PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, indicadores da periculosidade dos pacientes que, fingindo portar uma arma de fogo, adentraram em um coletivo cheio de pessoas e anunciaram um assalto, fazendo um "arrastão" dentro do ônibus, levando o dinheiro que estava sob a custódia do cobrador e, também, os pertences dos diversos passageiros. O juízo de primeiro grau ressaltou, ademais, que "o fato revestiu-se de especial gravidade, visto que um dos assaltantes teria ameaçado desferir um tiro no motorista, causando pânico nos passageiros, que suplicaram para que ele parasse o veículo". No tocante ao paciente Daniel, a necessidade da medida extrema é ainda mais evidente, como ressaltado pelas instâncias ordinárias, na medida em que responde a outros dois processos criminais pelos delitos de furto e roubo, bem como possui uma condenação transitada em julgado - também por roubo -, o que indica reiteração delitiva.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 313.977/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, indicadores da periculosidade dos pacientes que, fingindo portar uma arma de fogo, adentraram em um coletivo cheio de pessoas e anunciaram um assalto, fazendo um "arrastão" dentro do ônibus, levando o dinheiro que estava sob a custódia do cobrador e, também, os pertences dos diversos passage...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 16/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL OCORRÊNCIA. REGIME DIVERSO DO FECHADO.
POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O tema referente ao pleito de redução da pena-base do paciente não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Concluído pelo Tribunal de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas e integrava organização criminosa, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 6 anos e 6 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
5. O regime inicial fechado foi imposto com base, exclusivamente, na hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções avaliar o caso sub judice, uma vez que o Juízo de primeiro grau não procedeu à análise dos elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas pelos arts. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado no tocante ao crime de tráfico de drogas, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
(HC 313.857/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL OCORRÊNCIA. REGIME DIV...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 16/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PROVA ILÍCITA. CONDENAÇÃO LASTREADA NA SUPOSTA CONFISSÃO OBTIDA MEDIANTE TORTURA E NOS DEPOIMENTOS DOS AGRESSORES DO ACUSADO. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
PENAL. INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO.
FURTO. BICICLETA AVALIADA, APROXIMADAMENTE, EM R$ 300,00. QUASE 44% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA.
1. O constrangimento ilegal, no remédio heroico, demanda demonstração por meio de prova pré-constituída. Descumprida tal tarefa, não há como apreciar a alegada nulidade.
2. Não há evidência de que a confissão do paciente tenha sido realizada mediante o emprego de tortura assim como não há elementos para considerar como prova ilícita o testemunho dos vizinhos, supostos agressores, pois o édito condenatório foi calcado na confissão e em depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412- 0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 4. Não é insignificante a conduta de tentar furtar bicicleta avaliada em aproximadamente R$ 300,00 (44% do salário mínimo da época).
5. O montante da res furtiva denota reprovabilidade suficiente da conduta, em ordem a afastar o reconhecimento do caráter bagatelar do comportamento imputado, podendo-se afirmar que há afetação do bem jurídico.
6. Além disso, o paciente é reincidente na prática de mais quatro crimes contra o patrimônio, não incidindo a insignificância.
Ressalva do entendimento da Relatora.
7. Ausência de flagrante ilegalidade.
8. Impetração não conhecida.
(HC 313.731/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PROVA ILÍCITA. CONDENAÇÃO LASTREADA NA SUPOSTA CONFISSÃO OBTIDA MEDIANTE TORTURA E NOS DEPOIMENTOS DOS AGRESSORES DO ACUSADO. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
PENAL. INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO.
FURTO. BICICLETA AVALIADA, APROXIMADAMENTE, EM R$ 300,00. QUASE 44% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA.
1. O constrangimento ilegal, no remédio heroico, demanda demonstração por meio de prova pré-constituída. Descumprida tal tarefa, não há como apreciar a alegada nulidade.
2. Não há evidência de que a confissão do pa...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 16/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Concluído pelo Tribunal de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado, diante das circunstâncias do caso concreto - empreitada criminosa envolvendo "elevadas quantidades de substâncias entorpecentes - 7.086g de maconha e 33,8g de cocaína - em cidade de médio porte do interior do Estado" -, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.711/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Concluído pelo Tribunal de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 16/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da suposta prática, pelo paciente, de diversos crimes (roubo, rufianismo e ameaças), a indicar reiteração delituosa, o que confere lastro de legitimidade à medida extrema. Precedentes.
