PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE SEGURADA CONTRA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO ANUAL. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador, buscando o recebimento de indenização por invalidez permanente, é de um ano. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1270417/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE SEGURADA CONTRA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO ANUAL. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador, buscando o recebimento de indenização por invalidez permanente, é de um ano. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1270417/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 25/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL. 1. EMBARGOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE A SENTENÇA E O VOTO VENCIDO. OMISSÃO RELEVANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Há omissão, com ofensa ao art. 535 do CPC, no acórdão que deixa de examinar questão versada no recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia.
Precedentes.
2. No caso, a agravada, na oposição dos embargos de declaração na origem, solicitou a manifestação do colegiado acerca das seguintes questões: (I) a indenização em pecúnia imposta pela sentença e a astreinte estabelecida no voto vencido não possuem semelhança, pois astreinte não tem caráter indenizatório; (II) o acórdão está em confronto com decisão anterior proferida nos autos, que entendeu que o voto vencido modificou o tipo de condenação imposta; (III) o acórdão recorrido modificou a condenação constante do voto vencido, transformando a astreinte em condenação principal; e (IV) violação do princípio da adstrição, nos termos do art. 530 do CPC. O Tribunal de Justiça não se manifestou sobre tais assuntos ao entendimento de que "não tem o dever de mencionar no julgamento dispositivos legais que a parte pretende ver constantes expressamente na decisão, bastando que das razões de decidir sejam extraídos elementos capazes de cumprir o julgado" (fl. 410). Desse modo, configurada está a violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 524.535/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL. 1. EMBARGOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE A SENTENÇA E O VOTO VENCIDO. OMISSÃO RELEVANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Há omissão, com ofensa ao art. 535 do CPC, no acórdão que deixa de examinar questão versada no recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia.
Precedentes.
2. No caso, a agravada, na oposição dos embargos de declaração na origem, solicitou a manifestação do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
COLEGIADO. RATIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O art. 557 do CPC permite o julgamento monocrático pelo relator, de forma a adequar a solução da controvérsia à jurisprudência desta Corte Superior, o qual se completa com o julgamento pelo Colegiado através da apreciação do agravo regimental.
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 607.603/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
COLEGIADO. RATIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O art. 557 do CPC permite o julgamento monocrático pelo relator, de forma a adequar a solução da controvérsia à jurisprudência desta Corte Superior, o qual se completa com o julgamento pelo Colegiado através da apreciação do agravo regimental.
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da dec...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. MERA ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1 A repercussão geral não está caracterizada quando a vexata quaestio for atinente aos pressupostos de admissibilidade recursal, tendo em vista que, nessas hipóteses, a solução da demanda implica análise da legislação infraconstitucional, e, portanto, eventual afronta à Lei Maior, ainda que existente, possui natureza indireta ou reflexa.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1057854/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. MERA ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1 A repercussão geral não está caracterizada quando a vexata quaestio for atinente aos pressupostos de admissibilidade recursal, tendo em vista que, nessas hipóteses, a solução da demanda implica análise da legislação infraconstitucional, e, portanto,...
DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO ADQUIRIDO USADO. DEFEITO DO PRODUTO.
PRAZO DECADENCIAL. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. O termo inicial do prazo decadencial para reclamar contra vício do produto (art. 26 do CDC) em veículo automotor é a data da sua ciência.
2. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1264715/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO ADQUIRIDO USADO. DEFEITO DO PRODUTO.
PRAZO DECADENCIAL. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. O termo inicial do prazo decadencial para reclamar contra vício do produto (art. 26 do CDC) em veículo automotor é a data da sua ciência.
2. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1264715/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
DIREITO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVEDOR DE BLOGs. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. INFORMAÇÃO DO URL PELO OFENDIDO.
1. O provedor de hospedagem de blogs não está obrigado a realizar a prévia fiscalização das informações que neles circulam. Assim, não necessita de obter dados relativos aos conteúdos veiculados, mas apenas referentes aos autores dos blogs.
2. Se em algum blog for postada mensagem ofensiva à honra de alguém, o interessado na responsabilização do autor deverá indicar o URL das páginas em que se encontram os conteúdos consideradas ofensivos.
