AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. "QUANTUM". VALOR RAZOÁVEL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Possível a revisão do valor indenizatório por danos morais apenas quando exorbitante ou ínfimo o montante fixado nas instâncias locais.
2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 497.698/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. "QUANTUM". VALOR RAZOÁVEL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Possível a revisão do valor indenizatório por danos morais apenas quando exorbitante ou ínfimo o montante fixado nas instâncias locais.
2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 497.698/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSE...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 12/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO.
TRANSPORTE MARÍTIMO. "DEMURRAGE". SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER.
PRESCRIÇÃO ANUAL. APLICAÇÃO DO ART. 22 DA LEI 9.611/98.
INVIABILIDADE DE SE ESTABELECER PRAZOS PRESCRICIONAIS DISTINTOS PARA O TRANSPORTE MULTIMODAL E PARA O UNIMODAL. PRECEDENTE DA 3.ª TURMA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1351027/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
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AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO.
TRANSPORTE MARÍTIMO. "DEMURRAGE". SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER.
PRESCRIÇÃO ANUAL. APLICAÇÃO DO ART. 22 DA LEI 9.611/98.
INVIABILIDADE DE SE ESTABELECER PRAZOS PRESCRICIONAIS DISTINTOS PARA O TRANSPORTE MULTIMODAL E PARA O UNIMODAL. PRECEDENTE DA 3.ª TURMA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1351027/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 12/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1443618/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1443618/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 12/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. QUESTÕES DE FUNDO QUE NÃO PRESCINDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCONGRUÊNCIA COM O RITO DO WRIT. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RMS 47.117/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. QUESTÕES DE FUNDO QUE NÃO PRESCINDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCONGRUÊNCIA COM O RITO DO WRIT. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RMS 47.117/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 12/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DESABAMENTO DE ESTRUTURA DE EDIFÍCIO COMERCIAL SOBRE A AUTORA, CAUSANDO-LHE GRAVES LESÕES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula nº 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso (AgRg no AREsp 499.642/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 1º/09/2014).
2. Caso em que a verba reparatória por dano moral foi fixada em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 618.449/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DESABAMENTO DE ESTRUTURA DE EDIFÍCIO COMERCIAL SOBRE A AUTORA, CAUSANDO-LHE GRAVES LESÕES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula nº 7 do S...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Nesta Corte Superior é pacificado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
2. A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento. Desse modo, não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida por inexistente.
3. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 620.586/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Nesta Corte Superior é pacificado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
2. A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento. Desse modo, não havendo identidade entre o titular do ce...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. APELO RARO. VIOLAÇÃO DO ART. 420 DO CPC. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. REFORMA.
NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que É defeso, em sede de recurso especial, análise quanto à necessidade de produção de prova pericial, haja vista demandar a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp 174041/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 3/2/2014).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 624.229/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. APELO RARO. VIOLAÇÃO DO ART. 420 DO CPC. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. REFORMA.
NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que É defeso, em sede de recurso especial, análise quanto à necessidade de produção de prova pericial, haja vista demandar a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp 174041/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 3/2/2014)....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL DEFICIENTE DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TESE SUSCITADA A PARTIR DE PREMISSA FÁTICA DIVERSA DAQUELA FIRMADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 41, § 3º, DA LEI 8.112/90 (VEDAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS) E ART. 649, IV, DO CPC (VEDAÇÃO À PENHORA DE VENCIMENTOS). MATÉRIAS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM O CASO SUB JUDICE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF, APLICADAS POR ANALOGIA. BOA-FÉ DOS SERVIDORES AFASTADA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência no sentido de que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art.
535, II, do CPC, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg no REsp 1.198.002/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2012).
II. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).
III. É inviável o exame da tese de decadência administrativa, deduzida pelos agravantes, uma vez que amparada em premissa fática (o ato administrativo impugnado decorreria de decisão do Tribunal de Contas da União tomada em 13/10/2004, através do Acórdão 1590/2004) diversa daquela fixada no acórdão recorrido (no sentido de que a impugnação ao direito dos agravantes, pelo TCU, deu-se por meio da Decisão 1.140, de setembro de 2002). Incidência da Súmula 7/STJ.
