AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS. TAXISTA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. APREENSÃO DE VEÍCULOS. PAGAMENTO DE MULTA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA GRAVE LESÃO AOS BENS TUTELADOS.
I - A decisão a quo atacada na via do presente pedido suspensivo encontra-se lastreada em fundamentos concretos, ao determinar que os veículos dos substituídos do ora agravado não sejam apreendidos e muito menos condicionada sua liberação ao pagamento de multas.
II - A agravante não conseguiu infirmar a fundamentação da decisão que lhe negou a medida suspensiva aqui requerida, no sentido de não ter demonstrado de forma eficaz a alegada lesão à ordem e à segurança públicas.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.906/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 09/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS. TAXISTA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. APREENSÃO DE VEÍCULOS. PAGAMENTO DE MULTA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA GRAVE LESÃO AOS BENS TUTELADOS.
I - A decisão a quo atacada na via do presente pedido suspensivo encontra-se lastreada em fundamentos concretos, ao determinar que os veículos dos substituídos do ora agravado não sejam apreendidos e muito menos condicionada sua liberação ao pagamento de multas.
II - A agravante não conseguiu infirmar a fundamentação da decisão...
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AÇÃO DE NATUREZA PENAL. AFASTAMENTO DO CARGO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. INTERESSES PARTICULARES. MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
DISCUSSÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A decisão agravada culminou por negar seguimento ao presente pedido suspensivo, fundamentada no fato de cuidar-se de ação originária penal por meio da qual os ora agravantes foram cautelarmente afastados dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e, ainda, considerando que seriam particulares os interesses por eles buscados.
II - Ademais, a argumentação desenvolvida pelos agravantes foi delineada por caráter eminentemente jurídico, ultrapassando os limites em que deve se pautar a medida suspensiva, voltada objetivamente à garantia dos bens públicos tutelados pela legislação de regência.
III - Decisão mantida, porquanto os agravantes não conseguiram infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.936/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 09/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AÇÃO DE NATUREZA PENAL. AFASTAMENTO DO CARGO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. INTERESSES PARTICULARES. MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
DISCUSSÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A decisão agravada culminou por negar seguimento ao presente pedido suspensivo, fundamentada no fato de cuidar-se de ação originária penal por meio da qual os ora agravantes foram cautelarmente afastados dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e, ainda, considerando que seriam particulares os interesses por eles buscados.
II - Adem...
SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE CELAS DE DELEGACIA E OUTRAS MEDIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO DEFINITIVA. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO.
I - A interpretação conjunta dos §§ 1º e 9º do art. 4º da Lei nº 8.437, de 1992, impede a propositura do pedido de suspensão após o trânsito em julgado da ação principal.
II - Hipótese em que a decisão cujos efeitos se busca suspender foi proferida no âmbito de execução definitiva da sentença proferida em ação civil pública.
III - Pedido de suspensão de liminar utilizado como sucedâneo recursal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.943/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 09/03/2015)
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SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE CELAS DE DELEGACIA E OUTRAS MEDIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO DEFINITIVA. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO.
I - A interpretação conjunta dos §§ 1º e 9º do art. 4º da Lei nº 8.437, de 1992, impede a propositura do pedido de suspensão após o trânsito em julgado da ação principal.
II - Hipótese em que a decisão cujos efeitos se busca suspender foi proferida no âmbito de execução definitiva da sentença proferida em ação civil pública....
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. AUTORIZAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO. LIMITAÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO ESTADO. GRAVE LESÃO À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS.
I - A decisão que, como no caso dos autos, autoriza o particular, em caráter precário, a prestar o serviço de transporte público de passageiros e inibe a fiscalização plena do Poder Público ao exercício daquela atividade causa, a um só tempo, grave lesão à ordem e à segurança públicas. Precedentes.
II - Argumentos expendidos no agravo regimental que, longe de infirmar os fundamentos da decisão agravada, visam à preservação de interesses particulares dos associados da agravante, o que não se coaduna com a via do pedido de suspensão, cuja finalidade precípua é a preservação do interesse público.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.954/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 09/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. AUTORIZAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO. LIMITAÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO ESTADO. GRAVE LESÃO À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS.
I - A decisão que, como no caso dos autos, autoriza o particular, em caráter precário, a prestar o serviço de transporte público de passageiros e inibe a fiscalização plena do Poder Público ao exercício daquela atividade causa, a um só tempo, grave lesão à ordem e à segurança públicas. Precedentes.
