AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 283 DO CPC: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REPERCUSSÃO DO ÔNUS TRIBUTÁRIO. ART. 166 DO CTN: FUNDADO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, O TRIBUNAL A QUO CONCLUIU RESTAR PROVADA NOS AUTOS A ASSUNÇÃO, PELA RECORRIDA, DO ÔNUS TRIBUTÁRIO.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Trata-se, na origem, de repetição de indébito de ISS relativo à locação de bens móveis. A demanda foi julgada procedente.
2. Não houve o prequestionamento da matéria relativa ao art. 283 do CPC, ou seja, sobre ele não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito de sua disciplina normativa. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que não ocorreu. Súmula 211/STJ.
3. Fundado no acervo fático-probatório dos autos, a Corte de origem concluiu restar provada a assunção, pela recorrida, do ônus tributário. Logo, descabe em sede de Recurso Especial reverter-se essa conclusão, ante a necessidade do reexame de fatos e provas.
Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 178.728/AC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 09/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 283 DO CPC: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REPERCUSSÃO DO ÔNUS TRIBUTÁRIO. ART. 166 DO CTN: FUNDADO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, O TRIBUNAL A QUO CONCLUIU RESTAR PROVADA NOS AUTOS A ASSUNÇÃO, PELA RECORRIDA, DO ÔNUS TRIBUTÁRIO.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Trata-se, na origem, de repetição de indébito de ISS relativo à locação de bens móveis. A demanda foi julgada procedente.
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Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/95. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTIGO 543-B DO CPC. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NESTE CORTE SUPERIOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.
1. Prevalecia nesta Corte Superior o entendimento de o aumento do percentual do auxílio-acidente estabelecido pela Lei n.
9.032/1995, que alterou o § 1º do artigo 86 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 ser aplicável aos benefícios que estivessem na mesma situação, sem exceção, com incidência nos casos pendentes de concessão ou já concedidos, em virtude dos dispositivos mencionados serem norma de ordem pública (REsp 1.096.244/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 08/05/2009).
2. O Supremo Tribunal Federal, contudo, em recurso extraordinário com repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, não sendo possível a aplicação de lei posterior, mesmo mais benéfica, salvo se expressamente previsto no novo diploma legal (RE n. 613.033/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 09/06/2011).
3. Em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B do CPC, acolhe-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar-se parcial provimento ao agravo de instrumento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
(EDcl no AgRg no Ag 1086718/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/95. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTIGO 543-B DO CPC. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NESTE CORTE SUPERIOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.
1. Prevalecia nesta Corte Superior o entendimento de o aumento do percentual do auxílio-acidente estabelecido pela Lei n.
9.032/1995, que alterou o § 1º do artigo 86 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 ser aplicável aos benefíc...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Consta dos autos a decisão monocrática da Corte Estadual que analisou os embargos declaratórios opostos pelo Estado do Pará (e-STJ fls. 235/238), bem como o inteiro teor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 253/255).
2. Embargos declaratórios acolhidos, com efeito modificativo, para conversão do agravo de instrumento em recurso especial.
(EDcl no AgRg no Ag 1166613/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Consta dos autos a decisão monocrática da Corte Estadual que analisou os embargos declaratórios opostos pelo Estado do Pará (e-STJ fls. 235/238), bem como o inteiro teor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 253/255).
2. Embargos declaratórios acolhidos, com efeito modificativo, para conversão do agravo de instrumento em recurso especial.
(EDcl no AgRg no Ag 1166613/PA, Rel. Min...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/95. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTIGO 543-B DO CPC. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NESTA CORTE SUPERIOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.
1. Prevalecia nesta Corte Superior o entendimento de o aumento do percentual do auxílio-acidente estabelecido pela Lei n.
9.032/1995, que alterou o § 1º do artigo 86 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 ser aplicável aos benefícios que estivessem na mesma situação, sem exceção, com incidência nos casos pendentes de concessão ou já concedidos, em virtude dos dispositivos mencionados serem norma de ordem pública (REsp 1.096.244/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 08/05/2009).
