AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 131, 165 E 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 145 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SOB O ENFOQUE APRESENTADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 211/STJ. OCORRÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO AMPARADO EM TODO O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ PARA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação aos artigos 131, 165 e 458 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. O Tribunal local manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. Os artigos 145 e 460 do Código de Processo Civil não foram prequestionados sob o enfoque apresentado nas razões do recurso especial, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem concluiu que o segurado foi acometido por invalidez total e permanente. No caso, essa conclusão não pode ser alterada nesta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
4. O acórdão recorrido está amparado em todo o contexto fático-probatório, e não apenas na concessão da aposentadoria do INSS.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 432.332/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 131, 165 E 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 145 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SOB O ENFOQUE APRESENTADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 211/STJ. OCORRÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO AMPARADO EM TODO O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ PARA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação aos artigos 131, 165 e 458 do Código de Proce...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INTIMAÇÃO VIA POSTAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento de ser válida a intimação por via postal a fim de certificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato e, considerando não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da empresa-autora constante de seu estatuto social e da petição inicial, ainda que não recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento destes, tem-se por atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC (REsp 1.094.308/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/3/2009, DJe de 30/3/2009).
2. Tendo o eg. Tribunal de origem afirmado que houve tanto a intimação pessoal do autor como a de seu advogado por publicação, a inversão do que foi decidido no r. acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 514.086/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INTIMAÇÃO VIA POSTAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento de ser válida a intimação por via postal a fim de certificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato e, considerando não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da empresa-autora constante de seu estatuto social e da petição inicial, ainda que não recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao c...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 620 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE. DO DECRETO-LEI 70/66. ESCOLHA UNILATERAL DO AGENTE FIDUCIÁRIO.
LEGALIDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em relação à derrogação do citado decreto pelo art. 620 do CPC, a questão não foi analisada pelo eg. Tribunal de origem, de modo que, diante da falta de prequestionamento, incide o princípio cristalizado nas Súmulas 282 e 356 do col. Supremo Tribunal Federal.
2. No julgamento do REsp 1.160.435/PE, acima mencionado, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento segundo o qual não se aplica aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH a exigência de comum acordo entre credor e devedor na escolha do agente fiduciário para promover a execução extrajudicial (art. 30, I, § 2º, do Decreto-Lei 70/66).
3. Tendo a Corte de origem reconhecido que o mutuário foi devidamente intimado de todos os atos da execução, não há que se falar em ofensa aos art. 31 a 38 do Decreto-Lei 70/66, não sendo possível, em sede de recurso especial, contrariar tal conclusão, porquanto tal providência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 533.790/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 620 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE. DO DECRETO-LEI 70/66. ESCOLHA UNILATERAL DO AGENTE FIDUCIÁRIO.
LEGALIDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em relação à derrogação do citado decreto pelo art. 620 do CPC, a questão não foi analisada pelo eg. Tribunal de origem, de modo que, diante da falta de prequestionamento, incide o princípio crista...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
1. Inexiste à apontada violação do 535, inciso II, do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
Precedentes.
2. É inviável rediscutir, na via estreita do recurso especial, sob pena de violação ao enunciado da Súmula 07 do STJ, o não preenchimento dos requisitos necessários para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução quando o acórdão recorrido já consignou estarem satisfeitos os seus pressupostos. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 566.993/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
1. Inexiste à apontada violação do 535, inciso II, do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
Precedentes.
2. É inviável rediscutir, na via estreita do recurso especial, sob pena de violação ao enunciado da Súmula 07 do STJ, o não preen...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL.
ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).
2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. No caso é inexistente, pois a taxa pactuada nem sequer é superior à taxa média da época da contratação.
3. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n.
2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal (REsp n.
973.827/RS, representativo da controvérsia, Relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).
4. No caso dos autos, o Tribunal local expressamente consignou que há cláusula estipulando a cobrança da capitalização mensal, sendo assim, de acordo com o entendimento desta Corte, é permitida a cobrança do referido encargo.
