PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM QUE SE SUSTENTA AFRONTA À LITERAL DISPOSIÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC (DE ACORDO COM A EXORDIAL, A DECISÃO RESCINDENDA "FIXOU VERBA HONORÁRIA EM VALORES EXORBITANTES"). DECISUM AGRAVADO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO INCIDENTAL DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA AÇÃO RESCISÓRIA, PERMITINDO QUE TENHAM SEGUIMENTO OS ATOS EXECUTIVOS QUE VISAM GARANTIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PREVISTO NA DECISÃO RESCINDENDA, RESTANDO VEDADOS, PORÉM, ATOS DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO, ASSIM COMO O LEVANTAMENTO DE VALORES EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Caso em que a continuidade dos atos executivos que visam garantir a satisfação do crédito previsto na decisão rescindenda, a um só tempo, assegura a efetividade de eventual decisão favorável ao autor (que não terá o seu patrimônio expropriado, ao menos até o julgamento final da ação rescisória) e resguarda os interesses do réu (que poderá, em linha de princípio, adquirir o direito de preferência sobre os bens do executado).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg na PET na AR 4.949/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM QUE SE SUSTENTA AFRONTA À LITERAL DISPOSIÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC (DE ACORDO COM A EXORDIAL, A DECISÃO RESCINDENDA "FIXOU VERBA HONORÁRIA EM VALORES EXORBITANTES"). DECISUM AGRAVADO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO INCIDENTAL DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA AÇÃO RESCISÓRIA, PERMITINDO QUE TENHAM SEGUIMENTO OS ATOS EXECUTIVOS QUE VISAM GARANTIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PREVISTO NA DECISÃO RESCINDENDA, RESTANDO VEDADOS, PORÉM, ATOS DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO, ASSIM COMO O LEVANTAMENTO DE VALORES EM FAVOR DA PARTE EXEQ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. A apresentação de embargos de declaração assinados eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ.
2. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedente da Corte Especial: AgRg na APn 675/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 3/12/2014, DJe de 12/12/2014).
Súmula 115/STJ.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 104.007/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. A apresentação de embargos de declaração assinados eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ.
2. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SUBMETIDA AO ÓRGÃO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
MORA NA ENTREGA DO BEM. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR.
LEGITIMIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ: RESP 1.454.139/RJ, MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE DE 17/06/2014. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(EDcl no REsp 1494395/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SUBMETIDA AO ÓRGÃO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
MORA NA ENTREGA DO BEM. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR.
LEGITIMIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ: RESP 1.454.139/RJ, MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE DE 17/06/2014. M...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 05/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. FURTOS PRATICADOS EM QUATRO CIDADES. TRÊS EM MINAS GERIAS E UM NO RIO DE JANEIRO.
CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS CRIMES. RECONHECIMENTO INDEVIDAMENTE ANTECIPADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL APÓS COMPLETA INSTRUÇÃO DOS FEITOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS DENUNCIADOS. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O CRIME PRATICADO EM ITAPERUNA/RJ.
- O reconhecimento antecipado da existência de continuidade delitiva entre os crimes praticados não é a melhor solução para o caso, uma vez que depende da análise detalhada dos autos, que somente poderá ser aferida de forma correta após a instrução do feito.
- Não estando totalmente afastada a controvérsia sobre a existência da continuidade delitiva, seja pela ausência dos requisitos objetivos necessários ao seu reconhecimento, seja pela possibilidade da caracterização de reiteração delitiva, circunstância que impede o reconhecimento da ficção legal, mostra-se prudente que essa análise seja postergada para um momento em que já concluída a instrução probatória relativa aos crimes praticados.
- Caso os denunciados venham a ser condenados pela prática de todos ou alguns dos crimes imputados na denúncia da Comarca de Miraí/MG e pelo furto cometido na Comarca de Itaperuna/RJ, poderão requerer, em sede de execução, o reconhecimento da continuidade delitiva. Lá o Juiz das Execuções fará a análise do pedido, porém após a completa instrução dos processos, não restando qualquer prejuízo aos acusados.
- Conflito positivo conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ITAPERUNA - RJ, o suscitado, para processar e julgar o furto praticado no Estado do Rio de Janeiro.
(CC 122.545/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
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CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. FURTOS PRATICADOS EM QUATRO CIDADES. TRÊS EM MINAS GERIAS E UM NO RIO DE JANEIRO.
CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS CRIMES. RECONHECIMENTO INDEVIDAMENTE ANTECIPADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL APÓS COMPLETA INSTRUÇÃO DOS FEITOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS DENUNCIADOS. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O CRIME PRATICADO EM ITAPERUNA/RJ.
