TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 174 DO CTN COM REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005. REsp. 999.901/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 10.06.2009 (SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC).
INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
219, § 1o. DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA (RESP. 1.120.295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.05.2010).
PRECEDENTES (AGRG NO RESP. 1.382.110/BA, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 2A. TURMA, DJE 03.03.2015, AGRG NO ARESP. 42.208/GO, REL.
MIN.
SÉRGIO KUKINA, 1A. TURMA, DJE 15.04.2013). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 13.05.2009, no julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo da controvérsia, firmou o entendimento, no sentido de que a LC 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do Juiz que ordenar a citação, em execução fiscal, o efeito interruptivo da prescrição, tem aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho tenha sido proferido após à sua entrada em vigor (09.06.2005).
2. A redação anterior da referida Lei Complementar determinava como marco interruptivo da prescrição a data da citação do devedor e não a do despacho que a ordenar.
3. O entendimento consolidado no REsp. 1.120.295/SP (Rel.
Min.
LUIZ FUX, 1a. Seção, DJe 21.05.2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos, afirma que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ.
Precedentes (AgRg no REsp. 1.382.110/BA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2a. Turma, DJe 03.03.2015, AgRg no AREsp. 42.208/GO, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, 1a. Turma, DJe 15.04.2013).
4. No caso dos autos, a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. Logo, não se aplica o art.
219, § 1º, do CPC, devendo ser mantido o reconhecimento da prescrição.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AgRg no AgRg no REsp 924.584/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 174 DO CTN COM REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005. REsp. 999.901/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 10.06.2009 (SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC).
INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
219, § 1o. DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA (RESP. 1.120.295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.05.2010).
PRECEDENTES (AGR...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDOS DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADI 4.357/DF.
SOBRESTAMENTO APENAS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PORVENTURA INTERPOSTOS. JUROS MORATÓRIOS EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 11.960/2009. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO. PRECEDENTES: RESP. 1.270.439/PR, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 2.8.2011 E STF-AI 842.63/RS, REPERCUSSÃO GERAL, REL.
MIN.
CEZAR PELUSO, DJE 2.9.2011. DÍVIDA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
PREVALÊNCIA DE REGRAS ESPECÍFICAS. ART. 41-A DA LEI 8.213/91.
ÍNDICE UTILIZADO: INPC. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto nesta Corte Superior.
2. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância.
3. Conforme assentado no REsp. 1.205.946/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pela Corte Especial do STJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, a incidência dos juros e da correção monetária havida no período anterior à vigência da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1o.-F da Lei 9.494/97, deve seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente, em consonância ao princípio do tempus regit actum. Sendo uma norma de natureza eminentemente processual, deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, a partir de sua vigência.
4. No entanto, o colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio da ADI 4.357/DF (Rel. Min. AYRES BRITTO), declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5o. da Lei 11.960/09.
5. Assim, nessa linha de entendimento da Suprema Corte, a 1a.
Seção do STJ, nos autos do REsp. 1.270.439/PR, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, Rel. Min. CASTRO MEIRA, firmou o entendimento de que a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5o. da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas.
6. No caso em apreço, como a matéria aqui tratada é de natureza previdenciária, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5o. da Lei 11.960/09, o reajustamento da renda mensal do benefício previdenciário, o índice a ser utilizado é o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 11.430/2006.
7. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1427514/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDOS DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADI 4.357/DF.
SOBRESTAMENTO APENAS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PORVENTURA INTERPOSTOS. JUROS MORATÓRIOS EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 11.960/2009. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO. PRECEDENTES: RESP. 1.270.439/PR, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 2.8.2011 E STF-AI 842.63/RS, REPERCUS...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL. APRESENTAÇÃO TARDIA DE ARGUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. É inviável a apreciação de efeito suspensivo formulado nas próprias razões do recurso especial, pois a via adequada para tanto é a medida cautelar. Precedentes.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. O agravo regimental, que não comporta inovação de alegações, não se presta para suprir deficiências que impediram que o apelo ultrapassasse o juízo de admissibilidade. O suprimento de eventuais equívocos não pode prevalecer em razão da preclusão consumativa.