2. O Supremo Tribunal Federal, contudo, em recurso extraordinário com repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, não sendo possível a aplicação de lei posterior, mesmo mais benéfica, salvo se expressamente previsto no novo diploma legal (RE n. 613.033/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 09/06/2011).
3. Em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B do CPC, acolhe-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para negar-se provimento ao recurso especial do autor.
(EDcl no AgRg no REsp 1060116/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/95. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTIGO 543-B DO CPC. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NESTA CORTE SUPERIOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.
1. Prevalecia nesta Corte Superior o entendimento de o aumento do percentual do auxílio-acidente estabelecido pela Lei n.
9.032/1995, que alterou o § 1º do artigo 86 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 ser aplicável aos benefícios que estive...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, 34 E 35, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SILÊNCIO SOBRE A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 302.746/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, 34 E 35, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SILÊNCIO SOBRE A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 302.746/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR DO PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
EXCEPCIONALIDADE INOCORRENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que inocorre na espécie dos autos. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 316.326/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR DO PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
EXCEPCIONALIDADE INOCORRENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que inocorre na espécie dos autos. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 316.326/SP, Rel. Ministra MARIA...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTERESSE DE AGIR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. É possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo relator nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Ademais, a interposição de agravo regimental para o colegiado permite a apreciação de todas as questões suscitadas no reclamo, suprindo eventual violação do artigo 557, § 1º-A, do CPC.
2. Interesse de agir do titular de conta corrente perante a instituição financeira, relativamente à prestação de contas dos lançamentos efetuados em escrita contábil. Demonstração do vínculo com a instituição financeira. Especificação, ademais, do número da conta corrente com a juntada de extratos.
3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa.
(AgRg no Ag 1342615/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTERESSE DE AGIR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. É possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo relator nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Ademais, a interposição de agravo regimental para o colegiado permite a apreciação de todas as questões suscitadas no reclamo, suprindo eventual v...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG (em 10.3.2010, DJe 6.4.2010), relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade".
2. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas dos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A condenação imposta não se mostra teratológica, tendo em vista que o Tribunal de origem, soberano nas circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pela razoabilidade da verba honorária após apreciação equitativa, situação que impede a revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 634.872/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG (em 10.3.2010, DJe 6.4.2010), relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA COM A CONSIDERAÇÃO DE TEMPO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 9.876/99. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
PRECEDENTES.
1. O segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.
9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
2. Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei n. 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.8.213/91, art. 29, I e § 7º).
3. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é vedada a adoção de regime híbrido, com a aplicação da lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício no que diz respeito ao limite do salário de contribuição (Lei 6.950/81) e da aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91 no tocante ao critério de atualização dos salários de contribuição.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 641.099/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA COM A CONSIDERAÇÃO DE TEMPO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 9.876/99. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
PRECEDENTES.
1. O segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.
9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário",...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDEU A ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO, MAS NÃO APLICOU ASTREINTES POSTULADA NA PETIÇÃO INICIAL. CABÍVEL, EM TESE, RECURSO ORDINÁRIO, A TEOR DO ART. 105, II, B DA CF. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL, NO CASO, O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SÚMULA 272/STF. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso cabível em caso de concessão parcial do writ é o ordinário, nos termos do art. 105, II, b da CF, configurando erro grosseiro a interposição de Recurso Especial e, por conseguinte, inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedente: AREsp 617.643/PB, Rel. Min.