5. Não é possível alterar conclusão assentada pelo Tribunal a quo com base na análise das cláusulas contratuais e das provas nos autos, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo regimental, constituindo inovação recursal.
7. Não há ofensa aos arts. 168, 458 e 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 564.360/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL.
ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratório...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. DOCUMENTO SUFICIENTE À ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS.
MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, alterar a conclusão do acórdão recorrido de que a radiografia do contrato é suficiente para o cálculo da complementação acionária demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via eleita, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 587.751/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. DOCUMENTO SUFICIENTE À ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS.
MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, alterar a conclusão do acórdão recorrido de que a radiografia do contrato é suficiente para o cálculo da complementação acionária demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via eleita, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. P...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ART. 398 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. PREJUÍZO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 282/STF. PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO.
DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há falar em ofensa ao art. 398 do CPC, quando, a despeito de a parte não ter sido intimada para se pronunciar sobre documento juntado aos autos, não se verifica prejuízo concreto a ela. Com efeito, a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu, na hipótese.
II. Esta Corte já apontou que a inobservância do art. 398 do CPC não acarreta nulidade, quando os documentos juntados aos autos são conhecidos pelo autor e pelo réu, como ocorre, no caso dos autos.
Precedente.
III. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e sobre a tese recursal a eles vinculada. No caso dos autos, o acórdão recorrido não teceu considerações acerca da tese invocada pelo recorrente de que o prazo prescricional, para cobrança de crédito tributário incluído em parcelamento, recomeçaria a fluir, nos casos de inadimplemento, "a partir do momento em que houve a rescisão/descumprimento da lei que prevê o parcelamento, e não do ato de declaração por parte do ente público". Incide, portanto, na hipótese, o disposto no Enunciado sumular 356/STF.
IV. O entendimento jurisprudencial do STJ orienta-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas, para ensejar o pronunciamento desta Corte, em sede de Recurso Especial. Precedentes.
V. Com base nos elementos de provas constantes dos autos, o Tribunal de origem concluiu não ter ocorrido a prescrição do crédito tributário. Incide, portanto, na espécie, o óbice do Enunciado 7 da Súmula desta Corte.
VI. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o "prazo da prescrição, interrompido pela confissão e pedido de parcelamento, recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, dando azo à propositura do executivo fiscal" (STJ, AgRg no REsp 1.167.126/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma).
VII. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1468778/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ART. 398 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. PREJUÍZO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 282/STF. PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO.
DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há fala...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. A reforma do acórdão recorrido no que se refere à configuração de ato de improbidade administrativa, seja quanto à presença do elemento subjetivo da conduta, seja quanto à percepção de vantagem indevida ou de prejuízo material ao erário, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 324.180/SE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. A reforma do acórdão recorrido no que se refere à configuração de ato de improbidade administrativa, seja quanto à presença do elemento subjetivo da conduta, seja quanto à percepção de vantagem indevida ou de prejuízo material ao erário, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial (STJ...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 05/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ART. 44, VI, DO DECRETO 881/93. GRAU DE ACESSO. AUSÊNCIA DO CRITÉRIO IMPEDITIVO COM O TRÂNSITO EM JULGADO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO-SARGENTO, APÓS O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS PREVISTO NO EDITAL. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que a Administração Pública Militar, sob o único argumento de que o militar estava no serviço ativo por decisão judicial precária, ou seja sub-judice, não concedeu a promoção, embora tenha permitido a inscrição e confirmado que o Curso de Formação no Estágio de Adaptação à Graduação de Terceiro-Sargento foi realizado com êxito pelo recorrente, nos termos do edital EAGTS/2006.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença para negar o direito pleiteado, ao fundamento de que havia a incidência de um dos impedimentos para constar no quadro de acesso previsto no art. 44, VI, do Decreto n. 881/93, qual seja, por encontrar-se o militar no serviço ativo por força de provimento precário.