II - Argumentos expendidos no agravo regimental que, longe de infirmar os fundame...
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AFASTAMENTO CAUTELAR DE AGENTE POLÍTICO. DECISÃO QUE IDENTIFICOU RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
I - A decisão que prorrogou o afastamento cautelar do agente político está fundamentada no risco da instrução processual.
Inexistência de grave lesão à ordem pública.
II - A prorrogação não pode representar uma interferência indevida no mandato eletivo. Limitação dos efeitos da decisão pelo prazo de 180 dias contados da data em que prolatada (1º de outubro de 2014) ou até o término da instrução processual - o que ocorrer antes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.957/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 09/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AFASTAMENTO CAUTELAR DE AGENTE POLÍTICO. DECISÃO QUE IDENTIFICOU RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
I - A decisão que prorrogou o afastamento cautelar do agente político está fundamentada no risco da instrução processual.
Inexistência de grave lesão à ordem pública.
II - A prorrogação não pode representar uma interferência indevida no mandato eletivo. Limitação dos efeitos da decisão pelo prazo de 180 dias contados da data em que prolatada (1º de outubro de 2014) ou até o término...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ESTRANGEIROS E REFUGIADOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DO DECRETO Nº 1.744/95.
POSSIBILIDADE. CONTROLE DIFUSO. CAUSA DE PEDIR. RETORNOS DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA LIDE.
1. Recurso especial proveniente de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, com o objetivo de compelir a União e o INSS a concederem o benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal aos estrangeiros residentes no Brasil, bem como aos refugiados, desde que em situação regular.
2. O acórdão recorrido reformou a sentença de primeiro grau para dar provimento aos recursos da União e do INSS para reconhecer e declarar a carência da ação por incompetência do juízo para o julgamento da ação civil pública.
3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -, como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental. Precedentes: REsp 1.326.437/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/08/2013; REsp 1.207.799/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/05/2011.
4. Não há falar em carência da ação ou incompetência do órgão sentenciante, porquanto é cabível a ação civil pública como instrumento de controle difuso de constitucionalidade, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Retorno dos autos à instância de origem para apreciação do mérito da demanda.
Recurso especial provido.
(REsp 1487032/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ESTRANGEIROS E REFUGIADOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DO DECRETO Nº 1.744/95.
POSSIBILIDADE. CONTROLE DIFUSO. CAUSA DE PEDIR. RETORNOS DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA LIDE.
1. Recurso especial proveniente de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, com o objetivo de compelir a União e o INSS a concederem o benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. REAPRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA QUE DIVERGE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.
SERVIDOR QUE PADECE DE DOENÇA INCURÁVEL, NÃO MENCIONADA NO § 1º DO ART. 186 DA LEI Nº 8.112/1990. ARTRITE REUMATÓIDE. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE, ROL TAXATIVO. RE 656.860/MT.
1. O presente recurso retornou a esta relatoria para ser reapreciado nos termos do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral da matéria relativa à existência, ou não, da possibilidade de o servidor portador de doença grave incurável, não especificada em lei, receber proventos de aposentadoria de forma integral (Tema 524/STF), no Recurso Extraordinário n. 656.860/MT, e posterior provimento do recurso, em 21.8.2014, cujo acórdão transitou em julgado.
2. Enquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o rol de doenças constantes do § 1º do art. 186 da Lei n. 8.112/90, para fins de aposentadoria integral, não é taxativo, mas exemplificativo, tendo em vista a impossibilidade de a norma prever todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, como no caso da artrite reumatóide, a Suprema Corte entendeu que "pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa".
3. A servidora pública, no presente caso, foi diagnosticada com artrite reumatóide, doença considerada grave, incurável e incapacitante, que justificou a sua aposentadoria por invalidez permanente. Todavia, cuida-se de moléstia não mencionada no § 1º do art. 186 da Lei n. 8.112/1990, de modo que a aposentadoria não pode se dar com o pagamento de proventos integrais, mas sim proporcionais.
4. Quanto às alegações da recorrente alusivas à suposta violação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, mantém-se o pronunciamento da impossibilidade de conhecimento do recurso especial. O cabimento do reexame necessário, no caso vertente, foi fixado com base em suportes fáticos extraídos dos autos; destarte, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1324671/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. REAPRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA QUE DIVERGE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.
