DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA SEU DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 2. ARGUMENTOS VEICULADOS NO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, A QUAL, PORTANTO, DEVE SER MANTIDA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Considerando que os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, previstos no artigo 273, do CPC, bem como de medida liminar, traduzem matéria fática, devidamente aferida pelo juiz natural, é defeso a esta Corte Superior o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na súmula 07 do STJ" (AgRg no AREsp N. 148.300/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 3/12/2014).
2. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a "não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada" leva ao desprovimento do agravo regimental (AgRg no REsp n. 1.273.499/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 579.909/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA SEU DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 2. ARGUMENTOS VEICULADOS NO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, A QUAL, PORTANTO, DEVE SER MANTIDA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Considerando que os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, previstos no artigo 273, do CPC, bem como de medi...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 105 E 106, AMBOS DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DE UM DOS PROCESSOS. SÚMULA 235/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. OFENSA AOS ARTS. 290, 292, 347, I, E 348, TODOS DO CC. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE OS AGRAVANTES TINHAM CIÊNCIA DA CESSÃO DE CRÉDITOS PACTUADA EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO. INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. 4.
RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediça a compreensão desta Corte, materializada no enunciado n.
235, de que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", entendimento este que não exige a ocorrência do trânsito em julgado, tampouco um lapso de tempo existente entre as duas ações. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tendo o Tribunal de origem consignado que os agravantes tinham plena ciência da possível sub-rogação em caso de inadimplemento e que eles afirmaram "que somente não tinham conhecimento para qual seguradora os direitos seriam transferidos", infirmar a conclusão alcançada encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.
3. Inexiste o dissídio apontado, uma vez que, de um lado, os precedentes colacionados apenas afirmam a necessidade de notificação da cessão de crédito, sem nada mencionar sobre o consentimento do devedor, no caso concreto, acerca da sub-rogação, e, de outro lado, o acórdão impugnado não refuta tal exigência, mas, ao contrário, somente enfatiza ser ela despicienda, na espécie, ante a inequívoca ciência dos agravantes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 584.440/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 105 E 106, AMBOS DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DE UM DOS PROCESSOS. SÚMULA 235/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. OFENSA AOS ARTS. 290, 292, 347, I, E 348, TODOS DO CC. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE OS AGRAVANTES TINHAM CIÊNCIA DA CESSÃO DE CRÉDITOS PACTUADA EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO. INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. 4.
RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediç...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso.
2. Hipótese em que a reforma do acórdão recorrido no que se refere à configuração dos atos de improbidade, seja quanto à ausência de demonstração do dano ao erário ou seja quanto à presença do elemento subjetivo da conduta dos réus, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7).
3. Acórdão embargado motivado que enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
4. Razões dos embargos que, a pretexto de omissão, revelam somente o inconformismo com o resultado do julgamento, bem como o intuito de prequestionamento de dispositivos constitucionais.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 173.900/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso.
2. Hipótese em que a reforma do acórdão recorrido no que se refere à configuração dos atos de improbidade, seja quanto à ausência de demonstração do dano ao erário ou seja quanto à presença do elemento subjetivo da conduta dos...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARADIGMA: AGRG NO CC 126.296/PE, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 05.02.2014. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO ESTADUAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
2. Confirmando esse entendimento a Primeira Seção, sob a Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, ao julgar o CC 126.296/PE, dirimiu a controvérsia para fixar a competência da Justiça Estadual, asseverando que, quanto ao período anterior à lei municipal, também é da Justiça Comum Estadual a competência para julgar a respeito dos pedidos relativos ao período em que a reclamante foi contratada temporariamente, ou seja, de forma precária, conforme estabelecido no art. 37, IX, da CF, ante a relação jurídico-administrativa entre os demandantes (cf. AgRg no CC 126.296/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 05.02.2014).
3. Agravo Regimental provido para declarar competente para processar e julgar a presente demanda o JUÍZO DE DIREITO DA 5a.
VARA DE PATOS /PB.
