CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. DESNECESSIDADE.
VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Esta Corte entende possível a alteração do valor fixado a título de danos morais se a quantia estabelecida for irrisória ou exorbitante, o que não ocorre no presente caso, em que a verba reparatória foi fixada com moderação, cumprindo caráter pedagógico e punitivo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 540.533/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 16/03/2015)
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CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. DESNECESSIDADE.
VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Esta Corte entende possível a...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova do direito alegado, sem que a parte tenha tido oportunidade de produzir prova por ela requerida. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 653.157/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova do direito alegado, sem que a parte tenha tido oportunidade de produzir prova por ela requerida. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 653.157/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
1. Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento.
2. Conclusão do acórdão recorrido que se encontra no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal. Súmula 83/STJ.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 501.962/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
1. Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento.
2. Conclusão do...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 16/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 608.051/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 608.051/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 16/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REPASSE. CÂMARA DOS VEREADORES.
DUODÉCIMO. REDUÇÃO. COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal de origem decidiu a lide com base em fundamentação eminentemente constitucional, motivo pelo qual é inviável a análise do apelo extremo, sob pena de violação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 414.798/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REPASSE. CÂMARA DOS VEREADORES.
DUODÉCIMO. REDUÇÃO. COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal de origem decidiu a lide com base em fundamentação eminentemente constitucional, motivo pelo qual é inviável a análise do apelo extremo, sob pena de violação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 414.798/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, D...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCERIA PROFISSIONAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA. PROPORCIONALIDADE.
PRESCRIÇÃO. VÍNCULO ENTRE ADVOGADOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.906/1994 E DO ART. 206, § 5º, II, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA.
TERMO INICIAL.
1. Trata-se de ação nominada de arbitramento de honorários cumulada com cobrança referente à demanda judicial na qual se alega prestação laboral de serviços advocatícios em parceria com outro patrono.
2. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto nos artigos 25, V, da Lei nº 8.906/1994 e 206, § 5º, II, do Código Civil é aplicável na relação advogado-cliente, o que afasta sua incidência no caso dos autos.
3. A prescrição para cobrança entre advogados de honorários proporcionais aos serviços prestados é regulada pelo prazo decenal disposto no art. 205 do Código Civil, ante a ausência de regra específica.
4. O termo inicial para contagem da prescrição está submetida ao princípio da actio nata consagrado no art. 189 do Código Civil, que na hipótese se deu com o recebimento dos honorários sucumbenciais.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1504969/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCERIA PROFISSIONAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA. PROPORCIONALIDADE.
PRESCRIÇÃO. VÍNCULO ENTRE ADVOGADOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.906/1994 E DO ART. 206, § 5º, II, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA.
TERMO INICIAL.
1. Trata-se de ação nominada de arbitramento de honorários cumulada com cobrança referente à demanda judicial na qual se alega prestação laboral de serviços advocatícios em parceria com outro patrono.
2. O prazo prescricional de 5 (cinco) a...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PARIDADE COM OS ÍNDICES DO INSS. EXTENSÃO DE AUMENTOS REAIS. INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO.
1. Ação de cobrança de diferenças de suplementação de aposentadoria, em que a controvérsia consiste em saber se a previsão normativa de reajuste das complementações de aposentadoria segundo os índices de reajustamento incidentes sobre os benefícios mantidos pelo INSS somente referem-se aos concernentes a perdas inflacionárias ou se abrangem também os relativos a aumentos reais.
2. O índice de correção total periodicamente aplicado pela Previdência Social nos seus benefícios, sob determinação do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), nem sempre corresponde apenas à inflação apurada no período, podendo haver outros componentes, como o ganho real.
3. Deve-se garantir a irredutibilidade do benefício suplementar contratado, ou seja, o poder aquisitivo que possuía antes de ser desgastado pela inflação, não a concessão de ganhos reais ao participante, sobretudo se isso comprometer o equilíbrio atuarial do fundo de previdência privada. Logo, na falta de fonte de custeio correspondente, não se revela possível haver a extensão dos aumentos reais concedidos pela previdência oficial ao benefício suplementar.
4. O objetivo do fundo de previdência complementar não é propiciar ganho real ao trabalhador aposentado, mas manter o padrão de vida para o assistido semelhante ao que desfrutava em atividade, devendo, para tanto, gerir os numerários e as reservas consoante o plano de benefícios e os cálculos atuariais.
