ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS. VALORES QUE NÃO SÃO VULTOSOS. CONCLUSÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE PELA APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO. MODIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE COATORA, QUE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO. DESCONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 128 DA LEI N. 8.112/90. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO DESTOANTE DO DISPOSTO NO ARTIGO 168 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N.
8.112/90. CONFIGURAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
(MS 19.993/DF, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 17/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS. VALORES QUE NÃO SÃO VULTOSOS. CONCLUSÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE PELA APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO. MODIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE COATORA, QUE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO. DESCONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 128 DA LEI N. 8.112/90. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO DESTOANTE DO DISPOSTO NO ARTIGO 168 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N.
8.112/90. CONFIGURAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
(MS 19.993/DF, Rel. Minis...
Data do Julgamento:11/03/2015
Data da Publicação:DJe 17/03/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE FURTO OCORRIDO NO INTERIOR DA ALFÂNDEGA. JOIAS ACAUTELADAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.
RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO REALIZADO POR SERVIDORES. ATO DELITUOSO PRATICADO EM DETRIMENTO DE SERVIÇO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Conquanto ressarcido o dano causado à vítima, se os atos tidos como delituosos forem praticados em "detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral" (CR, art. 109, IV), a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Federal.
Ocorre a hipótese em relação ao crime de furto de bens que se encontravam sob a guarda e depósito da Receita Federal. O furto afeta "serviço" prestado pela União.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, ora suscitado.
(CC 117.463/RJ, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 17/03/2015)
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PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE FURTO OCORRIDO NO INTERIOR DA ALFÂNDEGA. JOIAS ACAUTELADAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.
RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO REALIZADO POR SERVIDORES. ATO DELITUOSO PRATICADO EM DETRIMENTO DE SERVIÇO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Conquanto ressarcido o dano causado à vítima, se os atos tidos como delituosos forem praticados em "detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral"...
Data do Julgamento:11/03/2015
Data da Publicação:DJe 17/03/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, DE ESTELIONATO, DE RESISTÊNCIA, DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E DE DESCAMINHO. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR OS DELITOS DOS ARTS. 171, 297 E 329 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
1. A conexão resta configurada quando a situação fática emoldurar quaisquer das hipóteses previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Havendo condutas absolutamente distintas e sem relação de dependência probatória entre elas, não há conexão (STJ, Terceira Seção, CC 129.165/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/08/2014; AgRg no CC 130.970/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 26/02/2014).
De ordinário, não há conexão, de modo a alterar a competência para processar e julgar as ações penais, entre as condutas tipificadas como crimes de tráfico de entorpecentes (Lei n. 11.343/2006, art.
33, caput), de estelionato (CP, art. 171), de resistência (CP, art.
329), de falsificação de documento público (CP, art. 297) e de descaminho (CP, art. 334).
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Caratinga/MG, ora suscitado, para processar e julgar os crimes, em tese, de tráfico ilícito de drogas, de estelionato, de resistência e de falsificação de documento público.
(CC 126.943/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 17/03/2015)
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PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, DE ESTELIONATO, DE RESISTÊNCIA, DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E DE DESCAMINHO. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR OS DELITOS DOS ARTS. 171, 297 E 329 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
1. A conexão resta configurada quando a situação fática emoldurar quaisquer das hipóteses previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Havendo condutas absolutamente distintas e sem relação de dependência...
Data do Julgamento:11/03/2015
Data da Publicação:DJe 17/03/2015REVJUR vol. 449 p. 97
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. EXPOR À VENDA MERCADORIAS IMPRÓPRIAS AO CONSUMO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA PARA CULPOSA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 384, CAPUT, DO CPP. MUTATIO LIBELLI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação contrária aos interesses da parte, mas suficiente ao deslinde da controvérsia.
2. O fato imputado aos réus na inicial acusatória, em especial a forma de cometimento do delito, da qual se infere o elemento subjetivo, deve guardar correspondência com aquele reconhecido na sentença, a teor do princípio da correlação entre a acusação e a sentença.
3. Encerrada a instrução criminal, concluindo-se que as condutas dos recorrentes subsumem-se à modalidade culposa do tipo penal e ausente a descrição de circunstância elementar, atinente ao elemento subjetivo do injusto na denúncia, imperativa a observância da regra inserta no art. 384, caput, do CPP, ainda que a nova modalidade de delito comine pena inferior, baixando-se os autos ao Ministério Público para aditar a inicial, sob pena violação ao princípio da ampla defesa e contraditório.
