EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO OU NÃO DO NEXO CAUSAL. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Rever os fundamentos que ensejaram o entendimento do Tribunal de origem e verificar se presente o nexo de causalidade, exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental para negar-lhe provimento.
(EDcl no AREsp 631.317/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO OU NÃO DO NEXO CAUSAL. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Rever os fundamentos que ensejaram o entendimento do Tribunal de origem e verificar se presente o nexo de causalidade, exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental para negar-lhe provimento.
(EDcl no A...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, a custódia cautelar dos recorrentes foi decretada para o resguardo da ordem pública, eis que presente a gravidade in concreto do delito a justificar a adoção da medida extrema, visto que apreendidos 5 (cinco) tabletes de cocaína em poder dos acusados.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na hipótese, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de envolvidos (três acusados), da diversidade de advogados, e ainda houve demora para o oferecimento da defesa prévia dos réus. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 56.001/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, a custódia cautelar dos recorrentes foi decretada para o resguardo da ordem pública, eis que presente a gravidade in concreto do delito a justificar a adoção da medida extrema,...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 16/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO RECURSO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente, na qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na hipótese, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de envolvidos (três acusados)- com diferentes advogados, e dos diversos requerimentos interpostos ao juízo a quo, inclusive pela Defensoria Pública, que requereu a redesignação da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, com a finalidade de que o ato fosse realizado de forma una, o que contou com a anuência dos demais advogados. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 56.157/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO RECURSO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente, na qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 16/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA.
RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. INOBSERVÂNCIA DO PRECEITO INSCULPIDO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- As disposições insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal - CP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 635.998/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA.
RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. INOBSERVÂNCIA DO PRECEITO INSCULPIDO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- As disposições insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal - CP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 635.998/DF, Rel. Ministro ERICSON...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 16/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ.
- A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, atraindo o óbice da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1126647/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ.
- A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, atraindo o óbice da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1126647/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 16/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.VÁLIDA A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DE JULGAMENTO DA SESSÃO DO DIA 5/5/2006. PROPOSTA DE VOTO. NÃO LAVRATURA DE ACÓRDÃO. OMISSÃO VERIFICADA. CONHECIMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. NECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 271, II, DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL - LEI COMPLEMENTAR N. 14/82. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PERDA DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS A ELE VINCULADOS. TERMO INICIAL CONTADO DA CIÊNCIA DOS FATOS. ULTRAPASSADO O PRAZO DE 5 ANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULAS N. 269 E N. 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso em mandado de segurança, com a parcial concessão da mesma, para declarar a nulidade do julgamento proferido em 21/7/2006 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Mandado de Segurança n. 180.455-1, reconhecendo como válida a proclamação do resultado de julgamento proferido em 5/5/2006.
2. Quando da sessão de julgamento do dia 5/5/2006, o Desembargador Presidente proclamou o resultado pela parcial concessão da segurança, tendo sido designado para a lavratura do acórdão o Desembargador Ruy Fernando de Oliveira. A proposta de voto do referido Desembargador, que à ocasião ficou vencida, expressamente acolheu a tese de nulidade do processo administrativo disciplinar por cerceamento de defesa. Registre-se que não foi lavrado o acórdão nos termos do que restou definido naquela sessão, por esse motivo não foram elucidados os efeitos do julgado.
3. Destarte, faz-se necessário o exame dos demais pontos elencados nas razões do recurso ordinário, considerando a particularidade da via processual escolhida, que devolve o conhecimento das matérias impugnadas ao Tribunal ad quem. Registre-se que todo o conteúdo arguido naquela peça processual foi objeto de análise pela Corte originária.
4. Na linha da jurisprudência que atualmente predomina no Superior Tribunal de Justiça, não há espaço para a aplicação dos prazos prescricionais previstos na legislação penal diante da absolvição do réu, ante a ausência de parâmetro da lei penal para regular o prazo extintivo da ação estatal.
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou no sentido de que, "havendo anulação de anterior processo disciplinar, porque sua declaração determina a exclusão do mundo jurídico do ato viciado, o prazo prescricional da pretensão punitiva volta a ser contado da ciência, pela Administração, da prática do suposto ilícito administrativo" (MS nº 12.994/DF, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 14/11/2008).
6. In casu, considerando que em 17 de agosto de 1999 houve o conhecimento dos fatos por parte da Administração Pública, não há dúvida de que o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 271, II, do Estatuto da Polícia Civil - Lei Complementar n 14/82, já se expirou, razão pela qual o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa é medida que se impõe.
Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. Recurso provido e segurança concedida para determinar a reintegração do impetrante ao cargo de Delegado de Polícia Civil da Secretaria do Estado do Paraná, com efeitos funcionais desde a data do ato demissório e financeiros limitados ao momento da impetração, consoante o enunciado das Súmulas n. 269 e n. 271 do STF.
(EDcl no RMS 24.312/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.VÁLIDA A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DE JULGAMENTO DA SESSÃO DO DIA 5/5/2006. PROPOSTA DE VOTO. NÃO LAVRATURA DE ACÓRDÃO. OMISSÃO VERIFICADA. CONHECIMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. NECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 271, II, DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL - LEI COMPLEMENTAR N. 14/82. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PERDA DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS A ELE VINCULADOS. TERMO INICIAL CONTADO DA CIÊNCIA DOS FATOS....
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 16/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se o Tribunal de origem não debateu o dispositivo legal tido por violado nem a questão jurídica nele tratada, fica afastado o prequestionamento, explícito ou implícito, indispensável para o conhecimento do recurso especial.
2. "Possível o pedido de imissão na posse cumulativamente com ressarcimento pela ocupação indevida do imóvel, assinalada a resistência dos réus a partir do termo do prazo da notificação" (REsp 37.202/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 326) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 368.821/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se o Tribunal de origem não debateu o dispositivo legal tido por violado nem a questão jurídica nele tratada, fica afastado o prequestionamento, explícito ou implícito, indispensável para o conhecimento do recurso especial.
2. "Possível o pedido de imissão na posse cumulativamente com ressarcimento pela ocupação indevida do...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. PETIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NO CASO CONCRETO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a ação de prestação de contas pelo titular de conta-corrente reclama a comprovação do vínculo jurídico entre o autor e o réu e a indicação, na inicial, de período determinado em relação ao qual se postula esclarecimentos, expondo a existência de lançamentos duvidosos que justificam a provocação da jurisdição estatal, não se revelando o meio hábil à revisão de cláusulas contratuais.
2. Na espécie, observa-se que o autor não delimita, na exordial, o período da relação do qual requer esclarecimentos, tampouco indica a existência de ocorrências duvidosas a justificar a provocação da presente ação de prestação de contas, impondo-se o acolhimento da insurgência recursal para reformar a decisão agravada.
3. Agravo regimental provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de decretar a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC.
(AgRg no AREsp 566.255/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 16/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. PETIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NO CASO CONCRETO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a ação de prestação de contas pelo titular de conta-corrente reclama a comprovação do vínculo jurídico entre o autor e o réu e a indicação, na inicial, de período determinado em relação ao qual se postula esclarecimentos, expondo a existência de lançamentos duvidosos que justificam a provocação da jurisdição estatal, não se revelando o meio hábil à revisão de cláusula...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA CONDOMINIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O entendimento consolidado desta Corte Superior é de que o débito condominial, por se tratar de dívida líquida e inscrita em instumento particular, prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1340178/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA CONDOMINIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O entendimento consolidado desta Corte Superior é de que o débito condominial, por se tratar de dívida líquida e inscrita em instumento particular, prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1340178/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois torna evidente a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.
2. É possível afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual.
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de danos morais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1480993/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois torna evidente a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.
2. É possível afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorre de dúvida razoáv...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CPC, ART. 544, § 4º, I. RAZÕES DO REGIMENTAL. FALTA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES TIRADAS NO DECISUM OBJURGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, ESTE NÃO CONHECIDO.
1. A preclusão consumativa impede que se proceda ao suprimento, em sede de agravo regimental, da falta de algum dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Nesse sentido: AgRg no Ag 197.920/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 19.4.1999, p. 122.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas não conhecido.
(EDcl no AREsp 399.733/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CPC, ART. 544, § 4º, I. RAZÕES DO REGIMENTAL. FALTA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES TIRADAS NO DECISUM OBJURGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, ESTE NÃO CONHECIDO.
1. A preclusão consumativa impede que se proceda ao...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 16/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 602.603/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 16/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 602.603/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 16/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N° 284/STF. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
1. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos óbices sumulares invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1270364/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N° 284/STF. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
1. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos óbices sumulares invocados pela decisão agravada,...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TIRANTES. LOCALIZAÇÃO NO SUBSOLO. IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE.