3. Não há como negar o direito à graduação. A uma porque a autoridade coatora autorizou a matrícula do impetrante no estágio de adaptação à graduação de Terceiro-Sargento (EAGTS), tendo o mesmo concluído com êxito referido Curso de Formação. A duas porquanto já houve o trânsito em julgado da decisão judicial, amparando a reintegração do candidato no serviço ativo, não havendo mais falar em precariedade do vínculo.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1285650/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ART. 44, VI, DO DECRETO 881/93. GRAU DE ACESSO. AUSÊNCIA DO CRITÉRIO IMPEDITIVO COM O TRÂNSITO EM JULGADO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO-SARGENTO, APÓS O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS PREVISTO NO EDITAL. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que a Administração Pública Militar, sob o único argumento de que o militar estava no serviço ativo por decisão judicial precária, ou seja sub-judice, não concedeu a promoção, embora tenha permitido a inscrição e confirmado que o Curso de Formação no Estágio de Adaptação à Graduação d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ABANDONO DE CARGO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO PUBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
PRORROGAÇÃO INDEFERIDA. ABANDONO DO CARGO. PROCURADORA CONSTITUÍDA COM AMPLOS PODERES.
1. Caso em que o Tribunal de origem, nos autos de ação declaratória de inexistência de abandono de cargo c/c reintegração, concluiu que: "os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, da ampla defesa e legalidade foram devidamente observados, consoantes se vê dos documentos de fls. 41, 43/45, 46, 47/48." 2. É de se constatar que o art. 535 do CPC não foi violado, uma vez que os acórdãos proferidos estão devidamente fundamentados e os temas relevantes suscitados para o deslinde da demanda foram abordados de forma clara, expressa e motivada.
3. Quanto aos argumentos de que a procuradora da recorrente, Sra.
Gasparina Oliveira Cunha, não tinha poderes para receber citação ou notificação em seu nome, o recurso não merece êxito, porquanto, da procuração outorgada, constata-se que os poderes outorgados à procurada: "são amplos, gerais, especiais e ilimitados, autorizando-a, ainda, a representá-la junto a quaisquer órgão ligado à Secretaria Estadual da Educação, requerendo o que for de interesse da outorgante, assinando o que for preciso para tal fim".
4. Acerca da violação aos princípios constitucionais, consignou-se no voto condutor de que houve processo administrativo (fls. 318- 326) em que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da legalidade: "foram devidamente observados, consoantes se vê dos documentos de fls. 41, 43/45, 46, 47/48 trazidos pela própria recorrente". Assim, a alteração das conclusões firmadas no acórdão recorrido, visando dar guarida às pretensões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório, providência que encontra óbice no verbete sumular n. 7/STJ.
5. Sobre a ausência do animus abandonandi, a parte autora não amparou o inconformismo na violação a dispositivo de lei federal, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 284/STF. Como reforço, verifica-se que o Tribunal a quo julgou a demanda sob o enfoque da Lei n. 13.800/2001, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1471208/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ABANDONO DE CARGO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO PUBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
PRORROGAÇÃO INDEFERIDA. ABANDONO DO CARGO. PROCURADORA CONSTITUÍDA COM AMPLOS PODERES.
1. Caso em que o Tribunal de origem, nos autos de ação declaratória de inexistência de abandono de cargo c/c reintegração, concluiu que: "os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, da ampla defesa e legalidade foram devidamente observados, consoantes se vê dos documentos de fls. 41, 43...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A decisão embargada concluiu haver recaído sobre os embargados a incumbência de demonstrar a presença de circunstância irregular - ônus da prova. No entanto, nos termos do decidido no REsp n.
1.230.454/SP, cabia à embargante proceder às diligências necessárias para demonstrar a ausência de defeitos no veículo ou a inexistência do nexo de causalidade entre o dano e eventual vício verificado.