2. "Ao juiz é dado decretar a prisão preventiva, inclusive de ofício, quando no curso do processo, consoante se depreende da leitura do art. 311, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal pela ausência de intimação da defesa" (RHC 51.303/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 18/12/2014).
3. Ordem denegada.
(HC 315.972/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da suposta prática, pelo paciente, de diversos crimes (roubo, rufianismo e ameaças), a indicar reiteração delituosa, o que confere lastro de legitimidade à medida extrema. Precedentes.
2. "Ao juiz é dado decretar a prisão preventiva, inclusive de ofício, quando no curso do processo, consoante se depreende da...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 16/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3.°, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL.
(1) MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EXISTENTE. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. (2) INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP). RECONHECIMENTO. (3) RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Embora o colegiado do Tribunal de origem não tenha examinado a questão objeto desta impetração, tratando os autos de flagrante ilegalidade, pode-se apreciar a matéria nesta Corte Superior.
Precedentes.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem deixaram de reconhecer a atenuante da menoridade, prevista no art. 65, I, do Código Penal, em que pese contar o paciente com 18 anos de idade à época dos fatos, conforme consta do relatório da própria sentença condenatória, da denúncia, da guia de recolhimento, bem como da cópia do seu documento de identidade.
3. Recurso ordinário a que se dá provimento, a fim de reduzir a pena do paciente para 20 (vinte) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
(RHC 42.130/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3.°, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL.
(1) MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EXISTENTE. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. (2) INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP). RECONHECIMENTO. (3) RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Embora o colegiado do Tribunal de origem não tenha examinado a questão objeto desta impetração, tratando os autos de flagrante ilegalidade, pode-se apreciar a matéria nesta Corte Superior.
Precedentes.
2. A...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 16/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO.
REVOGAÇÃO. FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PACIENTE.
ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 89, §§ 3.° e 4.°, da Lei n.° 9.099/95, o sursis processual será obrigatoriamente revogado quando o beneficiário for processado por outro crime, no decorrer do período de prova, ou na ausência de reparação do dano sem motivo justificado, sendo a revogação facultativa nas hipóteses em que for processado por contravenção penal, no curso do prazo, ou descumprir qualquer outra condição estabelecida.
2. No caso de revogação facultativa é imprescindível que o magistrado, antes de revogar o sursis processual, intime o beneficiário a fim de lhe dar a oportunidade de se justificar quanto ao descumprimento de condição imposta.
3. In casu, diante da notícia de que o ora paciente havia descumprido uma das condições da suspensão condicional do processo, o magistrado determinou a imediata revogação do benefício, sem a sua prévia oitiva, fato que revela patente ilegalidade.
4. Recurso ordinário a que se dá provimento para anular a decisão que revogou o sursis processual, a fim de que seja o paciente previamente intimado para se manifestar sobre o descumprimento de condição imposta.
(RHC 54.820/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO.
REVOGAÇÃO. FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PACIENTE.
ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 89, §§ 3.° e 4.°, da Lei n.° 9.099/95, o sursis processual será obrigatoriamente revogado quando o beneficiário for processado por outro crime, no decorrer do período de prova, ou na ausência de reparação do dano sem motivo justificado, sendo a revogação facultativa nas hipóteses em que for processado por contraven...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 16/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RESISTÊNCIA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO.
TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO APONTADO PELA DEFESA.
INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LOCAL EM QUE A PESSOA A SER INQUIRIDA PODERIA SER ENCONTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O indeferimento do pleito expedição de novo mandado de intimação para endereço no qual a testemunha não foi localizada não se confunde com a negativa de produção da prova oral requerida pela defesa.
2. Na hipótese dos autos, houve a tentativa de intimação da testemunha arrolada pela defesa, que não foi localizada no estabelecimento prisional em que estaria segregada, tendo o togado singular apenas indeferido a expedição de novo mandado para o mesmo local, consignando, ante a insistência da patrona do réu na inquirição da pessoa em questão, que a causídica do acusado, instada a oferecer o endereço correto em que poderia ser encontrada, quedou-se silente.
3. Não tendo o patrono do paciente indicado meios para se encontrar a testemunha, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PROVA REQUERIDA PELA DEFESA.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa da expedição de ofício ao Albergue São Leopoldo a fim de constatar a situação prisional do paciente, uma vez que tal diligência poderia ser realizada pela própria parte, o que revela a inexistência de constrangimento ilegal na espécie.