(AgRg no CC 125.337/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 27/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARADIGMA: AGRG NO CC 126.296/PE, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 05.02.2014. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO ESTADUAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atrib...
Data do Julgamento:08/10/2014
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1989.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade. Excepcionalmente, é possível acolher os embargos declaratórios com efeitos modificativos, fora das hipóteses do art.
535 do CPC, a fim de se adequar o julgamento da matéria à orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal de questão com repercussão geral reconhecida, conforme o rito do art. 543-B do CPC.
2. O Plenário do STF, na sessão do dia 20/11/2013, ao julgar os Recursos Extraordinários 208.526/RS, 256.304/RS, 215.811/SC e 221.142/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 30/10/2014), declarou a inconstitucionalidade dos arts. 30, § 1º, da Lei nº 7.730/89 e 30, caput, da Lei nº 7.799/89, que estabeleceram a Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no valor de NCz$ 6,92, para o ano-base de 1989, como parâmetro balizador da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas daquele ano.
3. No julgamento do RE 221.142/RS, o STF, por maioria de votos, resolveu questão de ordem, suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes, no sentido de aplicar o resultado daquele julgamento ao regime da repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no RE 242.689/PR, para incidência dos efeitos do art. 543-B do CPC.
4. Em juízo de retratação, previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC, a Primeira Seção procedeu à revisão da jurisprudência desta Corte, para adequá-la à orientação do STF (EREsp 1.030.597/MG, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 30/04/2014).
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1129432/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1989.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade. Excepcionalmente, é possível acolher os embargos declaratórios com efeitos modificativos, fora das hipóteses do art.
535 do CPC, a fim de se adequar o julgamento da ma...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO ENTRE O FIXADO NA SENTENÇA DE MÉRITO E NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 498 DO CPC. APRECIAÇÃO DO ART. 530 DO CPC.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO.
1. Embargos de divergência nos quais se suscita que o acórdão embargado teria firmado interpretação diversa sobre o art. 498 do Código de Processo Civil em cotejo a outro julgado do STJ; alega a embargante que não haveria falar em preclusão sobre um capítulo da sentença que havia tratado de danos morais.
2. No caso concreto, não houve alteração entre a sentença de mérito e o acórdão da apelação, no que tange aos danos morais e, assim, incabíveis os embargos infringentes na origem, ainda que o julgado não tenha sido unânime.
3. Não há falar em similitude fática entre o julgado embargado e o acórdão paradigma (AgRg no Ag 855.096/PR), uma vez que não eram cabíveis os embargos infringentes, ante o teor do art. 530 do Código de Processo Civil ("Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência").
4. A ausência de similitude, com contornos fáticos e jurídicos paralelos - ou, em outros termos, a existência apenas de mera aparência de controvérsia -, determina a rejeição dos embargos de divergência. Precedente: EREsp 1.296.584/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 13/10/2014.
Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 846.455/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO ENTRE O FIXADO NA SENTENÇA DE MÉRITO E NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 498 DO CPC. APRECIAÇÃO DO ART. 530 DO CPC.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO.
1. Embargos de divergência nos quais se suscita que o acórdão embargado teria firmado interpretação diversa sobre o art. 498 do Código de Processo Civil em cotejo a outro julgado do STJ; alega a embargante que não haveria falar em preclusão sobre um capítulo da sentença que havia tratado de danos...
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PREVISÃO LEGAL DE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO PARA UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO.
1. O acórdão impugnado é oriundo de Turma Recursal de Juizado Especial Estadual da Fazenda Pública, hipótese na qual é incabível Reclamação ao STJ com a finalidade de uniformizar jurisprudência, pois a Lei 12.153/2009 prevê, no art. 18, § 3º, o instrumento adequado para tanto (AgRg na Rcl 13.843/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 18/8/2014; AgRg na Rcl 15.679/AP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/3/2014).
