PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO ACERCA DAS RUBRICAS ADICIONAL DE SOBREAVISO, PRÊMIOS, GRATIFICAÇÕES.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ABONOS NÃO HABITUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide contribuição previdenciária sobre adicional de sobreaviso, prêmios, gratificações.
3. Não se manifestou a Corte regional acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre os ditos "abonos não habituais".
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de modo a incidir, quanto a essa rubrica, o enunciado das Súmulas ns. 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada.
(EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO ACERCA DAS RUBRICAS ADICIONAL DE SOBREAVISO, PRÊMIOS, GRATIFICAÇÕES.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ABONOS NÃO HABITUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica,...
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. AMEAÇA E VIAS DE FATO PRATICADAS NO ÂMBITO FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/2006). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE (CP, ART. 44, INC. I). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Desses preceptivos constitucional e legal se infere que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para o caso (STF, HC 121.537, Min. Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 227.152, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Conforme precedentes das Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte, "não se pode diminuir a abrangência da norma trazida no art.
44, inciso I, do Código Penal, com a finalidade de se contornar a impossibilidade de aplicação da Lei n. 9.099/1995 aos crimes cometidos no âmbito familiar. Com efeito, não obstante a Lei n.
11.340/2006 não vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, restringindo apenas a aplicação de pena de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o inciso I do art. 44 do Código Penal é claro ao proibir a substituição quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa" (AgRg no HC 288.503/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014; AgRg no REsp 1.463.031/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 02/10/2014; RHC 36.539/MS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/05/2014).
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.638/MS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. AMEAÇA E VIAS DE FATO PRATICADAS NO ÂMBITO FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/2006). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE (CP, ART. 44, INC. I). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Pena...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 03/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL.
DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA.
1. O artigo 557, caput, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, não havendo se falar em desrespeito ao princípio da colegialidade.
2. Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a manifestação do Ministério Público logo após a apresentação da resposta à acusação e antes de o juiz decidir sobre as teses da defesa não implica a nulidade do processo" (AgRg no HC 232.745/SP, Relator o Ministro OG Fernandes, DJe de 01.10.2013.). Registre-se que, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora em nosso processo penal (art. 563 do Código de Ritos), não se declara nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para qualquer das partes.
3. Ademais, o Superior de Justiça firmou o entendimento de que "a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda" (RHC 47.291/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 47.022/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL.
DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA.
1. O artigo 557, caput, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, não havendo se...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
MATÉRIA APRECIADA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBLIDADE DE NOVO EXAME. OFENSA AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. Já tendo sido objeto de julgamento do AREsp 365.081/SP, a questão relativa à litispendência não pode ser novamente apreciada na via eleita, haja vista que esta Corte de Justiça já esgotou a sua jurisdição quanto ao tema, encontrando-se o processo em grau de recurso extraordinário.
3. De outro lado, não há como reconhecer a incidência da regra da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, entre os delitos de associação, uma vez que a referida matéria não foi suscitada e, tampouco, analisada pelo Tribunal de origem, em sede de apelação. Assim, não cabe a esta Corte Superior examinar essa tese, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Ademais, no ponto, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, o que somente seria possível se estivesse demonstrada, primo ictu oculi, a alegada violação à mencionada regra, não sendo esta a hipótese dos autos, até porque a pretensão demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável na via eleita.
5. Hipótese em que os fundamentos expendidos pelo Tribunal de origem, por si sós, são suficientes para afastar a alegada configuração de crime único em relação às condutas perpetradas pelo paciente, sendo certo, também, que a questão exige o revolvimento de matéria probatória.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 243.786/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
MATÉRIA APRECIADA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBLIDADE DE NOVO EXAME. OFENSA AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como...
PENAL E PROCESSUAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEI PENAL EM BRANCO. NORMA COMPLEMENTAR CRIMES SOCIETÁRIOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS ACUSADOS. DESNECESSIDADE. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991, ao proibir o comércio de combustíveis em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei, é norma penal em branco em sentido estrito, não exigindo complementação mediante lei formal, podendo sê-lo por normas administrativas infralegais, como é o caso da Portaria n. 116, de 5 de julho de 2000, da Agência Nacional do Petróleo - ANP.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que é desnecessária a descrição individualizada das condutas de cada acusado nos crimes societários, sendo suficientes para garantia do direito de defesa a narrativa do fato e a indicação da suposta participação dos denunciados.