OG FERNANDES, DJe 19.12.2014 e AgRg no AREsp 474.777/GO, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 22.04.2014.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 591.247/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDEU A ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO, MAS NÃO APLICOU ASTREINTES POSTULADA NA PETIÇÃO INICIAL. CABÍVEL, EM TESE, RECURSO ORDINÁRIO, A TEOR DO ART. 105, II, B DA CF. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL, NO CASO, O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SÚMULA 272/STF. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso cabível em caso de concessão parcial do writ é o ordinário, nos termos do art. 105, II, b d...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Vigora no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "se parte deixa de recolher quaisquer dos valores exigidos para a interposição do recurso especial (custas, porte de remessa e retorno e despesas previstas em lei local), o caso é de ausência, e não de insuficiência, do preparo, e só o recolhimento a menor autoriza a intimação do recorrente para que faça a necessária complementação" (AgRg no AREsp 414.320/BA, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 27/8/2014).
2. O art. 511 do Código de Processo Civil estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Assim, a juntada posterior da GRU e do comprovante de recolhimento do preparo não supre a pecha de deserção do apelo raro, em observância aos Princípios da Complementaridade Recursal e da Preclusão.
3. Incidência do óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 449.711/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Vigora no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "se parte deixa de recolher quaisquer dos valores exigidos para a interposição do recurso especial (custas, porte de remessa e retorno e despesas previstas em lei local), o caso é de ausência, e não de insuficiência, do preparo, e só o recolhimento a menor autoriza a intimação do recorrente para que faça a necessária complementação" (AgRg no AREsp 414.320/BA, Rel....
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMEDIATA EFICÁCIA DO PROVIMENTO RESCISÓRIO. QUESTÃO NÃO ANALISADA. RELEVÂNCIA. OMISSÃO EXISTENTE.
RECURSO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
1. Ao contrário do que aduz a agravante, há dialeticidade no recurso especial da parte adversa, visto que apontou com precisão a violação do art. 535, II, do CPC e explicitou o ponto em que teria sido omisso o acórdão recorrido, bem como a relevância da questão para o deslinde da controvérsia, o que levou esta relatoria a reconhecer a afronta ao referido normativo.
2. A omissão apontada no especial diz respeito à alegação de que o provimento dado na ação rescisória, rescindindo o provimento jurisdicional que embasa a fase liquidatória, teria eficácia imediata e, de consequência, inviabilizaria a liquidação do julgado.
3. A omissão quanto a esse tópico é relevante, visto que, ainda que excepcionalmente, esta Corte entende que o provimento dado na ação rescisória tem interferência substancial sobre a coisa julgada, formada na ação de conhecimento, promovendo consequências jurídicas sobre a fase de liquidação ou a execução.
4. A relevância da rescisória, na hipótese, é tamanha que até a Corte de origem indeferiu o pedido da agravante para que a devedora fosse citada para efetuar o pagamento do valor liquidado, determinando o aguardo do julgamento final da ação desconstitutiva, situação esta já corroborada nesta Corte no AgRg no REsp 1.423.021/ES, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015, no qual a agravante insiste em querer levantar quantia que está sendo discutida em ação rescisória julgada procedente e que se encontra ainda em fase recursal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1116556/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMEDIATA EFICÁCIA DO PROVIMENTO RESCISÓRIO. QUESTÃO NÃO ANALISADA. RELEVÂNCIA. OMISSÃO EXISTENTE.
RECURSO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
1. Ao contrário do que aduz a agravante, há dialeticidade no recurso especial da parte adversa, visto que apontou com precisão a violação do art. 535, II, do CPC e explicitou o ponto em que teria sido omisso o acórdão recorrido, bem como a relevância da questão para o deslinde da controvérsia, o que levou esta relatoria a reconhecer a afronta ao referido normativo.
2. A omissão apontada no especial diz res...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE O SENTENCIADO RECORRER EM LIBERDADE. ACUSADO INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA BEM ARTICULADA PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. PRISÃO FUNDAMENTADA NA PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO DECORRENTE DE COMUNIDADES PACIFICADAS QUE INSISTIRAM EM FAZER DO TRÁFICO SEU MEIO DE VIDA.
NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA BEM DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. De acordo com a jurisprudência da Sexta Turma deste Superior Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
2. No caso, o magistrado singular logrou demonstrar dados concretos que se coadunam com os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, consistente na probabilidade concreta de reiteração delitiva, evidenciada pelo fato de que os indiciados seriam integrantes de organização criminosa e teriam se evadido de comunidades pacificadas pela instalação de Unidades de Polícia Pacificadora, passando a exercer o nefasto comércio ilícito de entorpecentes em praça de tranqüilo bairro da Zona Sul da Capital, bem como de que o crime vinha sendo realizado de forma organizada e destemida.
3. A decisão hostilizada não se encontra fundamentada em meras presunções, mas na habitualidade criminosa do acusado, como membro da suposta organização criminosa, uma vez que, segundo consta, ele e os corréus faziam do crime seu meio de vida e, mesmo com a instalação de Unidades de Polícia Pacificadora nas comunidades onde o tráfico vinha sendo realizado, as atividades da suposta organização criminosa não cessaram, circunstância que autoriza a manutenção do encarceramento para garantia da ordem pública.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 40.227/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE O SENTENCIADO RECORRER EM LIBERDADE. ACUSADO INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA BEM ARTICULADA PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. PRISÃO FUNDAMENTADA NA PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO DECORRENTE DE COMUNIDADES PACIFICADAS QUE INSISTIRAM EM FAZER DO TRÁFICO SEU MEIO DE VIDA.
NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA BEM DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. De acordo com a jurisprudência da Sexta Turma deste Superior Tribunal, as...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
INCIDÊNCIA DA LEI 11.184/94 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C, CPC.
RESP.
1.101.726/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FUNAPE DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, como no caso, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam à data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, uma vez que a relação jurídica existente é de trato sucessivo, que se renova mês a mês.
2. Os critérios previstos na Lei Federal 8.880/94, para fins de conversão em URV dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, é de observância obrigatória, inclusive, pelos Estados e Municípios, sendo certo que os reajustes concedidos por leis supervenientes não tem o condão de corrigir os equívocos porventura ocorridos quando da conversão de padrão monetário, uma vez que é vedada a compensação de parcelas de natureza jurídica diversas.
3. Agravo Regimental da FUNAPE desprovido.
(AgRg no AREsp 498.086/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 09/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
INCIDÊNCIA DA LEI 11.184/94 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C, CPC.
RESP.
1.101.726/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FUNAPE DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, como no caso, a presc...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A pretensão de revogação da custódia cautelar fundada na negativa de autoria não é passível de análise em sede de habeas corpus por demandar amplo reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com o rito célere e sumário do presente remédio constitucional.
2. É idônea a fundamentação da prisão preventiva para fazer cessar imediatamente a reiteração da prática criminosa, se a decisão está calçada, tal como na espécie, não apenas em prognose, mas em elemento real, a indicar que o agente põe a ordem pública em perigo.
3. A periculosidade do agente decorrente do risco de reiteração delitiva pode ser extraída de elementos como inquéritos e ações penais em curso.
4. Ordem denegada.
(HC 306.781/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A pretensão de revogação da custódia cautelar fundada na negativa de autoria não é passível de análise em sede de habeas corpus por demandar amplo reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com o rito célere e sumário do presente remédio constitucional....
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA DE INCÊNDIO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DA PRÁTICA CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso dos autos, a periculosidade do agente, revelada pelo modus operandi da conduta criminosa, constitui motivação capaz de justificar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 303.553/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA DE INCÊNDIO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DA PRÁTICA CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso dos autos, a periculosidade do agente, revelada pelo modus operandi da conduta criminosa, constitui motivação capaz de justif...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 40, IV E V, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE AUMENTO FUNDAMENTADO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). DECISÃO FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. PARECER ACOLHIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. O agravamento da pena-base em 3/6, em razão da incidência das causas de aumento previstas no art. 40, IV e V, da Lei de Drogas, é perfeitamente possível quando justificado em circunstâncias concretas do crime, tais como emprego de duas armas de fogo de uso restrito e envolvimento de um menor com 15 anos de idade. A inversão do julgado implicaria o reexame da matéria fática probatória, inviável na sede estreita do habeas corpus.
