PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA. BENEFICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA SOBRE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. O óbice da Súmula n. 83 do STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fundamento em violação de dispositivo legal (art.
105, III, "a", CF/1988). Precedentes.
2. A simples indicação do artigo de lei tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 583.146/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA. BENEFICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA SOBRE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. O óbice da Súmula n. 83 do STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fundamento em violação de dispositivo legal (art.
105, III, "a", CF/1988). Precedentes.
2. A simples indicação do artigo de lei tido po...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 03/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DEFENSOR DATIVO. REMUNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, incidindo no caso a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A simples apresentação de embargos declaratórios, por si só, não é suficiente para ter como realizado esse pressuposto. É necessário que a questão tenha sido objeto de debate, com a imprescindível manifestação do Tribunal de origem, o qual deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir pela aplicação ou pelo afastamento em relação ao caso.
3. Se a parte recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
4. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento em leis locais (Lei mineira n. 13.166/1999 e Decreto 42.718/2002), circunstância que obsta o exame da matéria na via especial, haja vista a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1501784/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DEFENSOR DATIVO. REMUNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, incidindo no caso a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A simples apresentação de embargos declaratórios, por si só, não é suficiente para ter como realizado esse pressuposto. É necessário que a questão tenha sido objeto de debate, c...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, DO CPC NÃO VERIFICADA. NOTA DE CRÉDITO RURAL EMITIDA POR PESSOA FÍSICA. AVAL. NULIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 167/1967. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nas hipóteses de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior, é facultado ao relator negar-lhe seguimento monocraticamente (art. 557, caput, do CPC), sendo certo que a interposição de agravo regimental permite a apreciação pelo colegiado de todas as questões suscitadas no apelo, suprindo eventual violação do referido dispositivo legal. Precedentes.
2. Não há falar em violação dos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
3. A Nota de Crédito Rural é uma das modalidades de Cédula de Crédito Rural, conforme art. 9º, IV, do Decreto-Lei n. 167/1967.
4. É nulo o aval prestado por terceiro, pessoa física, em Nota de Crédito Rural emitida também por pessoa física, nos termos do disposto no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei n. 167/1967. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 585.588/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, DO CPC NÃO VERIFICADA. NOTA DE CRÉDITO RURAL EMITIDA POR PESSOA FÍSICA. AVAL. NULIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 167/1967. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nas hipóteses de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior, é facultado ao relator negar-lhe seguimento monocraticamente (art. 557, caput, do CPC), sendo certo que a int...
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por ser medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
2. Hipótese em que as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de preservação da ordem pública, mediante a manutenção da segregação acautelatória do recorrente, considerando-se a potencialidade lesiva e a real possibilidade de reiteração delitiva.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 51.517/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por ser medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
2. Hipótese em que as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de preserva...
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por ser medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
2. Hipótese em que as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de preservação da ordem pública, mediante a manutenção da segregação acautelatória dos recorrentes, considerando-se a potencialidade lesiva, a periculosidade social e a real possibilidade de reiteração delitiva.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 52.608/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por ser medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
2. Hipótese em que as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de preserva...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Para a decretação da custódia cautelar, ou para a negativa de liberdade provisória, exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos.
(Precedentes do STJ).
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: AgRg no RHC 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a diversidade e quantidade de drogas apreendidas (113,20g de maconha e 49,60g de cocaína).
(Precedentes do STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 53.752/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Para a decretação da custódia cautelar, ou para a negativa de liberdade provisória, exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos.
(Precedentes...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo penal. Nesse sentido: AgRg no RHC 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC 48.014/MG, Sexta Turma, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerada que foram encontradas na residência do recorrente 15 (quinze) pedras de "crack", além de R$ 422,75 (quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), em "dinheiro trocado".
Ademais, há confissão perante a autoridade policial informando que há a venda diária de cinquenta a cem pedras desse entorpecente pelo paciente.
III - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si só, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.114/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISPENSA DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. ADJUDICAÇÃO PELA FAZENDA NACIONAL. VALOR DO BEM. PREÇO VIL. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova pericial, e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa. Isso porque alterar a conclusão do julgador originário pela desnecessidade da prova demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem consignou, motivada e minuciosamente, que "não houve qualquer ilegitimidade no procedimento adotado para o fim de se deferir a adjudicação à Fazenda Nacional, pois a lei não exige prévia manifestação da executada ou do terceiro que anuiu em que seu bem fosse penhorado para garantir a execução, devendo a defesa que estas empresas tiverem ser apresentada através dos meios adequados, embargos à adjudicação e embargos de terceiro, que no caso foram efetivamente utilizados, sendo que a controvérsia acerca do valor do bem, pelo qual se deu a adjudicação, resolve-se pela consideração de que, tendo sido superior o valor oferecido pela Fazenda para a adjudicação do imóvel, em relação ao valor da avaliação que constava nos autos (aquele indicado pela própria executada em sua impugnação ao valor da avaliação feita pelo oficial de justiça), o afastamento das conclusões do laudo técnico do Serviço de Patrimônio da União (SPU), pelo qual se deu a adjudicação, somente estaria legitimado se as embargantes tivessem apresentado impugnação concreta e idônea, baseada em elementos técnicos consistentes, que infirmassem aquela prova técnica com razoabilidade, com o que a própria prova pericial requerida mostrou-se impertinente, desnecessária e meramente protelatória, por isso que tida por legítima a sua não realização nestes embargos, devendo-se afastar a tese de inconstitucionalidade da adjudicação nas execuções fiscais e, quanto ao mais, não havendo legitimidade das embargantes para suscitar questões que seriam de interesse exclusivo de supostos terceiros sobre o saldo remanescente da adjudicação, sendo que não havia nos autos habilitação ou informações a respeito destes supostos credores e de eventuais créditos privilegiados".
3. Nesse contexto, não há como aferir eventual violação dos arts.
334, 398, 420, 692 e 698 do CPC, 13 e 24 da LEF e 156 e 162 do CTN, tampouco afastar as premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, competência que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1357954/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISPENSA DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. ADJUDICAÇÃO PELA FAZENDA NACIONAL. VALOR DO BEM. PREÇO VIL. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova pericial, e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa. Isso porque alterar a conclusão do julgador originário pela...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA REALIZADA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACEN JUD. PARCELAMENTO. NECESSIDADE DE MANTER A GARANTIA. PRECEDENTES.
1. Esta Corte tem entendimento pacificado de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo.
2. Precedentes: AgRg no REsp 1.208.264/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 21.10.2010, DJe 10.12.2010;
AgRg no REsp 1.146.538/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4.3.2010, DJe 12.3.2010; REsp 905.357/SP, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24.3.2009, DJe 23.4.2009.
Recurso especial provido.
(REsp 1509854/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA REALIZADA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACEN JUD. PARCELAMENTO. NECESSIDADE DE MANTER A GARANTIA. PRECEDENTES.
1. Esta Corte tem entendimento pacificado de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo.
2. Precedentes: AgRg no REsp 1.208.264/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 21.10.2010, DJe 10.12.2010;
AgRg no REsp 1.146.538/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4.3.2010, DJe 12.3.2010; REsp 905.357/SP, Rel....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem não se mostra excessiva, a justificar a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 490.302/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 03/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Da leitura das razões do recurso, observa-se que o agravante deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula 83 desta Corte, o que atrai o óbice contido na Súmula 182, também deste Superior Tribunal.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 557.367/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Da leitura das razões do recurso, observa-se que o agravante deixou de impugnar especif...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E RESULTADO DO CRIME. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA PENAL.
1. A aplicação do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor.
2. Hipótese em que a incidência do referido preceito se deu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, levando em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no REsp 1448618/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E RESULTADO DO CRIME. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA PENAL.
1. A aplicação do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor.
2. Hipótese em que a incidência do referido preceito se deu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, levando em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição ec...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO.
HABITUALIDADE DELITUOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VÍCIO NA FIXAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA NÃO INDICADA PELA DEFESA. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação do Supremo Tribunal Federal, não vem admitindo a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, insculpida no art. 5º, LXVIII.