- O reconhecimento antecipado da existência de continuidade delitiva entre os crimes praticados não é a melhor...
Data do Julgamento:25/02/2015
Data da Publicação:DJe 05/03/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
CONDENADO RECAMBIADO A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES DO LOCAL ONDE O APENADO ESTIVER RECLUSO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
- A 3ª Seção desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que compete ao Juízo do local onde estiver recolhido o preso a apreciação dos pedidos referentes à execução da pena, ainda que provisória.
- No caso dos autos, considerando o recambiamento do condenado para Estado da Federação diverso do que proferiu a sentença condenatória, os incidentes que ocorrerem no curso da execução penal passam a ser da competência do Juízo das execuções do local onde o preso encontra-se recluso.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Casa Branca - SP, o suscitado.
(CC 129.703/TO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
CONDENADO RECAMBIADO A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES DO LOCAL ONDE O APENADO ESTIVER RECLUSO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
- A 3ª Seção desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que compete ao Juízo do local onde estiver recolhido o preso a apreciação dos pedidos referentes à execução da pena, ainda que provisória.
- No caso dos autos, considerando o recambiamento do condenado para Estado da Federação diverso do que proferi...
Data do Julgamento:25/02/2015
Data da Publicação:DJe 05/03/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PROTEGIDAS. PROVIMENTO 5/2010 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DO RÉU. PECULIARIDADE DO CASO. PROCEDIMENTO QUE ENCONTRA PREVISÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Conforme entendimento já consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a realização da audiência de instrução sem a presença do acusado que se encontra preso é causa de nulidade relativa, cuja declaração depende de arguição oportuna e demonstração de efetivo prejuízo.
2. Por outro lado, o artigo 217 do Código de Processo Penal preceitua a retirada do réu da sala de audiência quando qualquer declarante que se sinta atemorizado, humilhado ou constrangido com a sua presença.
3. Na hipótese, em razão da existência de testemunhas protegidas, determinou-se as suas oitivas sem a presença do réu, procedimento que encontra, como visto, previsão legal, valendo destacar, outrossim, que seus advogados estiveram presentes ao ato, não tendo a defesa apontado, objetivamente, quais teriam sido os prejuízos suportados pelo acusado, e em que medida a sua participação no ato poderia auxiliar nos questionamentos formulados, não logrando demonstrar, portanto, a ocorrência dos efetivos danos por ele suportados, o que impõe a aplicação do artigo 563 do Código de Processo Penal.
DESMEMBRAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MEDIDA QUE TERIA DESRESPEITADO O ARTIGO 57 DA LEI 11.343/2006 E IMPLICADO A DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CONCENTRAÇÃO DA INSTRUÇÃO NUM ÚNICO ATO. MÁCULA INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Conquanto o artigo 57 da Lei 11.343/2006 preveja a realização de uma única audiência de instrução e julgamento, em que, após interrogado o acusado e inquiridas as testemunhas, serão colhidas as alegações orais das partes, o desmembramento do mencionado ato processual não é capaz de viciar o processo.
2. A concentração dos atos processuais numa única audiência depende da estrutura do Poder Judiciário, bem como das particularidades de cada caso concreto, constituindo uma meta desejável, embora nem sempre possível.
3. Os causídicos subscritores do reclamo deixaram de demonstrar os prejuízos suportados pelo acusado em decorrência da realização de mais de uma audiência na fase instrutória, até mesmo porque, independentemente da colheita em separado dos depoimentos das testemunhas protegidas, verifica-se que foi necessário o adiamento de um dos atos por motivo de doença de um dos inquiridos, sendo certo, outrossim, que já foi proferida sentença condenatória no feito, tudo a reforçar a inexistência de qualquer mácula apta a contaminar o processo, bem como de excesso de prazo na sua conclusão.
4. Recurso desprovido.
(RHC 49.545/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PROTEGIDAS. PROVIMENTO 5/2010 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DO RÉU. PECULIARIDADE DO CASO. PROCEDIMENTO QUE ENCONTRA PREVISÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Conforme entendimento já consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a realização da audiência de instrução sem a presença do acusa...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 05/03/2015JC vol. 130 p. 81
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO, FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTO ALIMENTÍCIO DESTINADO A CONSUMO (LEITE). PRISÃO PREVENTIVA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. AGENTES PRIMÁRIOS, DE BONS ANTECEDENTES E COM RESIDÊNCIA FIXA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE PROVIDO.
1. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação posterior.