4. Não há ilegalidade na investigação criminal encetada pelo Ministério Público. Precedentes.
5. Inviável a apreciação diretamente pelo STJ da alegada nulidade do processo ante o não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, porquanto tal tema não foi analisado pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 249.473/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEI PENAL EM BRANCO. NORMA COMPLEMENTAR CRIMES SOCIETÁRIOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS ACUSADOS. DESNECESSIDADE. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garant...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESARMONIA NO ÂMBITO FAMILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso em exame, o magistrado singular valorou negativamente a conduta social, os motivos e as circunstâncias do crime, utilizando-se de argumentos abstratos e genéricos, como por exemplo, quando se reporta aos "motivos e circunstâncias não justificáveis", e à "conduta social não recomendável", em desarmonia, portanto, com o disposto no artigo 59 do Código Penal.
3. Devidamente fundamentada a elevação da pena-base acima do mínimo legal, considerando-se, sobretudo, a especial gravidade e reprovabilidade da conduta, em razão das graves consequências desse tipo penal no âmbito familiar.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena a 1 ano de detenção, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 258.539/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESARMONIA NO ÂMBITO FAMILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, so...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES RELATIVAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. IRREGULARIDADES NA QUESITAÇÃO NÃO REGISTRADAS EM ATA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA BASEADA EM MOTIVAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Nas alegações de nulidade relativa vige o princípio pas de nullité sans grief do art. 563 do Código de Processo Penal, de forma que a parte precisa demonstrar eventual prejuízo suportado pelo ato que aponta como processualmente inválido.
3. Eventuais irregularidades na quesitação devem ser suscitadas no momento oportuno e registradas na ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de preclusão.
4. Não há julgamento contrário à prova dos autos quando o Tribunal avalia todo o conjunto probatório e entende que o júri escolheu uma das teses amparadas no processo penal.
5. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se as instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da pena no patamar estabelecido.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 276.714/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES RELATIVAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. IRREGULARIDADES NA QUESITAÇÃO NÃO REGISTRADAS EM ATA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA BASEADA EM MOTIVAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constit...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA. REGIME PRISIONAL. TEMA NÃO ANALISADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, verifica-se que o decreto constritivo encontra-se fundamentado na necessidade da garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da prática delitiva, visto que o acusado, em concurso de agentes e mediante o emprego de arma de fogo, invadiu a residência da vítima, com mais de 80 anos de idade e, após subtrair vários objetos, evadiu-se do local, o que demonstra sua concreta periculosidade.
4. Ademais, "a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva" (RHC 53480/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, DJe 19/12/2014).
5. De outro lado, verifica-se que a questão referente ao regime prisional não foi analisada pelo Tribunal de origem, inviabilizando, assim, o conhecimento da matéria por esta Corte, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 296.451/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA. REGIME PRISIONAL. TEMA NÃO ANALISADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, so...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE REDUZIU A PENA IMPOSTA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E MODIFICOU O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. BENEFÍCIO AO PACIENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Impende ressaltar que as instâncias ordinárias, notadamente o Tribunal a quo, jamais reconheceram a inexistência de crime, tendo sido promovida, no primeiro julgado, a desclassificação da conduta praticada pelo paciente de roubo majorado para homicídio, hipótese entendida por essa Corte Superior de Justiça como reformatio in pejus, consoante aduzido no julgamento do HC 228.576/RO.
