AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ARESTO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Nos termos dos arts. 258 e 259 do RISTJ, somente é cabível agravo regimental contra decisões unipessoais proferidas pelo Relator, constituindo erro grosseiro e inescusável a interposição desse recurso para impugnar julgamento colegiado.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1471027/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ARESTO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Nos termos dos arts. 258 e 259 do RISTJ, somente é cabível agravo regimental contra decisões unipessoais proferidas pelo Relator, constituindo erro grosseiro e inescusável a interposição desse recurso para impugnar julgamento colegiado.
2. Agravo regimenta...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, o Superior Tribunal de Justiça não admite recurso especial com o objetivo de alterar valor fixado a título de honorários advocatícios, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, salvo quando arbitrado de forma ínfima ou exorbitante. Precedentes.
2. Na hipótese, considerando o trabalho realizado pelos advogados, bem como a importância da demanda, a qual, a despeito de não possuir cunho condenatório, evitou significativo prejuízo econômico à autora, que obteve a inexigibilidade de títulos protestados no montante de R$ 892.980,00 (oitocentos e noventa e dois mil e novecentos e oitenta reais) - valor da causa -, valendo ressaltar, ainda, que o valor fixado deverá ser repartido entre as quatro empresas rés, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 610.695/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, o Superior Tribunal de Justiça não admite recurso especial com o objetivo de alterar valor fixado a título de honorários advocatícios, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, salvo quando arbitrado de forma ínfima ou exorbitante. Precedentes.
2. Na hipótese, considerando o trabalho realizado pelos advogados, bem como a importância da demanda, a qu...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CÓPIA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que a cópia do contrato e a comprovação de efetiva contraprestação, cuja autenticidade não é questionada, são hábeis à instrução da ação monitória.
2.Não se mostra possível modificar os fundamentos do acórdão recorrido que, analisando o contexto fático-probatório dos autos, afirmou estarem presentes os requisitos para a propositura da ação monitória, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 611.675/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CÓPIA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que a cópia do contrato e a comprovação de efetiva contraprestação, cuja autenticidade não é questionada, são hábeis à instrução da ação monitória.
2.Não se mostra possível modificar os fundamentos do acórdão recorrido que, analisando o contexto fático-probatório dos autos, afirmou estare...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DE TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
1. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp n.
322.510/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 25/6/2013).
2. Não se mostra possível modificar os fundamentos do acórdão recorrido que, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela iliquidez de título executivo, tendo em vista o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.
3. Não se conhece o recurso especial pela divergência ante a falta de cotejo analítico e de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 617.967/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DE TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
1. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. OBRA.
PAVIMENTAÇÃO. ENTREGA. ATRASO. FORÇA MAIOR. ALEGAÇÃO. CHUVA.
REGIÃO.
FATO PREVISÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal a quo concluiu, com base nos elementos de prova carreados aos autos, que, no caso concreto, houve força maior, com contornos de inevitabilidade e de impossibilidade de se impedir os seus efeitos, apta a isentar de responsabilidade o contratado pelo atraso na entrega da obra (art. 393, parágrafo único, do CC/2002), de modo que a alteração desse entendimento, tal como pretendida, para se concluir em sentido diverso, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 623.410/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. OBRA.
PAVIMENTAÇÃO. ENTREGA. ATRASO. FORÇA MAIOR. ALEGAÇÃO. CHUVA.
REGIÃO.
FATO PREVISÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal a quo concluiu, com base nos elementos de prova carreados aos autos, que, no caso concreto, houve força maior, com contornos de inevitabilidade e de impossibilidade de se impedir os seus efeitos, apta a isentar de responsabilidade o contratado pelo atraso na entrega da obra (art. 393, parágrafo único, do CC/2002), de modo que a alteração dess...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1451640/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES, A PRETEXTO DE SUA INEXPRESSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da desnecessidade do prequestionamento numérico, para conhecimento do Recurso Especial. Precedente.
II. O STJ firmou o entendimento de que "não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão de sua inexpressividade frente ao total da dívida" (STJ, REsp 1.345.666/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 14/02/2014), tal como ocorreu, no caso.
III. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1488237/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES, A PRETEXTO DE SUA INEXPRESSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da desnecessidade do prequestionamento numérico, para conhecimento do Recurso Especial. Precedente.
