENAS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. PARCELAS DEVIDAS APÓS JULHO DE 1998. ANÁLISE DOS TERMOS DO ACORDO CELEBRADO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
2. A questão de mérito que deixou de ser alegada em A...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA VIA ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESPECTIVO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE.
I - Esta Corte de Justiça firmou compreensão no sentido de que o conhecimento de matéria de ordem pública pelo Tribunal não prescinde da admissibilidade do recurso, vale dizer, depende da abertura a instância superior (Resp 1287079, Rel. Ministro Francisco Falcão, Monocrática, DJ de 14/12/2011).
II - Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1175046/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA VIA ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESPECTIVO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE.
I - Esta Corte de Justiça firmou compreensão no sentido de que o conhecimento de matéria de ordem pública pelo Tribunal não prescinde da admissibilidade do recurso, vale dizer, depende da abertura a instância superior (Resp 1287079, Rel. Ministro Francisco Falcão, Monocrática, DJ de 14/12/2011).
II - Embargos de Declaração...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MANUTENÇÃO.
1. Quando o modus operandi sobressai pela forma fria, cruel e insidiosa como supostamente foi cometido o crime pelos agentes, cujo modo de proceder se distancia de outros comportamentos capazes de atingir o mesmo fim, a jurisprudência tem entendido pela manutenção da custódia cautelar.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 49.792/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MANUTENÇÃO.
1. Quando o modus operandi sobressai pela forma fria, cruel e insidiosa como supostamente foi cometido o crime pelos agentes, cujo modo de proceder se distancia de outros comportamentos capazes de atingir o mesmo fim, a jurisprudência tem entendido pela manutenção da custódia cautelar.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 49.792/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 26/03/2015)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se admite como paradigma, para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, acórdãos proferidos em mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança e habeas corpus, visto que estes remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto e extensão material almejados no recurso especial, no bojo do qual é vedada a apreciação de normas de direito local e constitucional.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1398577/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se admite como paradigma, para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, acórdãos proferidos em mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança e habeas corpus, visto que estes remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto e extensão material almejados no recurso especial, no bojo do qual é vedada a apreciação de normas de direito local e constitucional.
2...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PENA-BASE.
SÚMULA N. 444/STJ. VIOLAÇÃO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. AÇÃO DELITIVA.
MONITORAMENTO. INFRAÇÃO CONSUMADA. RECONHECIMENTO.
1. O decisum agravado passou ao largo do exame do pedido de redução da pena-base imposta ao paciente, fazendo-o tão somente quanto ao pleito subsidiário de violação ao princípio da non reformatio in pejus, ali considerado inexistente.
2. Na esteira da Súmula 444 do STJ, ações penais em curso ou sem certificação do trânsito em julgado, registro da aceitação de transação penal proposta pelo Ministério Público, além de ações penais em que houve a extinção da punibilidade e inquéritos arquivados "não podem ser utilizados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para fins de elevação da pena-base." (HC 242.125/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 27/08/2014).
3. Afasta-se a exasperação da pena-base imposta ao condenado pelo crime de furto (1 ano e 6 meses de reclusão) quando, em flagrante descompasso com aquele enunciado sumular, for considerado como antecedentes criminais ações não definitivamente julgadas e feitos já baixados, em que houve transação penal e suspensão condicional do processo.
4. Decidir de modo diverso da fundamentação emprestada pelo Tribunal de origem para a valoração negativa das demais circunstâncias (motivo e personalidade), bem como avaliar o quantum a elas aplicado na dosagem da pena acima do mínimo legal, implica necessário revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
5. O monitoramento da ação delituosa não desnatura o caráter consumado do delito, na linha externada pela Terceira Seção desta Corte (HC 266.409/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 28/05/2013 e HC 238.714/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/08/2012).
6. Agravo regimental parcialmente provido para conceder ordem de habeas corpus, de ofício, a fim de reduzir a pena-base do paciente para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
(AgRg no HC 272.522/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PENA-BASE.
SÚMULA N. 444/STJ. VIOLAÇÃO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. AÇÃO DELITIVA.
MONITORAMENTO. INFRAÇÃO CONSUMADA. RECONHECIMENTO.
1. O decisum agravado passou ao largo do exame do pedido de redução da pena-base imposta ao paciente, fazendo-o tão somente quanto ao pleito subsidiário de violação ao princípio da non reformatio in pejus, ali considerado inexistente.
2. Na esteira da Súmula 444 do STJ, ações penais em curso ou sem certificação do trânsito em julgado, registro da aceitação de transação penal proposta pe...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE DO SISTEMA DE COMUNICAÇÃO DO TJRJ E DO STJ. ASSINATURA EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA. CERTIDÃO COMPROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Havendo certidão do Departamento de Exame de Admissibilidade Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que atesta a validade da assinatura digital do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro na petição de recurso especial por ele interposta, não há falar em ausência de ausência de assinatura no recurso.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1389526/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE DO SISTEMA DE COMUNICAÇÃO DO TJRJ E DO STJ. ASSINATURA EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA. CERTIDÃO COMPROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Havendo certidão do Departamento de Exame de Admissibilidade Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que atesta a validade da assinatura digital do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro na petição de recurso especial por ele interposta, não há falar em ausência de ausência de assinatura no recurso.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. O reconhecimento da repercussão geral de determinada questão constitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1125952/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. O reconhecimento da repercussão geral de determinada questão constitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1125952/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j...