IV. A regra contida no art. 41, § 3º, da Lei 8.112/90, que veda a irredutibilidade de vencimentos dos servidores, não guarda pertinência temática com a questão sub judice, haja vista que o ressarcimento, ao Erário, de valores indevidamente pagos, encontra previsão expressa no art. 46 do mesmo diploma legal, não caracterizando decesso remuneratório. Incidência da Súmula 284/STF.
V. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os princípios concernentes à legalidade, ato jurídico perfeito e direito adquirido têm índole eminentemente constitucional, o que impede o exame da tese de afronta ao art. 2º da Lei 9.784/99. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 365.018/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2014; STJ, REsp 1.083.054/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2009.
VI. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a esta Corte, de questões federais não debatidas, no Tribunal a quo. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu qualquer juízo de valor acerca do art. 649, IV, do CPC, não tendo havido a oposição de Embargos Declaratórios.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. Como se não bastasse, a regra prevista no art. 649, IV, do CPC, que veda a penhora de vencimentos dos servidores, não guarda pertinência temática com o caso sub judice, que versa acerca da restituição, ao Erário, de valores recebidos indevidamente pelos servidores.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Acrescente-se que tal fundamento, adotado na decisão agravada, não foi especificamente impugnado, nas razões do Agravo Regimental, o que dá ensejo igualmente à aplicação da Súmula 182/STJ.
VII. Ademais, o Tribunal de origem afastou a tese de boa-fé pelo fato de que os descontos, impugnados pelos agravantes, dizem respeito aos valores pagos após a decisão firmada pelo TCU, na decisão 1.140, de setembro de 2002, data a partir da qual teria cessado a boa-fé dos servidores. Nesse contexto, rever o entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 528.855/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 192.329/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2014.
VIII. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1213454/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL DEFICIENTE DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TESE SUSCITADA A PARTIR DE PREMISSA FÁTICA DIVERSA DAQUELA FIRMADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AR...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO.
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR EXTENSÃO, DA SÚMULA 418/STJ.
I. É extemporâneo o Agravo Regimental interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração, salvo os casos nos quais houver posterior ratificação, haja vista o prazo recursal somente iniciar-se após a publicação do julgamento integrativo, a teor do art. 538 do CPC. Precedentes do STJ.
II. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1258038/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO.
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR EXTENSÃO, DA SÚMULA 418/STJ.
I. É extemporâneo o Agravo Regimental interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração, salvo os casos nos quais houver posterior ratificação, haja vista o prazo recursal somente iniciar-se após a publicação do julgamento integrativo, a teor do art. 538 do CPC. Precedentes do STJ.
II. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1258038/GO, Rel. Minis...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF, POR ANALOGIA.
PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÕES AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXAME DE MATÉRIA FÁTICA, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual o recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles.
II. Hipótese em que a decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial por dois fundamentos autônomos, a saber: (a) ausência de impugnação específica do fundamento adotado no acórdão recorrido para afastar a tese de interrupção do prazo prescricional, no sentido de que o anterior writ cuida de questão jurídica não relacionada ao mérito da presente ação de cobrança, motivo pelo qual a impetração não importou na interrupção do prazo prescricional;
(b) o acolhimento da tese recursal do agravante demanda o reexame de matéria fático-probatória, porquanto embasada em premissa fática diversa daquela fixada no acórdão recorrido.
III. Limitando-se o agravante a alegar, genericamente, no Regimental, que seu Recurso Especial efetivamente impugnou o acórdão recorrido, fazendo remissão a documentos contidos nos autos, sem, contudo, demonstrar em que consistiria a prejudicialidade existente entre as duas ações, incidem, na espécie, as Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia.
