AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). COBRANÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1318727/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). COBRANÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1318727/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 10/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE FRETE MARÍTIMO. PORTO DE PARANAGUÁ. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JURISPRUDÊNCIA AMPLAMENTE DOMINANTE NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
(AgRg no REsp 1331653/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE FRETE MARÍTIMO. PORTO DE PARANAGUÁ. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JURISPRUDÊNCIA AMPLAMENTE DOMINANTE NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
(AgRg no REsp 1331653/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 10/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 382 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1466789/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 382 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1466789/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 10/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO ESTATAL. DOMÍNIO ECONÔMICO. COMÉRCIO EXTERIOR.
IMPORTAÇÃO. COCO RALADO. REGRAS. DISTRIBUIÇÃO. LICENÇAS. LEILÃO.
IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME. PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO. ATO ADMINISTRATIVO. POLÍTICA GOVERNAMENTAL. MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA. STJ.
1. Embora a pretensão deduzida originalmente fosse a de inaplicação de portaria da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SECEX) a qual impunha novos critérios para a distribuição de licenças para a importação de coco ralado, o Tribunal "a quo" julgou juridicamente impossível o pedido porque colimava, em última análise, o exame do mérito administrativo de ato que, a seu turno, foi considerado como decisão de política governamental, o que encontrava óbice no normativo constitucional da separação dos poderes estatais.
2. Sendo este, portanto, o fundamento adotado, a sua índole constitucional impede o processamento do recurso especial porque via processual inadequada para o exame da controvérsia, sem prejuízo de não competir ao Superior Tribunal de Justiça precipuamente esse tipo de mister jurisdicional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1479614/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO ESTATAL. DOMÍNIO ECONÔMICO. COMÉRCIO EXTERIOR.
IMPORTAÇÃO. COCO RALADO. REGRAS. DISTRIBUIÇÃO. LICENÇAS. LEILÃO.
IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME. PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO. ATO ADMINISTRATIVO. POLÍTICA GOVERNAMENTAL. MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA. STJ.
1. Embora a pretensão deduzida originalmente fosse a de inaplicação de portaria da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SECEX) a qual impunha novos critérios p...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AgRg no REsp 1489600/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AgRg no REsp 1489600/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 10/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECAPITULAÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sobre a querela nos autos, decidiu a Corte pernambucana que, contada da data em que a Administração tomou ciência dos fatos, em 22 de fevereiro de 2002, até a instauração do processo administrativo, em 19 de junho de 2005, ou deste até o julgamento final, em 21 de setembro de 2009, não houve o decurso do prazo de cinco anos, necessário para a configuração da prescrição alegada pelo recorrente.
2. Com efeito, não se configura a ocorrência da prescrição, pois, nos termos do arts. 142, § 3º, e 151 da Lei 8.112/90, é a publicação do ato de instauração do processo administrativo disciplinar que interrompe o prazo prescricional, e não a lavratura do ato que formaliza a sua instauração. Descabe cogitar, portanto, em prescrição da pretensão punitiva disciplinar.
3. Não houve a ocorrência de fatos novos e sim, de nova capitulação, com base no contexto fático já apurado, o que é possível, sem implicar ofensa à ampla defesa do acusado.
4. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RMS 46.678/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECAPITULAÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sobre a querela nos autos, decidiu a Corte pernambucana que, contada da data em que a Administração tomou ciência dos fatos, em 22 de fevereiro de 2002, até a instauração...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUNTA COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA NA JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ A PARTIR DE DOCUMENTO SUPOSTAMENTE FALSIFICADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A OMISSÃO DA JUNTA COMERCIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz da prova das autos, não restou configurado o nexo de causalidade entre o dano e a suposta omissão da Junta Comercial. Concluiu o julgado, ainda, que "a requerente não logrou comprovar que a Junta Comercial deixou de observar os procedimentos prescritos para o registro de pessoas físicas, em face do que se entende que cumpriu com os deveres que a ela competem, verificando os aspectos formais dos documentos levados a registro, de tal sorte que não pode ser responsabilizada por ato de terceiro, o suposto falsificador da assinatura da requerente".
Ademais, entendeu que, "ante a revogação da produção de prova pericial pela falta de pagamento de honorários pela parte requerida, sequer restou comprovado que de fato houve falsidade ideológica, tendo a sentença recorrida se baseado em mera presunção". Assim, para infirmar as conclusões do julgado e acolher a tese de responsabilidade da Junta Comercial, seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ.
II. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou de excertos de votos.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, "o conhecimento de recurso especial fundado na alínea 'c' do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014).
IV. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ, no caso, "impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (STJ, AgRg no AREsp 380.572/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 530.854/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUNTA COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA NA JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ A PARTIR DE DOCUMENTO SUPOSTAMENTE FALSIFICADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A OMISSÃO DA JUNTA COMERCIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º,...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução de valores percebidos (REsp 1.334.488/SC, julgado sob o rito do art.
543-C do CPC).
II. Contudo, faz-se necessário destacar que o aludido direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido.
Dessa forma, os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ: REsp 1.222.232/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 20/11/2013; AgRg no REsp 1.270.481/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 26/08/2013; AgRg no REsp 1.241.724/PR, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2013; AgRg no REsp 1.107.690/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 13/06/2013.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 436.056/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08/04/1998 A 05/09/2001. MATÉRIA DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual a parte recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles.
II. Hipótese que, nas razões do Agravo Regimental, a União limita-se a tecer considerações genéricas acerca de uma suposta afronta ao art. 535 do CPC, sem, contudo, infirmar, especificamente, a decisão agravada, que, no particular, aplicou a Súmula 284/STF, por analogia.
III. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no REsp 1.455.514/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014).
IV. Como cediço, "não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, tendo em vista os precisos termos do art. 105, III, alíneas 'a', 'b' e 'c', da CF/88" (STJ, REsp 1.281.061/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2013).
V. Caso concreto em que se insurge-se União quanto a questão pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, utilizando-se, ademais, de teses jurídicas exclusivamente de ordem constitucional.
VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1406856/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08/04/1998 A 05/09/2001. MATÉRIA DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. É pacífico o en...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA. OMISSÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Acórdão embargado omisso quanto à fixação dos ônus sucumbenciais.
Honorários e custas são encargos da parte vencida.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1492573/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA. OMISSÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Acórdão embargado omisso quanto à fixação dos ônus sucumbenciais.
Honorários e custas são encargos da parte vencida.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1492573/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. RECLAMAÇÃO. INDEVIDO USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.
2. Não cabe reclamação ao Superior Tribunal de Justiça quando o ato impugnado está sujeito a recurso próprio. Precedentes: AgRg na Rcl 5.751/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10.8.2011, DJe 9.9.2011; Rcl 2.908/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23.11.2011, DJe 1º.2.2012.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl na Rcl 10.741/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. RECLAMAÇÃO. INDEVIDO USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.
2. Não cabe reclamação ao Superior Tribunal de Justiça quando o ato impugnado está sujeito a recurso próprio. Precedentes: AgRg na Rcl 5.751/DF, Re...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. VÍCIO DO PRÓPRIO AGRAVO. MATÉRIA PRECLUSA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MATÉRIA SUPERADA. INÉPCIA RECURSAL E JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. INOCORRÊNCIA.
1. Preclusão do óbice da Súmula 182/STJ (art. 544, § 4º, inciso I, do CPC), após o trânsito em julgado da decisão que determinou a reautuação do agravo da contraparte como recurso especial, pois se trata de vício do próprio agravo.
2. Inocorrência de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a devolução das questões controvertidas ao colegiado por meio do agravo regimental.
3. Adequada indicação da questão federal controvertida, com apontamento dos dispositivos legais violados, não havendo falar em inépcia da petição recursal recursal.
4. Inocorrência de julgamento 'extra petita', tendo em vista a existência de pedido expresso acerca dos juros moratórios.
5. Juros de mora que se entendem incluídos nas perdas e danos (cf.
art. 404 do CCB).
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1328930/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. VÍCIO DO PRÓPRIO AGRAVO. MATÉRIA PRECLUSA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MATÉRIA SUPERADA. INÉPCIA RECURSAL E JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. INOCORRÊNCIA.
1. Preclusão do óbice da Súmula 182/STJ (art. 544, § 4º, inciso I, do CPC), após o trânsito em julgado da decisão que determinou a reautuação do agravo da contraparte como recurso especial, pois se trata de vício do próprio agravo.
2. Inocorrência de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a devolução das questões cont...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 10/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DOS SEUS REQUISITOS.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conforme o julgamento do Tribunal de origem, não restou comprovada, na espécie, a incapacidade necessária à concessão da aposentadoria por invalidez.