4. Transcorrido o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, c/c 110, § 1º, do CP), desde o recebimento da denúncia até a presente data, considerando-se a inexistência de outro marco interruptivo em face da anulação da sentença condenatória, verifica-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
5. Recurso parcialmente provido para anular a sentença condenatória e julgar extinta a punibilidade dos recorrentes.
(REsp 1388440/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. EXPOR À VENDA MERCADORIAS IMPRÓPRIAS AO CONSUMO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA PARA CULPOSA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 384, CAPUT, DO CPP. MUTATIO LIBELLI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 17/03/2015RSTJ vol. 236 p. 848
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. VÍTIMA COM PRERROGATIVA DE FORO.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DA VERDADE. ADMISSÃO E PROCESSAMENTO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL APENAS PARA O JULGAMENTO DO INCIDENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Penal, os Tribunais só são competentes para o julgamento da exceção da verdade, cujo juízo de admissibilidade e instrução são feitos perante o magistrado de primeira instância. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, a exceção da verdade oposta pelos pacientes foi admitida pela magistrada de primeiro grau, que intimou o excepto para apresentar contestação, ressaltando que a sua competência se restringiria ao processamento do incidente, cujo julgamento será realizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não havendo que se falar, por conseguinte, em ofensa ao princípio do juiz natural.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.623/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. VÍTIMA C...
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. DESACOLHIMENTO.
1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
2. Hipótese em que não há identidade objetiva apta à incidência dos ditames daquele dispositivo legal, porquanto patente a distinção fático-processual dos acusados.
3. Pedido de extensão indeferido.
(PExtDe no HC 187.773/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
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HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. DESACOLHIMENTO.
1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
2. Hipótese em que não há identidade objetiva apta à incidência dos ditames daquele dispositivo legal, porquanto patente a distinção fático-processual dos acusados.
3. Pedido de extensão indeferido....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO.
MANIFESTAÇÃO DO PARQUET APÓS O OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DEFESA PRELIMINAR. APRECIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que a "manifestação do Ministério Público logo após a apresentação da resposta à acusação e antes do juiz decidir sobre as teses da defesa não é causa de nulidade do processo" (AgRg no HC 239.585/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem trilhado a orientação de que "a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda." (RHC 43.884/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015).
3. No caso, o magistrado singular rejeitou o pedido de absolvição sumária dos acusados, por vislumbrar indícios razoáveis de materialidade e autoria delitivas, registrando que as preliminares aventadas na resposta à acusação já tinham sido suscitadas em habeas corpus examinado pelo Tribunal a quo, razão pela qual restavam indeferidas, e destacando, por fim, que as demais alegações formuladas, por se confundirem com o mérito, somente seriam analisadas após a instrução probatória.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 50.954/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO.
MANIFESTAÇÃO DO PARQUET APÓS O OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DEFESA PRELIMINAR. APRECIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que a "manifestação do Ministério Público logo após a apresentação da resposta à acusação e antes do juiz decidir sobre as teses da defesa não é causa de nulidade do processo" (AgRg no HC 239.585/SP, Rel.
Ministro MARCO AUR...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. PRÁTICA ANTERIOR DE DELITO DO MESMO TIPO. INAPLICABILIDADE.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - In casu, imputa-se ao paciente a tentativa de furto qualificado de uma bicicleta, mediante escalada, de valor considerável - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) -, não se podendo reconhecer a irrelevância da conduta, já que equivale a mais da metade do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 545,00).
IV - Na linha da jurisprudência desta col. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se também incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que o paciente já foi processado anteriormente pela prática no mesmo delito (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 288.933/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 17/03/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. PRÁTICA ANTERIOR DE DELITO DO MESMO TIPO. INAPLICABILIDADE.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/026. PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014;
HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Não há que se falar em excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, em 31/7/2014, na hipótese em que a prisão em flagrante se deu em 14/7/2014, pois o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art.
46 do CPP se inicia com o recebimento dos autos pelo órgão de acusação, o que se deu naquela data (31/7/2014).
IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
V - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de forma inconteste a necessidade e a justificativa da prisão cautelar imposta ao paciente, especialmente no que concerne à manutenção da ordem pública, em razão da elevada quantidade de entorpecente (41,18 kg de cocaína) e a configuração, em tese, de organização criminosa, circunstâncias que denotam a prática habitual do crime de tráfico de drogas.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.383/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/026. PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recur...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO I, DA LEI N.
8.137/1990).
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR DO ICMS ILUDIDO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL.
