AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SUMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E NATUREZA DO CRÉDITO DISCUTIDO.
AUSÊNCIA DE DEBATE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se conhece do recurso se a parte não indica o dispositivo do permissivo constitucional na qual se embasa a irresignação.
Incidência da Súmula 284 do STF.
2. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Não houve debate no acórdão estadual acerca da relação existente entre as partes, bem como da natureza do crédito ora discutido. A reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 627.138/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SUMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E NATUREZA DO CRÉDITO DISCUTIDO.
AUSÊNCIA DE DEBATE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se conhece do recurso se a parte não indica o dispositivo do permissivo constitucional na qual se embasa a irresignação.
Incidência da Súmula 284 do STF.
2. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivo...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356 DO STF. ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A matéria relativa à suposta violação do art. 2º, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.784/99 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Quanto à aptidão física do agravante, o acórdão dirimiu a controvérsia sob o enfoque do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, com base na aplicação das regras editalícias à espécie, o que não pode ser analisado pela via eleita, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1427482/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356 DO STF. ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A matéria relativa à suposta violação do art. 2º, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.784/99 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARATÓRIA E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONDOMÍNIO.
RATEIO DE DESPESA DE CONSUMIDO DE ENERGIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada ofensa do artigo 535, II, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 616.212/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARATÓRIA E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONDOMÍNIO.
RATEIO DE DESPESA DE CONSUMIDO DE ENERGIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada ofensa do artigo 535, II, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de f...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
CÁLCULOS DO CONTADOR. JUROS SOBRE JUROS. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 604.179/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
CÁLCULOS DO CONTADOR. JUROS SOBRE JUROS. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 604.179/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEORIA DA PERDA DA CHANCE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
ADVOGADO. RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n° 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 543.263/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 16/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEORIA DA PERDA DA CHANCE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
ADVOGADO. RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à re...
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA.
ALIMENTOS. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. POSSIBILIDADE / NECESSIDADE. NÃO CABIMENTO POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES.
1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que o alimentante não demonstrou a alteração da condição financeira das partes, capaz de desonerá-lo da obrigação de prestar alimentos. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.
2. O alimentante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 559.043/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA.
ALIMENTOS. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. POSSIBILIDADE / NECESSIDADE. NÃO CABIMENTO POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES.
1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que o alimentante não demonstrou a alteração da condição financeira das partes, capaz de desonerá-lo da obrigação de prestar alimentos. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.
2. O alimentante não...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COERCETIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 589.836/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COERCETIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no ARE...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE FATOS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 583.829/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE FATOS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. NEXO DE CAUSALIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SUMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A tese veiculada nos artigos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois (a) não houve indicação do dispositivo de lei federal que tenha sido violado pelo acórdão recorrido ou que tenha dado motivo ao dissídio jurisprudencial, (b) não basta a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente sem exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e (c) não existe similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 561.619/PI, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. NEXO DE CAUSALIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SUMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A tese veiculada nos artigos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequest...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 560.067/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 560.067/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA FRAUDE NA VENDA DE IMÓVEIS PERTENCENTES AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 109, IV, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA.
LESÃO A PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. De acordo com o disposto no art. 109, inciso IV, da Carta Magna, a competência penal da Justiça Federal impõe que haja ofensa a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
2. No caso, apura-se suposta prática do delito previsto no art.
171, § 2º, inciso I, do Código Penal em razão de venda irregular de imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal.
3. Ao que se tem, não houve prejuízo à aludida instituição financeira, mas, sim, apenas aos particulares envolvidos, donde se conclui que não há ofensa direta aos bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, tão somente reflexa pelo fato de os recursos para o programa habitacional serem provenientes do Governo Federal, o que, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 134.009/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 16/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA FRAUDE NA VENDA DE IMÓVEIS PERTENCENTES AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 109, IV, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA.
LESÃO A PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. De acordo com o disposto no art. 109, inciso IV, da Carta Magna, a competência penal da Justiça Federal impõe que haja ofensa a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
2. No caso, apura-se suposta prática do delito previsto no art.
171, § 2º, inciso I, do Código...
Data do Julgamento:11/03/2015
Data da Publicação:DJe 16/03/2015REVJUR vol. 449 p. 79
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REGIME. TEMA A SER APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esgotada a jurisdição desta Corte, no caso, tendo em vista que não houve interposição de recurso contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
2. Declarada a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva do delito de tortura, eventuais questionamentos sobre o cumprimento da pena remanescente devem ser apreciados pelas instâncias de origem, não se verificando, por ora, qualquer ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1432387/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 16/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REGIME. TEMA A SER APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esgotada a jurisdição desta Corte, no caso, tendo em vista que não houve interposição de recurso contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
2. Declarada a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva do delito de tortura, eventuais questionamentos sobre o cum...