II. O STJ firmou o entendimento de que "não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão de sua inexpressividade frente ao tota...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL, APTA A AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, tanto nos EAg 438.177/SC (Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, DJU de 17/12/2004), quanto no REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), a revisão do critério adotado, pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários de advogado, encontra óbice na Súmula 7/STJ. No mesmo sentido é o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário" (Súmula 389/STF).
II. Porém, "A jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto" (STJ, AgRg nos EAREsp 28.898/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/02/2014).
III. Nos presentes autos, os Embargos à Execução, opostos pela Fazenda Nacional, foram acolhidos, pelo Juízo de 1º Grau, o que resultou na extinção da Execução de Sentença movida pela ora agravante, com valor de causa de R$ 94.123,29 (noventa e quatro mil, cento e vinte e três reais e vinte e nove centavos).
IV. Dadas as peculiaridades da causa, delineadas no acórdão recorrido - o trabalho efetuado pelos representantes da União, que se manifestou diversas vezes nos autos, a juntada de novos documentos e a necessidade de dilação probatória, além da total extinção da Execução ajuizada -, não se mostra exorbitante a quantia fixada - R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondentes a aproximadamente 10 % do valor da causa - pelo Tribunal de origem, em juízo de equidade, a título de honorários advocatícios. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, visto que, efetivamente, incide, na espécie, a Súmula 7 do STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1494023/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL, APTA A AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, tanto nos EAg 438.177/SC (Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, DJU de 17/12/2004), quanto no REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), a revisão do critério adotado, pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorári...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRABALHO DE PRESO SEM REMUNERAÇÃO. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO.
1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 644.681/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRABALHO DE PRESO SEM REMUNERAÇÃO. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO.
1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbita...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETOS ESTADUAIS 553/1976 E 22.872/1996. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 30, I, DA LEI N. 11.445/2007. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
IV - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 477.810/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETOS ESTADUAIS 553/1976 E 22.872/1996. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 30, I, DA LEI N. 11.445/2007. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por a...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. IRREGULARIDADE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - A corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou configurados os danos morais, fixando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais), demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 614.574/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. IRREGULARIDADE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - A corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de orige...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CUMULAÇÃO COM OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA ANTERIOR. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a cumulação de proventos de professor decorrentes dos respectivos cargos em dedicação exclusiva, desde que tenham sido exercidos em períodos distintos pois, nessa hipótese, resta perfeitamente observado o requisito da compatibilidade de horários. Precedentes: AgRg no REsp 992.492/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 25/10/2010; REsp 872.503/RO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 29/11/2010; AgRg no AgRg no REsp 817168/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 3/8/2011.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 548.537/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CUMULAÇÃO COM OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA ANTERIOR. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a cumulação de proventos de professor decorrentes dos respectivos cargos em dedicação exclusiva, desde que tenham sido exercidos em períodos distintos pois, nessa hipótese, resta perfeitamente observado o requisito da compatibilidade de horários. Precedentes: AgRg no REsp 992.492/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 25/10/2010...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. NOVA PERÍCIA. ARBITRAMENTO DO JUSTO PREÇO. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Verificando-se que a Corte a quo empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, inexiste violação ao art.
535 do CPC, conforme a jurisprudência uníssona desta Corte.
2. . A desconstituição do acórdão recorrido no atinente à possibilidade e necessidade de realização de uma nova perícia exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 610.262/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. NOVA PERÍCIA. ARBITRAMENTO DO JUSTO PREÇO. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Verificando-se que a Corte a quo empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, inexiste violação ao art.
535 do CPC, conforme a jurisprudência uníssona desta Corte.
2. . A desconstituição do acórdão recorrido no atinente à possibilidade e necessidade de realização de uma nova perícia exigiria o reexame do contexto fático-probatório d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. GUARDA PROVISÓRIA CONCEDIDA À AVÓ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, III, V E VI, DO CPC.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, DOLO E FALSIDADE DA PROVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - O manejo da ação rescisória é, por princípio, medida judicial excepcional, e sua admissão deve ser restritiva, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
II - A rescisão fundada no inciso V do art. 485 do CPC exige afronta direta ao texto legal, ou seja, o entendimento firmado na decisão rescindenda deve desprezar o sistema das normas aplicáveis.
III - A configuração do dolo processual depende da violação voluntária, pela parte vencedora, do dever de veracidade previsto no art. 17, II, do CPC, que induza o julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito (AR 3785/RJ. Segunda Turma. Rel.