5. Tendo o juízo de admissibilidade do Tribunal a quo utilizado dois fundamentos suficientes por si sós para negar seguimento ao recurso especial, deve a parte recorrente, no agravo em recurso especial, impugná-los, sob pena de incidência da Súmula n. 283 do STF.
6. Embargos de declaração de ICOTEMA MADEIRAS TRATADAS E CONCRETO LTDA. E JOSÉ SEBASTIÃO MOREIRA recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental de HDI SEGUROS S/A desprovido.
(AgRg no AREsp 522.920/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL. APRESENTAÇÃO TARDIA DE ARGUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. PENHORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARÁTER ALIMENTAR DOS VALORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não estar comprovado o caráter alimentar de todos os valores penhorados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - Os Agravantes não apresentam argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 620.261/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. PENHORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARÁTER ALIMENTAR DOS VALORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal estadual analisado o contexto fático-probatório dos autos e mantido a decisão de primeira instância, concluindo que o valor arbitrado da multa diária é adequado e razoável, não há como o STJ rever esse entendimento, com base no disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 632.880/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal estadual analisado o contexto fático-probatório dos autos e mantido a decisão de primeira instância, concluindo que o valor arbitrado da multa diária é adequado e razoável, não há como o STJ rever esse entendimento, com base no disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 632.880/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. É possível a redução das astreintes a qualquer tempo, quando fixadas fora dos parâmetros da razoabilidade.
2. A revisão do valor fixado a título de astreintes encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. O valor somente comporta alteração nos casos em que for irrisório ou exorbitante.
3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 335.969/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. É possível a redução das astreintes a qualquer tempo, quando fixadas fora dos parâmetros da razoabilidade.
2. A revisão do valor fixado a título de astreintes encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. O valor somente comporta alteração nos casos em que for irrisório ou exorbitante.
3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dis...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. INFRAÇÃO AMBIENTAL. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA EM RAZÃO DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à redução da multa aplicada pela fiscalização ambiental em razão do pequeno porte da empresa autuada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 494.475/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. INFRAÇÃO AMBIENTAL. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA EM RAZÃO DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à redução da multa aplicada pela fiscalização ambiental em razão do pequeno porte da empresa autuada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 14.937/2003. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 375.265/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 14.937/2003. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ARTS. 13 E 515, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
1. Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ e art. 544, § 1º, do CPC).
2. Na instância especial, não se aplica, para fins de regularização da representação processual, o disposto nos arts. 13 e 515, § 4º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 594.677/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ARTS. 13 E 515, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
1. Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ e art. 544, § 1º, do CPC).
2. Na instância especial, não se aplica, para fins de regularização da representação processual, o disposto nos arts. 13 e 515, § 4º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental desprov...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
1. Cumpre reparar, de ofício, equívoco cometido na parte dispositiva do julgado hostilizado, uma vez que o objeto da demanda é a "compensação da verba honorária, entre os valores devidos ao mesmo título pela Autarquia na execução principal (honorários devidos pela SUSEP), com os valores devidos pelo Sindicato nos presentes embargos, na forma estabelecida pelo art. 21 do CPC" (e-STJ, fl.
106).
2. Assim, a decisão agravada deve ter a seguinte conclusão: "Ante o exposto, dou provimento em parte ao agravo regimental para expungir da decisão impugnada o erro material e, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dar provimento em parte ao recurso especial para possibilitar a compensação dos honorários de advogados fixados no processo de execução com aqueles fixados no processo de embargos à execução, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança da referida verba em razão de a parte ser beneficiária da justiça gratuita".
3. Conforme orientação firmada por esta Corte Superior, "os honorários devem ser fixados de forma independente na execução e nos respectivos embargos, ressalvando-se, entretanto, que a autonomia não é absoluta, sendo provisória a verba arbitrada na execução, em face da possibilidade de o resultado dos embargos influenciar na sua existência ou exigibilidade" (AgRg no REsp 1.205.928/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/6/2014).