SERVIDOR QUE PADECE DE DOENÇA INCURÁVEL, NÃO MENCIONADA NO § 1º DO ART. 186 DA LEI Nº 8.112/1990. ARTRITE REUMATÓIDE. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE, ROL TAXATIVO. RE 656.860/MT.
1. O presente recurso retornou a esta relatoria para ser reapreciado nos termos do § 3º do art. 543-B do Código de Processo C...
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. PERÍCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. A verificação da existência ou não dos requisitos que admitem medida cautelar de produção antecipada de provas demanda, necessariamente, exame de aspectos fático-probatórios, vedado no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice Da Súmula 7 do STJ.
4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
5. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 630.376/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. PERÍCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. A verificação da existência ou não dos requisitos que admitem medida cautelar de produção antecipada de provas demanda, necessariamente, exame de aspectos fático-probatórios, vedado no âmbito...
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. REGIME DE ECONOMIAS. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. IMÓVEL COM DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem entendeu, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, que não ocorreu coisa julgada material e que o condomínio agravado possui destinação residencial, devendo, assim, ser classificado para feito de regime de economia tarifário.
2. Entendimento insuscetível de revisão nesta via recursal por demandar apreciação de matéria fática, obstado pela sumula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 629.613/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. REGIME DE ECONOMIAS. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. IMÓVEL COM DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem entendeu, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, que não ocorreu coisa julgada material e que o condomínio agravado possui destinação residencial, devendo, assim, ser classificado para feito de regime de economia tarifário.
2. Entendimento insuscetível de revisão nesta via recursal por demandar apreciação de matéria fática, obstado pela sumula...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. INDÍCIOS DE FRAUDE NA DOCUMENTAÇÃO E DE SUBFATURAMENTO EM OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER DEFENDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ficou configurado, no caso, o direito líquido e certo da agravante de obter a imediata liberação da mercadoria.
2. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1495399/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. INDÍCIOS DE FRAUDE NA DOCUMENTAÇÃO E DE SUBFATURAMENTO EM OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER DEFENDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ficou configurado, no caso, o direito líquido e certo da agravante de obter a imediata liberação da mercadoria.
2. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA.
POSTERIOR MUDANÇA DO REGIME DO RECLAMANTE DE CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REGRA GERAL: COMPETÊNCIA DO MESMO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA, NESTE CASO, O MAGISTRADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 575, II DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO.
1. O Juízo da Ação originariamente proposta, em regra, é o competente para Execução, conforme disposto no art. 575, inciso II do CPC, ressalvadas as hipóteses em que não houver a prolação da decisão e ocorrer a modificação de competência absoluta - em razão da matéria, em razão da pessoa ou em decorrência do critério funcional -, as quais não permitem a postergação da competência em razão da perpetuatio jurisdictionis.
2. Com o trânsito em julgado da sentença na Justiça Laboral, ocorre a coisa julgada material, base estruturante da sistemática processual civil geradora de efetividade às decisões judicias, porquanto intangíveis em seu conteúdo, devendo prevalecer sobre a modificação de competência absoluta, após a fase de conhecimento, em observância aos princípios norteadores da coisa julgada, segurança jurídica, economia e celeridade processual.
3. Ademais, a mudança de Regime na ocasião, não pode e não deve prejudicar o direito da parte que aguarda com aflição extrema a restituição dos valores que lhes foram descontados indevidamente.
4. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Norte desprovido.
(AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA.
POSTERIOR MUDANÇA DO REGIME DO RECLAMANTE DE CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REGRA GERAL: COMPETÊNCIA DO MESMO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA, NESTE CASO, O MAGISTRADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 575, II DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO.
1. O Juízo da Ação originariamente proposta, em regra, é o competente para Execução...
Data do Julgamento:25/02/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II E 535, I E II DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DE OFENSA À LEI ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há como acolher a alegada violação dos arts. 165, 458, II e 535, I e II do CPC, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora agravante. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. O Superior Tribunal há muito pacificou o entendimento de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes - Súmula 378 do STJ.