IV - Ademais, em sede embargos de declaração na apelação, foi concedido habeas corpus de ofício para redimensionar a pena imposta ao paciente, em razão de ele não ser reincidente, e readequar o regime inicial de cumprimento de pena, o que, à toda evidência, não gerou qualquer constrangimento ilegal para o paciente, uma vez que sua situação se tornou mais favorável que a imposta na sentença.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 269.189/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE REDUZIU A PENA IMPOSTA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E MODIFICOU O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. BENEFÍCIO AO PACIENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. M...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTRADIÇÃO NÃO SUSCITADA PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO). FIXAÇÃO DA FRAÇÃO. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
ART. 33, §2º, B, DO CP. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME SEMI-ABERTO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso específico (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado ou de revisão criminal (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A tese defensiva referente à suposta contradição entre a aplicação de fração intermediária e a fixação de minorante no mínimo legal enunciada no parágrafo único do art. 26 do Código Penal não foi debatida perante o eg. Tribunal a quo, o que inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
IV - No caso em questão, considerando o laudo psiquiátrico deduzido perante as instâncias ordinárias, a verificação pelo eg. Tribunal de origem de que a deficiência mental do ora paciente está entre a normalidade intelectual e o retardo leve (fl. 25) ratifica a correta aplicação da minorante no patamar mínimo, não incidindo, assim, em flagrante ilegalidade.
V - Em relação à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, insta consignar que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o deferimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, c/c o art. 59 do CP.
VI - In casu, trata-se de paciente primário, a quantidade da pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e, por fim, a pena-base foi fixada no mínimo legal em razão da ausência de quaisquer circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para fixar o início do cumprimento da pena do paciente no regime semi-aberto.
(HC 293.735/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTRADIÇÃO NÃO SUSCITADA PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO). FIXAÇÃO DA FRAÇÃO. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
ART. 33, §2º, B, DO CP. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME SEMI-ABERTO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habe...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher o pedido de iIegitimidade da agravante, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." - Súmula n. 54/STJ.
3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 533.555/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher o pedido de iIegitimidade da agravante, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem assenta a comprovação de união estável debatida nos autos no período de 1968 e 1991, data do rompimento de fato da entidade familiar, com o afastamento definitivo do varão da morada do casal. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demandaria necessariamente o reexame do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 557.407/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem assenta a comprovação de união estável debatida nos autos no período de 1968 e 1991, data do rompimento de fato da entidade familiar, com o afastamento definitivo do varão da morada do casal. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demandaria necessariamente o reexame do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7/STJ. MULTA CONTRATUAL PROPORCIONALIDADE. CONTEXTO PARA RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. No presente caso, para se concluir pela não razoabilidade da multa compensatória fixada seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos e a interpretação de cláusula contratual, condutas vedadas em sede de recurso especial ante os óbices das súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 578.523/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7/STJ. MULTA CONTRATUAL PROPORCIONALIDADE. CONTEXTO PARA RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. No presente caso, para se concluir pela não razoabilidade da multa compensatória fixada seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos e a interpretação de cláusula contratual, condutas vedadas em sede de recurso especial ante os óbices das súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. CONTRATO DE SEGURO. LIDE SECUNDÁRIA. REGRESSO. DANOS MORAIS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte, consolidada em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 925.130/SP), é no sentido de que "ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de afastar a existência de cobertura de indenização por danos morais no contrato de seguro pactuado, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 579.392/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. CONTRATO DE SEGURO. LIDE SECUNDÁRIA. REGRESSO. DANOS MORAIS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte, consolidada em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 925.130/SP), é no sentido de que "ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE E REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
(EDcl no AREsp 498.794/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE E REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
(EDcl no AREsp 498.794/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 03/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não obstante a interposição de embargos declaratórios, parte da legislação infraconstitucional tida por malferida deixou de ser apreciada pela instância ordinária, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. No que se refere à comprovação do direito pleiteado, a deficiência na fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a Súmula 284 do STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. O Tribunal de origem decidiu que os requisitos autorizadores para o deferimento da medida liminar teriam sido preenchidos. A afirmação do contrário, como pretende o recorrente, demandaria reexame de fatos e provas, providência inadmitida nesta via, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 593.131/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não obstante a interposição de embargos declaratórios, parte da legislação infraconstitucional tida por malferida deixou de ser apreciada pela instância ordinária, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. No que se refere à comprovação do direito pleiteado, a deficiência na fundamentação do recurso inviabil...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Este STJ entende ser possível, no âmbito da ação civil pública, a cumulação de indenização em conjunto com obrigação de fazer, entretanto tal cumulação não seria obrigatória e dependeria da possibilidade ou não de recuperação total da área degradada.
3. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a reparação integral do dano se faz possível, dispensando, portanto, a imposição de indenização. A revisão dessa premissa fática de julgamento esbarra no óbice disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 614.401/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Este STJ entende ser possível, no âmbito da ação civil pública, a cumulação de indenização em conjunto com obrigação de fazer, entretanto tal cumulaçã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO DE MARIDO DE SERVIDORA COMO DEPENDENTE NO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
3. A questão do julgamento ultra petita foi devidamente analisada no aresto estadual: "O pedido requestado na ação ordinária possui duas vertentes, sendo uma direcionada ao ISSEC, nova denominação do IPEC, relativamente à assistência à saúde, e outra, de caráter previdenciário, ao Estado do Ceará, na qualidade de representante do SUPSEC - Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos, que é administrado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ e pela Secretaria da Administração - SEAD, a qual foi repassado o direito de arrecadar e gerir o sistema previdenciário desde a EC n.
39/99 e Leis Complementares 12/99, 17/99 e 24/00, retirando do ISSEC toda a administração do sistema previdenciário. Desse modo, nos limites das competências do ISSEC e do Estado do Ceará - afastando-se, com isso, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por este último -, entenda-se que o pleito refere-se, respectivamente, ao pedido de assistência à saúde, ainda regulado pela Lei n. 10.776/82, e de inscrição de dependente previdenciário, disciplinado essencialmente pela Lei Complementar n. 12/99".
4. Desse modo, o julgado que declarou a condição de dependente do cônjuge da servidora pública estadual não decidiu fora dos lindes postos na peça inicial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 619.374/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO DE MARIDO DE SERVIDORA COMO DEPENDENTE NO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as quest...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE UM DOS TEMAS DO RECURSO ESPECIAL ENCONTRAR-SE AFETADO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
1. Recurso especial que veicula controvérsia envolvendo questão de mérito afetada ao rito dos recursos repetitivos previsto no art.
543-C do CPC.
2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, descabe a interposição do agravo regimental em face de despacho que se reserva simplesmente a determinar o sobrestamento do feito pelo fato de a questão encontrar-se afetada ao rito do art. 543-C do CPC, seja porque inexiste previsão legal, seja por não ostentar conteúdo decisório.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1368983/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE UM DOS TEMAS DO RECURSO ESPECIAL ENCONTRAR-SE AFETADO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
1. Recurso especial que veicula controvérsia envolvendo questão de mérito afetada ao rito dos recursos repetitivos previsto no art.
543-C do CPC.
2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, descabe a interposição do agravo regimental em face de despacho que se reserva simplesmente a determinar o sobrestamento do feito pelo fato de a qu...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO. ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário no qual é buscada a acumulação de duas gratificações por servidores estaduais: a primeira seria a GTNS (Gratificação Especial aos Técnicos de Nível Superior); e a segunda seria a GRAPEV (Gratificação de Desempenho Previdenciário), oriunda da conversão da GRADES (Gratificação de Desempenho em Serviços de Saúde).
2. A criação de novas gratificações específicas, como a GRADES e a GRAPEV, estavam baseadas na impossibilidade de sua acumulação com a GTNS, de cunho geral, por força da vedação expressa contida no 2º do art. 4º da Lei Estadual n. 6.371/93.
3. É sabido que o Poder Judiciário não possui função legislativa e, portanto, não lhe é atribuído majorar vencimentos ou parcelas remuneratórias por isonomia, como está firmado na Súmula 339/STF, que transcrevo: "Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Precedentes do STF: AgR no ARE 719.442/RN, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-243 em 12.12.2012; AgR no RE 637.136/CE, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe-178 em 11.9.2012.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 44.627/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO. ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário no qual é buscada a acumulação de duas gratificações por servidores estaduais: a primeira seria a GTNS (Gratificação Especial aos Técnicos de Nível Superior); e a segunda seria a GRAPEV (Gratificação de Desempenho Previdenciário), oriunda da conversão da GRADES (Gratificação de Desempenho em Serviços de Saúde).
2. A criação de novas gratificações específicas, como a GRADES e a GRAPEV, estavam...