Assim, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para que se manifestasse sobre a inversão da carga probatória. Todos os pontos mencionados nos embargos, portanto, foram apreciados nos moldes da jurisprudência desta Casa, não existindo omissão a ser suprida ou contradição a ser sanada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 545.842/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A decisão embargada concluiu haver recaído sobre os embargados a incumbência de demonstrar a presença de circunstância irregular - ônus da prova. No entanto, nos termos do decidido no REsp n.
1.230.454/SP, cabia à embargante proceder às diligências necessárias para demonstrar a ausência de defeitos no veículo ou a inexistência do nexo de causalidade entre o dano e eventual vício verificado.
Assim, determ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROPOSTA DE NULIDADE DE PROCESSO DISCIPLINAR ANTERIOR. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, vícios não verificados na espécie (EDcl na Rcl 12196/SP. Rel. Ministra Assusete Magalhães.
Primeira Seção. DJe de 4/6/2014).
II - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014).
III - A respeito do pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, este Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado da Corte Especial, mais uma vez entendeu não ser possível a exigência de manifestação explícita sobre matéria constitucional, na via aclaratória, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 13.341/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROPOSTA DE NULIDADE DE PROCESSO DISCIPLINAR ANTERIOR. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, vícios não verificados na espécie (EDcl na Rcl 12196/SP. Rel. Ministra Assusete Magalhães.
Primeira Seção. DJe de 4/6/2014).
II - A pretensão de redi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DENÚNCIAS. DEPUTADO ESTADUAL.
ATUAÇÃO COMO AUTORIDADE JULGADORA. PROCURADOR FEDERAL. PROPOSTA DE NULIDADE DE PROCESSO DISCIPLINAR ANTERIOR. IMPARCIALIDADE. OFENSA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DA IMPETRAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS.
I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, vícios não verificados na espécie (EDcl na Rcl 12196/SP. Rel. Ministra Assusete Magalhães.
Primeira Seção. DJe de 4/6/2014).
II - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014).
III - A respeito do pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, este Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado da Corte Especial, mais uma vez entendeu não ser possível a exigência de manifestação explícita sobre matéria constitucional, na via aclaratória, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV - A jurisprudência desta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança devem retroagir à data de sua impetração, de modo que os valores atinentes ao período pretérito devem ser reclamados pela via judicial própria. Precedentes.
V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para determinar que os efeitos pecuniários da concessão da segurança sejam limitados à data da impetração da ação mandamental.
(EDcl no MS 14.959/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DENÚNCIAS. DEPUTADO ESTADUAL.
ATUAÇÃO COMO AUTORIDADE JULGADORA. PROCURADOR FEDERAL. PROPOSTA DE NULIDADE DE PROCESSO DISCIPLINAR ANTERIOR. IMPARCIALIDADE. OFENSA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DA IMPETRAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS.
I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos ter...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V E IX, DO CPC.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI N.
8.213/91.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária, para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, prestado anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
2. Pedido da ação rescisória procedente.
(AR 3.339/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V E IX, DO CPC.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI N.
8.213/91.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária, para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, prestado anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
2. Pedido da ação rescisória procedente.
(AR 3.339/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHI...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. NÃO INVÁLIDA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRECEDENTES.
1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal de que, ante a ausência de previsão legal, não se pode prorrogar a concessão da pensão por morte até que o beneficiário complete vinte e quatro anos de idade, mesmo em se tratando de estudante universitário.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1400672/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. NÃO INVÁLIDA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRECEDENTES.
1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal de que, ante a ausência de previsão legal, não se pode prorrogar a concessão da pensão por morte até que o beneficiário complete vinte e quatro anos de idade, mesmo em se tratando de estudante universitário.
2. Agravo regimental a que se ne...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF.
INCIDÊNCIA.
Se a reforma do julgado demanda a interpretação de lei local, o recurso especial é inviável (STF, Súmula nº 280).
Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 183.840/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF.
INCIDÊNCIA.
Se a reforma do julgado demanda a interpretação de lei local, o recurso especial é inviável (STF, Súmula nº 280).
Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 183.840/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 05/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 12/STJ. DESCABIMENTO.