2. Nesse caso, não se pode aplicar o princípio da fungibilidade, em razão da ausência de dúvida objetiva acerca do instrumento processual adequado. Ademais, a Reclamação constitucional - invocada pela parte - não pode ser utilizada como sucedâneo recursal (AgRg na Rcl 12.496/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 4/6/2014).
3. Da mesma forma que o direito de ação não é absoluto, o acesso aos Tribunais Superiores - que, a rigor, configura desdobramento do próprio direito de ação no curso do processo - também não o é.
4. Assim, não procede a tentativa de conferir à legislação processual interpretação que extrapola totalmente as balizas existentes no sistema para, a todo custo, conseguir trazer o litígio ao conhecimento do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(RCD na Rcl 16.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PREVISÃO LEGAL DE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO PARA UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO.
1. O acórdão impugnado é oriundo de Turma Recursal de Juizado Especial Estadual da Fazenda Pública, hipótese na qual é incabível Reclamação ao STJ com a finalidade de uniformizar jurisprudência, pois a Lei 12.153/2009 prevê, no art. 18, § 3º, o instrumento adequado para tanto (AgRg na Rcl 13.843/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 18/8/2014; AgRg na Rcl 15.679/AP, Rel.
Ministro Og Fer...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS QUE SE INICIA COM A CITAÇÃO DA SOCIEDADE PARA A EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO COM O ESCOPO DE PACIFICAÇÃO SOCIAL E SEGURANÇA JURÍDICA A SER TUTELADO NO PROCESSO, EVITANDO-SE A IMPRESCRITIBILIDADE DAS DÍVIDAS FISCAIS. PRECEDENTES. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA ESTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.
1. Permitir que a pretensão de redirecionamento dependa de situações casuísticas conduziria, na prática, a uma quase imprescritibilidade da dívida tributária. Essa solução repugna ao ordenamento pátrio, pois traz, a reboque, a indesejável insegurança jurídica, já que o prazo prescricional dependeria de incontáveis fatos, nem sempre claros e, no mais das vezes, da apreciação subjetiva desses acontecimentos pelo Julgador.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que a citação da sociedade executada interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução fiscal, que deverá ser promovida no prazo de cinco anos, prazo esse estipulado como medida de pacificação social e segurança jurídica, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais.
3. No caso concreto, a citação da pessoa jurídica ocorreu em abril de 1999 e o pedido de redirecionamento foi feito apenas em maio de 2008, após 9 anos, estando, ao meu sentir, induvidosamente prescrita a pretensão fazendária.
4. A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C, do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ.
5. Agravo Regimental da Fazenda do Estado de São Paulo desprovido.
(AgRg no Ag 1297255/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS QUE SE INICIA COM A CITAÇÃO DA SOCIEDADE PARA A EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO COM O ESCOPO DE PACIFICAÇÃO SOCIAL E SEGURANÇA JURÍDICA A SER TUTELADO NO PROCESSO, EVITANDO-SE A IMPRESCRITIBILIDADE DAS DÍVIDAS FISCAIS. PRECEDENTES. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA ESTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA DO...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADES POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E DE JUNTADA DO VOTO REVISOR NÃO VERIFICADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. LEI FERRARI. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Nos termos do art. 236, § 1º, do CPC, havendo mais de um advogado constituído nos autos e ocorrendo substabelecimento com reserva de poderes, a intimação efetivada em nome de um deles é considerada válida se não formalizado pedido expresso para que se realize a publicação exclusivamente em nome de determinado patrono.
3. Se o Tribunal de origem concluiu que houve o cumprimento do disposto no art. 551 do CPC, com o encaminhamento dos autos ao revisor, que concordou com relatório e pediu dia para julgamento, decidir de modo diverso ensejaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
4. Não se pronuncia a nulidade sem a demonstração do prejuízo, consoante o princípio pas de nulitté sans grief, consagrado pelos arts. 244 e 249, § 1º, do CPC.
5. Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se, plenamente, à natureza do provimento conferido ao autor pelo acórdão recorrido, não há falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil.