Não compete ao provedor de hospedagem de blogs localizar o conteúdo dito ofensivo por se tratar de questão subjetiva, cabendo ao ofendido individualizar o que lhe interessa e fornecer o URL. Caso contrário, o provedor não poderá garantir a fidelidade dos dados requeridos pelo ofendido.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1274971/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVEDOR DE BLOGs. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. INFORMAÇÃO DO URL PELO OFENDIDO.
1. O provedor de hospedagem de blogs não está obrigado a realizar a prévia fiscalização das informações que neles circulam. Assim, não necessita de obter dados relativos aos conteúdos veiculados, mas apenas referentes aos autores dos blogs.
2. Se em algum blog for postada mensagem ofensiva à honra de alguém, o interessado na responsabilização do autor deverá indicar o URL das páginas em que se encontram os conteúdos consideradas ofensivos....
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 26/03/2015RDDP vol. 147 p. 121
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER LEGISLATIVO. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFERENÇAS RETIDAS DURANTE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. FORMA DE PAGAMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
1. As parcelas relativas ao período em que a execução de decisão concessiva da segurança esteve suspensa, por força de suspensão de segurança ajuizada nesta Corte e no STF, devem ser satisfeitas mediante expedição de requisitório.
2. Cuidando-se de obrigação de pagar, resta inarredável a obediência ao texto constitucional que impõe o adimplemento pela via do requisitório (CF, art. 100).
3. A suspensão dos efeitos do acórdão, determinada pelos tribunais superiores, retira do ente estatal qualquer inércia, incúria ou injustificada demora no pagamento dos valores a legitimar o pagamento dos valores mediante implantação em folha.
4. Não há como excetuar do regime do precatório o pagamento de quantia cuja quitação imediata reclama vultosa disponibilidade orçamentária por parte do ente estatal, como no caso presente, em que os valores referentes a um dos períodos de suspensão (16/09/1997 a 13/04/1998) alcançavam, em abril de 1998, a cifra de sessenta e quatro milhões de reais (R$ 64.000.000,00).
5. Inexiste afronta aos preceitos legais que tratam da suspensão da execução da segurança concedida (art. 4º, da Lei n. 4.348/1964, e art. 25, da Lei n. 8.038/1990), pois deve-se dar às verbas referidas neste recurso o mesmo tratamento concedido àquelas parcelas que antecederam a concessão da segurança.
6. Em face das peculiaridades acima descritas, a solução da presente demanda excepciona a orientação desta Corte, segundo a qual não se aplica o rito do precatório às verbas devidas entre a sentença concessiva do mandamus e a data de seu efetivo cumprimento, quando se trata de restabelecimento de vantagem remuneratória suprimida.
7. Desimportante para definição da forma de pagamento das parcelas investigar a eventual incompetência desta Corte Superior para julgar o pedido de suspensão aqui aforado (SS 595/RJ), se não há, nem na Reclamação 744/RJ nem na SS 1.272/RJ, ambas ajuizadas perante o STF, pronunciamento de mérito definitivo nesse sentido, muito menos nulificando aquele decisum.
8. Afastada a análise recursal pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto verificada a falta de identidade fática entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão recorrido.
9. Recurso especial desprovido.
(REsp 1182843/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER LEGISLATIVO. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFERENÇAS RETIDAS DURANTE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. FORMA DE PAGAMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
1. As parcelas relativas ao período em que a execução de decisão concessiva da segurança esteve suspensa, por força de suspensão de segurança ajuizada nesta Corte e no STF, devem ser satisfeitas mediante expedição de requisitório.
2. Cuidando-se de obrigação de pagar, resta inarredável a obediência ao texto constitucional que impõe o adimplemento pel...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PUBLICADA SEM OBSERVAR REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ESPECÍFICO ADVOGADO.
NOVA PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
1. Diante do reconhecimento judicial do vício na intimação da sentença, a nova publicação do decisum no órgão oficial de imprensa implica na reabertura do prazo recursal.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1474105/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PUBLICADA SEM OBSERVAR REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ESPECÍFICO ADVOGADO.