Data do Julgamento:11/03/2015
Data da Publicação:DJe 16/03/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL RETIDO NOS AUTOS. PEDIDO DE IMEDIATO PROCESSAMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO SOBRE A ORIGEM DO DÉBITO. PRECLUSÃO.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. AUSÊNCIA DE "FUMUS BONI IURIS". FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg na MC 23.464/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL RETIDO NOS AUTOS. PEDIDO DE IMEDIATO PROCESSAMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO SOBRE A ORIGEM DO DÉBITO. PRECLUSÃO.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. AUSÊNCIA DE "FUMUS BONI IURIS". FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg na MC 23.464/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 16/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERIMENTO FORMULADO NO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que, não obstante o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser requerido a qualquer tempo, quando for postulado no curso da ação, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.060/1950, a petição deve ser autuada em separado, não havendo suspensão do curso do processo, de modo que caracteriza erro grosseiro o pedido formulado na própria petição recursal. Precedentes.
2. No caso, como não foi realizado o preparo, revela-se inafastável a incidência da Súmula nº 187/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 557.125/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERIMENTO FORMULADO NO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que, não obstante o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser requerido a qualquer tempo, quando for postulado no curso da ação, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.060/1950, a petição deve ser autuada em separado, não havendo suspensão do curso do processo, de modo que caracteriza erro grosseiro o pedido formulado na própria petição recursal. Precedentes....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 539.132/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 539.132/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO ENVIADA VIA FAC-SÍMILE. RESOLUÇÃO/STJ N. 14/2013. ORIGINAIS NÃO APRESENTADOS DE FORMA ELETRÔNICA DENTRO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. Não se conhece de recurso enviado via fac-símile, cuja petição original tenha sido apresentada na forma física, em desacordo com o estabelecido na Resolução STJ 14/2013. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 441.171/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO ENVIADA VIA FAC-SÍMILE. RESOLUÇÃO/STJ N. 14/2013. ORIGINAIS NÃO APRESENTADOS DE FORMA ELETRÔNICA DENTRO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. Não se conhece de recurso enviado via fac-símile, cuja petição original tenha sido apresentada na forma física, em desacordo com o estabelecido na Resolução STJ 14/2013. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 441.171/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. CORTE DISTRITAL. COPA DO MUNDO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
DOCUMENTO IDÔNEO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A suspensão dos prazos processuais na Corte de origem pode ser comprovada em agravo regimental, desde que a parte o faça por meio de documento idôneo.
2. A suspensão de expediente forense decretada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não atinge necessariamente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 574.412/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. CORTE DISTRITAL. COPA DO MUNDO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
DOCUMENTO IDÔNEO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A suspensão dos prazos processuais na Corte de origem pode ser comprovada em agravo regimental, desde que a parte o faça por meio de documento idôneo.
2. A suspensão de expediente forense decretada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não atinge necessariamente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
SÚMULA N. 444/STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há que se falar em descumprimento do art. 619 do Código de Processo Penal quando se constata que a questão referente à revisão da primeira fase da dosimetria foi apreciada em todos os seus aspectos e fundamentada com base na aplicação do enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC 268.359/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
SÚMULA N. 444/STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há que se falar em descumprimento do art. 619 do Código de Processo Penal quando se constata que a questão referente à revisão da primeira fase da dosimetria foi apreciada em todos os seus aspectos e fundamentada com base na aplicação do enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 12/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
ACLARATÓRIOS ANTERIORES INTEMPESTIVOS. NULIDADE DA PUBLICAÇÃO.
INTIMAÇÃO DE TODOS OS ADVOGADOS ATUANTES NA CAUSA.
PRESCINDIBILIDADE. PEDIDO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. In casu, não existe vício a ser sanado, eis que da simples leitura do agravo regimental, depreende-se que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente apreciada.
3. É entendimento há muito já pacificado no âmbito deste sodalício, de que, inexistindo pedido específico, é válida a decisão publicada em nome de apenas um dos advogados atuantes na causa.
PREQUESTIONAMENTO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Os embargos de declaração não se prestam para forçar o prequestionamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de matéria de ordem constitucional, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 371.291/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
ACLARATÓRIOS ANTERIORES INTEMPESTIVOS. NULIDADE DA PUBLICAÇÃO.
INTIMAÇÃO DE TODOS OS ADVOGADOS ATUANTES NA CAUSA.
PRESCINDIBILIDADE. PEDIDO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. In casu, não existe vício a ser sanado, eis que da simples leitura do agravo regimental, depreende-se que a matéria po...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIMENTAL INTERPOSTO VIA FAX.
INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando se verifica a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão e, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material.
2. Muito embora a jurisprudência desta Corte venha possibilitando a comprovação da tempestividade de recurso com a juntada posterior de documentos nas hipóteses de feriado local ou suspensão do expediente forense do Tribunal de origem (Corte Especial, AgRg no AREsp 137141/SE, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 15/10/2012), observo que a parte recorrente demonstrou a existência de feriado na capital do Estado do Espírito Santo, sendo certo que o feito é originário de comarca interiorana.
3. Não se afigura lídimo presumir (até porque o embargante não comprovou) que um feriado na Capital tenha o condão de paralisar as atividades de todo o Judiciário capixaba.
4. Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 253.446/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIMENTAL INTERPOSTO VIA FAX.
INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando se verifica a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão e, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material.
2. Muito embora a jurisprudência desta Corte venha possibilitando a comprovação da tempestividade de recurso com a juntada posterior de documentos nas hipóteses de feriado local ou suspensão do expediente forense do Tribunal de origem (Corte Especial, AgRg no AREs...