6. Na aplicação do direito à espécie, o magistrado deve decidir os pontos controversos nos limites das balizas prescritas pelo autor, atendo-se aos requerimentos ao final postulados sem, contudo, abster-se da interpretação lógico-sistemática das questões desenvolvidas pela parte ao longo da petição inicial.
7. Nos termos do princípio jura novit curia - segundo o qual, diante dos fatos da causa, compete ao juiz dizer o direito -, a mera adoção de fundamento legal diverso do invocado pela parte demandante não importa em julgamento extra petita.
8. Acerca dos danos materiais, o acolhimento da irresignação recursal quanto à inexistência de prejuízos suportados pela parte contrária em decorrência do suposto estado deficitário da concessionária demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
9. Fundando-se o acórdão recorrido, ao reconhecer o direito à indenização por danos morais, no abalo sofrido pela empresa demandante e limitando-se o recurso especial a afirmar que não cabe recomposição de danos por ofensa a cláusulas contratuais, evidencia-se a falta de prequestionamento da matéria suscitada, o que obsta o conhecimento do apelo. Incidência da Súmula n. 282/STF.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1208207/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADES POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E DE JUNTADA DO VOTO REVISOR NÃO VERIFICADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. LEI FERRARI. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Nos ter...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO.
I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP.
Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014).
II - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014).
III - Este Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado da Corte Especial, mais uma vez entendeu não ser possível a exigência de manifestação explícita sobre matéria constitucional, na via aclaratória, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1165040/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO.
I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP....
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA.
SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. FALTA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE ABSOLUTA. INDERROGABILIDADE.
INDECLINABILIDADE. INDISPONIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. TESES PROCESSUAIS CONFRONTANTES. DESSEMELHANÇA.
DESCARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. INTERVENÇÃO POSTERIOR. ÓRGÃO MINISTERIAL.
1. O acórdão embargado decidiu que o interesse público havido em ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, é de alta relevância, a ponto de a intervenção do Ministério Público Federal ser inderrogável, indisponível e indeclinável, pena de nulidade absoluta.
2. Os acórdãos paradigmas, a seu turno, sufragaram a tese de que nulidade não haverá quando, inexistente a intervenção do Ministério Público Federal, não for demonstrado prejuízo, ou quando outro órgão do "Parquet" federal manifestar-se em momento posterior.
3. Dessemelhantes as teses processuais dos acórdãos confrontados, não se conhece dos embargos de divergência.
4. Embargos de divergência em recurso especial não conhecidos.
(EREsp 1035444/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA.
SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. FALTA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE ABSOLUTA. INDERROGABILIDADE.
INDECLINABILIDADE. INDISPONIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. TESES PROCESSUAIS CONFRONTANTES. DESSEMELHANÇA.
DESCARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. INTERVENÇÃO POSTERIOR. ÓRGÃO MINISTERIAL.
1. O acórdão embargado decidiu que o interesse público havido em ação de desapropriação, por intere...
FALÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO À IMPORTAÇÃO (FINIMPs). REPASSE DE BANCO ESTRANGEIRO A BANCO NACIONAL.
CRÉDITO DAS IMPORTADORAS JUNTO AO FALIDO. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÕES JURÍDICAS AUTÔNOMAS.
1. A estrutura das operações FINIMPs desenhada nos autos mostra a existência de duas relações jurídicas autônomas. A primeira decorre do crédito concedido pelo banco estrangeiro ao banco nacional; a segunda, do banco nacional às importadoras.
2. Nessas circunstâncias, estando incontroverso nos autos que as importadoras são também credoras do banco nacional em razão de aplicação financeira realizada antes da quebra, é válido o acordo de compensação entabulado entre eles e homologado judicialmente.
3. Eventual pedido de restituição por parte do banco estrangeiro, a ser formulado pela via própria, poderá, na hipótese de procedência, ser suportado por recursos da própria massa.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1252979/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
FALÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO À IMPORTAÇÃO (FINIMPs). REPASSE DE BANCO ESTRANGEIRO A BANCO NACIONAL.