PRISÃO CAUTELAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a negativa do direito de recorrer em liberdade se presentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do paciente na prisão, a exemplo da garantia da ordem pública, em especial para fazer cessar a reiteração criminosa.
2. Consta dos autos que o paciente registra diversos antecedentes criminais por ilícitos graves, circunstância que revela a propensão à prática delitiva e bem demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.
3. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente envolvido, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.223/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RESISTÊNCIA, SE...
DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
FALÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO BEM ALIENADO. ART. 7º DO DECRETO-LEI N.
911/1969 C/C O ART. 76 DO DECRETO-LEI 7.661/1945. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE BEM ALIENADO EM GARANTIA DE OPERAÇÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
1. O contrato de alienação fiduciária é instrumento que serve de título para a constituição da propriedade fiduciária, a qual consubstancia a garantia real da obrigação assumida pelo alienante (devedor fiduciante) em prol do adquirente (credor fiduciário), que se converte automaticamente em proprietário e possuidor indireto da coisa até a extinção do pacto principal pelo pagamento total do débito.
2. Assim, em decorrência da transmissão da propriedade, é assegurado ao proprietário fiduciário o direito à restituição do bem alienado fiduciariamente, na hipótese de falência do devedor fiduciante (art.
7º do Decreto-Lei n. 911/1969), sendo cediça a possibilidade de a garantia ter como objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor, nos termos da Súmula 28 do STJ, sendo irrelevante o fato de o bem não ter sido adquirido com o produto do financiamento.
3. Na falência, somente os bens do patrimônio do devedor integram a massa falida objetiva, razão pela qual também previram o Decreto- Lei n. 7.661/1945 (art. 76) e a Lei n. 11.101/2005 (art. 85) a hipótese de restituição do patrimônio que, embora na posse direta da sociedade falida, não está sob seu domínio e, portanto, não pode ser liquidado para satisfação dos credores.
4. Assiste ao credor fiduciário o direito de receber o respectivo preço independentemente da classificação de credores, haja vista que o bem dado em propriedade fiduciária não integra o acervo concursal.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1302734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
FALÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO BEM ALIENADO. ART. 7º DO DECRETO-LEI N.
911/1969 C/C O ART. 76 DO DECRETO-LEI 7.661/1945. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE BEM ALIENADO EM GARANTIA DE OPERAÇÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
1. O contrato de alienação fiduciária é instrumento que serve de título para a constituição da propriedade fiduciária, a qual consubstancia a garantia real da obrigação assumida pelo alienante (devedor fiduciante) em prol do adquirente (credor fiduciário), que se converte automaticamente em propriet...
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO COM OS LIMITES DA LIDE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Na interpretação do título executivo judicial, deve-se adotar a que guarde conformidade com o objeto do processo e com as questões a seu respeito suscitadas pelas partes na fase de postulação.
3. Ofende a coisa julgada a interpretação da sentença que conduz a resultado para além dos limites da lide.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1410891/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO COM OS LIMITES DA LIDE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Na interpretação do título executivo judicial, deve-se adotar a que guarde conformidade com o objeto do processo e com as questões a seu...
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO DO BANCO E INDENIZAÇÃO A SER PAGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO CRÉDITO DO BANCO.
IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO JÁ LIQUIDADA.
1. Afasta-se a alegada negativa de entrega da plena prestação jurisdicional se a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não se verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão.
2. Não há falar em eficácia preclusiva da coisa julgada a obstar a compensação se, antes da sentença, não havia crédito a ser compensado.
3. Prevendo o título judicial que o valor da indenização por dano moral devida pelo banco e objeto do cumprimento de sentença corresponde a 30% do valor atualizado da execução pela instituição ajuizada, somente é possível calcular esse percentual se já liquidada a sua base de cálculo.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1415721/PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO DO BANCO E INDENIZAÇÃO A SER PAGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO CRÉDITO DO BANCO.
IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO JÁ LIQUIDADA.
1. Afasta-se a alegada negativa de entrega da plena prestação jurisdicional se a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não se verificando nenhum vício que possa nulificar o a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NATUREZA MANDAMENTAL E CARÁTER DÚPLICE DA SENTENÇA. LIMINAR. RETIRADA DOS POSSEIROS DAS TERRAS POR ELES OCUPADAS. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA ANTERIOR.
1. Se a parte autora sucumbiu na pretensão de obter a tutela possessória sobre a área de terra descrita na ação de manutenção de posse, ou seja, se o pedido foi julgado improcedente e tornada ineficaz a liminar que lhe assegurara a posse de terras, a consequência lógica e jurídica é o retorno ao status quo ante.