NOVA PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
1. Diante do reconhecimento judicial do vício na intimação da sentença, a nova publicação do decisum no órgão oficial de imprensa implica na reabertura do prazo recursal.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1474105/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual excesso de prazo deve ser aferido dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não evidenciada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Trata-se de crime de tráfico e, desde a prisão do recorrente, em 19/4/2014, o processo tramita de forma regular, sem inércia ou desídia por parte do Poder Judiciário.
3. A matéria trazida pelo recurso - fundamentação da custódia cautelar e nulidade da intimação - não foi analisada pela Corte estadual, o que inviabiliza o conhecimento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de vedada supressão de instância.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 52.262/AP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual excesso de prazo deve ser aferido dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não evidenciada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Trata-se de crime de...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO APONTADO COMO LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Na hipótese, foram apreendidas 195,25 g de cocaína, sendo o recorrente apontado como líder de organização criminosa voltada para a venda de substâncias entorpecentes, fornecedora de cocaína para usuários da classe média e alta da cidade de Montes Claros/MG.
3. O juiz de primeiro grau demonstrou a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, ante a periculosidade concreta do recorrente, evidenciada pelo papel que em tese desempenha na organização criminosa, além de apontar o poder de intimidação por ele exercido nas comunidades em que pratica a mercancia ilícita e o fato de que, quando adolescente, cumprira medida socioeducativa de internação em decorrência da prática de atos infracionais equiparados aos delitos de homicídio e de tráfico de drogas.
4. Recurso não provido.
(RHC 51.947/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO APONTADO COMO LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Na hipótese, foram apreendidas 1...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. É válida a segregação cautelar para garantir a ordem pública, ante a periculosidade concreta do paciente, manifestada na forma de execução do crime e no seu comportamento, depois da prática ilícita, pois o Juízo de primeiro grau destacou a gravidade da prática de atos libidinosos com crianças ou pré-adolescentes e o fato de que tal conduta não foi isolada na vida do paciente, preso em flagrante, após a denúncia, por crime semelhante.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 310.186/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. É válida a segregação cautelar para garantir a ordem pública, ante a periculosidade...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.
3. O Juízo de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação apta a evidenciar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, pois se limitou a decretar a medida extrema "em razão da gravidade do crime e reprovabilidade do comportamento de quem se dispõe a praticá-lo", para que "o acusado esteja presente em audiência, para fins de reconhecimento pelas testemunhas" e "porque elevada a pena-base prevista para o crime, a ser cumprida em regime inicial fechado".
4. Comum a motivação exposta no decreto preventivo para o encarceramento cautelar dos corréus e ausente qualquer elemento de caráter exclusivamente pessoal que os diferencie, a extensão dos efeitos dessa decisão é de direito (art. 580 do CPP).
5. Habeas corpus concedido para revogar a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim como a dos corréus, com fulcro no art. 580 do CPP, sem prejuízo de nova decretação da segregação cautelar, se concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medida a ela alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 308.489/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somen...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. Não há ilegalidade na exasperação da pena em 3/8, na terceira fase da dosimetria, quando apontados dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, o emprego de arma de fogo e o concurso de quatro agentes.
3. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
4. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado quando apontados dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, o emprego de arma de fogo e o concurso de quatro agentes -, ainda que os agentes sejam primários e o quantum da pena seja inferior a oito anos (art. 33, § 3º, do CP).
5. Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada.
(HC 273.499/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. Não há ilegalidade na exasperação da pena em 3/8, n...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, o juízo singular apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, visto que é acusado da prática do crime de homicídio qualificado, em concurso de agentes, por motivo torpe, consistente em prévias desavenças entre os réus e a vítima, em decorrência da rivalidade na mercancia de substâncias estupefacientes. Ainda consta do decreto preventivo que o réu proferiu ameaças contra o policial que efetuou sua prisão temporária, o que igualmente denota a periculosidade do agente.
3. Ordem denegada.
(HC 302.382/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, o juízo singular apontou concretamente a presença dos vetores contidos...