2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
3. No caso, a segregação antecipada mostra-se desproporcional, revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as circunstâncias do crime imputado, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, e às condições pessoais dos agentes, primários, sem registro de antecedentes criminais e com residência fixa no distrito da culpa.
4. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem.
5. Recurso provido, em menor extensão, para, confirmando a liminar deferida, revogar a custódia preventiva dos recorrentes, mediante a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, I, III, IV, V, VI e VIII, do CPP, devendo o Juízo singular determinar a devida distância que os réus deverão manter das testemunhas de acusação, suspendendo ainda o exercício da atividade econômica que desenvolvem junto à CONFEPAR, arbitrando-se a fiança no valor de 10.000,00 (dez mil reais).
(RHC 51.324/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO, FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTO ALIMENTÍCIO DESTINADO A CONSUMO (LEITE). PRISÃO PREVENTIVA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. AGENTES PRIMÁRIOS, DE BONS ANTECEDENTES E COM RESIDÊNCIA FIXA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE PROVIDO.
1. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 439/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS PRATICADOS. LONGA PENA APLICADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP, alterado pela Lei n.
10.792/2003, não aboliu a realização do exame criminológico para avaliar o requisito subjetivo do apenado, sendo permitida sua realização, desde que haja fundamentação concreta demonstrando a necessidade da avaliação. Entendimento da Súmula n. 439/STJ.
- A gravidade abstrata do delito praticado e a longevidade da pena a cumprir não servem, por si só, como fundamento para a realização do exame criminológico, tendo em vista que a exigência da perícia técnica deve ser fundamentada com base em algum elemento concreto, constante da execução da pena, que ateste o demérito do apenado.
- Na hipótese, o acórdão recorrido fundamentou a necessidade de realização do exame criminológico, ante a gravidade do delito perpetrado pelo apenado, crime doloso contra a vida, a longa pena que lhe foi imposta, bem como seu histórico prisional conturbado, com registro de uma falta disciplinar de natureza grave, praticada em 12/11/2009, o que constitui fundamento inidôneo para se exigir a perícia técnica.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções, que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
(HC 309.609/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 439/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS PRATICADOS. LONGA PENA APLICADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 05/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. ILEGALIDADE MANIFESTA.
RESP N. 1.378.557/RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
"Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp. n. 1.378.557/RS, representativo de controvérsia, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 21/3/2014).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar o reconhecimento da falta grave e de todos os seus efeitos.
(HC 310.203/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. ILEGALIDADE MANIFESTA.
RESP N. 1.378.557/RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimen...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 05/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO CONSTRITIVO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. TRIBUNAL A QUO. NOVOS FUNDAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede habeas corpus de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, o Juiz singular decretou a prisão do paciente levando em conta tão somente a gravidade abstrata do delito e a presunção de que sua liberdade põe em risco a ordem pública e a instrução criminal, não apontando qualquer elemento fático para justificar a necessidade da prisão preventiva.
4. É certo que a quantidade e variedade de droga, segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, podem ser valorados no momento da decretação da custódia. Entretanto, tais circunstâncias não foram levantadas em consideração pelo Juiz processante, razão pela qual não poderiam ser invocadas pela Corte a quo, por constituir nítida inovação aos fundamentos da decisão constritiva originária, providência vedada em ação constitucional de habeas corpus, destinada ao interesse exclusivo da Defesa.
5. De outro lado, não parece razoável presumir que o paciente, em liberdade, poderá prejudicar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, sem que se aponte qualquer fato concreto a justificar tal presunção, notadamente por se tratar de réu com condições pessoais favoráveis.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, podendo o juiz de primeiro grau decretar nova custódia, desde que devidamente fundamentada, ou verificar se é o caso de aplicar as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 310.722/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO CONSTRITIVO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. TRIBUNAL A QUO. NOVOS FUNDAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Excedido o prazo previsto no art. 536 do Código de Processo Civil e no art. 263 do RISTJ, é manifesta a intempestividade da apresentação de embargos, deles não se podendo conhecer.
2. Embargos declaratórios não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no CC 134.888/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Excedido o prazo previsto no art. 536 do Código de Processo Civil e no art. 263 do RISTJ, é manifesta a intempestividade da apresentação de embargos, deles não se podendo conhecer.
2. Embargos declaratórios não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no CC 134.888/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DA EMPRESA EM PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Tendo em conta a pena imposta ao paciente, com a exclusão da causa de aumento relativa à continuidade delitiva, nos termos do artigo 119 do Código Penal e da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, foi de 2 (dois) de reclusão, tem-se que o prazo prescricional, no caso, é de 4 (quatro) anos, de acordo com o disposto no inciso V do artigo 109 do referido diploma legal.