Em hipóteses excepcionais, esta Corte Superior tem concedido, de ofício, ordem de habeas corpus, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, quando a ilegalidade apontada for flagrante e estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do instituto.
Não divisado indiferente penal para aplicação do princípio da bagatela, inexiste constrangimento ilegal.
Não há nulidade da sentença quando, na dosimetria da pena, o juiz não aplica causa específica de diminuição de pena não arguida pela defesa.
O juízo sentenciante considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e fixou a pena-base acima do mínimo legal (fls. 15/16), o que justifica o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, em caso de descumprimento das sanções restritivas de direito.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 218.059/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO.
HABITUALIDADE DELITUOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VÍCIO NA FIXAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA NÃO INDICADA PELA DEFESA. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação do Supremo Tribunal Federal, não vem admitindo a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, insculpida no art. 5º, LXVIII....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELOS ATOS DO PREPOSTO. REVISÃO.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. DANOS MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu que houve negligência e falha no atendimento prestado pela recorrente, por isso, responsabilizou-a pelos danos sofridos pela autora. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
4. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral também esbarra na vedação prevista na referida súmula. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 373.392/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELOS ATOS DO PREPOSTO. REVISÃO.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. DANOS MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se defici...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 03/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVER DE CUIDADO. VIOLAÇÃO. CULPA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos suficientes para embasar a decisão, enfrentando todas as questões pertinentes para a solução da lide.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, por meio da análise das circunstâncias e peculiaridades fáticas do caso, concluiu que a recorrente não cumpriu com o dever de cuidado que lhe era exigível e que não houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Para alterar tal entendimento, seria necessário novo exame da prova dos autos, o que é inviável em recurso especial.
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 569.840/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVER DE CUIDADO. VIOLAÇÃO. CULPA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos suficientes para embasar a decisão, enfrentando todas as questões pertinentes para a solução da lide.
2. O rec...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 03/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7/STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível sua revisão por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 616.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7/STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada,...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 03/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
SOLIDARIEDADE PASSIVA. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO. SÚMULA 401/STJ. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
1. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para o ajuizamento da rescisória inicia-se apenas quando não mais for cabível recurso do último pronunciamento judicial. Súmula 401/STJ.
2. Tendo em vista não ser a presente rescisória dirigida ao capítulo do acórdão que afastou uma das rés da demanda originária em virtude da ilegitimidade passiva, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário quanto àquela ré que não diga respeito ao capítulo rescindendo.
3. Não se mostra viável a ação rescisória ajuizada com base em violação à literal disposição de lei quando não há nenhum pronunciamento acerca das questões tidas como violadas na decisão que se pretende desconstituir. Precedentes.
4. Nos termos do art. 485, §§ 1º e 2º, do CPC, ocorre erro de fato quando, na sentença que se pretende rescindir, se afirma fato inexistente ou é negado fato que existe. Nesse passo, para que desafie ação rescisória e se dê causa à rescisão do julgado, é indispensável que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, apurável mediante simples exame e que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
5. Destarte, observa-se ter havido erro de fato no julgado rescindendo, pois sentença e acórdão do Tribunal estadual reconheceram a obrigação solidária entre os litisconsortes passivos.
Assim, cabível o reconhecimento da antinomia no julgado rescindendo.
6. Ação rescisória julgada procedente.
(AR 5.064/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
SOLIDARIEDADE PASSIVA. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO. SÚMULA 401/STJ. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
1. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para o ajuizamento da rescisória inicia-se apenas quando não mais f...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
RECONHECIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente.
2. Trata-se, na realidade, de um princípio de política criminal, segundo o qual, para a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material).
3. No caso, considerando o valor dos bens subtraídos (dois salames avaliados em R$ 60,00), que foram integralmente recuperados, a primariedade do agente, o fato de se tratar de furto simples e, por conseguinte, o reduzido grau de reprovabilidade e a mínima ofensividade da conduta, impõe-se a incidência do princípio da insignificância.
4. Recurso provido para, reconhecendo a atipicidade material da conduta, absolver o recorrente da imputação que lhe foi atribuída no processo crime aqui tratado.
(RHC 50.372/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
RECONHECIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente.