1. O art. 1.229 do Código Civil, ao regular o direito de propriedade, ampara-se especificamente no critério de utilidade da coisa por seu titular.
2. A titularidade do proprietário sobre o imóvel não é plena, estando satisfeita e completa apenas em relação ao espaço físico sobre o qual emprega efetivo exercício sobre a coisa.
3. Não tem o proprietário do imóvel o legítimo interesse em impedir a utilização do subsolo onde estão localizados os tirantes que se pretende remover, pois sobre referido espaço não exerce ou demonstra quaisquer utilidades.
4. Recurso especial provido para se restabelecer a sentença de primeiro grau.
(REsp 1256825/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TIRANTES. LOCALIZAÇÃO NO SUBSOLO. IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE.
1. O art. 1.229 do Código Civil, ao regular o direito de propriedade, ampara-se especificamente no critério de utilidade da coisa por seu titular.
2. A titularidade do proprietário sobre o imóvel não é plena, estando satisfeita e completa apenas em relação ao espaço físico sobre o qual emprega efetivo exercício sobre a coisa.
3. Não tem o proprietário do imóvel o legítimo i...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO POR ERRO SUBSTANCIAL.
1. Quando o julgado rescindendo reconhece que o negócio jurídico está viciado em razão de erro substancial, já que a parte foi levada a crer na prática de negócio que somente existiu na mente daqueles que a induziram a fazê-lo, e aplica o direito à espécie, recorrendo a uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, inexiste contrariedade às disposições indicadas como fundamento do pleito rescisório, pois o julgado rescindendo deu interpretação razoável à questão.
2. O negócio jurídico, na circunstância de apresentar erro substancial, levando à parte a uma noção equivocada do objeto tratado e, consequentemente, a ter sua vontade viciada, manifestada em razão do que acreditava estar negociando, pode ser anulado por meio da ação anulatória, via adequada a esse desiderato.
3. A revelia, na ação rescisória, não produz os efeitos da confissão (art. 319 do CPC) já que o judicium rescindens é indisponível, não se podendo presumir verdadeiras as alegações que conduziriam à rescisão. Deve o feito ser normalmente instruído para se chegar a uma resolução judicial do que proposto na rescisória.
4. A verba honorária não é simples remuneração do causídico; deve ser também considerada uma questão de política judiciária a fim de demonstrar à parte sucumbente que a litigância impensada e, às vezes, irresponsável gera um custo (EDcl na AR n. 3.570/RS) 5. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1260772/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO POR ERRO SUBSTANCIAL.
1. Quando o julgado rescindendo reconhece que o negócio jurídico está viciado em razão de erro substancial, já que a parte foi levada a crer na prática de negócio que somente existiu na mente daqueles que a induziram a fazê-lo, e aplica o direito à espécie, recorrendo a uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, inexiste contrariedade às disposições indicadas como fundamento do pleito rescisório, pois o julgado rescindendo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ARTS. 13 E 37 DO CPC. INAPLICABILIDADE NAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pela não incidência dos arts 13 e 37, ambos do CPC, nas instâncias superiores, de tal modo que a falta de procuração não pode ser sanada em momento posterior a interposição do recurso.
2. Dessa forma, o recurso especial deve ser considerado inexistente, nos termos da Súmula n. 115/STJ, a qual prescreve: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 629.681/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ARTS. 13 E 37 DO CPC. INAPLICABILIDADE NAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pela não incidência dos arts 13 e 37, ambos do CPC, nas instâncias superiores, de tal modo que a falta de procuração não pode ser sanada em momento posterior a interposição do recurso.
2. Dessa forma, o recurso especial deve ser considerado inexistente, nos termos da Súmula n. 115/STJ,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULAS 282 E 356, DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
INDISPONIBILIZADO POR ARRESTO. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTS. 186 DO CTN. PRECEDENTES. DISCUSSÃO ACERCA DA CRONOLOGIA DOS FATOS. QUESTÃO ATRELADO AO REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que sentido de que não se aplica a regra da impenhorabilidade dos honorários de advogado, em razão de sua natureza alimentar, quando há arresto dos valores executados antes do pedido do advogado.
Precedentes: AgRg no REsp 1.063.840/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 25/02/2011; REsp 909.830/SC, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 06/08/2010; REsp 1.041.676/SC, Rel.
Min. DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJe 24/06/2009.