II. O recorrente, porém, no Recurso Especial, não atacou, especificamente e de forma motivada, o fundamento adotado pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
III. Por outro lado, a reforma do acórdão implicaria, necessariamente, no reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência obstada, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1469303/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DOS SEUS REQUISITOS.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conforme o julgamento do Tribunal de origem, não restou comprovada, na espécie, a incapacidade necessária à concessão da aposentadoria por invalidez.
II. O recorrente, porém, no Recurso Especial, não atacou, especificamente e de forma motivada, o fundamento adotado pelo Tribunal de origem, o que atra...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALTERAÇÃO DO FÁRMACO, APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 264 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na hipótese, o Tribunal de origem reformou a sentença, para julgar improcedente a ação que objetiva o fornecimento de medicamento, porquanto, segundo o acórdão impugnado, é indevido o pedido para o fornecimento de fármaco diverso do postulado na inicial, quando já houve a citação dos réus.
II. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a simples alteração de alguns medicamentos postulados na inicial não se configura como modificação do pedido, o qual é o próprio tratamento médico. É comum durante um tratamento médico que haja alteração dos fármacos, o que não resulta, com isso, em qualquer ofensa ao art.
264 do CPC, pois a ação em comento encontra-se fulcrada no art. 196 da CF/88, o qual garante o direito à saúde à população" (REsp 1.062.960/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2008). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.222.387/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/04/2011; STJ, AgRg no Ag 1.352.744/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2011; STJ, REsp 1.195.704/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2010.
III. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao Recurso Especial, para restabelecer a sentença, a fim de que seja o ora agravante compelido ao fornecimento do medicamento pleiteado.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1496397/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALTERAÇÃO DO FÁRMACO, APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 264 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na hipótese, o Tribunal de origem reformou a sentença, para julgar improcedente a ação que objetiva o fornecimento de medicamento, porquanto, segundo o acórdão impugnado, é indevido o pedido para o fornecimento de fármaco diverso do postulado na inicial, quando já houve a citação dos réus.
II. A jurisprudência do STJ firmou-...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO COM CARÁTER MANIFESTAMENTE INCABÍVEL OU INFUNDADO. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, o que não ocorre no presente caso.
2. É cabível a aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC diante de recurso manifestamente incabível ou infundado. Precedentes do STJ.
3. Verifica-se o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 594.543/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO COM CARÁTER MANIFESTAMENTE INCABÍVEL OU INFUNDADO. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, o que não ocorre no presente caso.
2. É cabível a aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO. CPC, ART. 191. PROCURADORES DIFERENTES.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DA CADEIA DE REPRESENTAÇÃO DO LITISCONSORTE QUE DETERMINARIA A INCIDÊNCIA DA NORMA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. "Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não basta apenas a juntada de substabelecimento, é necessário que exista anterior outorga de procuração ao advogado substabelecente" (AgRg no AREsp n. 450.310/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe 25/8/2014).
2. Coerentemente com esse entendimento jurisprudencial, não se pode admitir que os litisconsortes gozem do prazo em dobro, previsto no art. 191 do CPC, para a interposição de recurso especial se não está devidamente documentada a cadeia de representação daquele litisconsorte que, tendo procurador diferente, determinaria a incidência da norma que outorga tal prerrogativa processual.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 566.397/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO. CPC, ART. 191. PROCURADORES DIFERENTES.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DA CADEIA DE REPRESENTAÇÃO DO LITISCONSORTE QUE DETERMINARIA A INCIDÊNCIA DA NORMA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. "Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não basta apenas a juntada de substabelecimento, é necessário que exista anterior outorga de procuração ao advogado substabelecente" (AgRg no AREsp n. 450.310/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe 25/8/2014).
2. Coerent...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLIZADO VIA FAX INTEMPESTIVAMENTE. ORIGINAL APRESENTADO A DESTEMPO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 258 do RISTJ.
2. Os originais do recurso interposto via fac-símile devem ser entregues em juízo dentro de cinco dias após o término do prazo para a interposição do referido recurso, conforme previsto no art. 2º da Lei n. 9.800/1999.
3. No caso concreto, além de a petição encaminhada via fax ter sido intempestiva, a via original do regimental foi apresentada após o transcurso do prazo legal. Portanto, o agravo é intempestivo.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1292199/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLIZADO VIA FAX INTEMPESTIVAMENTE. ORIGINAL APRESENTADO A DESTEMPO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 258 do RISTJ.