2. A expedição de mandado de reintegração de posse, nesse caso, decorre da natureza da sentença e do caráter dúplice da ação possessória. Não é razoável admitir que a parte cuja pretensão possessória foi julgada improcedente possa perpetuar sua posse sobre área de terra antes ocupada por outras pessoas que dali foram retiradas por força de liminar que não mais subsiste.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1483155/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NATUREZA MANDAMENTAL E CARÁTER DÚPLICE DA SENTENÇA. LIMINAR. RETIRADA DOS POSSEIROS DAS TERRAS POR ELES OCUPADAS. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA ANTERIOR.
1. Se a parte autora sucumbiu na pretensão de obter a tutela possessória sobre a área de terra descrita na ação de manutenção de posse, ou seja, se o pedido foi julgado improcedente e tornada ineficaz a liminar que lhe assegurara a posse de terras, a consequência lógica e jurídica é o retorno ao status quo ante.
2. A expedição de mandado de reintegração de posse...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ proclama que o valor da causa nas ações rescisórias, via de regra, corresponde ao valor da causa originária corrigido monetariamente, salvo se ficar demonstrado que o proveito econômico perseguido pelo autor da demanda é superior àquele.
2. Tratando-se de sentença ilíquida e, portanto, sendo incerto o proveito econômico objeto do título que se pretende rescindir, aplica-se a regra geral de fixação do valor da causa em ação rescisória.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1492775/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ proclama que o valor da causa nas ações rescisórias, via de regra, corresponde ao valor da causa originária corrigido monetariamente, salvo se ficar demonstrado que o proveito econômico perseguido pelo autor da demanda é superior àquele.
2. Tratando-se de sentença ilíquida e, portanto, sendo incerto o proveito econômico objeto do título que se pretende rescindir, aplica-se a regra geral de fixação do valor da causa em ação rescisória.
3. Rec...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. (I) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ. (II) DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVALORAÇÃO DAS NULIDADES REFERENTES À ORGANIZAÇÃO DA LISTA DE JURADOS, DA FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, DA INVOCAÇÃO DO SILÊNCIO, DA DIVERGÊNCIA DE PENAS E DA ALTERAÇÃO DE QUESITOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 593, III, "D", DO CPP.
JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão. Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ.
2. O dispositivo de lei indicado como violado possui comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas, o que impossibilita a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Súmula 284/STF.
3. A ausência de particularização dos artigos supostamente violados e das razões de vulneração, inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro, razão pela qual também incide a Súmula 284/STF.
4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem que, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária às provas dos autos, mas, simplesmente, acolheu a tese da acusação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 575.214/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. (I) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ. (II) DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVALORAÇÃO DAS NULIDADES REFERENTES À ORGANIZAÇÃO DA LISTA DE JURADOS, DA FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, DA INVOCAÇÃO DO SILÊNCIO, DA DIVERGÊNCIA DE PENAS E DA ALTERAÇÃO DE QUESITOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 593, III, "D", DO CPP.
JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE C...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 16/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. CULPA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 196.344/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. CULPA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. DANO MORAL.
AGRESSÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O recurso especial que indica violação do art. 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. O provimento do especial, no que se refere ao reconhecimento de culpa exclusiva da vítima, requer nova incursão fático-probatória, o que é inviável, tendo em vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 583.704/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. DANO MORAL.
AGRESSÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O recurso especial que indica violação do art. 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal....
RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE QUADRILHA, EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO A REGIMENTO INTERNO E RESOLUÇÕES. SÚMULA 399/STF. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 109, IV, DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PREVALÊNCIA DO FORO FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COLHEITA ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. ART. 156 DO CPP. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES EM 2º GRAU. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPC. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBADA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
ILEGALIDADE. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/7. PERDA DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO.
ART. 7º, I, DA LEI 9.613/98.
1. Incabível, em recurso especial, analisar suposta afronta a atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal", disposto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, tais como resoluções e regimentos internos de tribunais (Súmula 399/STF).
2. Inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "a", da CF).
3. As teses não debatidas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, atraem a incidência da Súmula 211/STJ.
4. Incide a Súmula 284 do STF nos pontos em que a deficiência da fundamentação recursal inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.
5. O recurso especial não constitui o instrumento processual adequado a garantir a autoridade de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Transcorrido lapso superior a 8 (oito) anos desde a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo da prescrição, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado para os delitos com pena estabelecida em até 4 (quatro) anos.
