CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EMITIDA POR PESSOA FÍSICA. GARANTIA DE AVAL PRESTADA POR TERCEIRO. ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 167/1967. VALIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.483.853/MS.
TERCEIRA TURMA..
1. As mudanças no Decreto-lei nº 167/67 não tiveram como alvo as cédulas de crédito rural. Por isso elas nem sequer foram mencionadas nas proposições que culminaram com a aprovação da Lei nº 6.754/79, que alterou o Decreto-lei referido.
2. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão "também são nulas outras garantias, reais ou pessoais", disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais.
3. Vedar a possibilidade de oferecimento de crédito rural direto mediante a constituição de garantia de natureza pessoal (aval) significa obstruir o acesso a ele pelo pequeno produtor ou só o permitir em linhas de crédito menos vantajosas.
4. Os mutuários não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em novo posicionamento deste órgão fracionário. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1491250/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EMITIDA POR PESSOA FÍSICA. GARANTIA DE AVAL PRESTADA POR TERCEIRO. ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 167/1967. VALIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.483.853/MS.
TERCEIRA TURMA..
1. As mudanças no Decreto-lei nº 167/67 não tiveram como alvo as cédulas de crédito rural. Por isso elas nem sequer foram mencionadas nas proposições que culminaram com a aprovação da Lei nº 6.754/79, que alterou o Decreto-lei referido.
2. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. EVENTUAL DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PROCESSUAL NÃO TERIA EFEITOS RETROATIVOS. REVISÃO DO JUÍZO ACERCA DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTA CASA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, fazia-se necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.060/1950" (AgRg no AREsp n. 509.483/SP, Rel. o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12/11/2014).
2. "O suporte jurídico que lastreou o acórdão ora hostilizado emergiu da análise de fatos e provas produzidas nas instâncias ordinárias. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação da situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n. 387.107/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013).
3. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a "não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada" leva ao desprovimento do agravo regimental (AgRg no REsp n. 1.273.499/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 612.790/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. EVENTUAL DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PROCESSUAL NÃO TERIA EFEITOS RETROATIVOS. REVISÃO DO JUÍZO ACERCA DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTA CASA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, fazia-se necessário o r...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. ART. 543-B DO CPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL ORIUNDA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. DISCUSSÃO ACERCA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS RELATIVOS AO PLANO VERÃO. RE 626.307/SP. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Deve ser sobrestada a execução individual oriunda de sentença não transitada em julgado proferida em ação coletiva de cobrança de expurgos inflacionários relacionados ao Plano Verão.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 539.471/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. ART. 543-B DO CPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL ORIUNDA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. DISCUSSÃO ACERCA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS RELATIVOS AO PLANO VERÃO. RE 626.307/SP. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO CULPOSO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 121 DO CP. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUIDADO OBJETIVO DEVIDAMENTE INDICADA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Delineada a ausência do dever objetivo de cuidado, associada à inobservância de regra técnica específica da profissão, correta a incidência do § 4º, primeira parte, do art. 121 do Código Penal.
"Tal dispositivo só se aplica quando se trata de um profissional, pois somente em tal caso se acresce a medida do dever de cuidado e a reprovabilidade da falta de atenção, diligência ou cautela exigíveis" (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal - Parte Especial - Volume 1: Ed. Forense, 11ª edição, 1995, p. 46-47).
IV - Não configura bis in idem considerar, a partir do exame de uma mesma conduta (comissiva ou omissiva), realizado o tipo culposo descrito no art. 121, § 3º, do Código Penal, e, ao mesmo tempo, entender pela causa de aumento prevista no § 4º do citado tipo legal (precedentes).
Ordem não conhecida.
