ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. RECURSO DA TRANSBRASILIANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA.: TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO.
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
1. Por força do artigo 499, § 1º, do CPC, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico da decisão judicial, e não somente do prejuízo econômico, como ocorre no caso dos autos. Precedentes: REsp 362.112/MG, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 7.5.2007; REsp 740.957/RJ, Rel. Min.
Castro Filho, Terceira Turma, DJ de 7.11.2005; AgRg no REsp 782.360/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 07/12/2009; REsp 762.093/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/06/2008; EDcl na MC 16.286/MA, Rel. Min. João Otávio Noronha, Quarta Turma, DJe 19/10/2010; e REsp 661.122/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/11/2009.
2. Recurso especial não conhecido.
RECURSO DA ANTT: AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO PARA PREENCHER A LACUNA DO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que não pode o Poder Judiciário, a pretexto de suprir a omissão do Executivo, autorizar o funcionamento/manutenção de serviços de transportes, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes. Precedentes do STJ: REsp 1.208.580/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2010; REsp 661.122/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/11/2009); REsp 964.946/RJ, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; AgRg no REsp 1.139.811/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 10/12/2010; e AgRg no REsp 1.153.417/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/09/2010. Precedentes do STF: Agrg no RE 626.844, Rel.
Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 09.10.2014; Argr no RE 635.424, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Dje 03-05-2013;
Agrg no RE 607.126, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, Dje 31-01-2011; Agrg no AI 792.149, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje 12-11-2010; MS 27.516, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Dje 04-12-2008.
2. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação declaratória.
(REsp 1264953/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. RECURSO DA TRANSBRASILIANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA.: TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO.
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
1. Por força do artigo 499, § 1º, do CPC, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico da decisão judicial, e não somente do prejuízo econômico, como ocorre no caso dos autos. Precedentes: REsp 362.112/MG, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 7.5.2007; REsp 740.957/RJ, Rel. Min.
Castro Fil...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APÓS DETERMINAÇÃO DA COL. CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LITISCONSORTE NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO STJ. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Na esteira do decidido pela col. Corte Especial, no julgamento do recurso de embargos de divergência opostos anteriormente, "A ausência de intimação de um dos litisconsortes que sucumbiu no julgamento de apelação 'pode ser enquadrado no âmbito dos requisitos intrínsecos do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo outro litisconsorte' e, se confirmado o vício, 'resultará configurada a nulidade dos atos processuais subsequentes'" (fl. 496).
II - A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a prerrogativa de intimação pessoal é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional e do Banco Central, Defensores Públicos e membros do Ministério Público (v. g. AgRg no ARESp 541246/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 3/11/2014).
II - Dessarte, verificada na hipótese a ausência de intimação da autarquia federal acerca da condenação imposta em seu desfavor em segunda instância, forçoso concluir que se mostra ausente pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo, para que se proceda a tal intimação, é medida que se impõe.
Embargos de declaração acolhidos para determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que seja pessoalmente intimada a Procuradoria Federal, com reabertura do prazo para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
(EDcl no REsp 888.466/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APÓS DETERMINAÇÃO DA COL. CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LITISCONSORTE NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO STJ. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Na esteira do decidido pela col. Corte Especial, no julgamento do recurso de embargos de divergência opostos anteriormente, "A ausência de intimação de um dos litisconsortes que sucumbiu no julgamento...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É possível afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da falta de comprovação do dano moral demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1279498/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É possível afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da falta de comprovação do dano moral demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é ve...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois torna evidente a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.
2. É possível afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual.
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da falta de comprovação do dano moral demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1352190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois torna evidente a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.
2. É possível afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorre de dúvida razoável na...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de danos morais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1295707/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de danos morais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1295707/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do(a) acusado(a), que este(a) não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que, fundamentadamente, foi afastada a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, à vista de elementos concretos que indicaram a dedicação do acusado à atividade criminosa do tráfico. O Tribunal estadual motivou a conclusão do julgado ante a natureza, a variedade e a significativa quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas (23 porções de maconha, 16 porções de cocaína e 41 porções de crack), bem como o contexto fático em que se deu a prisão em flagrante do paciente, em ponto de venda de drogas.
3. Para acolher a tese defensiva de que o acusado não se dedica a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência essa que, como cediço, é vedada na via estreita do habeas corpus.
4. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, assim como as demais peculiaridades do caso concreto (por exemplo, a quantidade e a natureza de drogas apreendidas), para que, então, seja escolhido o regime carcerário que, à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal, se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
5. No caso, as instâncias ordinárias determinaram a imposição do regime inicial fechado, sem apontar nenhum elemento concreto dos autos que, efetivamente, evidenciasse a necessidade de fixação do modo inicialmente mais gravoso de execução.
6. Transitada em julgado a condenação, cabe ao Juízo das Execuções Criminais avaliar o caso, examinando a possibilidade de, com base nas particularidades do caso concreto, fixar ao apenado regime inicial mais brando de cumprimento de pena.