7. Apreciadas, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, inexiste violação ao art. 619 do CPP.
8. A aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no art.
538, parágrafo único do CPC, configura analogia in malam partem, vedada no direito penal.
9. Presente a conexão, aplica-se a prevalência do foro federal (Súmula nº 122/STJ).
10. Descrevendo a peça acusatória condutas aptas ao enquadramento nos crimes de quadrilha, sonegação fiscal, evasão de divisas e lavagem de dinheiro, com a especificação pormenorizada da ação de cada denunciado para os crimes imputados e a presença das elementares típicas, permitindo a plena defesa dos acusados, não se verifica inépcia da denúncia.
11. Não se configura parcialidade pela atuação judicial na colheita antecipada de provas, autorizada pelo art. 156 do CPP, na redação anterior à Lei n. 11.690/2008.
12. Nos termos do art. 231 do CPP, qualquer fase processual admite a juntada de documentos, garantido o pertinente contraditório, exceto quando a lei dispuser em sentido contrário.
13. Não há ilicitude na tradução oficial de documentos por representação diplomática oficial do Estado estrangeiro reconhecido pelo Brasil.
14. O legislador brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 155 do CPP, segundo o qual o magistrado formará a sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial.
15. "Se a sentença, dando provimento à pretensão condenatória, fundamenta-se por todos os elementos da imputação penal apresentada no início da lide, embora acrescida dos dados da instrução criminal, cumpre com os ditames do art. 381, III, do CPP, não sendo correto tê-la como incongruente ou mesmo desfundamentada" (REsp 751.215/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 18/12/2009).
16. Presentes as elementares do tipo penal de formação de quadrilha, notadamente a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, com o fito de delinqüir, não há falar em violação ao art. 288 do CP.
17. O crime previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98, antes das alterações promovidas pela Lei n. 12.683/2012, previa que os recursos ilícitos submetidos ao branqueamento poderiam ter como fonte quaisquer dos crimes constantes de seus incisos I a VIII.
18. Por sua natureza de tipo penal misto alternativo, o crime de lavagem de dinheiro admite que os recursos ilícitos provenham direta ou indiretamente dos crimes prévios elencados nos incisos I a VIII do art. 1º da Lei n. 9.613/98, não havendo alteração de tipicidade penal na admissão de um, dois ou mais crimes prévios - desde que reconhecidos.
19. A ausência à época de descrição normativa do conceito de organização criminosa impede o reconhecimento dessa figura como antecedente da lavagem de dinheiro, em observância ao princípio da anterioridade legal, insculpido nos arts. 5º, XXXIX, da CF, e art.
1º do CP.
20. A exclusão da organização criminosa como antecedente da lavagem de capitais não acarreta a atipicidade da conduta, remanescendo o admitido delito antecedente do art. 3º, II, da Lei n. 8.137/90, admitido pelo inciso V do art. 1º da Lei n. 9.613/98.
21. O reconhecimento da extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, relativamente ao crime funcional antecedente, não implica atipia ao delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98), que, como delito autônomo, independe de persecução criminal ou condenação pelo crime antecedente.
22. Prosseguindo a ação criminosa já na vigência da Lei n.
9.613/98, tem-se a aplicação da nova lei incriminadora, incidindo os réus nas penas nela cominadas.
23. A primariedade e os bons antecedentes não são suficientes para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, se militam desfavoravelmente circunstâncias judiciais negativas.
24. Admitindo situação fática semelhante aos condenados, a identidade de fundamentos na dosimetria não representa ofensa ao princípio da individualização da pena, mas sua econômica, porém compreensível, explicitação.
25. A existência de flagrante desproporcionalidade entre o agravamento da pena pelo crime de quadrilha, e a motivação apresentada, autoriza seu redimensionamento, isto por maioria sendo acolhido apenas em relação à recorrente Marlene Rozen.
26. A aplicação da atenuante prevista no art. 66 do CP implicaria revisão do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via eleita (Súmula 7/STJ).
27. Os fundamentos relativos aos motivos do crime, a cobiça, elementar do tipo penal de lavagem de dinheiro, e "a personalidade distorcida pela fraqueza de caráter", desprovida de considerações mais específicas e particularizadas de cada um dos corréus, não constituem fundamentos idôneos para a elevação da pena-base acima do mínimo legal.