CRÉDITO DAS IMPORTADORAS JUNTO AO FALIDO. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÕES JURÍDICAS AUTÔNOMAS.
1. A estrutura das operações FINIMPs desenhada nos autos mostra a existência de duas relações jurídicas autônomas. A primeira decorre do crédito concedido pelo banco estrangeiro ao banco nacional; a segunda, do banco nacional às importadoras.
2. Nessas circunstâncias, estando incontroverso nos autos que as importadoras...
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO CONTRA O PROMISSÁRIO COMPRADOR.
REAQUISIÇÃO DO BEM PELO PROMITENTE VENDEDOR, QUE, CIENTE DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS QUE PASSARIAM A SER DE SUA RESPONSABILIDADE, BEM COMO DA RESPECTIVA AÇÃO, REMANESCE INERTE, POR MAIS DE SEIS ANOS, SOMENTE INTERVINDO NO FEITO PARA ALEGAR NULIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
PROCEDER PROCESSUAL REPETIDO EM OUTRAS SETE AÇÕES CONTRA O MESMO CONDOMÍNIO. PREJUÍZO MANIFESTO DA ENTIDADE CONDOMINIAL.
VERIFICAÇÃO.
PENHORA SOBRE A UNIDADE IMOBILIÁRIA, POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALMENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. As cotas condominiais, concebidas como obrigações propter rem, consubstanciam uma prestação, um dever proveniente da própria coisa, atribuído a quem detenha, ou venha a deter, a titularidade do correspondente direito real. Trata-se, pois, de obrigação imposta a quem ostente a qualidade de proprietário de bem ou possua a titularidade de um direito real sobre aquele. Por consectário, eventual alteração subjetiva desse direito, decorrente da alienação do imóvel impõe ao seu "novo" titular, imediata e automaticamente, a assunção da obrigação pelas cotas condominiais (as vincendas, mas também as vencidas, ressalta-se), independente de manifestação de vontade nesse sentido. Reconhecida, assim, a responsabilidade do "novo" adquirente ou titular de direito real sobre a coisa, este poderá, naturalmente, ser demandado em ação destinada a cobrar os correspondentes débitos, inclusive, os pretéritos, caso em que se preserva seu direito de regresso contra o vendedor (anterior proprietário ou titular de direito real sobre o imóvel).
2. No caso dos autos, em que pese tenha havido, há muito, a retomada do bem por parte da promitente vendedora, com pleno conhecimento acerca da existência de ação executiva contra o promissário comprador, e, por consectário, dos débitos condominiais (que passariam a ser de sua responsabilidade, preservado, obviamente, o direito de regresso), optou por remanescer inerte, sem intervir no feito para a defesa de seus direitos. Somente após considerável lapso (aproximadamente 6 anos - de 2007 a 2013), por ocasião da designação da hasta pública do bem penhorado, a ora insurgente ingressou no feito, apenas para requerer a nulidade do processo, justamente sob o argumento de que a execução não poderia recair sobre a unidade imobiliária de sua propriedade, sem que tivesse participado da ação de conhecimento. Nesse contexto, de todo inviável reconhecer suposta nulidade, cuja causa, se vício houvesse, teria sido propiciada pela própria suscitante. Aliás, segundo noticiado pelo Tribunal de origem, o censurável proceder processual da parte insurgente, repetiu-se, de modo idêntico, em outras sete demandas, envolvendo unidades imobiliárias no mesmo condomínio recorrido (assentando-se, inclusive, a inadimplência contumaz relativa às correlatas despesas condominiais). O prejuízo à coletividade, representada pelo condomínio, é manifesto.
3. O promitente vendedor, em regra, não pode ser responsabilizado pelos débitos condominiais posteriores à alienação, contemporâneos à posse do promissário comprador, pois, ao alienar o bem, tem a intenção de justamente despir-se do direito real sobre o bem.