3. No tocante ao art. 333, I do CPC, assentou o colegiado a quo, corroborando os termos tanto da decisão unipessoal de fls. 226/230 quando da sentença de fls. 185/189, que a documentação acostada aos autos materializa o desvio funcional reclamado. Assim, a pretendida discussão sobre a regra do ônus da prova, bem como sobre os critérios utilizados pela instância ordinária para considerar comprovado o direito alegado situa-se no campo do exame de provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Somente é admitida a revisão da verba honorária por esta Corte quando o valor arbitrado extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso, porquanto a dita verba foi fixada em 10% sobre o valor da condenação.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 104.771/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 09/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II E 535, I E II DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DE OFENSA À LEI ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME. AGRAVO REGIMEN...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DESCABIMENTO. RECURSO REPETITIVO SOBRE O TEMA.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Deficiência de fundamentação recursal capaz de atrair a Súmula 284/STF.
2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão.
4. O acórdão recorrido se alinha ao entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.213.082/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, processado sob o rito do art. 543 -C do CPC, no sentido de que é incabível a compensação de ofício quando os débitos estiverem com a exigibilidade suspensa, na forma do art.
151 do CTN.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 434.003/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DESCABIMENTO. RECURSO REPETITIVO SOBRE O TEMA.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Deficiência de fundamentação...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR. LEI 6.371/93. RIO GRANDE DO NORTE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INCABÍVEL. TEMA APRECIADO NO STJ. SUPERAÇÃO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. PRECEDENTES DO STF.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança, em razão da decadência, ao pleito mandamental de percepção da Gratificação de Técnico de Nível Superior, prevista na Lei Estadual n. 6.371/93, alterada pela Lei Complementar Estadual n.
203/2001.
2. O exame da jurisprudência indica que a pretensão possui caráter omissiva, uma vez que estaria se apreciando tema relacionada à ausência de pagamento de parcela alegadamente devida, devendo ser examinado, portanto, se há amparo legal ao pleito mandamental.
Precedente: AgRg no RMS 39.221/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, publicado no DJe 15.4.2014.
3. "Em se tratando de ato omissivo continuado, consistente no não pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, a relação jurídica é de trato sucessivo, motivo pelo qual o prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança renova-se mês a mês" (MS 13.833/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 27.11.2013, DJe 3.2.2014).
4. A apreciação da existência de amparo legal, ou não, ao pagamento da postulada gratificação precisa ser examinada pela origem, uma vez que aos recursos ordinários não se impõem o teor do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil e, logo, não pode haver supressão de instância. Precedentes: RMS 29.543/DF, Relator Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-191 em 5.10.2011 e no Ementário vol. 2601-01, p. 35; RE 621.473/DF, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe-054 em 23.3.2011, no Ementário vol.
2487-02, p. 255 e no LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 418-424; e RMS 26.959/DF, Relator Min. Eros Grau, Relator p/ Acórdão: Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, publicado no DJe-089 em 15.5.2009, no Ementário vol. 2360-01, p. 159, e na RTJ vol. 210-01, p. 259.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 46.113/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR. LEI 6.371/93. RIO GRANDE DO NORTE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INCABÍVEL. TEMA APRECIADO NO STJ. SUPERAÇÃO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. PRECEDENTES DO STF.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança, em razão da decadência, ao pleito mandamental de percepção da Gratificação de Técnico de Nível Superior, prevista na Lei Estadual n. 6.371/93, alterada pela Lei Complementar Estadual n.
20...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E TRANSFERÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
A jurisprudência do STJ reconhece a incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas: férias gozadas, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência, dada a natureza remuneratória de tais rubricas.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 631.881/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E TRANSFERÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
A jurisprudência do STJ reconhece a incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas: férias gozadas, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência, dada a natureza remuneratória de tais rubricas.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 631.881/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j...
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, segundo o Princípio da Causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A Corte de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, procedeu ao juízo de razoabilidade do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 627.592/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, segundo o Princípio da Causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A Corte de origem, com base no...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR VOTOS COM FUNDAMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DE VERBA PRIVADA RECONHECIDA. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Recursos especiais provenientes da ação civil pública na qual o órgão ministerial pleiteia a condenação dos recorridos pela prática de atos de improbidade administrativa, supostamente cometidos pelos réus durante a instauração, condução e finalização da Concorrência Pública nº 06/2003, promovida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para a "aquisição de solução completa para ambiente de trabalho, compreendendo confecção, fornecimento e serviços de mão-de-obra especializada para instalação de móveis, cabeamento de dados, voz elétrica e demais especializações", destinada ao Fórum Trabalhista da 1ª Instância da Capital paulista, nos termos do Edital.