4. A independência das verbas honorárias é relativa uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial, é possível a realização de compensação daquelas fixadas na execução com aquelas porventura instituídas em sede de embargos, ainda que uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita. Precedentes.
5. Erro material corrigido de ofício. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1425516/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
1. Cumpre reparar, de ofício, equívoco cometido na parte dispositiva do julgado hostilizado, uma vez que o objeto da demanda é a "compensação da verba honorária, entre os valores devidos ao mesmo título pela Autarquia na execução principal (honorários devidos pela SUSEP), com os valores devidos pelo Sindicato...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. INAPLICABILIDADE. RESSARCIMENTO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 7/STJ.
1. A suscitada violação do art. 535 do CPC foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Nos demais aspectos, o recurso especial não se apresenta inepto, conforme decidido monocraticamente.
3. Não há falar em incidência da Súmula 211/STJ, porquanto os dispositivos supostamente malferidos foram prequestionados.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.403/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, asseverou que o prazo prescricional para a ação de ressarcimento de valores cobrados a título de tarifa de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Desse modo, deve ser vintenário, conforme o art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o disposto no art.
205 do Código Civil de 2002.
5. Considerando que a insurgência se volta contra as cobranças realizadas no período de dezembro de 1990 a outubro de 1995, e a ação foi ajuizada em dezembro de 2010, não ocorreu prescrição.
6. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades (coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente), sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para, autonomamente, permitir a cobrança da respectiva tarifa.
7. No caso, a Corte estadual foi clara e enfática ao reconhecer que somente a fase do tratamento não foi realizada, porém, contrariando a orientação pretoriana, afastou a possibilidade de cobrança da tarifa de esgoto.
8. Diante dessa premissa fática, cuja revisão é inadmissível no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), afigura-se legítima a cobrança da tarifa de água e esgoto.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1505229/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. INAPLICABILIDADE. RESSARCIMENTO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 7/STJ.
1. A suscitada violação do art. 535 do CPC foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência n...
PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é possível a sucumbência final ser determinada definitivamente pela sentença da última ação, desde que se estipule que o valor fixado atenda a ambas". (AgRg no REsp 1.367.255/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 15/12/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1382213/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é possível a sucumbência final ser determinada definitivamente pela sentença da última ação, desde que se estipule que o valor fixado atenda a ambas". (AgRg no REsp 1.367.255/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 15/12/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1382213/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do Agravo em razão da não impugnação da decisão agravada, notadamente quanto à incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, à ausência de violação ao art. 535 do CPC e à inviabilidade de análise de violação a dispositivos constitucionais em sede de Recurso Especial. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Neste recurso, a parte Agravante igualmente não rebate a razão exposta na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Registre-se, mais uma vez, que o recurso de Agravo, tanto aquele previsto no art. 544 do CPC, como o dito Regimental ou Interno (art. 545 do CPC), objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do Recurso Especial; sem essa providência, não comporta seguimento.
4. Ainda, é mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão de admissibilidade do Recurso Especial devem ser veiculadas imediatamente naquela oportunidade, pois, convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do Recurso Excepcional, diante da preclusão consumativa.
5. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 328.113/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do Agravo em razão da não impugnação da decisão agravada, notadamente quanto à incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, à ausência de violação ao art. 535 do CPC e à inviabilidade de análise de violação a dispositivos constitucionais em sede de Recurso Especial. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Neste r...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES 1. O Tribunal a quo, cotejando o acervo probatório, concluiu pela responsabilização do condutor do veículo como causador do evento danoso que resultou na colisão com a residência das vítimas, provocando um óbito. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.
2. O condutor do caminhão não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 612.796/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES 1. O Tribunal a quo, cotejando o acervo probatório, concluiu pela responsabilização do condutor do veículo como causador do evento danoso que resultou na colisão com a residência das vítimas, provocando um óbito. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.
