PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
01. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (STJ, Súmula 126).
A súmula se aplica à hipotese de o recurso extraordinário não ter sido admitido (AgRg no REsp 1.365.508/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma; AgRg no REsp 1.325.778/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma; REsp 1.066.806/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma; AgRg no REsp 1.041.856/RJ, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma), salvo se o recorrente não se conformou com a decisão e o recurso dela interposto ainda pender de julgamento no Supremo Tribunal Federal.
02. Havendo no acórdão inexatidão material, omissão, obscuridade ou contradição (CPC, arts. 463, I, e 535, I e II), impõe-se o provimento dos embargos de declaração. E não há lhes negar efeitos infringentes quando forem consequência inexorável do saneamento do vício.
03. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1170802/RJ, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
01. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (STJ, Súmula 126).
A súmula se aplica à hipotese de o recurso extraordinário não ter sido admitido (AgRg no REsp 1.365.508/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma; AgRg...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 10/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS.
DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO E DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO INSS E DEU PROVIMENTO ÀQUELE DO SEGURADO PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
1. Havendo no acórdão inexatidão material, omissão, obscuridade ou contradição (CPC, arts. 463, I, e 535, I e II), impõe-se o provimento dos embargos de declaração. E não há lhes negar efeitos infringentes quando forem consequência inexorável do saneamento do vício.
2. "A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação" (REsp n. 1.348.301/SC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/11/2013).
3. "Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento" (REsp n. 1.334.488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013).
4. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para, afastada a decadência do direito à desaposentação, restabelecer o acórdão do agravo regimental e, consequentemente, a decisão unipessoal que deu provimento ao recurso especial do segurado "a fim de afastar a necessidade de devolução de valores recebidos na vigência do benefício renunciado" e determinou a devolução dos autos "à instância de origem para análise dos requisitos necessários à concessão do novo benefício postulado e consectários legais pertinentes".
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1271891/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS.
DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO E DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO INSS E DEU PROVIMENTO ÀQUELE DO SEGURADO PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
1. Havendo no acórdão inexatidão material, omissão, obscuridade ou contradição (CPC, arts. 463, I, e 535, I e II), impõe-se o provimento dos embargos de declaração. E não há lhes negar efeitos infrin...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 10/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA E ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL. NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. É nulo, por falta de fundamentação, o acórdão de apelação que se limita a ratificar a sentença e adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou apresentar fundamento próprio.
2. A jurisprudência tem admitido a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecendo nulo o acórdão que julgou apelação da defesa, determinar ao Tribunal de origem que refaça o julgamento.
(HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA E ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL. NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. É nulo, por falta de fundamentação, o acórdão de apelação que se limita a ratificar a sentença e adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou apresentar fundamento próprio.
2. A jurisprudência tem admitido a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado f...
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE GENÉRICA DO CRIME. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, existe manifesta ilegalidade pois a custódia provisória não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautando-se fundamentalmente na gravidade abstrata do delito, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Ordem concedida a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 305.717/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 10/03/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE GENÉRICA DO CRIME. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, existe manifesta ilegalidade pois a custódia provisória não se justifica ante a fundament...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. TRANCAMENTO. IMUNIDADE DO ADVOGADO. CLÁUSULA ASSECURATÓRIA SUBMETIDA AOS LIMITES LEGAIS.
FALTA DE JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, os causídicos manifestaram, em peça recursal, o descontentamento com o teor da sentença prolatada, em evidente exercício do munus da advocacia, eis que atuavam na defesa dos interesses de seu cliente, ocorrendo em seu manifestar possível ênfase em prol do alcance do seu objetivo, entrevendo-se no seu agir, em decorrência do patrocínio da causa para os quais foram contratados, até mesmo, qui scit, uma descortesia com a magistrada, mas não qualquer ato pertinente à esfera criminal.
2. Do teor da incoativa, apura-se que não restou demonstrada qualquer circunstância delitiva, decursiva do agir dos recorrentes, a ensejar a adequação típica da conduta.
3. Ademais, a bem do contido no art. 5.º, LV, da Carta Magna e no art. 41 do Código de Processo Penal, a adequada descrição do comportamento delituoso na exordial acusatória é indispensável para a perfeita constituição da marcha processual penal.
4. De se notar que o Ministério Público apontou o cometimento dos crimes de calúnia e difamação contra funcionário público sem sequer precisar quais as condutas executadas pelos recorrentes, não primando por particularizar o Parquet as elementares dos tipos, nem declinou qualquer embasamento para a consideração de prática delitiva, prejudicando, assim, o exercício da mais ampla defesa.
5. Recurso provido a fim de reconhecer a falta de justa causa e determinar o trancamento do processo.
(RHC 48.415/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 10/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. TRANCAMENTO. IMUNIDADE DO ADVOGADO. CLÁUSULA ASSECURATÓRIA SUBMETIDA AOS LIMITES LEGAIS.