INAPLICABILIDADE DO PATAMAR DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI N.
10.522/2002. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - In casu, não está caracterizada a inépcia da denúncia, quando se constata que houve a individualização dos denunciados, a descrição dos fatos delituosos, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, de acordo com os requisitos exigidos no art. 41 do CPP.
IV - Consta dos autos que os ora pacientes deixaram de recolher R$ 8.378,98 (oito mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), referentes a ICMS supostamente devido à Fazenda estadual.
V - A Terceira Seção desta eg. Corte Superior firmou orientação, no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia n.
1.112.748/TO, de minha relatoria, que, nos crimes contra a ordem tributária, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos iludidos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/02.
VI - Tal entendimento, contudo, tem aplicação somente aos tributos da competência da União. Para ser estendido ao âmbito estadual, necessária seria a existência de lei local no mesmo sentido, o que não restou demonstrado na impetração.
VII - Assim, incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso em exame, uma vez que o paciente deixou de recolher ICMS, tributo da competência estadual, conforme o art. 155, II, da Constituição Federal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.791/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO I, DA LEI N.
8.137/1990).
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR DO ICMS ILUDIDO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL.
INAPLICABILIDADE DO PATAMAR DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI N.
10.522/2002. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso fi...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - No caso, imputa-se ao paciente o furto de 8 (oito) cadeiras de plástico, cujo valor - R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) - não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais da metade do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 510,00).
IV - Na linha da jurisprudência desta col. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se também incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que o paciente é reincidente (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.816/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado....
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 649.069/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DOS BENS ARROLADOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte já proclamou que a extensão do pedido devolutivo se mede pela impugnação feita pela parte nas razões do recurso, consoante enuncia o brocardo latino "tantum devolutum quantum appellatum' e que a apelação, transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício pelo juiz (REsp nº 280.887/MT, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIRÊDO TEIXEIRA).
2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior tem orientação pacificada de que a compreensão da pretensão deduzida em juízo requer interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas a partir da análise de todo o seu conteúdo e não apenas do que foi pedido. Precedentes.
3. A tese da recorrente de que não estava presente hipótese capaz de afastar os efeitos da revelia não foi discutida no acórdão recorrido, de modo que ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do STF.
4. O STJ já decidiu que, em caso de revelia, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial somente será absoluta se não contrariarem a convicção do julgador, diante das provas existentes nos autos, podendo este inclusive deixar de acolher o pedido.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1482953/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DOS BENS ARROLADOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte já proclamou que a extensão do pedido devolutivo se mede pela impugnação feita pela parte nas razões do recurso, consoante enuncia o brocardo latino "tantum devolutum quantum appellatum' e que a ape...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RITO SUMÁRIO. ART.
275 DO CPC. CABIMENTO. "ORDINARIZAÇÃO" DO PROCEDIMENTO.
1. A existência de contrato escrito não obsta o ajuizamento de ação que visa ao arbitramento de honorários advocatícios, principalmente quando a parte busca também a declaração de nulidade de cláusulas tidas por abusivas.
2. Cabível a utilização do rito estabelecido no art. 275 do CPC para demandas da espécie, mormente se, durante a tramitação do feito, ocorre a "ordinarização" do procedimento.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1454264/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RITO SUMÁRIO. ART.
275 DO CPC. CABIMENTO. "ORDINARIZAÇÃO" DO PROCEDIMENTO.
1. A existência de contrato escrito não obsta o ajuizamento de ação que visa ao arbitramento de honorários advocatícios, principalmente quando a parte busca também a declaração de nulidade de cláusulas tidas por abusivas.
2. Cabível a utilização do rito estabelecido no art. 275 do CPC para demandas da espécie, mormente se, durante a tramitação do feito, ocorre a "ordinarização" do proc...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CARTEIRA DE SINDICATO RURAL. HOMOLOGAÇÃO PELO INSS. DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
1. A jurisprudência está consolidada no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria por idade em juízo, não se mostra razoável exigir do trabalhador rural que faça prova material plena e cabal do exercício de sua atividade campesina, bastando, para tanto, que produza ao menos um início de prova material.
2. A título de início de prova material, a carteira de filiação a sindicato de trabalhadores rurais erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu detentor, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante do referido documento particular (Súmula 149/STJ).
3. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, vinculando a administração previdenciária, mas não a atividade jurisdicional.