2. Os originais do recurso interposto via fac-símile devem ser entregues em juízo dentro de cinco dias após o término do prazo para a interposição do referido recurso, conforme previsto no art. 2º da Lei n. 9.800/1999.
3. No caso concreto, além de a petição encaminhada via fax ter sido intempestiva, a via...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 10/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPREGADO QUE FALECEU EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA DESENVOLVIDA NO AMBIENTE DE TRABALHO (PNEUMOCONIOSE). AÇÃO PROPOSTA PELA VIÚVA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
1. Embora a jurisprudência desta Corte e do STF reconheça a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ação indenizatória proposta por viúva de empregado falecido em acidente de trabalho, na hipótese em análise, na data em que foi proferida a sentença, ainda não havia uniformização do entendimento dos tribunais superiores acerca da matéria, o que ocorreu no Pretório Excelso com o julgamento do CC n. 7.545/SC, orientação que foi referendada por este Tribunal ao julgar o CC n. 101.977/SP, quando se cancelou a Súmula 366/STJ, razão pela qual, dadas as peculiaridades do caso, a alegação de nulidade do processo por incompetência do órgão julgador, suscitada como preliminar nas razões do recurso especial, não deve ser acolhida.
2. O termo inicial do prazo prescricional só teve início na data do óbito da vítima, uma vez que, antes do evento morte, a viúva não possuía direito de reclamar as verbas pleiteadas na inicial.
3. Caso em que os juros de mora estão sujeitos ao regime da responsabilidade extracontratual, incidindo a partir da data do evento danoso (óbito), nos termos da Súmula 54 deste Tribunal.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1295221/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPREGADO QUE FALECEU EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA DESENVOLVIDA NO AMBIENTE DE TRABALHO (PNEUMOCONIOSE). AÇÃO PROPOSTA PELA VIÚVA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
1. Embora a jurisprudência desta Corte e do STF reconheça a competência da Justiça do Trabalho...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRESCINDIBILIDADE. OFENSA À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO RELATIVAMENTE AO BENEFÍCIO OBJETO DA RENÚNCIA. DESNECESSIDADE.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO NOVO BENEFÍCIO. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DOS EDCL NO RESP 1.334.488/SC. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
01. Relativamente ao direito de o segurado do regime geral da previdência social (RGPS) requerer a "desaposentação" e aos reflexos desse ato na futura composição da base de cálculo do novo valor do benefício, as Turmas que compõem a Primeira e a Terceira Seções do Superior Tribunal de Justiça têm decidido que: I) "o reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Excelso Pretório não impede o julgamento do recurso especial por este Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp 1.333.666/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014); II) "é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo para que se possa aplicar aos demais recursos o entendimento firmado pela via do art. 543-C do CPC" (AgRg no REsp 1.333.666/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014); III) "não cabe ao STJ examinar, no âmbito do recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF" (AgRg no REsp 1.333.666/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014); IV) "não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), pois a questão tratada nos autos foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal, sem necessidade do reconhecimento da inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei n. 8.213/1991, apenas foi dada interpretação conforme a jurisprudência desta Corte. A violação à cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la com critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp 570.693/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014); V) "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento' (REsp n. 1.334.488, SC, julgado como representativo de controvérsia" (AgRg no REsp 1.340.432/RS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014);
VI) "consoante entendimento firmado no julgamento do REsp n.
1.334.488/SC, admite-se a renúncia à aposentadoria por tempo de serviço (desaposentação) objetivando a concessão de novo benefício da mesma natureza (reaposentação), com o cômputo dos salários de contribuição posteriores à aposentadoria anterior, não sendo exigível, nesse caso, a devolução dos valores até então recebidos a título de aposentadoria" (AgRg no REsp 1.104.671/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014).
Também têm decidido que, no cálculo da "nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou" (EDcl no REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/05/2014). Todavia, se em nenhuma fase do processo, nem no âmbito administrativo, foi ela suscitada, não há como conhecer da quaestio porquanto importaria em supressão de grau de jurisdição.
02. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1257639/PE, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRESCINDIBILIDADE. OFENSA À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO RELATIVAMENTE AO BENEFÍCIO OBJETO DA RENÚNCIA. DESNECESSIDADE.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO NOVO BENEFÍCIO. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DO...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 10/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)