(HC 281.204/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO CULPOSO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 121 DO CP. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUIDADO OBJETIVO DEVIDAMENTE INDICADA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO PASSIVA, POR DUAS VEZES. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. DOSIMETRIA REALIZADA COM BASE NA PENA ESTABELECIDA PELA LEI N. 10.763/03. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. FATOS QUE ANTECEDEM A PUBLICAÇÃO DA NORMA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONFIGURAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a essa dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014;
HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O eg. Tribunal a quo aplicou ao paciente a pena prevista pela Lei n. 10.763/03, a qual alterou a redação do preceito secundário do art. 317, do Código Penal, para fixar penas que variam de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão e multa. Ocorre que essa lei é posterior aos fatos descritos na exordial acusatória, não podendo retroagir para regular fatos pretéritos à sua edição por ser mais gravosa, uma vez que as penas anteriores para o mesmo crime variavam de 1 (um) a 8 (oito) anos de reclusão e multa. Inteligência do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
IV - Ex vi do art. 119, do Código Penal, a extinção da punibilidade, nos casos de concurso de crimes, incidirá para cada um deles de forma isolada. Portanto, verifico que ocorreu, in casu, a prescrição retroativa. Entre o recebimento da denúncia, em 25 de agosto de 2005, e o marco interruptivo subsequente, qual seja, a publicação do acórdão condenatório recorrível, em 15 de maio de 2013, transcorreram, aproximadamente, 7 (sete) anos e 9 (nove) meses, lapso bastante superior ao previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, que é de 4 (quatro) anos.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar as penas impostas ao paciente e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
(HC 310.423/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO PASSIVA, POR DUAS VEZES. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. DOSIMETRIA REALIZADA COM BASE NA PENA ESTABELECIDA PELA LEI N. 10.763/03. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. FATOS QUE ANTECEDEM A PUBLICAÇÃO DA NORMA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONFIGURAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 534.581/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 534.581/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 265, §§ 1º E 2º, DO CPP. QUESTÃO QUE NÃO FOI DEBATIDA NO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, A, DO CPP. FALTA DE INTIMAÇÃO DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. A mera oposição de embargos de declaração não supre a exigência de prequestionamento, uma vez que é indispensável o exame da questão suscitada no acórdão impugnado (Súmula 211/STJ).
2. Não há nulidade na intimação levada a efeito em nome de um dos advogados da parte. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 642.327/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 265, §§ 1º E 2º, DO CPP. QUESTÃO QUE NÃO FOI DEBATIDA NO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, A, DO CPP. FALTA DE INTIMAÇÃO DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. A mera oposição de embargos de declaração não supre a exigência de prequestionamento, uma vez que é indispensável o exame da questão suscitada no acórdão impugnado (Súmula 211/STJ).
2. Não...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO EXPRESSAMENTE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A alteração do entendimento adotado no acórdão recorrido no sentido de que inexiste suporte probatório suficiente a caracterizar a prática, pelo agente político, de ato de improbidade doloso, é necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1484630/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO EXPRESSAMENTE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito d...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.
2. Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais infraconstitucionais tidos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer de parte da insurgência recursal por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, é quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, e o termo inicial é o da ocorrência da lesão ao direito, em observância ao princípio universal da actio nata. Não se pode dizer que a lesão ao direito de obter a expedição do diploma de curso universitário ocorreu na data da conclusão do curso. A lesão ocorreu quando, requerida a expedição, houve a sua negativa. Súmula 83/STJ.
5. No que concerne aos arts. 80, § 2º, e 87, § 3º, III, da Lei n.
9.394/1996 e 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/1999, referentes, respectivamente, à autorização para ofertar o curso superior e à suposta interpretação retroativa de norma administrativa, o Tribunal de origem, após análise dos pareceres do Conselho Estadual de Educação, resoluções, pareceres técnicos e demais provas dos autos, consignou que o Estado não detinha competência para a autorização concedida, nem houve a alegada interpretação retroativa. Assim, decidir em sentido contrário exigiria o necessário reexame fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, em observância à Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1510721/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.
2. Não se conhece...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM O DO STJ. SÚMULA N.
83/STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Estando o entendimento do Tribunal de origem em consonância com o do STJ, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 346.513/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM O DO STJ. SÚMULA N.
83/STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios pr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 498 DO CPC.
NOVOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE, OBJETIVANDO REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ PRECLUSA. DIREITO DE RECORRER EXERCIDO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo jurisprudência desta Corte, "com o advento da Lei 10.352/2001, não mais se autoriza a interposição simultânea dos recursos excepcionais e dos Embargos Infringentes, nos termos do art. 498 do CPC" (STJ, AgRg no AREsp 162.782/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1.247.899/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2011; STJ, AgRg no AgRg no REsp 732.775/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 25/10/2012.