2. Trata-se, na realidade,...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que, a despeito da reduzida expressividade do valor do bem subtraído, o Agravante é reincidente (precedentes).
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 346.975/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que, a despeito da reduzida expressividade do valor do bem subtraído, o Agravante é reincidente (precedentes).
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 346.975/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - INÉRCIA DO RÉU NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS NA FORMA MERCANTIL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DOS ANTERIORES ACLARATÓRIOS EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 115/STJ - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO MANTENDO HÍGIDA A MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO ANTECESSOR RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA RÉ.
1. Face as razões expendidas nos aclaratórios, e ante a impossibilidade de imputar à parte embargante eventual falha procedimental ocorrida no âmbito desta Corte Superior relativamente a não juntada oportuna da petição nº 281037, protocolada em 23/08/2013, pertinente à apresentação do instrumento de substabelecimento, afasta-se o alegado vício de representação apontado na certidão de fls. 798, com o consequente acolhimento, sem efeitos infringentes, dos presentes embargos de declaração, e após anulação do julgamento do acórdão embargado acostado às fls.
838-843, passa-se, de pronto, à análise da petição de embargos de declaração colacionada às fls. 768-797.
2. Inocorrência de quaisquer dos vícios do artigo 535 do CPC, pois esta Corte Superior analisou, de forma clara e expressa, todos os pontos que foram objeto de irresignação da parte no agravo regimental.
2.1. Tal como consignado no acórdão que julgou o agravo regimental, no que tange às teses de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de aplicabilidade do óbice da súmula 7/STJ relativamente à inadequação das contas apresentadas, deixou a casa bancária de combater os fundamentos respectivos, resignando-se com o decisum nesses pontos, ensejando a preclusão consumativa. Na petição de agravo regimental a financeira apenas se insurgiu quanto à aplicação do óbice da súmula 284/STF e à demonstração do dissenso jurisprudencial, não tendo realizado qualquer digressão acerca do afastamento da apontada violação ao art. 535 do CPC, tampouco com relação ao enunciado da súmula 7/STJ aplicado à tese de verificação da apresentação das contas, motivo pelo qual não há falar em omissão na análise de argumento.
2.2. Adequação do óbice da súmula 284/STF aplicado na decisão monocrática, pois, nas razões do recurso especial, com vistas a fundamentar as alegações relacionadas ao não cabimento da ação de prestação de contas, a parte embargante aduziu violação aos artigos 267, VI e 284 do CPC, sustentando a ocorrência de apreciação de cláusulas contratuais tidas por abusivas, relativas a encargos e juros, o que vai de encontro às afirmações tecidas pela Corte a quo no sentido de que, além de não objetivar a autora a revisão contratual no bojo da prestação de contas, eventual alegação de abusividade contratual deveria ser deduzida em ação própria, não servindo a presente demanda para esse fim.
As razões expostas no apelo extremo, de fato, estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, ocasionando prejuízo à adequada compreensão da controvérsia, haja vista não ter sido demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma do julgado.
2.3. No tocante ao dissenso jurisprudencial, não há falar em omissão no acórdão embargado pois, no julgado proferido pela Corte de origem, decidiu-se pelo cabimento da ação de prestação de contas, uma vez não pretender a autora a revisão e análise de cláusulas contratuais. De sua vez, nas razões do apelo extremo, a casa bancária, a título de divergência pretoriana, colacionou precedente que conclui pela inadmissibilidade da ação de prestação de contas na qual se pretende discutir a validade de cláusula contratual, motivo pelo qual não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não se mostram aptos a demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial.
3. Embargos de declaração acolhidos para afastar a aplicação da súmula 115/STJ e, em nova análise dos aclaratórios opostos às fls.
768-797, rejeitá-los.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 921.484/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - INÉRCIA DO RÉU NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS NA FORMA MERCANTIL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DOS ANTERIORES ACLARATÓRIOS EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 115/STJ - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO MANTENDO HÍGIDA A MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO ANTECESSOR RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA RÉ.
1. Face as razões expendidas nos aclaratórios, e ante a impossibilidade de imputar à parte embargante e...