2. A despeito de o impetrante afirmar que os débitos que deram origem à ação penal em tela não teriam sido objeto de parcelamento, o que também consta de um dos ofícios anexados aos autos, o certo é que o restante da documentação que instrui o mandamus revela o contrário, demonstrando que a empresa do acusado esteve, sim, inscrita em programas de recuperação fiscal, o que enseja a suspensão do prazo prescricional.
3. Considerando o período em que o prazo prescricional permaneceu suspenso, não se constata a ocorrência da referida causa de extinção da punibilidade.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 301.921/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. E...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EM SEDE DE PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do alegado excesso de prazo para o julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto recorrido.
3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade acentuada das condutas incriminadas.
4. As circunstâncias em que ocorreu o delito - homicídio qualificado tentado, no qual o paciente ofereceu o suporte à ação delitiva, tendo conduzido o corréu que desferiu os disparos de arma de fogo contra as vítimas, e lá permanecido para dar-lhe fuga - aliadas ao motivo que aparentemente o determinou - vingança em face de um dos ofendidos - autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, dada a periculosidade social do agente.
5. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não possuem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre na espécie.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 305.231/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EM SEDE DE PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
RECEPTAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MOTIVAÇÃO. OCORRÊNCIA.
FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA. RELEVANTE TRANSCURSO DE TEMPO DESDE A DATA DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE CORRÉUS. SÚMULA 455 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A produção antecipada de provas permitida pelo artigo 366 do Código de Processo Penal possui natureza acautelatória e visa a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, diante da possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do tempo no qual o processo permanece suspenso.
2. Nos termos do enunciado 455 da Súmula desta Corte de Justiça, "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
3. Não há como negar o concreto risco de perecimento da prova testemunhal tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática, sendo que detalhes relevantes ao deslinde dos fatos narrados na incoativa poderão ser perdidos com o decurso do tempo à causa da revelia do acusado.
4. O deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva.
5. Na hipótese vertente, o temor na demora da realização de audiência de instrução se justifica pelo fato do suposto delito narrado na denuncia ter ocorrido em 2007, isto é, aproximadamente 7 (sete) anos antes do provimento judicial que determinou a produção antecipada de provas.
6. Ademais, a produção antecipada da prova oral acusatória também foi autorizada porque ela já seria colhida com relação aos demais corréus, contra os quais o feito continuou tramitando, circunstância que revela a ausência de qualquer prejuízo ao paciente.
7. A prova testemunhal para todos os acusados é a mesma, e já constará do feito, sendo totalmente despropositado determinar o seu desentranhamento apenas no que se refere ao paciente que, caso entenda necessária a sua repetição no futuro, poderá requerê-la ao magistrado, declinando os fundamentos do pleito. Precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.330/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
RECEPTAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PR...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR. CARÁTER URGENTE. FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA. RELEVANTE TRANSCURSO DE TEMPO DESDE A DATA DOS FATOS.
ENVOLVIMENTO DE MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não obstante o enunciado 455 da Súmula desta Corte de Justiça disponha que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo", a natureza urgente que dá ensejo à produção antecipada de provas é inerente à prova testemunhal, tendo em vista a falibilidade da memória humana.
2. Não há como negar o concreto risco de perecimento da prova testemunhal tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática, sendo que detalhes relevantes ao deslinde da questão poderão ser perdidos com o decurso do tempo à causa da revelia do acusado.
3. O deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva.
4. Na hipótese vertente, o temor na demora da realização de audiência de instrução se justifica pelo fato do suposto delito narrado na denuncia ter ocorrido entre os anos de 2009 e 2011, isto é, aproximadamente 5 (cinco) anos antes do provimento judicial que determinou a produção antecipada de provas.
5. A providência excepcional se justifica, ainda, pelo fato de que a vítima, à época dos fatos, contava com apenas 12 (doze) anos de idade, sendo certo que em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos à clandestinidade, o testemunho do ofendido é de suma importância para o deslinde da ação penal.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO FORAGIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL.
1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado.
2. A fuga do paciente do distrito da culpa, após o cometimento do delito, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, ordenada para garantir a aplicação da lei penal.
3. Recurso desprovido.
(RHC 54.509/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR. CARÁTER URGENTE. FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA. RELEVANTE TRANSCURSO DE TEMPO DESDE A DATA DOS FATOS.