NÃO INDICAÇÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA OU DA SÚMULA DESTE STJ, SUPOSTAMENTE, DESRESPEITADOS. DECISÃO DO RELATOR IRRECORRÍVEL (ART. 6o. DA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ E PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão ora recorrida indeferiu liminarmente a presente Reclamação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de indicação do recurso representativo da controvérsia ou Súmula desta Corte Superior de Justiça que estaria sendo desrespeitado. Dessa decisão foi interposto pela parte Agravante o presente instrumento de impugnação, todavia, manifestamente incabível.
2. A confirmação da inviabilidade do Agravo Regimental na Reclamação está prevista no art. 6o. da Resolução 12/2009 em que estabelece a irrecorribilidade das decisões proferidas pelo Relator nessa esfera.
3. Foi decidido pela Corte Especial deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a dicção da referida norma, que o regramento específico do art. 6o. da Resolução 12/2009 se sobrepõe ao art. 258 do RISTJ, o qual prescreve o cabimento do Agravo Regimental contra decisão do Relator.
4. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 22.436/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 12/STJ. DESCABIMENTO.
NÃO INDICAÇÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA OU DA SÚMULA DESTE STJ, SUPOSTAMENTE, DESRESPEITADOS. DECISÃO DO RELATOR IRRECORRÍVEL (ART. 6o. DA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ E PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão ora recorrida indeferiu liminarmente a presente Reclamação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de indicação do recurso representativo da controvérsia...
Data do Julgamento:25/02/2015
Data da Publicação:DJe 05/03/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE ATRIBUIR EFEITO RETROATIVO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Agravante não apresentou argumentos aptos a modificar a decisão agravada, razão pela qual a mantenho pelos seus próprios fundamentos, sobretudo porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo. Precedentes.
2. O tema referente à concessão de justiça gratuita com atribuição de efeitos retroativos, a fim de estendê-la ao primeiro e segundo graus de jurisdição, não foi suscitado nas razões do recurso extraordinário, tratando-se, portanto, de inovação recursal, tese que, sem maiores dificuldades, não pode ser apreciada no presente agravo regimental, por não ter sido ventilada no momento processual oportuno.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no RE no AgRg no AREsp 356.744/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 05/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE ATRIBUIR EFEITO RETROATIVO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Agravante não apresentou argumentos aptos a modificar a decisão agravada, razão pela qual a mantenho pelos seus próprios fundamentos, sobretudo porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA 1) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DOCUMENTO VÁLIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 2) CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Na hipótese, inexiste ofensa ao Enunciado n. 444 da Súmula desta Corte Superior, tendo em vista a demonstração, pela folha de antecedentes, de condenação anterior com trânsito em julgado.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a presença de condenação com trânsito em julgado em folha de antecedentes criminais é suficiente para caracterização da reincidência e dos maus antecedentes.
- Conforme o Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Ressalva do entendimento deste Relator.
- Na hipótese, o aumento da pena em fração superior a 1/3 seguiu o critério matemático, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente.
(HC 232.750/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA 1) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DOCUMENTO VÁLIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 2) CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal d...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 05/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. QUANTIDADE DA DROGA (10,22 KG DE CRACK).
PACIENTE CONDENADO ANTERIORMENTE POR TRÁFICO DE DROGAS. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
A decisão que decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública está devidamente fundamentada na periculosidade do paciente, que estaria envolvido profundamente no tráfico de drogas, já tendo sido condenado por esse delito, e na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela grande quantidade de droga apreendida com o corréu, elemento que demonstra a existência de intenso comércio de drogas praticado pelo grupo criminoso ao qual o paciente é acusado de ser parte integrante.
O alegado excesso de prazo na formação da culpa sequer foi aventado no julgamento do acórdão recorrido, o que impede a sua análise neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 261.623/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. QUANTIDADE DA DROGA (10,22 KG DE CRACK).
PACIENTE CONDENADO ANTERIORMENTE POR TRÁFICO DE DROGAS. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 05/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)