Diversa, todavia, é a situação em que o promitente vendedor (independente da causa) objetiva readquirir - e, de fato, vem a reaver - a titularidade de direito real sobre o bem imóvel anteriormente alienado. Nesse caso, deve, sim, o promitente vendedor responder pelos débitos condominiais contemporâneos à posse do posterior titular (compromissário comprador), sem prejuízo de seu direito de regresso, pois, em virtude da reaquisição do bem, sua condição de proprietário e/ou titular de direito real sobre a coisa, na verdade, nunca se rompeu.
4. Assim delineada a responsabilidade do promitente vendedor, na particular hipótese dos autos, tem-se por descabida a pretensão de infirmar a determinação de penhora sobre a unidade imobiliária, pois, além de a recorrente ser, no plano material, efetivamente responsável pelos débitos objeto da execução, deliberadamente deixou de intervir no feito, embora soubesse, há muito (por mais de seis anos), da existência de tais dívidas (que a ela seriam revertidas em virtude da reaquisição do bem - 2007), assim como da respectiva ação. Inviável, pois, a utilização das regras de processo com o propósito de frustrar o adimplemento de obrigações condominiais que, em última análise, são de sua própria responsabilidade, conclusão que se robustece, a considerar que a conduta processual adotada pela insurgente repetiu-se em mais sete ações contra o mesmo condomínio, tal como assentado pelo Tribunal de origem.
5. O fato de a obrigação perseguida ter natureza propter rem, não limita, por si, que os atos constritivos venham a recair, necessariamente, sobre a unidade imobiliária dela advinda. Aliás, bem acertado, no ponto, o condicionamento da sustação da hasta pública ao depósito do valor exequendo, cuja suficiência e idoneidade seriam avaliadas pelo juízo da execução.
Entretanto, em casos como o dos autos, tem-se que a coletividade representada pelo condomínio, cujas unidades residenciais dele são indissociáveis, não pode ser privada do recebimento das correspondentes quotas-partes destinadas a sua manutenção, em virtude de contratações, a toda evidência, temerárias, levadas a efeito pela empresa recorrente em mais de uma oportunidade, mantendo-se, em cada qual, reprovável comportamento processual. Em situações extremadas como a ora tratada, outra providência não resta, senão a excepcional constrição judicial da própria unidade, cuja defesa a recorrente (responsável no plano material, ressalta-se), por sua iniciativa, optou por renunciar ou fazê-la tardiamente.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1440780/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO CONTRA O PROMISSÁRIO COMPRADOR.
REAQUISIÇÃO DO BEM PELO PROMITENTE VENDEDOR, QUE, CIENTE DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS QUE PASSARIAM A SER DE SUA RESPONSABILIDADE, BEM COMO DA RESPECTIVA AÇÃO, REMANESCE INERTE, POR MAIS DE SEIS ANOS, SOMENTE INTERVINDO NO FEITO PARA ALEGAR NULIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
PROCEDER PROCESSUAL REPETIDO EM OUTRAS SETE AÇÕES CONTRA O MESMO CONDOMÍNIO. PREJUÍZO MANIFESTO DA ENTIDADE CONDOMINIAL.
VERIFICAÇÃO.
PENHORA SOBRE A UNIDADE IMOBILIÁRIA, POSSIBI...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROGRESSÃO DE REGIME. TEMA NÃO EXAMINADO NA INSTÂNCIA A QUO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - No caso, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, por se tratar, em tese, de tráfico de entorpecentes e associação para o crime, aliado ao fato de o recorrente possuir maus antecedentes, com fortes indícios apontando para a existência de uma organização criminosa de alta periculosidade, cuja atividade consiste na prática contínua e reiterada do comércio e tráfico de drogas, o que evidencia a periculosidade social do agente e a real necessidade da prisão cautelar decretada, a fim de preservar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
III - No tocante ao suposto direito à progressão de regime, o tema não foi apreciado pela eg. Corte de origem, o que inviabiliza sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. (Precedente).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 43.775/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROGRESSÃO DE REGIME. TEMA NÃO EXAMINADO NA INSTÂNCIA A QUO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunci...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE PARTE DO PROCESSO EM FACE DE EXCESSO DE PRAZO. SEGREGAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, verifica-se que o decreto constritivo encontra-se fundamentado na necessidade da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, evidenciada pela demonstração do alto grau de periculosidade do paciente, já condenado por crimes semelhantes.