2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC, c/c com o art.
17, § 11, da Lei nº 8.429/92, em razão da inexistência de ato de improbidade. A sentença foi mantida pela Corte Regional no julgamento dos recursos de apelação.
3. Não há falar em ausência de formação de maioria em razão da disparidade da fundamentação dos votos, pois os dispositivos destes são claros ao negar provimento aos recursos de apelação. Logo, não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
4. Observa-se, ainda, que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 267, I, 330, I, 332 e 333, CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 5. Verificar se ocorreu a análise adequada das provas dos autos demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ, na medida em que cabe às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade, ou não, de dilação probatória.
6. Analisando-se atentamente o conteúdo do julgado, percebe-se que não há falar em conhecimento do recurso, pois o pleito dos recorrentes perpassa pela averiguação de fatos e provas, porquanto depende da análise do termo de cooperação técnica firmado com o Banco do Brasil, o que é vedado, conforme o teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Não se conhece de recurso especial interposto com base na alínea 'c' do permissivo constitucional quando não cumpridos os requisitos exigidos pela legislação de regência (arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC).
Recursos especiais não conhecidos.
(REsp 1480329/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR VOTOS COM FUNDAMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DE VERBA PRIVADA RECONHECIDA. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Recursos especiais provenientes da ação civil pública na qual o órgão ministerial pleiteia a condenação dos recorridos pela prática de atos de improbidade administrativa, supostamente cometidos pelos réus durante a instauração, condução e finalização da Concorrên...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
DEFICIÊNCIA DA DEFESA. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. LIBERDADE DO ACUSADO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. AMEAÇA DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. No seio de habeas corpus, não é possível conhecer-se de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância.
2. Ausentes quaisquer documentos comprobatórios de ameaça à liberdade do réu, inviável a análise da quaestio por este Superior Tribunal de Justiça, eis que não se apura qualquer risco ao status libertatis do paciente.
3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 315.893/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
DEFICIÊNCIA DA DEFESA. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. LIBERDADE DO ACUSADO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. AMEAÇA DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. No seio de habeas corpus, não é possível conhecer-se de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância.
2. Ausentes quaisquer documentos comprobatórios de ameaça à liberdade do réu, inviável a análise da quaestio por este Superior Tribunal de Just...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
DESNECESSIDADE. FACULDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA. EXIGÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO.
DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU AINDA NÃO IMPUGNADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Com as inovações trazidas pela Lei 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Por outro lado, este eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. (Enunciado sumular de n. 439/STJ e Súmula Vinculante de n. 26/STF).
IV - Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto que justificam o indeferimento da progressão do regime prisional em razão da ausência do cumprimento do requisito subjetivo pelo apenado.
V - No presente caso, o Juiz da execução, inobstante o atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo Diretor do estabelecimento prisional, de forma fundamenta, indeferiu o pedido de progressão de regime prisional do sentenciado, ora paciente, entendendo pela ausência do requisito subjetivo, especificamente considerando o laudo do exame criminológico do reeducando.
VI - Em que pese o impetrante tenha acostado aos autos novo relatório conjunto de avaliação, elaborado em 26/3/2014 (fls.
34-35), argumentando que já houve realização de novo exame criminológico para a análise de novo pedido de progressão, que, embora desnecessário, foi favorável à obtenção do direito buscado pelo paciente, verifico que a análise da questão configuraria indevida supressão de instância, uma vez que a matéria não foi apreciada no eg. Tribunal de origem.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 299.529/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 09/03/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
DESNECESSIDADE. FACULDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA. EXIGÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO.
DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU AINDA NÃO IMPUGNADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corp...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
DESNECESSIDADE. FACULDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA. EXIGÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Com as inovações trazidas pela Lei 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Por outro lado, este eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. (Enunciado sumular de n. 439/STJ e Súmula Vinculante de n. 26/STF).
IV - O eg. Tribunal a quo, de forma fundamenta, considerando que o paciente "abandonou o cumprimento da pena na última oportunidade em que foi progredido ao regime semiaberto, tendo sido recapturado apenas 8 anos depois" (fls. 24-25), determinou a realização de exame criminológico do paciente.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 305.014/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 09/03/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
DESNECESSIDADE. FACULDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA. EXIGÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min...