PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. ACÓRDÃO RECORRIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. De comum sabença, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (c.f. AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/05/2013), não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f.
EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014). Relembre-se, conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 535 do CPC (v.g.: REsp 686.631/SP, Rel. para acórdão Min. SIDNEI BENETI, DJe 01/04/2009 e REsp 459.349/MG, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 18/12/2006).
3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 632.582/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. ACÓRDÃO RECORRIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre ques...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC quando as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão proferido pela Corte a quo. Atraída a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" .
2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 632.632/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC quando as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão proferido pela Corte a quo. Atraída a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante à alegada violação ao art. 535 do CPC, que o Tribunal a quo enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. De comum sabença, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (c.f. AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/05/2013), não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f. EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014). Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos arts. 5º, X,XIV, XXXIII, XXXIV, a e b, XXXV, LV, 37, 93, IX e X, da CF.
3. O recurso também não merece passagem pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que não houve cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, na forma que determinam os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. Diversos são os julgados do Superior Tribunal de Justiça em sentido idêntico.
4. Finalmente, verifica-se que a inversão do julgado, demandaria, necessariamente, novo exame de fatos e provas, bem como de interpretação de cláusulas constantes no edital do concurso, o que é vedado pelo teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 632.715/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante à alegada violação ao art. 535 do CPC, que o Tribunal a quo enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. De comum saben...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
PLANO DE CARGOS E CARREIRAS. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, este Sodalício já possui jurisprudência no sentido de reconhecer ao reenquadramento a característica de trato sucessivo. Aplicável, portanto, a Súmula nº 85/STJ.
2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 633.082/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
PLANO DE CARGOS E CARREIRAS. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, este Sodalício já possui jurisprudência no sentido de reconhecer ao reenquadramento a característica de trato sucessivo. Aplicável, portanto, a Súmula nº 85/STJ.
2. A decisão monocrática ora agravada baseou...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 126/STJ. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. LEIS 9.678/1998, 11.087/2005 E 11.344/2006. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. ART. 20, § 4°, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não incide, na espécie o óbice da Súmula 284/STF, vez que da leitura das razões do especial é possível identificar os dispositivos apontados por violados pela agravante.
2. Não se aplica o óbice da Súmula 126/STJ, já que, diferentemente do alegado pela parte recorrente, a controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem sob o enfoque eminentemente infraconstitucional, 3. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que é legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, no que tange à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, instituída pela Lei 9.678/1998, tendo em vista a natureza da gratificação, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade.
4. Precedentes: AI 853473 AgR-AgR-ED, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma do STF, julgado em 30/10/2012; AI 853473 AgR-AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma do STF, julgado em 21/08/2012; REsp 1240221/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 16/02/2012; AgRg no REsp 1430169/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014; AgRg no REsp 1441998/SE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 24/06/2014; AgRg no REsp 1353025/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014; AgRg no AREsp 423.193/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013; AgRg no REsp 1287077/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012; AgRg no REsp 1323755/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/06/2012, DJe 27/06/2012;
AgRg no REsp 1273744/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012; AgRg no REsp 949.547/SE, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 21/06/2011, DJe 03/08/2011; AgRg no REsp 1056778/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/03/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 517.746/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/04/2007, DJ 14/05/2007.
5. O STJ não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos arts. 5º, § 2º, 37, 40, § 8º, da CF.
6. Conforme a jurisprudência desta Corte, o magistrado, no momento da fixação da verba honorária, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções embargadas ou não, com base no art. 20, § 4º, do Código Processo Civil, pode eleger como base de cálculo tanto o valor da causa, como arbitrar valor fixo, levando em consideração o caso concreto à luz dos preceitos constantes das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do referido preceito legal.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 634.973/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 126/STJ. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. LEIS 9.678/1998, 11.087/2005 E 11.344/2006. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. ART. 20, § 4°, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não incide, na espécie o óbice da Súmula 284/STF, vez que da leitura das razões do especial é possível identificar os disp...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DENEGAÇÃO. TRÂNSITO. APELO EXTREMO. DESCUMPRIMENTO. DEVER.
IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. MOTIVAÇÃO JUDICIAL. MERA REITERAÇÃO. RAZÕES.
APELO EXTREMO.
1. O art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC, estabelece regra expressa autorizando o relator do agravo a deixar de conhecê-lo quando manifestamente inadmissível ou quando não atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, hipótese esta na qual se insere o caso em que o agravante, em vez de confrontar o juízo de admissibilidade da instância ordinária, limita-se a reiterar com exatidão as razões do recurso especial.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 634.990/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DENEGAÇÃO. TRÂNSITO. APELO EXTREMO. DESCUMPRIMENTO. DEVER.
IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. MOTIVAÇÃO JUDICIAL. MERA REITERAÇÃO. RAZÕES.
APELO EXTREMO.
1. O art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC, estabelece regra expressa autorizando o relator do agravo a deixar de conhecê-lo quando manifestamente inadmissível ou quando não atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, hipótese esta na qual se insere o caso em que o agravante, em vez de confrontar o juízo de admissibilidade da instância ordinária, l...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE.
PRODUÇÃO DE PROVAS E SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 84 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Constata-se que o Tribunal a quo enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo se em vista que a Corte mineira proferiu juízo de valor explícito sobre a desnecessidade da dilação probatória pleiteada, a impossibilidade de suspensão do processo e a legalidade da progressão funcional obtida pela administrada. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. Em análise das provas do processo, entendeu o Tribunal de origem que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão do pedido. Sabe-se que o destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC, sendo firme na jurisprudência desta Corte que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. No que tange à alegação de prejudicialidade, com o intuito de suspender o processo, nos termos do artigo 265, IV, "b", do Código de Processo Civil, marcou a Corte a quo que o mero trâmite de inquérito civil, que não tem qualquer aptidão para, ao final, declarar a nulidade do título da postulante, não acarreta a imperatividade de suspensão da lide. Rever tais conclusões também é vedado a esta Corte Superior, em razão do enunciado da Súmula 7/STJ, segundo o qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
4. Por fim, a leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que a matéria inserta no art. 84 do CPC não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento.
5. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 635.353/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE.
PRODUÇÃO DE PROVAS E SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 84 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Constata-se que o Tribunal a quo enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo se em vista que a Corte mineira proferiu juízo de v...
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO FORMAL. TRANSAÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorrida no acórdão embargado.
2. Hipótese em que os embargos devem ser acolhidos, em parte, para fazer constar no item 2 da ementa do julgado embargado, o seguinte fundamento: "Não se aplica o instituto da transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) na hipótese de homicídio e lesão corporal culposos, praticados na direção de veículo automotor, em concurso formal, ante a ausência de previsão legal do instituto para o crime de homicídio culposo e a impossibilidade de cisão do processo, por conta da regra da continência (arts. 72, II e 79, do Código de Processo Penal)".
3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 97.694/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO FORMAL. TRANSAÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorrida no acórdão embargado.
2. Hipótese em que os embargos devem ser acolhidos, em parte, para fazer constar no item 2 da ementa do julgado e...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EXAME DA ILEGALIDADE ARGUIDA PARA FINS DE EVENTUAL CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM.
1. Ausentes as omissões, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe, ao Magistrado, o dever de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco utilizar-se dos fundamentos que entendam ser os mais adequados à solução da causa, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, o que ocorreu na espécie.
3. Inexiste contradição interna no acórdão que não conhece de habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição a recurso especial, e segue no exame da ilegalidade arguida para eventual concessão de ofício da ordem.
4. Não constatada ilegalidade, simplesmente foi não conhecida a impetração, nos termos da jurisprudência desta Corte.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 230.414/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EXAME DA ILEGALIDADE ARGUIDA PARA FINS DE EVENTUAL CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM.