FALTA DE JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, os causídicos manifestaram, em peça recursal, o descontentamento com o teor da sentença prolatada, em evidente exercício do munus da advocacia, eis que atuavam na defesa dos interesses de seu cliente, ocorrendo em seu manifestar possív...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 10/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - FEPASA. VANTAGEM DA SEXTA-PARTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ.
1. O STJ já afastou especificamente a aplicação da prescrição do próprio fundo de direito aos casos de supressão da vantagem denominada "sexta-parte", por entender que a pretensão ao seu recebimento, por se vincular a um ato omissivo da Administração, seria renovável mês a mês. Precedentes: AgRg no REsp 1.446.740/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/5/2014; AgRg no REsp 1.429.464/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/3/2014; AgRg no REsp 1.359.736/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/2/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1411241/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - FEPASA. VANTAGEM DA SEXTA-PARTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ.
1. O STJ já afastou especificamente a aplicação da prescrição do próprio fundo de direito aos casos de supressão da vantagem denominada "sexta-parte", por entender que a pretensão ao seu recebimento, por se vincular a um ato omissivo da Administração, seria renovável mês a mês. Precedentes: AgRg no REsp 1.446.740/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/5/2014; AgRg no REsp 1...
PROCESSUAL E PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE A LICITAÇÃO.
DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI. FALTA DE RECURSO DA DEFESA CONTRA O JULGAMENTO DA EXCEÇÃO. PRECLUSÃO.
1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há falar em inépcia da denúncia. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e os fatos.
2. Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
3. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal quando o pleito se baseia em falta justa causa não relevada primo oculi. Intento que demanda revolvimento fático-probatório não condizente com a via restrita do writ.
4. Oposta exceção de incompetência e não manejado pela defesa recurso contra a decisão respectiva, resta a matéria preclusa, não havendo mais espaço para sua discussão na via eleita.
5. Recurso ordinário não provido.
(RHC 46.299/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL E PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE A LICITAÇÃO.
DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI. FALTA DE RECURSO DA DEFESA CONTRA O JULGAMENTO DA EXCEÇÃO. PRECLUSÃO.
1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há falar em inépcia da denúncia. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a preten...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. DESVIO DE RENDA PÚBLICA EM PROVEITO PRÓPRIO.
DECORRÊNCIA DE LICITAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL IRREGULAR. DENÚNCIA.
INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente os fatos tidos por delituosos, narrando, de maneira suficiente, a atuação da paciente e as implicações disso decorrentes.
2. Em tal contexto, estão satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício do direito de defesa.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 48.523/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. DESVIO DE RENDA PÚBLICA EM PROVEITO PRÓPRIO.
DECORRÊNCIA DE LICITAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL IRREGULAR. DENÚNCIA.
INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente os fatos tidos por delituosos, narrando, de maneira suficiente, a atuação da paciente e as implicações disso decorrentes.
2. Em tal contexto, estão satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício do direito de defesa.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 48.523/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA D...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. TRANCAMENTO. IMUNIDADE DO ADVOGADO. CLÁUSULA ASSECURATÓRIA SUBMETIDA AOS LIMITES LEGAIS. FALTA DE JUSTA CAUSA.
INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A imunidade profissional, como cediço, não pode ser suscitada para respaldar o cometimento de eventuais atos ilícitos, pois, do contrário, apresentar-se-ia de modo inconciliável com a dignidade da profissão. Entretanto, no caso dos autos, o ora recorrente encontrava-se no exercício do seu munus, entrevendo-se, no seu agir, apenas um exagero em sua atuação na defesa dos interesses de seu cliente, mas não qualquer ato pertinente à esfera criminal.
2. Recurso provido a fim de reconhecer a atipicidade da conduta e determinar o trancamento da ação penal.
(RHC 48.554/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. TRANCAMENTO. IMUNIDADE DO ADVOGADO. CLÁUSULA ASSECURATÓRIA SUBMETIDA AOS LIMITES LEGAIS. FALTA DE JUSTA CAUSA.
INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A imunidade profissional, como cediço, não pode ser suscitada para respaldar o cometimento de eventuais atos ilícitos, pois, do contrário, apresentar-se-ia de modo inconciliável com a dignidade da profissão. Entretanto, no caso dos autos, o ora recorrente encontrava-se no exercício do seu munus, entrevendo-se, no seu agir, apenas um exagero em sua a...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. (1) MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRÉVIA OITIVA DO SENTENCIADO. LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. TENTATIVAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. (2) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. In casu, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a dinâmica dos fatos demonstra que houve a efetiva tentativa de intimação do apenado para apresentar sua justificativa, mas ele não foi encontrado nos endereços constantes dos autos e nem após as diligências realizadas pelo Oficial de Justiça.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 50.398/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. (1) MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRÉVIA OITIVA DO SENTENCIADO. LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. TENTATIVAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. (2) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. In casu, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a dinâmica dos fatos demonstra que houve a efetiva tentativa de intimação do apenado para apresentar sua justificativa, mas ele não foi encontrado nos endereços constantes dos autos e nem após as diligências realizadas pelo Oficial de Justiça....