II. O ora agravante interpôs três Recursos Especiais. O primeiro Recurso Especial foi interposto em 22/11/2010, já na vigência da Lei 10.352/2001. Portanto, por ter sido interposto simultaneamente aos Embargos Infringentes, deve ser considerado prematuro o Especial, porquanto ainda não esgotada a instância ordinária. Ademais, o referido Recurso Especial, além de ter sido interposto simultaneamente aos Embargos Infringentes, considerados intempestivos, também estava intempestivo, haja vista o não conhecimento dos segundos Embargos Declaratórios opostos pelo mesmo recorrente, por intempestividade.
III. Os outros dois Recursos Especiais também não merecem conhecimento, por se encontrarem acobertados pela preclusão consumativa. Isso porque a parte agravante busca rediscutir a matéria debatida no acórdão que julgou a Apelação, já preclusa.
Ressalte-se que, "exercido o direito de recorrer quando interposto o primeiro recurso especial, ocorre a preclusão consumativa em relação ao segundo recurso especial apresentado pela mesma parte após o julgamento dos embargos infringentes" (STJ, REsp 1.122.766/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2010).
IV. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 529.675/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 498 DO CPC.
NOVOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE, OBJETIVANDO REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ PRECLUSA. DIREITO DE RECORRER EXERCIDO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo jurisprudência desta Corte, "com o advento da Lei 10.352/2001, não mais se autoriza a interposição simultânea dos recursos excepcionais e dos Embargos Infringentes, nos termos do art. 498...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. Os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária são insusceptíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de indevida ofensa à coisa julgada. (v.g. AgRg no AREsp 64.052/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 05/03/2015 ) 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 614.798/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. Os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária são insusceptíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de indevida ofensa à coisa julgada. (v.g. AgRg no AREsp 64.052/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 05/03/2015 ) 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 614.798/SP, Rel. Ministro BENED...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE OBTER RECLASSIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. EQUIPARAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL (ISONOMIA). IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 339/STF). FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.
1. Acerca da pretensão recursal, o Tribunal de origem foi cristalino na conclusão de que: "nenhuma prova foi produzida confirmando tal alegação" e que: "é vedado ao Judiciário elevar os vencimentos de um servidor para o mesmo patamar de outro" (Súmula 339/STF). O recorrente, por sua vez, não infirmou tais conclusões, incidindo, por analogia, o verbete sumular n. 283/STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 539.421/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE OBTER RECLASSIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. EQUIPARAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL (ISONOMIA). IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 339/STF). FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.
1. Acerca da pretensão recursal, o Tribunal de origem foi cristalino na conclusão de que: "nenhuma prova foi produzida confirmando tal alegação" e que: "é vedado ao Judiciário elevar os vencimentos de um servidor para o mesmo patamar de outro" (Súmula 339/STF)...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599-SP, Rel. Min.
César Asfor Rocha, DJe 12/05/2011, firmou o entendimento de que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC".
Eventual equívoco na aplicação da tese sufragada no recurso repetitivo ao caso concreto deve ser impugnado mediante interposição de agravo regimental junto à instância a quo.
2. Esta Corte tem determinado a remessa de todos os recursos de Agravo contra decisão fundada no art. 543, § 7o. do CPC, para serem apreciados pelos Tribunais de origem como Agravo Regimental" (AgRg no AREsp 189.603/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/02/2013).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 519.375/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599-SP, Rel. Min.
César Asfor Rocha, DJe 12/05/2011, firmou o entendimento de que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC".
Eventual equívoco na aplicação da tese sufragada no recurso re...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 do STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CÁLCULOS. CORREÇÃO. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A matéria referente à violação do tema inserido no dispositivo do art. 743, I, do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ.
2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 641.791/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 do STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CÁLCULOS. CORREÇÃO. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A matéria referente à violação do tema inserido no dispositivo do art. 743, I, do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequesti...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO QUE SE RETIRARA ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
1. O redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução.
Precedentes: AgRg no AREsp 608.701/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 03/03/2015; AgRg no REsp 1.497.599/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/02/2015;
AgRg no AREsp 473.765/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/03/2014.
