PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. TEMA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, são admitidos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Caso em que o julgado embargado, ao rechaçar a tese de nulidade do procedimento administrativo, não procedeu à análise do caráter subsidiário da atuação do Parquet na investigação criminal.
3. A atuação do Ministério Público sobre aquele enfoque não foi analisada no acórdão impugnado no writ, nem nos embargos de declaração opostos na origem, o que impede esta Corte Superior de enfrentar a questão, sob pena de supressão de instância.
4. Os demais vícios alegados pelo embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com a rejeição da nulidade arguida no mandamus, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.
5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no HC 188.616/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. TEMA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, são admitidos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Caso em que o julgado embargado, ao rechaçar a tese de nulidade do procedimento administrativo, não procedeu à análise do caráter subsidiário da atuação do Parquet na in...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. A decisão embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 10/12/2014 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 11/12/2014 (quinta-feira), iniciando-se a contagem do prazo em 12/12/2014 (sexta-feira).
2. Dessa forma, com base no art. 545 do CPC, o prazo recursal findou-se em 16/12/2014 (terça-feira). Assim, intempestiva a oposição.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 601.322/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. A decisão embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 10/12/2014 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 11/12/2014 (quinta-feira), iniciando-se a contagem do prazo em 12/12/2014 (sexta-feira).
2. Dessa forma, com base no art. 545 do CPC, o prazo recursal findou-se em 16/12/2014 (terça-feira). Assim, intempestiva a oposição.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 601.322/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PRONUNCIAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
1. Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento.
2. É evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
3. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o embargante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
4. Não cabe ao STJ examinar, na via especial, ainda que a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser de competência reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 574.317/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PRONUNCIAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
1. Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, ass...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. TESE DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. DESCABIMENTO. TESE DE CONTRADIÇÃO. ÚNICA TESE VEICULADA NA PETIÇÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
QUESTÕES EXAMINADAS E DIRIMIDAS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Analisadas e decididas todas as questões veiculadas na petição dos primeiros embargos de declaração, mostra-se manifestamente descabida e infundada a alegação de existência de omissão.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no REsp 1238631/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. TESE DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. DESCABIMENTO. TESE DE CONTRADIÇÃO. ÚNICA TESE VEICULADA NA PETIÇÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
QUESTÕES EXAMINADAS E DIRIMIDAS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Analisadas e decididas todas as questões veiculadas na petição dos primeiros embargos de declaração, mostra-se manifestamente descabida e infundada a alegação de existência de omissão.
2. Embargos de declaração rejeitados....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. COMANDO GENÉRICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. A análise da pretensão recursal no sentido de que deve ser aplicada a sanção de suspensão dos direitos políticos ao recorrido exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, as quais não foram suscitadas no momento oportuno.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1338315/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. COMANDO GENÉRICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESCREVENTE JURAMENTADO. APOSENTADORIA PELO REGIME DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL. ACÓRDÃO BASEADO NAS DISPOSIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEIS ESTADUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
2. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 645.128/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESCREVENTE JURAMENTADO. APOSENTADORIA PELO REGIME DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL. ACÓRDÃO BASEADO NAS DISPOSIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEIS ESTADUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
2. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia).
3. Agravo regimental não provido....
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ARTS. 17 E 18 DO CPC. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Reexaminar as razões pelas quais se impôs as penas por litigância de má-fé encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 532.563/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 18/09/2014)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ARTS. 17 E 18 DO CPC. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Reexaminar as razões pelas quais se impôs as penas por litigância de má-fé encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 532.563/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 18/09/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. ANTERIORIDADE DA POSSE. PENHORA.
REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. No caso, a anterioridade da posse foi decidida a partir dos elementos probatórios dos autos. Rever as conclusões da Corte de origem a respeito do tema atrai o óbice constante na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 617.537/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. ANTERIORIDADE DA POSSE. PENHORA.
REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. No caso, a anterioridade da posse foi decidida a partir dos elementos probatórios dos autos. Rever as conclusões da Corte de origem a res...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VILIPÊNDIO AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a incidência de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena, bem como a fração a ser aplicada, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 645.194/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VILIPÊNDIO AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a incidência de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena, bem como a fração a ser aplicada, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 16/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO.
PREJUÍZOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu não caracterizados os danos moral e material, tendo em vista que a análise dos temas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 564.944/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO.
PREJUÍZOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu não caracterizados os danos moral e material, tendo em vista que a análise dos temas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 564.944/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, ju...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando há no acórdão recorrido fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário. Precedentes.
3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 575.636/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando há no acórdão rec...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É inviável a análise de teses alegadas apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 578.636/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
2. Rever questão decidida com base no exame da...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de danos morais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 579.124/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de danos morais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 579.124/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO ESTIMATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 535 do CPC. Tem incidência, assim, o enunciado nº 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Rever as conclusões do aresto impugnado demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 580.274/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO ESTIMATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 535 do CPC. Tem incidência, assim, o enunciado nº 211 da Súmula d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n° 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 624.373/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n° 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 624.373/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 16/03/2015)
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA NA ORIGEM. CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que houve recusa injustificada de cobertura de seguro para o custeio de assistência médica domiciliar (home care).
2. Entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
3. Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
4. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela.
5. A prestadora de serviço não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 634.543/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA NA ORIGEM. CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que houve recusa injustificada de cobertura de seguro para o custeio de assistência médica domiciliar (home care).
2. Entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurad...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO.
DENÚNCIA VAZIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 5/STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a interpretação de cláusula contratual livremente pactuada pelas partes.
3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 395.967/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO.
DENÚNCIA VAZIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 5/STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a interpretação de cláusula contratual livrem...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. DESCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão recorrido tiver decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso representativo de controvérsia.
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n.
182/STJ).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 459.172/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. DESCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão recorrido tiver decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso representativo de controvérsia.
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC q...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO DIVERSA. DESERÇÃO. SÚMULA N.
187/STJ.
1. A comprovação do preparo, inclusive do porte de remessa e retorno, deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do CPC, sob pena de deserção. Súmula n.
187/STJ.
2. A utilização de documento de crédito diverso do indicado na resolução vigente à época da interposição do recurso especial para recolhimento do preparo implica o reconhecimento da deserção, pois ao valor depositado deve ser dada a correta destinação para que ele seja revertido ao STJ, tendo em vista a grande diversidade de receitas que são auferidas pelo Tesouro Nacional.
3. A realização do preparo mediante recolhimento com guia diversa da indicada na resolução evidencia a falta de comprovação do recolhimento, e não de insuficiência de seu valor a ensejar a abertura de prazo para complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 531.155/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO DIVERSA. DESERÇÃO. SÚMULA N.
187/STJ.
1. A comprovação do preparo, inclusive do porte de remessa e retorno, deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do CPC, sob pena de deserção. Súmula n.
187/STJ.
2. A utilização de documento de crédito diverso do indicado na resolução vigente à época da interposição do recurso especial para recolhimento do preparo impli...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO MEDIANTE FINANCIAMENTO. EXISTÊNCIA DE FINANCIAMENTO ANTERIOR EM NOME DE TERCEIRO. DANO MORAL. REQUISITOS. SÚMULA N.
7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 590.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO MEDIANTE FINANCIAMENTO. EXISTÊNCIA DE FINANCIAMENTO ANTERIOR EM NOME DE TERCEIRO. DANO MORAL. REQUISITOS. SÚMULA N.
7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por m...