1. Ausentes as omissões, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe, ao Magistrado, o dever de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco utilizar-...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO DO APELO NOBRE. PREMISSA EQUIVOCADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE RETROATIVO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ATUAIS BENEFICIÁRIOS. RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS DOS ANOS DE 1989 A 1996. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 289/STJ.
1. Cabíveis embargos de declaração para suprir omissão do julgado resultante da apreciação do recurso especial a partir de premissa dissociada da realidade dos autos.
2. Sendo certo que o recurso especial veicula pretensão de atuais beneficiários de aposentadoria complementar, - que almejam que a modificação da forma de correção de seus benefícios em virtude de alteração estatutária seja estendida retroativamente ao período compreendido entre 1989 e 1996 para fins de recomposição de supostas perdas inflacionárias - nenhuma aplicação tem a inteligência da Súmula nº 289/STJ para a solução da controvérsia.
3. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito acordão e decisão monocrática anteriores e determinar nova conclusão dos autos ao relator para posterior análise das questões efetivamente suscitadas em recurso especial.
(EDcl no AgRg no REsp 886.606/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO DO APELO NOBRE. PREMISSA EQUIVOCADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE RETROATIVO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ATUAIS BENEFICIÁRIOS. RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS DOS ANOS DE 1989 A 1996. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 289/STJ.
1. Cabíveis embargos de declaração para suprir omissão do julgado resultante da apreciação do recurso especial a partir de premissa dissociada da realidade dos autos.
2. Sendo certo que o recurso especial veicula pretensão de atuais beneficiári...
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MENOR EXTENSÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental.
Precedentes.
2. O fato de o paciente ter sido progredido ao regime semiaberto não lhe confere o direito à continuação do cumprimento de sua pena em regime aberto, dada a necessidade de cumprimento de 1/6 da pena em cada regime, na medida em que não se admite, em nosso ordenamento jurídico, a denominada progressão per saltum. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é cabível recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere pedido de liminar, de forma motivada.
Precedente.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual não se conhece.
(RCD no HC 315.483/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MENOR EXTENSÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental.
Precedentes.
2. O fato de o paciente ter sido progredido ao regime semiaberto não lhe confere o direito à continuação do cumprimento de sua pena em regime aberto, dada a necessidade de cumprimento de 1/6 da pena em cada regime, na medida em que não se admite, em nosso ordenamento...
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LIMINAR.
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Pedido de reconsideração, apresentado dentro do quinquídio legal, deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em recurso ordinário em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada.
3. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.
(RCD no RHC 54.733/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LIMINAR.
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Pedido de reconsideração, apresentado dentro do quinquídio legal, deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em recurso ordinário em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada.
3. Agravo regimental no recurso ordinário...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO APLICAÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. VEDAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO REGIME.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A natureza e a quantidade de droga justificam a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
3. Em se tratando de réu primário e fixada a pena-base no mínimo legal, é vedada a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais rigoroso do que o pertinente à pena aplicada, a tanto não servindo a gravidade abstrata do delito.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para determinar que o juízo da execução proceda à individualização do regime inicial de cumprimento da pena.
(HC 303.672/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO APLICAÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. VEDAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO REGIME.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admit...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA.
DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARECER PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, desde a Lei n.
10.793/2003, que conferiu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, aboliu-se a obrigatoriedade do exame criminológico, como requisito para a concessão da progressão de regime, cumprindo ao Julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade ou não de sua realização, podendo dispensar o exame criminológico ou, ao contrário, determinar sua realização, desde que mediante decisão concretamente fundamentada na conduta do apenado no decorrer da execução. Precedentes.
3. In casu, o benefício da progressão de regime foi indeferido fundamentadamente, em virtude, essencialmente, do parecer psicológico desfavorável.
4. Uma vez realizado o exame, nada obsta sua utilização pelo magistrado, como fundamento válido para o indeferimento do pedido de progressão de regime. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 288.548/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA.
DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARECER PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia....