2. O condutor do caminhão não apresentou arg...
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DOS DADOS DA USUÁRIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A OCORRÊNCIA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO (ART. 43, § 2º, CDC).
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito não realizou a notificação prévia à usuária para cientificá-la da inserção dos seus dados em registro desabonador. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.
2. A agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 634.719/RO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DOS DADOS DA USUÁRIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A OCORRÊNCIA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO (ART. 43, § 2º, CDC).
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito não realizou a notificação prévia à usuária para cientificá-la da inserção dos seus dados em registro desabonador. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.
2. A agravante não apre...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SUJEIÇÃO PASSIVA.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. "'Na responsabilidade solidária de que cuida o art. 124, I, do CTN, não basta o fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, o que por si só, não tem o condão de provocar a solidariedade no pagamento de tributo devido por uma das empresas' (HARADA, Kiyoshi. 'Responsabilidade tributária solidária por interesse comum na situação que constitua o fato gerador')" (AgRg no Ag 1.055.860/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17.2.2009, DJe 26.3.2009).
2. "Para se concluir sobre a alegada solidariedade entre o banco e a empresa de arrendamento para fins de tributação do ISS, seria necessária a reapreciação do contexto fático-probatório, providência inadmissível em sede de recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 94.238/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/10/2012). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.415.293/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/09/2012.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 603.177/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SUJEIÇÃO PASSIVA.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. "'Na responsabilidade solidária de que cuida o art. 124, I, do CTN, não basta o fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, o que por si só, não tem o condão de provocar a solidariedade no pagamento de tributo devido por uma das empresas' (HARADA, Kiyoshi. 'Responsabilidade tributária solidária por interesse comum na situação que...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. "A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei 9.656/98, ainda que com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801/99, é no sentido de que deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear" (REsp n. 531.370/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/8/2012, DJe 6/9/2012).
2. No caso, o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que foram preenchidos os requisitos legais para a manutenção do aposentado no plano de saúde.
Dessa forma, para concluir de forma diversa, seria necessário o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 563.730/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. "A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei 9.656/98, ainda que com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801/99, é no sentido de que deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, a qual pode...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, hipótese não configurada nos autos.
2. O acórdão embargado expressamente tratou de afastar a violação ao art. 535 do CPC, bem como de manter a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto, pois essa Corte não pode, na via especial, discutir a inexistência de direito líquido e certo e a impropriedade do mandado de segurança por falta de prova pré-constituída, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.
3. A pretendida análise de violação dos princípios constitucionais de inafastabilidade da prestação jurisdicional, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 756.039/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, hipótese não configurada nos autos.
2. O acórdão embargado expressamente tratou de afastar a violação ao art. 535...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO LEGAL. DOIS DIAS. ARTS. 263 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CP - AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO NO PROCESSO PENAL.
- É intempestivo o recurso protocolado após o prazo de dois dias de que tratam os art. 263 do RISTJ e 619 do CPP.
- O Ministério Público não goza da prerrogativa de contagem do prazo recursal em dobro em matéria penal. Precedentes.
Embargos não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO LEGAL. DOIS DIAS. ARTS. 263 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CP - AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO NO PROCESSO PENAL.
- É intempestivo o recurso protocolado após o prazo de dois dias de que tratam os art. 263 do RISTJ e 619 do CPP.
- O Ministério Público não goza da prerrogativa de contagem do prazo recursal em dobro em matéria penal. Precedentes.
Embargos não conhecidos.
(EDcl no AgRg no...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.
REITERAÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 418 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A recorrente interpôs recurso especial antes da publicação do julgamento dos embargos infringentes, não tendo ratificado suas razões posteriormente. Incide, pois, por analogia, o enunciado n.
418 da Súmula do STJ. Precedentes desta Corte.
2. Se a agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 529.450/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.
REITERAÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 418 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A recorrente interpôs recurso especial antes da publicação do julgamento dos embargos infringentes, não tendo ratificado suas razões posteriormente. Incide, pois, por analogia, o enunciado n.
418 da Súmula do STJ. Precedentes desta Corte.
2. Se a agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os funda...