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 631.787/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULAS 282 E 356, DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
INDISPONIBILIZADO POR ARRESTO. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTS. 186 DO CTN. PRECEDENTES. DISCUSSÃO ACERCA DA CRONOLOGIA DOS FATOS. QUESTÃO ATRELADO AO REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem seque...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ATRASO EM EXECUÇÃO DE OBRA. APLICAÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE SOLUCIONADA NA VIA ADMINISTRATIVA.
REFORMATION IN PEJUS. NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a aplicação da multa decorrente da inexecução parcial de contrato firmado para execução do Fórum de Águas Lindas de Goiás.
2 - O instituto da coisa julgada administrativa só restara configurado quando não couber mais nenhum recurso na via administrativa. Tal como se opera no plano processual civil, está sujeita à finalização do procedimento que lhe é correlato.
3 - Sendo o procedimento administrativo formado por uma cadeia consecutiva de atos, deve marchar para frente, em busca do resultado final. Não é possível uma decisão - tomado em caráter suspensivo - que não representa o fim do processo, ser revestida dos rigores da imutabilidade. Tal interpretação levaria ao equívoco de obrigar o administrador público - cuja atuação deve respeito ao princípio da legalidade - a ser curvar diante de irregularidades não descobertas oportune tempore, impedindo-o de exercer o direito de punir, conforme ditames legais, contratantes reincidentes em desvios contratuais.
4 - A decisão administrativa que a recorrente impetrante busca atribuir os efeitos da coisa julgada, foi tomada no sentido de viabilizar a consecução do contrato. Ocorre que, dando ela causa ao ensejo de nova irregularidade, não poderia aproveitar-se da própria torpeza, para fins de se furtar da aplicação da penalidade.
5 - Não se confunde motivação concisa com ausência de fundamentação.
6 - Tendo a autoridade administrativa corrigido o vício por falta de intimação da recorrente quando da aplicação da multa, não há nulidade a ser reparada na via judicial.
7 - A penalidade imposta à recorrente não foi decorrente de revisão administrativa, mas reativação de multa suspensa em razão de reincidência. Afasta-se, pois, a alegação de reformatio in pejus.
8 - Recurso ordinário não provido.
(RMS 44.510/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ATRASO EM EXECUÇÃO DE OBRA. APLICAÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE SOLUCIONADA NA VIA ADMINISTRATIVA.
REFORMATION IN PEJUS. NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a aplicação da multa decorrente da inexecução par...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Após o advento da Lei 9.032/1995 vedou-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por mero enquadramento profissional ou enquadramento do agente nocivo, passando a exigir a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo.
2. A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social.
3. In casu, o acórdão proferido Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial, tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1476932/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Após o advento da Lei 9.032/1995 vedou-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por mero enquadramento profissional ou enquadramento do agente nocivo, passando a exigir a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo.
2. A percepção de adicional de insalubr...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA PELA RFFSA EM FACE DE ARRENDATÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A demanda proposta pela RFFSA em face de arrendatária (Ferrovia Centro Atlântica S/A) por conta de descumprimento de cláusula contratual foi extinta sem julgamento do mérito na primeira instância pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da União, sucessora da parte autora.
2. O acórdão recorrido, reconhecendo a legitimidade ativa da União, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à primeira instância para que prossiga no exame da causa, com a intimação da ANTT e do DNIT.
3. A recorrente defende o restabelecimento da sentença por entender que somente a ANTT detém legitimidade para ajuizar demanda relacionada a contrato relacionado a transporte ferroviário firmado antes da Lei 10.233/01 (que criou a agência reguladora em questão).
4. Sobre a alegada violação ao artigo 535 do CPC, sem razão a recorrente, tendo em vista que não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame.
5. A Lei nº 11.483/07 determinou que a União Federal sucederia a RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta fosse parte, motivo pelo qual é de se concluir pela legitimidade do ente federativo para figurar no pólo ativo da demanda.
6. O fato de a Lei 10.233/01 atribuir à ANTT a administração dos contratos de concessão e arrendamento de ferrovias celebrados até a sua vigência por si só não desnatura o interesse da União de ocupar o pólo ativo da presente demanda, tendo em vista a sua condição de titular de todos os serviços objeto de contrato de concessão em cumprimento ao que determina a CF/88.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1426884/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA PELA RFFSA EM FACE DE ARRENDATÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A demanda proposta pela RFFSA em face de arrendatária (Ferrovia Centro Atlântica S/A) por conta de descumprimento de cláusula contratual foi extinta sem julgamento do mérito na primeira instância pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da União, sucessora da parte autora.
2. O acórdão recorrido, reconhece...