5. Se a entidade de previdência privada aplicou a seus assistidos o reajuste correspondente à perda inflacionária nos termos da previsão normativa estatutária que atrelou o reajustamento aos índices aplicados pelo INSS nos benefícios da previdência social, não podem ser estendidos os aumentos reais, ante a ausência de previsão no plano contratado.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1510689/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PARIDADE COM OS ÍNDICES DO INSS. EXTENSÃO DE AUMENTOS REAIS. INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO.
1. Ação de cobrança de diferenças de suplementação de aposentadoria, em que a controvérsia consiste em saber se a previsão normativa de reajuste das complementações de aposentadoria segundo os índices de reajustamento incidentes sobre os benefícios mantidos pelo INSS somente referem-se aos concernentes...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
TERMO A QUO. NOTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1503702/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
TERMO A QUO. NOTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1503702/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 16/03/2015RET vol. 102 p. 111
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO estável e ORGANIZADA PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não há falar em ausência de fundamentação idônea para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, haja vista que as instâncias de origem concluíram, com base em elementos concretos, que restou comprovada a existência de associação estável e organizada para a prática do tráfico de entorpecentes. Para se chegar a conclusão diversa seria necessário o exame do conjunto-fático probatório, providência incabível em sede de habeas corpus.
2. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação pra o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei. Precedentes.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. In casu, tendo a reprimenda final do paciente alcançado 8 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
4. Pelo mesmo raciocínio, também é inviável a concessão do regime aberto.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 272.064/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO estável e ORGANIZADA PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 16/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O acórdão que mantém a sentença de pronúncia não pode se exceder de modo a prejulgar o acusado. O excesso de linguagem é evidente se o Tribunal de origem conclui que a autoria é "absolutamente inquestionável", além de tecer outras considerações conclusivas sobre o mérito da causa. Deveria a Corte estadual limitar-se a verificar a existência de indícios suficientes de autoria, não lhe competindo concluir pela certeza de que o paciente seria o autor do delito.
3. Hipótese em que a custódia provisória foi decretada, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão da circunstâncias concretas dos delitos (homicídios cometidos contra policiais civis). Destacou-se a real periculosidade do paciente, que inclusive possui antecedente criminal envolvendo arma de fogo, diante do modus operandi empregado.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecido o excesso de linguagem, determinar o desentranhamento do aresto atacado dos autos da ação penal, bem assim a sua colocação em envelope lacrado, vedada a sua utilização na sessão de julgamento, certificando-se, todavia, nos autos, o resultado do julgamento do recurso.
(HC 310.941/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O acórdão que mantém a sentença de pronúncia não pode se exceder de modo a prejulgar o acusado. O excesso de linguagem é evidente se o Tribunal de origem conclui que a autoria é "absolutam...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 16/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SERVIR BEBIDA ALCOÓLICA E MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS, ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CORRUPÇÃO DE MENORES.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Toda denúncia é uma proposta de demonstração da ocorrência de fatos típicos e antijurídicos atribuídos a determinado acusado, sujeita, evidentemente, à comprovação e contrariedade, a qual somente deve ser repelida na via do habeas corpus diante da absoluta ausência de prova da ocorrência de crime ou de indícios de sua participação no evento criminoso noticiado, ou, ainda, quando se estiver diante de flagrante causa de exclusão da ilicitude ou da tipicidade, ou se encontrar extinta a punibilidade.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
3. Recurso desprovido.
(RHC 54.926/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SERVIR BEBIDA ALCOÓLICA E MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS, ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CORRUPÇÃO DE MENORES.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Toda denúncia é uma proposta de demonstração da ocorrência de fatos típicos e antijurídicos atribuídos a determinado acusado, sujeita, evidentemente, à comprovação e contrariedade, a qual somente deve...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.
1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 484.293/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.
1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 484.293/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, I, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) NULIDADE.
OITIVA DAS VÍTIMAS POR CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DO RÉU. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA PROVA OBJETIVO. (3) REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE.
QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ. PATAMAR FIXADO EM 1/4 (UM QUARTO). TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (4) DELITO EFETUADO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA.
POSSIBILIDADE DE AUMENTO DE PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (5) NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Em sede de habeas corpus incumbe ao impetrante a produção da prova preconstituída do constrangimento ilegal. In casu, não há como apreciar o pleito de nulidade relativo à ausência do réu no momento de oitiva das vítimas, tendo em vista que não foi juntado aos autos cópia do referido ato processual.
3. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.
No caso, o acréscimo da pena pela reincidência se deu em 1/4 (um quarto), fração que não se mostra desarrazoada, tendo em vista que o paciente possui três condenações anteriores.