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. ADVOGADO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO EM JUÍZO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
ATIPICIDADE. TRANCAMENTO. NÃO CONSTATAÇÃO DE PLANO EM RELAÇÃO À FALSIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
TRANCAMENTO APENAS EM RELAÇÃO AO ESTELIONATO JUDICIAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO.
1. Não configura "estelionato judicial" a conduta de fazer afirmações possivelmente falsas, com base em documentos também tidos por adulterados, em ação judicial, porque a Constituição da República assegura à parte o acesso ao Poder Judiciário. O processo tem natureza dialética, possibilitando o exercício do contraditório e a interposição dos recursos cabíveis, não se podendo falar, no caso, em "indução em erro" do magistrado. Eventual ilicitude de documentos que embasaram o pedido judicial são crimes autônomos, que não se confundem com a imputação de "estelionato judicial".
2. A deslealdade processual é combatida por meio do Código de Processo Civil, que prevê a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa, e ainda passível de punição disciplinar no âmbito do Estatuto da Advocacia.
3. No tocante à falsidade, apresenta-se o habeas corpus como via inadequada ao trancamento da ação penal, pois não relevada, primo oculi, a pretendida falta de justa causa. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.
4. Recurso ordinário parcialmente provido, apenas para reconhecer a atipicidade do delito de estelionato, trancando, por conseguinte, a ação penal, por falta de justa causa, somente neste particular, devendo a persecução prosseguir em relação aos demais crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica.
(RHC 50.737/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. ADVOGADO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO EM JUÍZO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
ATIPICIDADE. TRANCAMENTO. NÃO CONSTATAÇÃO DE PLANO EM RELAÇÃO À FALSIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
TRANCAMENTO APENAS EM RELAÇÃO AO ESTELIONATO JUDICIAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO.
1. Não configura "estelionato judicial" a conduta de fazer afirmações possivelmente falsas, com base em documentos também tidos por adulterados, em ação judicial, porque a Constituição da República assegura à parte o ace...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO-CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRONÚNCIA ANULADA POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO PACIENTE PELO JÚRI.
PRECLUSÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - As nulidades da decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento próprio, sob pena de preclusão. (Precedentes).
IV - A decretação de nulidade da decisão de pronúncia em razão de recurso interposto pelos corréus não tem qualquer repercussão no feito referente ao Paciente, que neste momento já havia, inclusive, sido condenado pelo Tribunal do Júri, notadamente em razão da preclusão do tema (não houve recurso de sua parte quanto à pronúncia) e da necessidade de preservação da soberania dos veredictos. (Precedente).
Ordem não conhecida.
(HC 294.252/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO-CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRONÚNCIA ANULADA POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO PACIENTE PELO JÚRI.
PRECLUSÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. PRECEDENTES.
1. A singular situação de o Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro ser o titular do órgão fazendário não lhe confere irrestrita competência sobre todos os atos de natureza tributária, pois lhe cabe a tomada de macro decisões no intuito de "planejar e executar a organização tributária, fiscal e financeira do Estado" (art. 1º do Decreto Estadual n. 40.613/2007), com o auxílio dos órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ (art. 6º do mesmo normativo).
2. Os processos administrativos tributários, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, são regidos pelo Decreto n. 2.473/79, que estabelece como responsáveis na análise dos pedidos de restituição tributária os titulares das Inspetorias da Fazenda Estadual, a teor do disposto no art. 99, restando inconteste a ilegitimidade do Secretário de Fazenda.
3. Consoante precedentes desta Corte, observa-se que o Secretário de Estado de Fazenda não tem competência para lançar tributos, constituir créditos ou analisar pedidos de restituição, pois, consoante consignado, suas funções de estado são de base macro gerenciais.
4. Precedentes: EDcl no RMS 38.530/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no RMS 42.792/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014; AgRg no RMS 36.846/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 07/12/2012;
RMS 32.342/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 28/09/2010, DJe 02/02/2011; AgRg no REsp 1027909/GO, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 27/05/2010; RMS 20.471/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 04/06/2009, DJe 17/06/2009.
Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.
(RMS 47.206/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. PRECEDENTES.
1. A singular situação de o Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro ser o titular do órgão fazendário não lhe confere irrestrita competência sobre todos os atos de natureza tributária, pois lhe cabe a tomada de macro decisões no intuito de "planejar e executar a organização tributária, fiscal e financeira do Estado" (art. 1º do Decreto Estadual n. 4...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 628.687/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamen...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DEMORA NA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO.