3. É certo que o comando legal do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal não determina que o regime inicial tenha por baliza a pena-base fixada, e sim que o magistrado deva fundamentar sua sentença apoiado nas circunstâncias elencadas no art. 59 do mesmo Estatuto.
4. O regime inicial fechado de cumprimento da pena encontra-se corretamente fundamentado, visto que os pacientes pertencem à organização criminosa do Comando Vermelho.
5. Ainda que a jurisprudência das Cortes Superiores seja no sentido de que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o crime de tráfico de drogas é inconstitucional, matéria esta já pacificada, tal substituição só poderá ocorrer se forem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, quais sejam: pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis. In casu, impossível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva ante a quantidade da pena imposta (4 anos e 6 meses de reclusão) e, ainda, em razão das circunstâncias concretas que rodearam o crime (tiros disparados pela contenção da boca de fumo, apreensão de duas armas de fogo de uso restrito, envolvimento de menor e participação em organização criminosa).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 295.232/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 40, IV E V, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE AUMENTO FUNDAMENTADO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). DECISÃO FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. PARECER ACOLHIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admiti...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA ALEGADA QUASE SEIS ANOS APÓS O SUPOSTO VÍCIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado.
2. A suposta nulidade aventada na impetração somente foi arguida na instância ordinária, por meio de memoriais distribuídos aos Desembargadores componentes da respectiva Câmara Criminal, quase seis anos após a ocorrência do afirmado ato judicial lesivo. Nesse interregno, os defensores tiveram várias oportunidades para se insurgir contra o alegado vício, e não o fizeram, de modo que a condenação transitou em julgado e a situação foi alcançada pela preclusão.
3. Os Tribunais Superiores têm entendido que a declaração de nulidade, mesmo que absoluta, pressupõe a demonstração de prejuízo, o que não se constata na presente hipótese.
4. Habeas corpus não conhecido e liminar cassada.
(HC 301.223/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA ALEGADA QUASE SEIS ANOS APÓS O SUPOSTO VÍCIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado.
2. A suposta nulidade aventada na impetração somente foi arguida na instância ordinária, por meio de memoriais distribuídos aos Desembargadores componentes da respectiva Câmara Crimi...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Permanecendo o réu em liberdade durante o curso da ação penal, a custódia cautelar decretada no momento da sentença (art. 387, § 1º, do CPP) há de apresentar motivação concreta, vinculada a elementos colhidos ao longo da instrução processual.
2. No caso, há fundamentação idônea capaz de justificar a necessidade da prisão preventiva do paciente, tendo em vista a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva.
3. Ordem denegada.
(HC 292.013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Permanecendo o réu em liberdade durante o curso da ação penal, a custódia cautelar decretada no momento da sentença (art. 387, § 1º, do CPP) há de apresentar motivação concreta, vinculada a elementos colhidos ao longo da instrução processual.
2. No caso, há fundamentação idônea capaz de jus...
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DE AGENTE POLÍTICO. ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AOS INTERESSES TUTELADOS PELO ART. 4º DA LEI N. 8.437/92.
I - O afastamento cautelar de agente político está autorizado pelo art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429, de 1992, "quando a medida se fizer necessária à instrução processual".
II - Essa norma supõe prova suficiente de que o agente possa dificultar a instrução do processo.
III - O afastamento sub judice está fundado no risco à instrução processual, inexistindo, portanto, lesão aos interesses tutelados pelo art. 4º da Lei n. 8.437, de 1992.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.900/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 09/03/2015)
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SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DE AGENTE POLÍTICO. ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AOS INTERESSES TUTELADOS PELO ART. 4º DA LEI N. 8.437/92.
I - O afastamento cautelar de agente político está autorizado pelo art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429, de 1992, "quando a medida se fizer necessária à instrução processual".
II - Essa norma supõe prova suficiente de que o agente possa dificultar a instrução do processo.
III - O afastamento sub judice está fundado no...