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PELA DEFESA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO ANTE A DESERÇÃO. EXIGÊNCIA ANTECIPADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 804 E 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O artigo 806 do Código de Processo Penal, que disciplina o pagamento de custas para a realização de atos ou diligências no processo penal, aplica-se única e exclusivamente às queixas-crime, não podendo ser invocado para exigir do réu nas ações penais públicas a antecipação do pagamento de quaisquer despesas a fim de que as provas por ele requeridas sejam efetivadas.
2. Nas ações penais de natureza pública, o eventual pagamento de custas, quando devidas, somente é feito ao final do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
3. A exigência de antecipação do recolhimento de custas como condição para a interposição de recursos pela defesa configura nulidade. Precedentes.
4. Ordem concedida para desconstituir o trânsito em julgado da condenação e anular a ação penal a partir da decisão que negou seguimento aos recursos de natureza extraordinária interpostos pela defesa, determinando-se que os demais requisitos de sua admissibilidade sejam examinados pela autoridade apontada como coatora.
(HC 307.794/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PELA DEFESA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO ANTE A DESERÇÃO. EXIGÊNCIA ANTECIPADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 804 E 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O artigo 806 do Código de Processo Penal, que disciplina o pagamento de custas para a realização de atos ou diligências no processo penal, aplica-se única e exclusivamente às queixas-crime, não podendo ser invocado para exigir do réu nas ações penais pública...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II, IV E V, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRONÚNCIA DO ACUSADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 21 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerado que o recorrente "é responsável por outros homicídios nesta cidade, representando perigo para a sociedade". Esta circunstância, portanto, é apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes do STF e do STJ).
III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
IV - Na hipótese, verifica-se das informações constantes dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 12/2/2013; a conversão em preventiva deu-se por ocasião do recebimento da denúncia, em 25/2/2013; e o encerramento da instrução criminal, ocorreu em 3/9/2013, o que demonstra que os trâmites processuais estão dentro da normalidade.
V - Além disso, já houve, inclusive, decisão de pronúncia, datada de 19/8/2014, restando superada a alegação de excesso de prazo, nos termos do enunciado 21 da Súmula do STJ. (Precedentes).
Recurso ordinário desprovido, com recomendação ao eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para que imprima maior celeridade ao julgamento do recurso interposto pelo ora recorrente.
(RHC 52.810/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II, IV E V, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRONÚNCIA DO ACUSADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 21 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA ENTREVISTA PESSOAL COM DEFENSOR PÚBLICO COM FINALIDADE DE SUBSIDIAR TESE DEFENSIVA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ATRIBUIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta eg. Corte Superior perfilha do entendimento de que inexiste autorização legal respaldando a requisição de acusado preso para entrevista pessoal com defensor público, a fim de subsidiar a tese defensiva. (Precedentes).
II - In casu, não há falar em nulidade por cerceamento ao direito de defesa ante a negativa de apresentação do recorrente para entrevista com o defensor público, com fulcro na Resolução n. 45/2013 do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
III - A teor do disposto na Lei Complementar nº 80/94, a realização de entrevista com preso constitui atribuição da Defensoria Pública, que deve adotar as providências necessárias para a defesa de seu assistido.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 53.202/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA ENTREVISTA PESSOAL COM DEFENSOR PÚBLICO COM FINALIDADE DE SUBSIDIAR TESE DEFENSIVA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ATRIBUIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta eg. Corte Superior perfilha do entendimento de que inexiste autorização legal respaldando a requisição de acusado preso para entrevista pessoal com defensor público, a fim de subsidiar a tese...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO QUE VISA OBSTAR A CONTINUIDADE DELITIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - No caso dos autos, o decreto prisional evidenciou de forma inconteste a necessidade e a justificativa da prisão cautelar imposta ao ora recorrente, especialmente no que tange à garantia da ordem pública, mormente considerando que "[...] os acusados são traficantes de drogas, integrando facção criminosa que vem espalhando medo e insegurança na comunidade da Vila Kennedy, sendo certo que exercem o comércio de drogas utilizando armas, havendo grave risco à ordem pública caso permaneçam em liberdade [...]" (fl.
106, e-STJ, grifei) e, ainda, tendo em vista a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.
III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 55.031/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO QUE VISA OBSTAR A CONTINUIDADE DELITIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sent...
HABEAS CORPUS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. HOMICÍDIO. DESPRONÚNCIA DO PACIENTE REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE DO FUMUS COMISSI DELICTI. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para além da validade normativo-formal (previsão legal) de toda providência cautelar, a prisão preventiva também reclama validade material, consistente em verificar-se, concretamente, a presença do pressuposto fundamental de qualquer cautela, o lastro probatório que demonstre a existência do crime e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como o periculum in libertatis, ou seja, a constatação do(s) motivo(s) justificador(es) da utilização da prisão provisória como meio idôneo e necessário à preservação do bem ameaçado, mediante o sacrifício da liberdade física do investigado ou acusado. Em outras palavras, é preciso, para a legitimação da medida cautelar, a presença tanto da necessidade urgente da cautela quanto da aparência jurídica de um futuro julgamento favorável a quem a postula (FOSCHINI, Gaetano. Sistema del diritto processuale penale. v. 1, 1. ed. Milano, Giuffrè, 1965, p. 502).
2. Diante do pedido de despronúncia realizado pelo Ministério Público em contrarrazões ministeriais em recurso em sentido estrito, o fumus commissi delicti se enfraquece, resultando consistente probabilidade de que, ao final, o paciente, a manter-se esse quadro, venha a ser absolvido das acusações ainda pendentes em seu desfavor.
3. Habeas corpus concedido para revogar, no que tange à custódia cautelar, a decisão que, nos autos n. 000367-23.2013.8.19.0052, da Vara Criminal da Comarca de Araruama, manteve a prisão preventiva do paciente.
(HC 309.767/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. HOMICÍDIO. DESPRONÚNCIA DO PACIENTE REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE DO FUMUS COMISSI DELICTI. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para além da validade normativo-formal (previsão legal) de toda providência cautelar, a prisão preventiva também reclama validade material, consistente em verificar-se, concretamente, a presença do pressuposto fundamental de qualquer cautela, o lastro probatório que demonstre a existência do crime e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como o periculum in libertatis, ou seja, a constatação do(s) m...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
RÉU MULTIRREINCIDENTE. ART. 313, II, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em respeito ao princípio da legalidade, é preciso, para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP, que o crime atribuído ao agente seja punido com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, ou que se trate de uma das hipóteses previstas nos incisos II (reincidente em crime doloso) e III (crime cometido em situação de violência doméstica), bem como no parágrafo único do mesmo dispositivo (identidade civil duvidosa).
2. As hipóteses materializadas no art. 313 do CPP não dispensam a verificação dos requisitos inerentes a qualquer medida cautelar. Ou seja, é mister conjugar, sempre, a hipótese de cabimento legal da prisão preventiva com os requisitos autorizadores indicados no art.
312 do CPP.
3. No caso dos autos, o decreto prisional se ajusta à situação positivada no inciso II do art. 313 do CPP, visto que, não obstante o paciente responda por crime de receptação, é multirreincidente em crime doloso.
4. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, o que condiciona a aferição de eventual excesso de prazo aos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso.
5. Em contato com a vara de origem, verifica-se que, embora a prisão date de 28/12/2013, se iniciou a audiência de instrução e julgamento em 20/10/2014, pendente de conclusão unicamente pela ausência de uma testemunha, cuja condução coercitiva já havia sido determinada pelo juiz titular para a continuação do referido ato processual em 10/2/2015. Ademais, em 10/2/2015, sobreveio a prolação de sentença condenatória nos autos da ação penal objeto deste writ (Ação Penal n. 0000335-78.2014.8.26.0050). Sob tal contexto, não há, neste momento, desarrazoada a delonga na instrução processual.
6. Recurso não provido.
(RHC 53.012/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
RÉU MULTIRREINCIDENTE. ART. 313, II, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em respeito ao princípio da legalidade, é preciso, para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP, que o crime atribuído ao agente seja punido com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, ou que se trate de uma das hipóteses previstas nos incisos II (reincidente em crime doloso) e III (crime cometido em si...