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IPVA.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ANÁLISE DE MÉRITO EM SEDE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 123/STJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO FIXADO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. VALIDADE DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre invasão de competência do STJ no caso em que o Tribunal a quo faz análise prévia da existência de violação da legislação federal no momento do exame de admissibilidade do recurso especial, pois tal procedimento está amparado pela Súmula 123 do STJ, sendo a afronta a lei federal requisito constitucional para a interposição do mencionado recurso.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado.
3. Corte de origem dirimiu a controvérsia acerca da responsabilidade do IPVA no âmbito local (Lei Estadual n. 14.937/03), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 632.558/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IPVA.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ANÁLISE DE MÉRITO EM SEDE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 123/STJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO FIXADO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. VALIDADE DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre invasão de competência do STJ no caso em que o Tribunal a quo faz análise prévia da existência de violação da legislação federal no momento do exame de admissibilid...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 515 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se, ainda que sucintamente, no sentido de que a pretensão de reconhecimento da impossibilidade de extinção da execução fiscal onde há depósito judicial de valores sujeitos à ordem judicial em outra ação mostra-se incapaz de infirmar a sentença que extinguiu a execução fiscal em decorrência do pagamento da dívida, dissociando-se da matéria devolvida àquela Corte, nos termos do art. 515 do CPC.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 632.613/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 515 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se, ainda que sucintamente, no sentido de que a pretensão de reconhecimento da impossibilidade de extinção da execução fiscal onde há depósito judicial de valores sujeitos à ordem judicial em outra ação mo...
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ANÁLISE PROBATÓRIA DA CONDIÇÃO DE NECESSITADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos.
2. O Tribunal de origem, ao deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, entendeu que o beneficiado não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1503946/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ANÁLISE PROBATÓRIA DA CONDIÇÃO DE NECESSITADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos.
2. O Tribunal de origem, ao deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, entendeu que o beneficiado não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
Insuscetível de revisão o referido entendimento, por dema...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE.
LIMITAÇÃO A 30% DO SALDO EXISTENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da possibilidade de limitação do valor a ser penhorado em conta corrente por meio do Sistema BacenJud, quando a penhora do numerário integral da execução ocasionar risco o funcionamento normal das atividades da empresa.
2. Esta Corte Superior também já se pronunciou no sentido de ser inviável em sede especial, por força da Súmula 7/STJ, a revisão da conclusão das instâncias ordinárias de que a penhora do valor integral da execução acarretaria risco ao regular funcionamento da empresa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1504267/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE.
LIMITAÇÃO A 30% DO SALDO EXISTENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da possibilidade de limitação do valor a ser penhorado em conta corrente por meio do Sistema BacenJud, quando a penhora do numerário integral da execução ocasionar risco o funcionamento normal das atividades da empresa.
2. Esta Corte Superior também já se pronunciou no sentido de ser inviável em sede especial, por força da Súmula 7/STJ...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 10, DA LEI Nº 9.249/95. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem, não se podendo cogitar de vício omissivo o não acatamento da tese sob a ótica do interessado.
3. "A lei pode admitir a dedução dos juros referentes à remuneração do capital próprio para a apuração do Imposto de Renda, sem admiti-la em relação à Contribuição Social, conforme o fez o § 10 do art. 9º da Lei 9.249/95. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ" (REsp 1.090.336/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/6/2013, DJe 5/8/2013). Aplicação da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1504296/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 10, DA LEI Nº 9.249/95. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem, não se podendo cogitar de vício omissivo o não acatamento da...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. DL N. 406/68. SUJEITO ATIVO DA EXAÇÃO. MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.060.210/SC. QUALIFICAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento segundo o qual "o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município sede do estabelecimento prestador (art. 12) e que, "a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo" (REsp 1.060.210/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008).
2. Consignaram as instâncias ordinárias que não se tratava de serviço de engenharia civil, mas mero serviço de pintura de sinalização de rodovias. A reversão do julgado demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1505233/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. DL N. 406/68. SUJEITO ATIVO DA EXAÇÃO. MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.060.210/SC. QUALIFICAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento segundo o qual "o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município sede do estabelecimento prestador (art. 12) e que, "a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica...