PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90. VEDAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO REGIME. PENAS ALTERNATIVAS. INADMISSÃO. REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTO VÁLIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Em se tratando de réu primário e fixada a pena-base no mínimo legal, é vedada a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais rigoroso do que o pertinente à pena aplicada, a tanto não servido o inconstitucional § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90 ou a gravidade abstrata do delito.
3. A reiteração em vivência no delito de drogas constitui fundamento válido à inadmissão de penas alternativas.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para determinar que o juízo da execução proceda à individualização do regime inicial de cumprimento da pena.
(HC 215.393/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90. VEDAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO REGIME. PENAS ALTERNATIVAS. INADMISSÃO. REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTO VÁLIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM FACE DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO.
FUNDAMENTO INVÁLIDO. SÚMULA 444/STJ. CULPABILIDADE EXACERBADA NÃO DEMONSTRADA. USO DE FACA. MAJORANTE SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE COMO CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 59, CP. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. RÉU PRIMÁRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Consoante o entendimento cristalizado na Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o aumento, na primeira fase da dosimetria, pela culpabilidade, requer fundamento concreto e idôneo.
4. Admite-se a utilização de majorantes sobejantes (in casu, o emprego de arma - uso de faca), que não foram utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59, do Código Penal. Precedentes da Sexta Turma.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa, e fixar o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda.
(HC 214.629/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM FACE DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO.
FUNDAMENTO INVÁLIDO. SÚMULA 444/STJ. CULPABILIDADE EXACERBADA NÃO DEMONSTRADA. USO DE FACA. MAJORANTE SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE COMO CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 59, CP. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. RÉU PRIMÁRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MEDIANTE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS.
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. CONCURSO DE PESSOAS. MAJORANTE SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE COMO CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 59, CP. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO IDÔNEO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Admite-se a utilização de majorantes sobejantes (in casu, o concurso de pessoas), que não foram utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art.
59, do Código Penal. Precedentes da Sexta Turma.
3. Não há se falar em bis in idem quando uma majorante (concurso de agentes) é utilizada na primeira fase e a outra (uso de arma) na terceira. Precedente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 195.256/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MEDIANTE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS.
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. CONCURSO DE PESSOAS. MAJORANTE SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE COMO CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 59, CP. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO IDÔNEO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de of...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA LEVE.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O acórdão atacado e a sentença entenderam pela existência de elementos probatórios suficientes nos autos para a demonstração do delito de lesão corporal grave, mostrando-se desnecessária a realização de qualquer outra prova.
3. O pedido de desclassificação do crime de lesão corporal grave para leve, demandaria aprofundado reexame de provas, o que se mostra incabível na via estreita do writ.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 68.026/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA LEVE.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O acórdão atacado e a sentença entenderam...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. VALORAÇÃO EXCLUSIVA NA PROVA INQUISITORIAL. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA DA CULPA.
REEXAME DE PROVA. NÃO-CABIMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tendo a condenação se dado com base no cotejo entre a prova colhida na fase inquisitorial e a prova produzida em juízo, não se tem nessa valoração ilegalidade aparente.
3. Não serve o habeas corpus para o reexame aprofundado da prova dos autos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 63.329/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. VALORAÇÃO EXCLUSIVA NA PROVA INQUISITORIAL. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA DA CULPA.
REEXAME DE PROVA. NÃO-CABIMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou terat...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DE CORRÉU E IMPRONÚNCIA DO PACIENTE. REFORMATIO IN PEJUS EM REMESSA EX OFFICIO. OCORRÊNCIA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Constrangimento ilegal demonstrado, pois, não recorrendo o Ministério Público da decisão de impronúncia em relação ao paciente, não poderia o Tribunal, sem recurso próprio, utilizando-se da remessa ex officio, interposta da decisão que absolveu sumariamente o corréu, modificar a decisão em prejuízo ao paciente.
4. Habeas corpus não conhecido, mas, concedida a ordem de ofício, para anular o acórdão em relação ao paciente, mantendo a decisão de impronúncia, nos termos da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres/MT, na ação penal nº 122/99.
(HC 57.109/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DE CORRÉU E IMPRONÚNCIA DO PACIENTE. REFORMATIO IN PEJUS EM REMESSA EX OFFICIO. OCORRÊNCIA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
V - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
VI - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 412.199/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. AÇÃO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE EM TORNO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de estar configurado o ato de improbidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 483.102/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. AÇÃO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE EM TORNO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Feder...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL IMPOSTO COM BASE NA VEDAÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, contudo, tem preservado a importância e a utilidade do remédio constitucional, visto que permite a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria de votos, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei 11.464/2007 e afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal.
3. A partir do julgamento do HC 97.256/RS pelo Supremo Tribunal Federal, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art. 44, ambos da Lei n. 11.343/2006, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos requisitos insertos no art. 44 do Código Penal.
4. Na espécie, o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, estabelecido com base no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, vedada, ainda, a substituição da pena.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Juiz das Execuções Criminais avalie, à luz do novo entendimento, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade e a possibilidade de substituição por restritiva de direitos.
(HC 308.380/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL IMPOSTO COM BASE NA VEDAÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, contudo, tem preservado a importância e a utilidade do remédio constitucional, visto que permite a concessão da ordem, de ofício, nos...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 12/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, contudo, tem preservado a importância e a utilidade do remédio constitucional, visto que permite a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Consoante entendimento desta Corte, o marco inicial para a concessão de novos benefícios na execução penal, após a unificação das penas, é a data do trânsito em julgado da nova sentença condenatória. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.195/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, contudo, tem preservado a importância e a utilidade do remédio constitucional, visto que permite a concessão da ordem, de ofício, nos casos de fla...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 12/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REFORMA. EPILEPSIA.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E O SERVIÇO. CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Havendo o Tribunal de origem, amparado nas provas dos autos, reconhecido que o recorrente, militar temporário, não é inválido para toda e qualquer atividade, que a doença (epilepsia) que o acomete é congênita, não possuindo relação de causa e efeito com o serviço militar, infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1432210/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REFORMA. EPILEPSIA.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E O SERVIÇO. CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Havendo o Tribunal de origem, amparado nas provas dos autos, reconhecido que o recorrente, militar temporário, não é inválido para toda e qualquer atividade, que a doença (epilepsia) que o acomete é congênita, não possuindo relação de causa e efeito com o serviço militar, infirmar tais conclu...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. DESMEMBRAMENTO DO REGIME DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS.
PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE.
RESP N. 1.347.736/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que não há impedimento constitucional ou legal para que o valor da execução seja fracionado, a fim de permitir o pagamento dos honorários advocatícios mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, ainda que o crédito principal seja submetido ao regime dos precatórios.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 41.557/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. DESMEMBRAMENTO DO REGIME DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS.
PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE.
RESP N. 1.347.736/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que não há impedimento constitucional ou legal para que o valor da execução seja fracionado, a fim de permitir...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE MERA OCUPAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA ONEROSA. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. LEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.143.801/SC, firmou o entendimento de que é devido o laudêmio à União quando ocorrida a cessão da ocupação dos terrenos de marinha, pois o artigo 3°, caput e § 2°, do Decreto-lei n. 2.398/1987 permanece em vigor e por meio da transferência onerosa a parte obterá lucro com a transação.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1314981/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE MERA OCUPAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA ONEROSA. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. LEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.143.801/SC, firmou o entendimento de que é devido o laudêmio à União quando ocorrida a cessão da ocupação dos terrenos de marinha, pois o artigo 3°, caput e § 2°, do Decreto-lei n. 2.398/1987 permanece em vigor e por meio da transferência onerosa a parte ob...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO PROTOCOLIZADA FORA DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo agravo regimental interposto após o quinquídio legal, a teor do art. 258 do RISTJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1344198/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO PROTOCOLIZADA FORA DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo agravo regimental interposto após o quinquídio legal, a teor do art. 258 do RISTJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1344198/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, contudo, tem preservado a importância e a utilidade do remédio constitucional, visto que permite a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.176.486, pacificou o entendimento de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe o prazo para concessão da progressão de regime prisional, salvo para obtenção do livramento condicional ou para concessão de indulto e comutação da pena, desde que o requisito esteja expressamente previsto no próprio decreto presidencial.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 305.697/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, contudo, tem preservado a importância e a utilidade do remédio constitucional, visto que permite a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flag...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 12/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERIFICAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. DUPLA UTILIZAÇÃO. PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM DECORRÊNCIA DA QUANTIDADE DE DROGA. 3 KG DE COCAÍNA.
QUANTIDADE DE DROGAS NÃO CONSIDERADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Não inova a decisão agravada quando exclusivamente enfatiza ou transcreve a própria fundamentação disposta no acórdão a quo.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n.
666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fase do cálculo da pena.
4. As instâncias ordinárias atuaram em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga apreendida (3 Kg de cocaína).
5. Não merece reparo o acórdão local ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, a despeito da primariedade e bons antecedentes da parte ré.
6. Adequada a fixação do regime inicial fechado - não em decorrência da Lei n. 11.464/2007 -, porém por argumento diverso, qual seja, em razão da grande quantidade e qualidade do entorpecente traficado pela ré, a saber, 3 Kg de cocaína.
7. Não se mostra adequada a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, uma vez que a ré, conforme observado na decisum condenatório, não preenche os requisitos (pena privativa de liberdade de 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão) previstos no art. 44, I e III, do Código Penal.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1341940/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERIFICAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. DUPLA UTILIZAÇÃO. PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM DECORRÊNCIA DA QUANTIDADE DE DROGA. 3 KG DE COCAÍNA.
QUANTIDADE DE DROGAS NÃO CONSIDERADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF....
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO. SUFICIÊNCIA. REVISÃO.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. COMPETÊNCIA.
EXTRAPOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem de que, apesar de fixada a pena-base acima do mínimo legal, é suficiente a fixação do regime menos gravoso (semiaberto) exigiria o reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
2. Não houve extrapolação da competência para julgar monocraticamente o recurso especial, prevista no art. 557 do Código de Processo Penal, pois nela se incluem as hipótese de recurso que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, como no caso concreto, em que incide a Súmula 7/STJ. Ademais, tal questão fica superada pelo julgamento do presente agravo regimental.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1386712/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO. SUFICIÊNCIA. REVISÃO.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. COMPETÊNCIA.
EXTRAPOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem de que, apesar de fixada a pena-base acima do mínimo legal, é suficiente a fixação do regime menos gravoso (semiaberto) exigiria o reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
2. Não houve extrapolação da competência para julgar monocraticamente o recurso especi...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS INQUISITORIAL E JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO. PENA. NÃO PREENCHIMENTO. REQUISITO OBJETIVO. ART. 44, I, DO CP.
1. A condenação não está lastreada apenas em provas colhidas na instrução criminal, mas também em outras provas colhidas em juízo, dentre elas a testemunhal, o que afasta a alegação de negativa de vigência aos arts. 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal.
2. Dada a necessidade de análise de aspectos de cunho fático-probatório, é inviável a apreciação dos pedidos de reconhecimento da forma tentada do delito e de aplicação da fração máxima do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
4. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório justificaria a condenação do agravante, a aplicação da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em fração diversa da máxima, bem como o reconhecimento da tentativa. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pelo verbete sumular.
5. Mantida a pena em patamar superior a 4 anos, não está preenchido o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal; portanto, não prospera o pedido de modificação da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1401394/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS INQUISITORIAL E JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO. PENA. NÃO PREENCHIMENTO. REQUISITO OBJETIVO. ART. 44, I, DO CP.
1. A condenação não está lastreada apenas em provas colhidas na instrução criminal, mas também em outras provas colhidas em juízo, dentre elas a testemunha...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Verificado que o agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. Nos termos do art. 77, III, do Código Penal, o benefício da suspensão condicional da pena somente é possível, se não for indicada ou cabível a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos. No caso, uma vez que foi substituída a reprimenda do agravante por restritiva de direitos, não se mostra possível a suspensão condicional da pena.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 596.644/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Verificado que o agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. Nos termos do art. 77, III, do Código Penal, o benefício da suspensão condicional da pena somente é possível, se não for indicada ou cabível a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos. No caso, uma v...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI 7.492/86. ESTELIONATO. 359-A DO CP. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No caso de concurso de agentes, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão dos efeitos alcançados pelo recurso interposto por um dos corréus será estendida aos demais desde que sejam observados dois requisitos: (a) identidade das situações fático-processuais; (b) e o benefício não ter sido alcançado em razão de circunstâncias pessoais do beneficiado.
2. Na hipótese, o recurso de agravo do corréu foi conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, o que não se verifica em relação ao agravo interposto pelos ora recorrentes, cujo agravo não foi conhecido por deixar de impugnar tos fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Assim, não há como estender ao agravo em recurso especial interposto pelos ora recorrentes o conhecimento dado ao agravo do corréu, porquanto na valoração casuística das alegações trazidas em cada recurso, é evidente a diversidade das situações processuais.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 277.702/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI 7.492/86. ESTELIONATO. 359-A DO CP. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No caso de concurso de agentes, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão dos efeitos alcançados pelo recurso interposto por um dos corréus será estendida aos demais desde que sejam observados dois requisitos: (a) identidade das situações fático-processuais; (b) e o benefício não ter sido alcançado em razão de circ...