ENVOLVIMENTO DE MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não obstante o enunciado 455 da Súmula desta Corte de Justiça disponha que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unic...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. CONCURSO COM MENOR INIMPUTÁVEL. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal da custódia cautelar quando as circunstâncias dos delitos - roubo praticado em concurso com dois corréus e um adolescente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas - revelam a periculosidade efetiva do acusado e a gravidade concreta do evento delituoso, indicando que a medida encontra-se devidamente justificada na necessidade de preservar-se a ordem pública.
2. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada de ofício por este STJ.
3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade dos delitos cometidos e na periculosidade do agente, a demonstrar a sua insuficiência para acautelar a ordem pública e social.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 54.967/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. CONCURSO COM MENOR INIMPUTÁVEL. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO....
PROCESSUAL CIVIL. DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. SEGUNDO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ C/C ART. 557, § 1º, DO CPC. PRAZO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. PRIMEIRO RECURSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA AFASTADA, PELO TRIBUNAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A decisão, objeto do segundo Agravo Regimental, foi disponibilizada, em 1º/10/2014, quarta-feira, no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 02/10/2014, quinta-feira.
O recurso, no entanto, somente foi interposto em 10/10/2014, quando já escoado o prazo legal, em 07/10/2014.
II. Descumprido, portanto, o prazo de cinco dias, previsto no art.
258 do RISTJ e no art. 557, § 1º, do CPC, para a interposição do Agravo Regimental, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade.
III. Não há falar em prazo em dobro, na presente hipótese, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, "sendo ao menos um dos procuradores comuns a todos os litisconsortes, não se aplica a regra do art. 191 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 616.468/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 359.034/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014.
IV. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
V. Não se admite, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte, o reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise, mormente quanto ao reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da existência das peças obrigatórias e essenciais, no Agravo de Instrumento.
VI. Segundo Agravo Regimental não conhecido. Primeiro Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1477916/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. SEGUNDO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ C/C ART. 557, § 1º, DO CPC. PRAZO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. PRIMEIRO RECURSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA AFASTADA, PELO TRIBUNAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A decisão, objeto do segundo Agravo Regimental, foi disponibilizada, em 1º/10/2014, quarta-feira, no Diário de Justiça eletrônic...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA AFASTADA, PELO TRIBUNAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
II. Não se admite, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte, o reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise, mormente quanto ao reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da existência das peças obrigatórias e essenciais, no Agravo de Instrumento.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1477993/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA AFASTADA, PELO TRIBUNAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
II. Não se admite, no âmbi...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DOS QUADROS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DADA NA MEDIDA DO PEDIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
- O acórdão embargado tratou de manter da decisão proferida no recurso ordinário, que, expressamente, afastou possíveis nulidades formais no procedimento administrativo, que culminou na exclusão do impetrante dos quadros da polícia militar estadual. Restaram solvidas todas as alegações de ofensas ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal - CF), à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF), bem como houve pronúncia a respeito dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
- A prestação jurisdicional foi dada na medida do pedido, sendo desnecessária a deliberação expressa a respeito do princípio da máxima efetividade, do controle do poder judiciário e do princípio da presunção de inocência, que nada afetariam o mérito do decisum.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 30.652/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DOS QUADROS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DADA NA MEDIDA DO PEDIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
- O acórdão embargado tratou de manter da decisão proferida no recurso ordinário, que, expressamente, afastou possíveis nulidades formais no pr...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 05/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. DELITO DE FRAUDE DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. ART. 203 DO CÓDIGO PENAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NAS HIPÓTESES DE CRIME PRATICADO CONTRA VÍTIMAS DETERMINADAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO OU A DIREITOS DOS TRABALHADORES CONSIDERADOS COLETIVAMENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPOSTA VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A competência para processar e julgar o crime do art. 203 do CP é da Justiça Estadual, quando a lesão for a direitos de trabalhadores individualmente considerados.
2. Somente se firmará a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, VI, da CF, quando houver ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores. Precedentes.
3. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado.
4. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação à dispositivo constitucional, sequer a título de prequestionamento. Exegese do art. 105 da Constituição Federal.
5. A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, sob o argumento de divergência com a jurisprudência do Supremo Tribunal sobre o tema, mostra-se inadequada, especialmente quando o entendimento da Corte Suprema vai ao encontro do aqui decidido.
6. Inexistente na decisão monocrática embargada qualquer ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, não há como se acolher os declaratórios.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no CC 129.181/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. DELITO DE FRAUDE DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. ART. 203 DO CÓDIGO PENAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NAS HIPÓTESES DE CRIME PRATICADO CONTRA VÍTIMAS DETERMINADAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO OU A DIREITOS DOS TRABALHADORES CONSIDERADOS COLETIVAMENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPOSTA VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A...