IV. Ainda que ultrapassados os óbices das Súmulas 182/STJ e 283/STF, bem como desconsiderado o primeiro fundamento da decisão agravada, melhor sorte não socorreria ao agravante. Para se alterar o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que o anterior writ cuida de questão jurídica não relacionada ao mérito da ação de cobrança, seria necessária incursão na seara fático-probatória dos autos, para se verificar qual era, de fato, o ato coator ali impugnado e, dessa forma, aferir seu eventual caráter de prejudicialidade em relação à questão jurídica debatida nos autos da presente ação de cobrança, o que esbarra na vedação contida na Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 56.259/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, de DJe 29/11/2012; STJ, AgRg no REsp 515.757/RJ, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 11/10/2012.
V. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1267592/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF, POR ANALOGIA.
PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÕES AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXAME DE MATÉRIA FÁTICA, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual o recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmi...
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE UTILIZOU DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Inexiste violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, "quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).
II. "Esta Corte Superior prestigia o entendimento de que pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.446.516/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2014).
III. Hipótese em que não merece prosperar a tese de afronta ao art.
333, I e II, do CPC, uma vez que, para acolher a tese de excesso de execução, em face da integralização do reajuste de 28,86%, o Tribunal de origem não se baseou apenas nas informações contidas na tabela anexa à Portaria MARE 2.179/98, mas nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial. Nesse diapasão, para se alterar as conclusões firmadas no acórdão recorrido seria necessário o reexame de matéria fática, o que é vedado, pela Súmula 7/STJ.
IV. Tendo o Tribunal a quo afastado a tese de ofensa à coisa julgada a partir de fundamento exclusivamente constitucional, mostra-se inviável o conhecimento do Recurso Especial em relação à alegada ofensa aos arts. 467, 468 e 471 do do CPC, mormente porque não foi interposto recurso extraordinário contra o acórdão do Tribunal de origem, o que faz incidir o óbice da Súmula 126/STJ. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 8.436/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2013.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1268194/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE UTILIZOU DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Inexiste violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, "quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROFISSIONAL FORMADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA NA MODALIDADE DE LICENCIATURA DE GRADUAÇÃO PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR NA ÁREA DESTINADA AO PROFISSIONAL QUE CONCLUIU O CURSO NA MODALIDADE DE BACHARELADO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA JULGADO NOS TERMOS DO ART.
543-C DO CPC - RESP N. 1.361.900/SP.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.361.900/SP, nos termos do art. 543-C do CPC, publicado no DJe 17/11/2014, consolidou o entendimento no sentido de que o profissional de educação física o qual pretende atuar de forma plena, nas áreas formais e não formais (sem nenhuma restrição), deve concluir os cursos de graduação/bacharelado e de licenciatura, já que são distintos, com disciplinas e objetivos particulares.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1391393/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROFISSIONAL FORMADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA NA MODALIDADE DE LICENCIATURA DE GRADUAÇÃO PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR NA ÁREA DESTINADA AO PROFISSIONAL QUE CONCLUIU O CURSO NA MODALIDADE DE BACHARELADO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA JULGADO NOS TERMOS DO ART.
543-C DO CPC - RESP N. 1.361.900/SP.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.361.900/SP, nos termos do art. 543-C do CPC, publicado no DJe 17/11/2014, consolidou o entendimento no sentido de que o profissional de educação f...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Pretório Excelso, ao julgar o RE 598.365/MG (Rel. Ministro AYRES BRITTO, DJe 26/03/2010), declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso. No caso, o acórdão recorrido firmou-se tão somente na ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, aplicando ao caso os óbices das Súmulas n.º 284/STF e 211/STJ.