4. Tal conclusão não se altera diante do relaxamento da prisão ocorrido por excesso de prazo, durante a instrução, quando presentes elementos concretos e indicativos que recomendem a segregação cautelar.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.754/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE PARTE DO PROCESSO EM FACE DE EXCESSO DE PRAZO. SEGREGAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob...
DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. SÓCIO DISSIDENTE. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE HAVERES. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. FLUXO DE CAIXA.
1. Na dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o critério previsto no contrato social para a apuração dos haveres do sócio retirante somente prevalecerá se houver consenso entre as partes quanto ao resultado alcançado.
2. Em caso de dissenso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o balanço de determinação é o critério que melhor reflete o valor patrimonial da empresa.
3. O fluxo de caixa descontado, por representar a metodologia que melhor revela a situação econômica e a capacidade de geração de riqueza de uma empresa, pode ser aplicado juntamente com o balanço de determinação na apuração de haveres do sócio dissidente.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1335619/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. SÓCIO DISSIDENTE. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE HAVERES. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. FLUXO DE CAIXA.
1. Na dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o critério previsto no contrato social para a apuração dos haveres do sócio retirante somente prevalecerá se houver consenso entre as partes quanto ao resultado alcançado.
2. Em caso de dissenso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o balanço de determinação é o crité...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015RT vol. 956 p. 373
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACUSADO FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
3. Gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente demonstrando a necessidade da medida constritiva de liberdade para garantia da ordem pública.
4. O fato de o réu encontrar-se em local incerto e não sabido revela sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal, sendo suficiente para obstar a revogação da custódia cautelar.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 301.471/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACUSADO FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE HOMOLOGADO, MAS NÃO CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA, POSTERIORMENTE DECRETADA, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NOS AUTOS DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Hipótese em que o paciente teve o flagrante homologado, mas não convertido em prisão preventiva, com fundamento na proibição de liberdade provisória contida no art. 44 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem, ao analisar habeas corpus sobre o fato, decretou a prisão preventiva.
A decretação de prisão preventiva pelo Tribunal de origem, sem anterior apreciação do Juiz de piso, constitui supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sem prejuízo de eventual decretação de custódia preventiva, devidamente justificada.
(HC 287.340/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE HOMOLOGADO, MAS NÃO CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA, POSTERIORMENTE DECRETADA, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NOS AUTOS DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada fo...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL.
REINCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, mormente por se tratar, em tese, de furto qualificado praticado em concurso de agentes e possuir extenso histórico criminal, o que denota a periculosidade social da agente ante a sua reiteração delitiva, dados que explicam e justificam a necessidade de manutenção da segregação cautelar do recorrente, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão do fundado receio da reiteração delitiva.
(Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 53.797/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL.
REINCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida const...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DIREITO À VISITAÇÃO PERIÓDICA AO LAR. ART. 123 DA LEP. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO QUE CASSOU O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Pacífico o entendimento de que o fato de o apenado ter progredido para o regime semiaberto não lhe assegura o direito à visitação periódica ao lar. Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para a cassação do decisum que concedeu o direito à visitação periódica ao lar, entendendo ausentes os requisitos subjetivos para a concessão do benefício e concluindo pela sua prematuridade.
4. Não obstante apresentar bom comportamento e ter recentemente progredido para o regime mais brando, o paciente ostenta longa pena a cumprir (12 anos) pelo crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (5 vezes), de modo que a concessão do benefício pode implicar contato com a vítima, como anotado pelo Parquet.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.863/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DIREITO À VISITAÇÃO PERIÓDICA AO LAR. ART. 123 DA LEP. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO QUE CASSOU O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto q...