7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para afastar a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado e determinar que o Juízo das Execuções Criminais proceda à análise do caso concreto, à luz do disposto no art. 33 do CP, sob pena de este Superior Tribunal, fazendo-o diretamente, incidir na indevida supressão de instância.
(HC 311.334/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do(a) acusado(a), que este(a) não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
2. Não há constrangimento ilegal...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula 691 do STF), a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada patente ilegalidade.
3. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no crime de tráfico de entorpecentes, sendo certo que o decreto de prisão processual exige a especificação concreta da existência de pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Não havendo elementos hábeis e específicos a justificar a custódia, resta configurada ilegalidade na decretação de preventiva, tendo em vista que a fundamentação baseada genericamente na garantia da ordem pública não encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
5. Hipótese em que o posicionamento sedimentado na Súmula 691 merece ser superado, pois se mostra devida a concessão de liberdade provisória, dadas as circunstâncias do delito, as condições judiciais favoráveis da paciente, bem como o fato de não se tratar de tráfico de grande proporção 44,79g de maconha.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
(HC 306.695/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO CONSTATADO EM PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO SEM OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Hipótese na qual ambas as instâncias ordinárias concluíram pela extinção do feito executivo por constatar a presença, após a realização de perícia contábil, de erro material no cálculo da execução, a resultar em numerário superior àquele reconhecido no título judicial exequendo.
2. Partindo-se dessa premissa, de que houve erro material quanto ao cálculo exequendo, é possível corrigi-lo sem que haja ofensa à coisa julgada.
3. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, acerca da existência ou não de erro material constatado por perícia contábil, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 981.531/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO CONSTATADO EM PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO SEM OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Hipótese na qual ambas as instâncias ordinárias concluíram pela extinção do feito executivo por constatar a presença, após a realização de perícia contábil, de erro material no cálculo da execução, a resultar em numerário superior àquele reconhecido no título judicial exequendo.
2. Partindo-se dessa premissa, de que hou...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As provas colhidas no curso da instrução criminal, as declarações das vítimas e as das testemunhas foram suficientes para que se firmasse o convencimento das instâncias ordinárias pela imputação da autoria ao recorrente. Alterar tal entendimento implica revolvimento de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. Quanto à alínea "c", o recurso também não reúne condições de admissibilidade, uma vez que o dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 555.996/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As provas colhidas no curso da instrução criminal, as declarações das vítimas e as das testemunhas foram suficientes para que se firmasse o convencimento das instâncias ordinárias pela imputação da autoria ao recorrente. Alterar tal entendimento implica revolvimento de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. Quanto à alínea "c", o recurso també...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO. DANOS MORAIS.
DESCREDENCIAMENTO. ACÓRDÃO FUNDADO NA APRECIAÇÃO FÁTICA E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VULNERAÇÃO A RESOLUÇÕES. NÃO CABIMENTO DE ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 8º e 18 da Lei n. 9.656/1998 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e a recorrente não manejou os necessários embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não configurado o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de violação a tais dispositivos na via especial (Súmulas 282 e 356/STF).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que resoluções não se equiparam a leis federais para fins de interposição do recurso especial.
3. O Tribunal de origem, analisando os termos contratuais e a situação fática da causa, entendeu que houve desrespeito aos termos da avença por parte da recorrente e que ficaram demonstradas nos autos infrações que justificariam o descredenciamento. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 641.639/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO. DANOS MORAIS.
DESCREDENCIAMENTO. ACÓRDÃO FUNDADO NA APRECIAÇÃO FÁTICA E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VULNERAÇÃO A RESOLUÇÕES. NÃO CABIMENTO DE ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 8º e 18 da Lei n. 9.656/1998 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e a recorrente não manejou os necessários embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não configurado o preq...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART.
535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA OCULTA DO VÍCIO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. O provimento do especial, no que se refere à alegação de que os vícios do imóvel seriam ocultos, requer nova incursão fático-probatória, o que é inviável, tendo em vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 511.129/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART.
535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA OCULTA DO VÍCIO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Fed...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAL E MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Não há julgamento extra petita quando o juiz, adstrito às circunstâncias fáticas trazidas aos autos, aplica o direito com fundamentos diversos daqueles apresentados pelo autor.
3. Para o acolhimento da tese de existência de culpa, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame das provas, o que é vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 455.245/PI, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAL E MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Não há julgamento extra petita quando o ju...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMUNICABILIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No tocante à alegada violação do artigo 460 do CPC, verifica-se não ter sido tratado o tema quando do julgamento do recurso especial, tratando-se de inovação recursal.
2. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que concluiu inexistir nos autos qualquer elemento probatório que comprovasse que os bens em questão foram comprados com o patrimônio preexistente à convivência em comum, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame de provas, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 450.536/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMUNICABILIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No tocante à alegada violação do artigo 460 do CPC, verifica-se não ter sido tratado o tema quando do julgamento do recurso especial, tratando-se de inovação recursal.
2. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que concluiu inexistir nos autos qualquer elem...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura inovação quando o juiz, adstrito às circunstâncias e às provas dos autos e ao pedido deduzido na inicial, aplica o direito com fundamento diverso daquele pretendido pelo autor.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 332.538/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura inovação quando o juiz, adstrito às circunstâncias e às provas dos autos e ao pedido deduzido na inicial, aplica o direito com fundamento diverso daquele pretendido pelo autor.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 332.538/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
1. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos óbices sumulares invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido pelos seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1325037/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
1. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos óbices sumulares invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido pelos seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental não provido....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEBRA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA DE SOJA EM GRÃO GARANTIDA POR CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). RESCISÃO UNILATERAL. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. TESE NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 333, II, DO CPC.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAR O SEU CONVENCIMENTO. REFORMA DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova requerida, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. A reversão do entendimento acarreta a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 640.719/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEBRA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA DE SOJA EM GRÃO GARANTIDA POR CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). RESCISÃO UNILATERAL. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. TESE NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 333, II, DO CPC.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAR O SEU CONVENCIMENTO. REFORMA DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não configura c...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 418 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão no veículo oficial e, de acordo com o enunciado da Súmula nº 418/STJ e com o disposto expressamente no art. 506, III, do CPC, o prazo para a interposição do especial conta-se da data da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial, não da publicação do resultado do julgamento.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1419279/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 418 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão no veículo oficial e, de acordo com o enunciado da Súmula nº 418/STJ e com o disposto expressamente no art. 506, III, do CPC, o prazo para a interposição do especial conta-se da data da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial, não da publicação do resultado do julgamento.
2. Agravo regimental não provido....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
1. A teor do disposto nos arts. 19 e 33 do CPC, cabe à parte que requereu a produção de prova pericial o ônus de adiantar os honorários periciais, ou ao autor, quando requerida por ambas as partes, ou determinada de ofício pelo juiz, sendo a última hipótese aplicável ao presente caso.
2. Desse modo, a sucumbência da ré - ora insurgente -, durante a fase de cognição, não terá o condão de lhe transferir o ônus referente ao adiantamento dos honorários periciais, até porque a despesa será ressarcida ao final da lide.
3. Precedentes: EREsp 541.024/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 27/3/2006; REsp 1.408.648/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/12/2013; AgRg no REsp n.
1.322.755/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/11/2012.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1293005/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
1. A teor do disposto nos arts. 19 e 33 do CPC, cabe à parte que requereu a produção de prova pericial o ônus de adiantar os honorários periciais, ou ao autor, quando requerida por ambas as partes, ou determinada de ofício pelo juiz, sendo a última hipótese aplicável ao presente caso.
2. Desse modo, a sucumbência da ré - ora insurgente -, durante a fase de cognição, não terá o condão de lhe transfer...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ATIVIDADE INDUSTRIAL POR EQUIPARAÇÃO.
1. Esta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.201.635/MG, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, reconheceu o direito ao creditamento de ICMS decorrente de energia elétrica consumida na prestação de serviço de telecomunicações.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1279005/AP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ATIVIDADE INDUSTRIAL POR EQUIPARAÇÃO.
1. Esta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.201.635/MG, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, reconheceu o direito ao creditamento de ICMS decorrente de energia elétrica consumida na prestação de serviço de telecomunicações.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1279005/AP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
PROCESSO CIVIL. MILITAR. REVISIONAL DE PROVENTOS. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
1. É vedado ao agravante inovar nas razões recursais para suscitar violação de normativo não indicado no apelo especial - no caso, art.
535 do CPC - haja vista a ocorrência de preclusão consumativa.
2. Não há julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional, apesar de não corresponder literalmente ao que consta do capítulo específico dos pedidos, é exarado a partir da interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da exordial, extraindo-se aquilo que efetivamente foi pretendido com a instauração da demanda.
Precedentes: AgRg no REsp 1.455.713/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/11/2014; AgRg no REsp 1.470.591/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014.
3. Na espécie, o autor narrou que fora acometido de doença incapacitante e que essa moléstia teve causa direta com o serviço prestado na corporação. Em razão disso, pleiteou o direito à aposentadoria integral, com os proventos calculados com base no posto hierarquicamente superior ao que ocupava na atividade. O Tribunal a quo entendeu que a enfermidade incapacitante fora comprovada, mas afastou a relação direta entre a moléstia de saúde e o exercício do cargo. Consequentemente, deferiu o pedido de aposentadoria integral, mas determinou que os proventos devem ser equivalentes ao posto ocupado pela parte autora no momento da inatividade, nos termos da legislação estadual de regência. Essa providência, portanto, não é extra petita.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1276663/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. MILITAR. REVISIONAL DE PROVENTOS. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
1. É vedado ao agravante inovar nas razões recursais para suscitar violação de normativo não indicado no apelo especial - no caso, art.
535 do CPC - haja vista a ocorrência de preclusão consumativa.
2. Não há julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional, apesar de não corresponder literalmente ao que consta do capítulo específico dos pedidos, é exarado a parti...