2. Quanto à alegação, pertinente ao mérito da causa, de que a fundamentação do acórdão recorrido violou o princípio do contraditório e da ampla defesa, ressalte-se que o cerne da controvérsia ventilada pela Recorrente não foi analisado por não terem sido ultrapassadas as formalidades processuais acima referidas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg nos EAg 1411995/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 12/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Pretório Excelso, ao julgar o RE 598.365/MG (Rel. Ministro AYRES BRITTO, DJe 26/03/2010), declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso. No caso, o acórdão recorrido firmou-se tão somente na ausência de preenchimento...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE REGULAMENTO E ESTATUTOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 742083 RG/DF, declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva à possibilidade de entidade fechada de previdência complementar alterar, unilateralmente, seus respectivos regulamentos e estatutos quanto ao modo de cálculo de benefício previamente contratado.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1466272/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 12/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE REGULAMENTO E ESTATUTOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 742083 RG/DF, declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva à possibilidade de entidade fechada de previdência complementar alterar, unilateralmente, seus respectivos regulamentos e estatutos quanto ao modo de cálculo de benefício previamente contratado.
2...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS A INATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min.
GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
2. Segundo o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE/RG nº 590.005/RS, a questão alusiva à extensão aos inativos de benefícios concedidos aos trabalhadores em atividade não tem repercussão geral.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 65.561/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 12/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS A INATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min.
GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo lega...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NOTICIA CRIMINIS ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. LEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Pacificado na jurisprudência desta Corte Superior que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014).
3. Muito embora não sirva como elemento único para embasar investigação criminal, a delação anônima pode ser utilizada para dar início ao procedimento investigatório.
4. É pacífico o entendimento desta Corte acerca da prescindibilidade da prévia instauração de inquérito ou ação penal para a decretação da quebra do sigilo telefônico, uma vez que tal providência tem natureza de medida cautelar preparatória, bastando a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 229.358/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NOTICIA CRIMINIS ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. LEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício....
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/32. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP 1.251.993/PR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, assentou que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
a4.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 384.807/MA, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/32. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP 1.251.993/PR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, assentou que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 200...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 12/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PREPARO. DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. BENEFÍCIO DESTINADO APENAS AO AUTOR DA AÇÃO.
1. Com relação a Ação Civil Pública por ato de improbidade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a dispensa do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas dirige-se apenas ao autor da Ação Civil Pública (AgRg no AREsp nº 450.222/MG, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.06.2014).
2. Conforme a Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 434.851/MG, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PREPARO. DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. BENEFÍCIO DESTINADO APENAS AO AUTOR DA AÇÃO.
1. Com relação a Ação Civil Pública por ato de improbidade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a dispensa do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas dirige-se apenas ao autor da Ação Civil Pública (AgRg no AREsp nº 450.222/MG, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.06.2014).
2. Conforme a Súmula...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 12/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA JULGADA INCONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS COMPULSORIAMENTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Suprema, ao examinar o RE n.º 633.329/RS, reconheceu que a matéria relativa ao direito dos servidores públicos estaduais de serem restituídos dos valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária carece de repercussão geral. Desse modo, correto o indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
2. "A pendência de julgamento no Supremo Tribunal Federal dos Edcl na ADI 3.106/MG não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal" (AgRg no REsp n.º 1.274.528/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe de 13/05/2013.) 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1170596/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 12/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA JULGADA INCONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS COMPULSORIAMENTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Suprema, ao examinar o RE n.º 633.329/RS, reconheceu que a matéria relativa ao direito dos servidores públicos estaduais de serem restituídos dos valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária carece de repercussão geral. Desse modo, correto o indeferimento liminar da insurgência, com base no...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Recebe-se pedido de reconsideração como agravo regimental em prestígio aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal.
Precedentes: AgRg no Ag 1.193.666/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 8/2/2010; PET no Ag 1.033.281/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 6/8/2009; e RCDESP nos EREsp 700.527/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJ de 8/6/2009.
2. A exigibilidade do título judicial determinado pelo acórdão proferido na Corte de origem se deu por meio de fundamentação estritamente constitucional, o que afasta a admissão do recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
(RCD no REsp 1477139/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Recebe-se pedido de reconsideração como agravo regimental em prestígio aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal.
Precedentes: AgRg no Ag 1.193.666/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 8/2/2010; PET no Ag 1.033.281/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 6/8/2009; e RC...