2. Na espécie, o acórdão recorrido assentou que a Fazenda Pública não comprovou a alegação de que a retirada do sócio teria sido simulada. A revisão desse entendimento pressupõe o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito de recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 354.224/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO QUE SE RETIRARA ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
1. O redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução.
Precedentes: AgRg no AREsp 608.701/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 03/03/2015; AgRg no REsp 1.497.599/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/02/2015;
AgRg no A...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
1. A quantidade e natureza da droga apreendida (3,167 kg de cocaína) autoriza a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
2. Situação concreta em que não há interesse em discutir a proporcionalidade do aumento efetivado, tendo em vista que não produzirá efeito prático no quantum da pena, que retornou ao patamar equivalente ao mínimo legal, pela aplicação da atenuante da confissão espontânea.
3. Se o Tribunal de origem, a partir da análise de elementos de cunho fático-probatório, inclusive a quantidade de drogas apreendidas, concluiu que o agravante não preenchia os requisitos para a concessão do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, é inviável concluir de modo diverso, dada a necessidade de revisão desses elementos fáticos, vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1472871/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
1. A quantidade e natureza da droga apreendida (3,167 kg de cocaína) autoriza a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
2. Situação concreta em que não há interesse em discutir a proporcionalidade do aumento efetivado, tendo em vista que não produzirá efeito prático n...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PREPONDERÂNCIA SOBRE O ART.
59 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas - como ocorre na espécie -, o Juiz deve considerar, ainda, e com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
2. As instâncias ordinárias, quando da primeira fase da dosimetria, destacaram que os agravantes traficavam "alcalóide denominado vulgarmente como 'crack' ou 'pasta base de cocaína', entorpecente de poderoso efeito no sistema nervoso, e reconhecidamente como das drogas que acaba por causar talvez a mais aguda dependência a seus usuários". Assim, fica evidente que atuaram em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a natureza da substância entorpecente apreendida.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 296.624/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PREPONDERÂNCIA SOBRE O ART.
59 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas - como ocorre na espécie -, o Juiz deve considerar, ainda, e com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
2. As instâncias ordinárias, quando da pri...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REAJUSTE DE 28, 86%. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO JÁ REAJUSTADA. BIS IN IDEM.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o reajuste de 28,86% deve incidir sobre a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, porquanto a base de cálculo do reajuste é a remuneração do servidor, devendo abranger, portanto, os anuênios. Cabe a ressalva de que tal incidência só é cabível nos casos em que a verba incide sobre a base de cálculo não reajustada pelo mesmo índice, sob pena de bis in idem.
2. Quanto à possibilidade de incidência das férias e 13º salário na base de cálculo dos anuênios, o recurso especial não comporta conhecimento, pois não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade, seja quanto à indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, seja quanto à hipótese de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada.
4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que as verbas honorárias devem ser calculadas sobre o valor total da condenação, incluindo os valores pagos administrativamente conforme fixado no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada.
5. A jurisprudência do STJ entende que não é cabível a compensação recíproca dos honorários advocatícios na hipótese em que, apesar de o réu ter obtido parcial sucesso no recurso de apelação, o autor decaiu em parte mínima do pedido, pois, caracterizada a sucumbência mínima de uma das partes, cabe ao outro litigante o pagamento integral das despesas processuais.
6. Todavia, na hipótese em apreço, o Tribunal de origem reconheceu, expressamente, que não houve sucumbência mínima por parte dos embargantes, de modo que não há empeço para que se determine a compensação da verba honorária.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1457873/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REAJUSTE DE 28, 86%. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO JÁ REAJUSTADA. BIS IN IDEM.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o reajuste de 28,86% deve incidir sobre a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, porquanto a base de cálculo do reajuste é a remuneração do servidor, devendo abranger, portanto, os anuênios....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na hipótese em que o ato atacado pela via mandamental é comissivo, único e de efeitos permanentes, não há falar em relação jurídica de trato sucessivo.
2. A decadência do mandado de segurança, por constituir matéria de ordem pública, pode ser declarada de ofício.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 27.386/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na hipótese em que o ato atacado pela via mandamental é comissivo, único e de efeitos permanentes, não há falar em relação jurídica de trato sucessivo.
2. A decadência do mandado de segurança, por constituir matéria de ordem pública, pode ser declarada de ofício.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 27.386/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, ju...