Ministro João Otávio de Noronha).
IV - Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Sodalício Tribunal, "afasta-se o dolo ou a falsidade da prova se não houve impedimento ou dificuldade concreta para atuação da parte, sobretudo quando os elementos dos autos, em seu conjunto, denotam o acerto do julgado rescindendo" (AR 1370/SP. Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior. Terceira Seção. DJe de 19/12/2013).
V - Ação rescisória improcedente.
(AR 1.619/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. GUARDA PROVISÓRIA CONCEDIDA À AVÓ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, III, V E VI, DO CPC.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, DOLO E FALSIDADE DA PROVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - O manejo da ação rescisória é, por princípio, medida judicial excepcional, e sua admissão deve ser restritiva, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
II - A rescisão fundada no inciso V do art. 485 do CPC exige afronta direta ao texto legal, ou seja, o entendimento firmado na decisão rescindenda deve desprezar o sistema das normas aplicáveis....
Data do Julgamento:25/02/2015
Data da Publicação:DJe 05/03/2015RIOBTP vol. 310 p. 149
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, E § 1º, CPC. ERRO DE FATO CONFIGURADO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I- O § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91 enuncia que o prazo de doze meses previsto no inciso II do dispositivo será acrescido de mais doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
II- A Terceira Seção consolidou entendimento segundo o qual o registro mencionado no dispositivo em comento "não pode ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado", porquanto o preceito "deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado" (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe de 6/4/2010).
III - A jurisprudência da Sexta Turma cristalizou-se no sentido de que o deferimento e a consequente percepção do seguro-desemprego, por ser benefício proposto e processado perante os Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, pode ser utilizado para fins de concessão do acréscimo de doze meses ao período de graça, previsto no já mencionado § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91.
IV - Ação rescisória procedente.
(AR 3.528/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, E § 1º, CPC. ERRO DE FATO CONFIGURADO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I- O § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91 enuncia que o prazo de doze meses previsto no inciso II do dispositivo será acrescido de mais doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
II- A Terceira Seção consolidou entendimento segundo o qual o registro mencionado no dis...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. AMEAÇA. JUSTIÇA ELEITORAL E JUSTIÇA COMUM DO ESTADO.
ESPECIAL FIM DE VOTAR OU NÃO EM DETERMINADO CANDIDATO NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
- O delito tipificado no art. 301 do Código Eleitoral prevê que a ameaça seja realizada com o fim de coagir "alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos".
- Apesar de a ameaça ter ocorrido em razão de diferenças políticas entre as envolvidas, não resta demonstrado, de pronto, o especial fim de fazer com que a suposta vítima votasse na circunstanciada, até por que, além dessa ter afirmado que votava em outro candidato, a ameaça, ao que parece, foi perpetrada em razão da referida declaração e não com o fim de alterá-la.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito Juízo de Direito da Vara de Santana do Cariri/CE, o suscitado.
(CC 133.349/CE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. AMEAÇA. JUSTIÇA ELEITORAL E JUSTIÇA COMUM DO ESTADO.
ESPECIAL FIM DE VOTAR OU NÃO EM DETERMINADO CANDIDATO NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
- O delito tipificado no art. 301 do Código Eleitoral prevê que a ameaça seja realizada com o fim de coagir "alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos".
- Apesar de a ameaça ter ocorrido em razão de diferenças políticas entre as envolvidas, não resta demonstrado,...
Data do Julgamento:25/02/2015
Data da Publicação:DJe 05/03/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DO OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO. TRANSPORTE DE CARGA DE UM ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA OUTRO. CONSUMAÇÃO DO DELITO.
INDETERMINAÇÃO. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA PREVENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
- É certo que o delito de apropriação indébita se consuma no momento em que ocorre a inversão da posse do bem, ou seja, no momento em que o agente decide se apossar da coisa com animus domini.
- No caso dos autos, não existem elementos suficientes para se aferir o momento exato da consumação do delito, razão pela qual a competência para futura ação penal deverá ser determinada pela prevenção, nos termos do art. 70, § 3º, do Código de Processo Penal.
Precedentes.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Blumenau - SC, o suscitado
(CC 133.495/PI, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DO OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO. TRANSPORTE DE CARGA DE UM ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA OUTRO. CONSUMAÇÃO DO DELITO.