4. Não há falar em afastamento da qualificadora em razão de não ter havido perícia da arma branca (faca). Mutatis mutandis, o entendimento pacificado da Terceira Seção no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. Ressalva de entendimento da relatora.
5. Writ não conhecido.
(HC 281.646/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, I, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) NULIDADE.
OITIVA DAS VÍTIMAS POR CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DO RÉU. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA PROVA OBJETIVO. (3) REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE.
QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ. PATAMAR FIXADO EM 1/4 (UM QUARTO). TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (4) DELITO EFETUADO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA.
POSSIBILIDADE DE AUMENTO DE PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (5)...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 16/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONSTATAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA MODALIDADE DE CULPA EM QUE TERIA INCORRIDO A RECORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. No caso dos autos, a acusação encontra-se lastreada apenas em depoimentos contraditórios colhidos dos envolvidos no acidente motociclístico, sendo certo que sequer foi realizada perícia técnica no local do fato, circunstância que evidencia a inexistência de um lastro probatório mínimo apto à deflagração da ação penal.
3. Ademais, o órgão acusatório sequer apontou na exordial acusatória em qual das modalidades de culpa previstas no artigo 18, inciso II, do Código Penal teria incorrido a recorrente, limitando-se a afirmar que executou a manobra "sem sinalizar e sem tomar as medidas necessárias", o que não se revela suficiente para a aferição de eventual responsabilidade penal no evento narrado, que teve como vítima a sua própria mãe, caracterizando cerceamento do direito de defesa.
4. Recurso provido para determinar o trancamento do Processo n.
0007192-22.2013.8.02.0058, deflagrado contra a recorrente.
(RHC 55.255/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONSTATAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA MODALIDADE DE CULPA EM QUE TERIA INCORRIDO A RECORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade...
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE EXTENSÃO, AO FUNDAMENTO DE ALEGADA ISONOMIA, A BENEFICIÁRIO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PRIVADA, DE VERBAS PAGA PELA PATROCINADORA AOS PARTICIPANTES OBREIROS, COM MENOSCABO À NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. MANIFESTO DESCABIMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO CIVIL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RELAÇÃO TRABALHISTA DE EMPREGO. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, SUBMETIDOS À NORMATIZAÇÕES ESPECÍFICAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM.
1. "A relação contratual mantida entre a entidade de previdência privada administradora do plano de benefícios e o participante não se confunde com a relação trabalhista, mantida entre o participante obreiro e a patrocinadora. Desse modo, é descabida a aplicação pura e simples de princípios, regras gerais e disposições normativas próprias do direito do trabalho - alheia às peculiaridades do regime de previdência privada". (REsp 1176617/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 14/10/2013) 2. O exame da legislação específica que rege as entidades de previdência privada e suas relações com seus filiados (art. 202 da CF e suas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001) revela que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido, não para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade, com observância, todavia, dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, com a finalidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro. (REsp 1207071/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1457375/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE EXTENSÃO, AO FUNDAMENTO DE ALEGADA ISONOMIA, A BENEFICIÁRIO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PRIVADA, DE VERBAS PAGA PELA PATROCINADORA AOS PARTICIPANTES OBREIROS, COM MENOSCABO À NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. MANIFESTO DESCABIMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO CIVIL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RELAÇÃO TRABALHISTA DE EMPREGO. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, SUBMETIDOS À NORMATIZAÇÕES ESPECÍFICAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM....
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO E RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AgRg no AREsp 581.822/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO E RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AgRg no AREsp 581.822/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 16/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
TESTEMUNHA IMPEDIDA. PARENTESCO. IRMÃ DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DA POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC, pois o acórdão impugnado não contém nenhum vício, notadamente a alegada contradição.
2. Verificado que o Tribunal Estadual já havia analisado e decidido de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, não havia a necessidade de oposição de embargos de declaração, motivo pelo qual se mantém a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a oitiva de testemunha impedida, quando não é evidente a estrita necessidade de seu depoimento. Ademais, aferir a imprescindibilidade da oitiva da testemunha impedida demanda reexame de prova, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. A conclusão das instâncias ordinárias pela falta de prova do exercício da posse - requisito indispensável para a aquisição por usucapião -, decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, cujo revolvimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1335306/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
TESTEMUNHA IMPEDIDA. PARENTESCO. IRMÃ DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DA POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC, pois o acórdão impugnado não contém nenhum vício, notadamente a alegada contradição.
2. Verificado que o Tribunal Estadual já havia analisado e decidido de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, não havia a necessidade de oposição de embargos de declaração, motivo pelo qual se mantém...
DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
JUSTIFICATIVA DO PEDIDO. ENUNCIADO Nº 113 (CJF). PREJUÍZO COMPROVADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. À luz da melhor interpretação do art. 1.639, § 2º, do CC/2002, são exigíveis justificativas plausíveis e provas concretas de que a alteração do regime de bens eleito para reger o matrimônio não prejudicará nenhum dos cônjuges, nem terceiros interessados.
2. Incidência do enunciado nº 113 na I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: "É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com a ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade".
3. No caso em exame, a alteração patrimonial foi pleiteada consensualmente por ambos os cônjuges ora recorrentes com base na justificativa genérica de independência financeira e patrimonial do casal, demonstrando a ausência de violação de direitos de terceiros.
4. As instâncias ordinárias, todavia, negaram a alteração do regime patrimonial por reputarem que a mera vontade de preservação e individualização dos patrimônios dos cônjuges não configura justo motivo, requisito legal indispensável.
5. Ademais, o Tribunal de origem, visando a proteção de um dos cônjuges, assentou que a modificação "equivaleria à doação do patrimônio a um dos interessados, exclusivamente, mascarando desta forma, uma divisão que poderia prejudicar, sim, e inclusive, a eventual prole".
6. Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1427639/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
JUSTIFICATIVA DO PEDIDO. ENUNCIADO Nº 113 (CJF). PREJUÍZO COMPROVADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. À luz da melhor interpretação do art. 1.639, § 2º, do CC/2002, são exigíveis justificativas plausíveis e provas concretas de que a alteração do regime de bens eleito para reger o matrimônio não prejudicará nenhum dos cônjuges, nem terceiros interessados.
2. Incidência do enunciado nº 113 na I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: "É...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 16/03/2015RDDP vol. 148 p. 140
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART.
2º, § 4º, DA LEI DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Nº 8.560/1992.
CITAÇÃO EDITALÍCIA. NECESSIDADE. CUSTOS. ART. 27 DO CPC. SÚMULA Nº 232/STJ. ARTIGO 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEI Nº 7.347/1985. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA.
1. Cuida-se de ação de investigação de paternidade proposta pelo Ministério Público estadual, como substituto processual de menor, contra suposto pai que se encontra em local incerto, o que ensejou a necessidade da citação editalícia.
2. O Ministério Público não se sujeita ao adiantamento de despesas processuais quando atua em prol da sociedade, inclusive como substituto processual, pois milita, em última análise, com fulcro no interesse público primário, cuja atuação não pode ser cerceada, devendo suportar o ônus de eventuais diligências ao final do processo, caso seja, eventualmente, vencido (art. 27 do CPC).
3. Incide, por analogia, o teor do artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), norma especial, que é expresso ao estatuir, como regra, tal dispensa.
4. Esta Corte já assentou, em sede de recurso especial julgado sob o rito repetitivo, que "descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ" (grifou-se).
5. Não se aplica o artigo 232, § 2º, do CPC, ao caso concreto, o qual prevê que a citação por edital no caso de beneficiários da justiça gratuita deve se restringir ao órgão oficial por versar disposição restritiva e, portanto, aplicável exclusivamente apenas à previsão específica.
6. Restringir a publicação de editais de citação ao órgão oficial resulta em limitação das chances da citação por edital lograr êxito.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1377675/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART.
2º, § 4º, DA LEI DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Nº 8.560/1992.
CITAÇÃO EDITALÍCIA. NECESSIDADE. CUSTOS. ART. 27 DO CPC. SÚMULA Nº 232/STJ. ARTIGO 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEI Nº 7.347/1985. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA.
1. Cuida-se de ação de investigação de paternidade proposta pelo Ministério Público estadual, como substituto processual de menor, contra suposto pai que se encontra em local incerto, o que ensejou a...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. INVALIDADE.
1. Conquanto válida a notificação por edital do devedor, porquanto autorizada pelo art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-lei n.
911/69, não pode ser feita sem que antes tenha o credor buscado dar ciência pessoal daquele mediante correspondência dirigida ao seu endereço (Lei n. 9.492/97, art. 15).
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 489.524/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. INVALIDADE.
1. Conquanto válida a notificação por edital do devedor, porquanto autorizada pelo art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-lei n.
911/69, não pode ser feita sem que antes tenha o credor buscado dar ciência pessoal daquele mediante correspondência dirigida ao seu endereço (Lei n. 9.492/97, art. 15).
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 489.524/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SAN...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 16/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)