28. Proporcionalmente reduzidas as penas dos condenados pelo crime de lavagem de dinheiro, sendo que, por maioria, reduziu-se a pena de Heraldo da Silva Braga em menor extensão do que a proposta pelo Relator.
29. As instâncias ordinárias, com base em vasto acervo probatório, determinaram a perda, em favor da União dos bens, direitos e valores relacionados ao delito de branqueamento de capitais, como consequência automática da sentença penal condenatória, a teor do art. 7º, I, da Lei 9.613/98, não cabendo a revisão das conclusões probatórias, na forma da Súmula 7/STJ.
30. Não possuindo a manifestação judicial caracterizada como despacho qualquer conteúdo decisório, incabível é a interposição de agravo regimental.
31. Prescrição de parcela dos crimes imputados, nos termos do voto.
32. Recursos especiais da defesa parcialmente conhecidos e, nesta parte, parcialmente providos, com extensão dos efeitos, nos termos do voto.
33. Recurso especial do Ministério Público julgado prejudicado.
34. Agravo regimental não conhecido.
(REsp 1170545/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 16/03/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE QUADRILHA, EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO A REGIMENTO INTERNO E RESOLUÇÕES. SÚMULA 399/STF. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 109, IV, DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ILEGA...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. INTERNAÇÃO. ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
AUSÊNCIA DE VAGA. INCLUSÃO DO PACIENTE EM PENITENCIÁRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Conquanto tratar-se de mandamus substitutivo de recurso ordinário, proceder-se-á ao exame da alegação defensiva de flagrante ilegalidade.
2. Viola o princípio da individualização da pena, cujo espectro de incidência é ampliado, teleologicamente, para englobar a medida de segurança, a segregação, em penitenciária, de inimputável que aguarda vaga em hospital de custódia para receber tratamento em regime de internação.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar a imediata inclusão do paciente em hospital de custódia, ou em tratamento ambulatorial, até que surja vaga para a internação.
(HC 297.529/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. INTERNAÇÃO. ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
AUSÊNCIA DE VAGA. INCLUSÃO DO PACIENTE EM PENITENCIÁRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Conquanto tratar-se de mandamus substitutivo de recurso ordinário, proceder-se-á ao exame da alegação defensiva de flagrante ilegalidade.
2. Viola o princípio da individualização da pena, cujo espectro de incidência é ampliado, teleo...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 16/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. INTERNAÇÃO. ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
AUSÊNCIA DE VAGA. INCLUSÃO DO PACIENTE EM PENITENCIÁRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Conquanto tratar-se de mandamus substitutivo de recurso ordinário, proceder-se-á ao exame da alegação defensiva de flagrante ilegalidade.
2. Viola o princípio da individualização da pena, cujo espectro de incidência é ampliado, teleologicamente, para englobar a medida de segurança, a segregação, em penitenciária, de inimputável que aguarda vaga em hospital de custódia para receber tratamento em regime de internação.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar a imediata inclusão do paciente em hospital de custódia, ou em tratamento ambulatorial, até que surja vaga para a internação.
(HC 300.976/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. INTERNAÇÃO. ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
AUSÊNCIA DE VAGA. INCLUSÃO DO PACIENTE EM PENITENCIÁRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Conquanto tratar-se de mandamus substitutivo de recurso ordinário, proceder-se-á ao exame da alegação defensiva de flagrante ilegalidade.
2. Viola o princípio da individualização da pena, cujo espectro de incidência é ampliado, teleo...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 16/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. SÚMULAS NºS 7/STJ E 282/STF.
PRODUTO DEFEITUOSO. FATO DO PRODUTO. PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidor contra o fabricante e o comerciante de revestimentos cerâmicos após o surgimento de defeito do produto.
2. O vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto, observando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal.
3. A eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso. Desse modo, a hipótese é de fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
4. No caso, embora a fabricante tenha reconhecido o defeito surgido em julho de 2000, 9 (nove) meses após a aquisição do produto, o consumidor, insatisfeito com a proposta de indenização que lhe foi apresentada, ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais em 22/3/2002, quando ainda não superado o prazo prescricional.
5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos.
(REsp 1176323/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. SÚMULAS NºS 7/STJ E 282/STF.
PRODUTO DEFEITUOSO. FATO DO PRODUTO. PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidor contra o fabricante e o comerciante de revestimentos cerâmicos após o surgimento de defeito do produto.
2. O vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Quando ess...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 16/03/2015RDDP vol. 146 p. 120