4. Enquanto destinatário da prova, cabe ao juiz emprestar-lhe motivada e contextualizada valoração, como decorrência do princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC), devendo-se, nessa vertente, compreender a prova como sendo "...o instrumento processual adequado a permitir que o juiz forme convencimento sobre os fatos que envolvem a relação jurídica objeto da atuação jurisdicional" (WAMBIER, Luiz Rodrigues e TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 13. ed. São Paulo: RT, 2013, vol. 1, p. 497).
5. Recurso especial do camponês a que se dá parcial provimento, para os fins explicitados no dispositivo do acórdão.
(REsp 1378518/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CARTEIRA DE SINDICATO RURAL. HOMOLOGAÇÃO PELO INSS. DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
1. A jurisprudência está consolidada no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria por idade em juízo, não se mostra razoável exigir do trabalhador rural que faça prova material plena e cabal do exercício de sua atividade campesina, bastando, para tanto, que produza ao menos um início de prova material.
2. A título d...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANO MORAL.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.
2. No caso, o Tribunal a quo manteve o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de reparação por danos morais, em razão de prisão arbitrária de policial militar por seu superior, quantum que merece ser mantido, nos moldes da fundamentação alhures. Conclusão em contrário esbarraria no óbice da citada Súmula 7/STJ.
a4.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 394.676/SC, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANO MORAL.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 17/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NO SERVIÇO FUNERÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO NESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL.
PRECEDENTES 1. Mostra-se razoável a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação do dano moral para cada filho, em virtude da falha no serviço que resultou na remoção do corpo do seu ente familiar, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
2. A administradora de cemitério não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 626.414/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NO SERVIÇO FUNERÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO NESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL.
PRECEDENTES 1. Mostra-se razoável a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação do dano moral para cada filho, em virtude da falha no serviço que resultou na remoção do corpo do seu ente familiar, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
2. A administradora de cemitério não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO E TORTURA.
REGIME MILITAR. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. REVISÃO DE VALORES.
SÚMULA 7 DO STJ. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, em face do caráter imprescritível das pretensões indenizatórias decorrentes dos danos a direitos da personalidade ocorridos durante o regime militar, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional do Decreto 20.910/32.
2. A análise da suposta violação do § 2º do art. 1º da Lei Estadual 11.773/00 é incabível na presente via recursal especial, ante a incidência da Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia seria dirimida à luz de interpretação de lei local.
3. O valor fixado a título de dano moral no caso concreto, não se enquadra nas exceções que permitem a interferência desta Corte, uma vez que o valor arbitrado, em face dos parâmetros adotados por esta Corte para casos semelhantes, não se mostra irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Já no que concerne à alegada violação ao art. 21 do CPC, ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, pois sobre tal norma (e a tese a ele vinculada) não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, fazendo incidir o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ.
5. A aferição da sucumbência recíproca ou em parte mínima, caso fosse possível, envolveria contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ .
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 498.777/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO E TORTURA.
REGIME MILITAR. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. REVISÃO DE VALORES.
SÚMULA 7 DO STJ. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, em face do caráter imprescritível das pretensões indenizatórias decorrentes dos danos a direitos da personalidade ocorridos durante o regime militar, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional do Decreto 20.910/32.
2. A análise da suposta violaçã...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 638.103/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo o...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INGRESSO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. CONSTRANGIMENTO. BLOQUEIO DE PORTA GIRATÓRIA. CHAMADO POLICIAL SEGUIDO DE ABORDAGEM DO SUSPEITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. VALOR EXORBITANTE. CABIMENTO EXCEPCIONAL.
RECURSO PROVIDO.
1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante.
2. Considerando as circunstâncias destacadas no v. acórdão a quo, resta caracterizado o grande constrangimento a que foi submetido o recorrido ao ser proibido de ingressar na agência bancária e, ainda, ter sido submetido a averiguação policial, sob a acusação de apresentar atitude suspeita, sendo, assim, cabível e reparação por danos morais.
3. Constatado ser excessivamente elevado o montante fixado pela colenda Corte a quo, a título de reparação do dano moral, justifica-se a excepcional atuação desta Corte, para reduzir o montante da indenização.
4. Recurso provido.
(REsp 1405039/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INGRESSO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. CONSTRANGIMENTO. BLOQUEIO DE PORTA GIRATÓRIA. CHAMADO POLICIAL SEGUIDO DE ABORDAGEM DO SUSPEITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. VALOR EXORBITANTE. CABIMENTO EXCEPCIONAL.
RECURSO PROVIDO.
1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante.
2. Considerando as circunstâncias...