INDETERMINAÇÃO. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA PREVENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
- É certo que o delito de apropriação indébita se consuma no momento em que ocorre a inversão da posse do bem, ou seja, no momento em que o agente decide se apossar da coisa com animus domini.
- No caso dos autos, não existem elementos suficientes para se aferir o momento exato da co...
Data do Julgamento:25/02/2015
Data da Publicação:DJe 05/03/2015RMDPPP vol. 64 p. 113
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS CÍVEL. ALEGADA DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXPULSÃO INSTAURADO CONTRA O PACIENTE, QUE, ATUALMENTE, CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE ATO ATRIBUÍVEL AO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, QUE ENSEJASSE A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, O HABEAS CORPUS (ART. 105, I, b, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE, POIS A NÃO CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES.
1. Caso em que o o procedimento administrativo de expulsão permanece sobrestado no Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça, a fim de que sejam realizadas novas diligências pela Polícia Federal, com o objetivo de comprovar se o paciente "mantém a guarda de seus filhos e se estes se encontram sob a dependência econômica do pai". Nesse contexto, não tendo havido, ainda, a conclusão do mencionado procedimento e o consequente encaminhamento para a apreciação final do Ministro de Estado da Justiça, não há, até o momento, ato comissivo ou omissivo atribuível a Sua Excelência, que ensejasse a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o habeas corpus (art. 105, I, b, da CF/88).
2. Ainda que assim não fosse, certo é que a não conclusão do processo administrativo de expulsão instaurado contra o paciente, como bem pontuou a representante do Parquet federal, "não gera constrangimento ilegal ou ameaça ao direito de locomoção do paciente, nem mesmo qualquer prejuízo a eventuais benefícios a serem concedidos na execução penal". Efetivamente, de acordo com o entendimento desta Corte (que á adotado no âmbito administrativo pelo Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça, segundo consta das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora), "o processo de expulsão existente não impede o deferimento da progressão de regime carcerário, pois as autoridades administrativas podem efetivá-lo após o cumprimento integral da reprimenda ou mesmo antes (artigo 67 da Lei nº 6.815/80)" ( AgRg no HC 287.152/SP, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 15/05/2014).
3. Finalmente, vale ressaltar que o ora paciente, também no âmbito administrativo, é assistido pela Defensoria Pública da União, que poderá, a qualquer tempo, adotar as medidas (inclusive judiciais) que entender cabíveis para pôr fim a eventual demora injustificada na conclusão do procedimento de expulsão.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 311.034/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS CÍVEL. ALEGADA DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXPULSÃO INSTAURADO CONTRA O PACIENTE, QUE, ATUALMENTE, CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE ATO ATRIBUÍVEL AO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, QUE ENSEJASSE A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, O HABEAS CORPUS (ART. 105, I, b, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE, POIS A NÃO CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS NO ÂMB...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO CONFIGURADOS.
1. Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento, na medida em que, nos termos da jurisprudência desta Corte, se o vencedor, embora regularmente citado, não compareceu em Juízo, representado por advogado devidamente constituído, não cabe infligir ao vencido condenação em honorários advocatícios. Precedentes: REsp 994.293/MA, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 24/04/2008;
REsp 286.388/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 06/03/2006; REsp 609.200/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 30/08/2004).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a exclusão da condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto o réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação.
(EDcl na AR 4.592/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO CONFIGURADOS.
1. Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento, na medida em que, nos termos da jurisprudência desta Corte, se o vencedor, embora regularmente citado, não compareceu em Juízo, representado por advogado devidamente constituído, não cabe infligir ao vencido condenação em honorários advocatícios. Precedentes: REsp 994.293/MA, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 24/04/2008;
REsp 286.388/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 06/03/2006; REsp 609....
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE IRRISORIEDADE. ARESTO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO DA DEMANDA. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA UNIFORMIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO TROUXE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO ATACADA, RAZÃO PELA QUAL NEGA-SE SEU PROVIMENTO.
(AgRg nos EAREsp 336.368/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 05/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE IRRISORIEDADE. ARESTO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO DA DEMANDA. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA UNIFORMIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO TROUXE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO ATACADA, RAZÃO PELA QUAL NEGA-SE SEU PROVIMENTO.
(AgRg nos EAREsp 336.368/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015...
Data do Julgamento:26/02/2015
Data da Publicação:DJe 05/03/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)