DESINFLUÊNCIA NA VALIDADE DO JULGADO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DAS DECISÕES.
1. "Não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos" (EDcl no AgRg nos EREsp 924.992/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013).
2. No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.255.462/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 31/10/2014; EDcl na AR 4.302/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 19/09/2013; EDcl na AR 3.701/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/05/2011.
3. A demora na publicação do acórdão embargado não tem a virtude de justificar a alteração do julgamento, plenamente válido, sobretudo quando os julgados afetados à Corte Especial foram apreciados em assentadas posteriores ao julgamento da Primeira Seção.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EREsp 1036329/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DEMORA NA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO.
DESINFLUÊNCIA NA VALIDADE DO JULGADO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DAS DECISÕES.
1. "Não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos" (...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO DÉBITO. DESPESAS PROCESSUAIS A CARGO DO EXECUTADO.
ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO FIXADO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FIXADO COM AMPARO NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O cerne do debate refere-se à análise do princípio da causalidade, que enseja a condenação em custas processuais daquele que deu causa à demanda judicial.
2. Não enseja reforma o entendimento fixado na origem, porquanto em perfeita harmonia com a orientação firmada por esta Corte no sentido de que, no reconhecimento do pedido inicial, as custas e os honorários advocatícios serão devidos pelo executado, pois foi quem deu causa à instauração do processo, conforme o princípio da causalidade.
3. Desconstituir o entendimento fixado na origem - que verificou o reconhecimento, por parte do executado, ora recorrente, do crédito executado, o que enseja, pelo princípio da causalidade, o pagamento das custas processuais decorrentes da transação - demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 634.762/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO DÉBITO. DESPESAS PROCESSUAIS A CARGO DO EXECUTADO.
ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO FIXADO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FIXADO COM AMPARO NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O cerne do debate refere-se à análise do princípio da causalidade, que enseja a condenação em custas processuais daquele que deu causa à demanda judicial.
2. Não enseja reforma o entendi...
PROCESSUAL CIVIL. VALIDADE DA CDA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Não se admite, no âmbito de recurso especial, o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa. Saber se a CDA obedece ou não aos requisitos previstos legalmente demanda notoriamente o reexame fático-probatório dos autos.
2. Para decidir de forma contrária às conclusões do voto condutor - no sentido da invalidade da CDA -, seria necessário o revolvimento fático da lide, procedimento obstado pelo enunciado da Súmula n.
7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 635.756/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VALIDADE DA CDA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Não se admite, no âmbito de recurso especial, o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa. Saber se a CDA obedece ou não aos requisitos previstos legalmente demanda notoriamente o reexame fático-probatório dos autos.
2. Para decidir de forma contrária às conclusões do voto condutor - no sentido da invalidade da CDA -, seria necessário o revolvimento fático da l...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE LIMINAR NA ORIGEM. ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS NÃO EVIDENCIA FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de concessão de medida cautelar interposta com o objetivo de lastrear futura ação de conhecimento visando a reparação de danos. O acórdão, mantendo a decisão agravada, concluiu pela não configuração dos requisitos para concessão da medida cautelar, pois não evidenciados os seus requisitos.
2. Assim, a cautelar foi indeferida com base na situação fático-probatória apresentada nos autos, o que levou o Tribunal de origem a concluir no sentido da inexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora. Rever tal posicionamento implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 635.818/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE LIMINAR NA ORIGEM. ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS NÃO EVIDENCIA FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de concessão de medida cautelar interposta com o objetivo de lastrear futura ação de conhecimento visando a reparação de danos. O acórdão, mantendo a decisão agravada, concluiu pela não configuração dos requisitos para concessão da medida cautelar, pois não evidenciados...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO RESISTIDA. CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. O Tribunal de origem decidiu, com base no conjunto probatório dos autos, que a agravante, ao apresentar impugnação e não depositar a importância apurada por perito judicial, criou resistência, a ensejar condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
2. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 638.439/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO RESISTIDA. CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. O Tribunal de origem decidiu, com base no conjunto probatório dos autos, que a agravante, ao apresentar impugnação e não depositar a importância apurada por perito judicial, criou resistência, a ensejar condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
2. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapre...
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FRAUDE NO MEDIDOR NÃO COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem decidiu, com base na situação fática do caso, que a SABESP não comprovou a alegada ligação clandestina a ensejar irregularidade do consumo e a legitimidade do débito cobrado.
2. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 639.550/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FRAUDE NO MEDIDOR NÃO COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem decidiu, com base na situação fática do caso, que a SABESP não comprovou a alegada ligação clandestina a ensejar irregularidade do consumo e a legitimidade do débito cobrado.
2. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 639.550...