PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE.
RECONHECIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Falta grave reconhecida pelo Juízo da Execução e afastada pelo Tribunal a quo por insuficiência probatória quanto à conduta do reeducando.
2. A revisão do entendimento a que chegou as instâncias ordinárias, tomando-se como parâmetro as provas produzidas nos autos, exigiria incursão em matéria fático-probatória, de inviável análise na via especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no REsp 1474680/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE.
RECONHECIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Falta grave reconhecida pelo Juízo da Execução e afastada pelo Tribunal a quo por insuficiência probatória quanto à conduta do reeducando.
2. A revisão do entendimento a que chegou as instâncias ordinárias, tomando-se como parâmetro as provas produzidas nos autos, exigiria incursão em matéria fático-probatória, de inviável análise na via especial, tendo em vista o ób...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que o Tribunal de origem se manifestou sobre a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial, por trabalhar sob o impacto de agentes nocivos e insalubres.
2. O Tribunal de origem expressamente mencionou que a especialidade da atividade exercida pela recorrida foi comprovada. E mais, consignou que o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, como no caso, em que não descaracterizou a especialidade do trabalho.
3. O TRF da 4ª Região delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que sejam abertas as provas ao reexame, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Recurso especial improvido.
(REsp 1510705/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que o Tribunal de origem se manifestou sobre a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial, por trabalhar sob o impacto de agentes nocivos e insalubres.
2. O Tribunal de origem expressamente mencionou que a especialidade da atividade exercida pela recorrida foi comp...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. PARCELAS EFETIVADAS EM ATENÇÃO AR. ART. 78 DO ADCT. MORA DAS PARCELAS. SEQUESTRO. JUROS EM CONTINUAÇÃO. APENAS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO RE 590.751/SP - REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a ordem ao mandado de segurança no qual se postula a inclusão de juros compensatórios e moratórios pela desobediência aos prazos de parcelamento autorizado pelo art. 78 do ADCT da Emenda Constitucional n. 30/2000.
2. No caso concreto, está evidenciada a mora no que tange ao pagamento das parcelas, o que autoriza a inclusão apenas de juros moratórios em continuação sobre o período de atraso, estando, contudo, vedada a inserção de juros compensatórios, nos termos do julgado pelo Pretório Excelso em sede de repercussão geral: "O art.
78 do ADC possui a mesma mens legis que o art. 33 deste Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência destes nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente" (RE 590.751/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, publicado no DJe-063 em 4.4.2011 e no Ementário vol. 2495-01, p. 153).
Precedente do STJ: RMS 32.707/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012.
Recurso ordinário parcialmente provido.
(RMS 43.827/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. PARCELAS EFETIVADAS EM ATENÇÃO AR. ART. 78 DO ADCT. MORA DAS PARCELAS. SEQUESTRO. JUROS EM CONTINUAÇÃO. APENAS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO RE 590.751/SP - REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a ordem ao mandado de segurança no qual se postula a inclusão de juros compensatórios e moratórios pela desobediência aos prazos de parcelamento autorizado pelo art. 78 do ADCT da Emenda Constitucional n. 30/2000.
2. No caso concret...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO. CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVENTIA NO ROL.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CONCURSO. ART. 236, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO. CRITÉRIOS DO EDITAL. TEMAS APRECIADOS PELO CNJ. MERA EXECUÇÃO PELO TRIBUNAL. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a ordem ao mandado de segurança impetrado contra edital de concurso público para o provimento da titularidade de cartórios no Estado de Santa Catarina.
2. A recorrente alega que o cartório no qual exerce a titularidade de forma precária estaria 'sub judice' e, portanto, não poderia figurar no rol de serventias extrajudiciais disponíveis; também, alega que o edital seria nulo, uma vez que as serventias de Brusque não poderiam ter sido desaculumadas e porque o sistema de recursos das provas deveria ser reformulado.
3. Informam os autos que não há decisão judicial em vigor para vedar a inclusão do cartório em questão no rol, assim como é pacífica a necessidade de concurso público para que sejam providas as serventias extrajudiciais com titulares, nos termos do art. 236, § 3º, da Constituição Federal. Precedente específico: RMS 37.937/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.12.2013.
4. No Procedimento de Controle Administrativo n.
0004545-60.2011.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça fixou que a desacumulação dos cartórios de Brusque e de Itajaí seriam regulares, bem como apreciou o tema relacionado ao prazo recursal do concurso público; qualquer insurgência no tocante a tais pontos - após o advento do PCA - devem se dar contra o Conselho Nacional de Justiça, uma vez que o Tribunal de Justiça somente pode cumprir o que foi determinado por aquele órgão. Precedente: RMS 30.561/GO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 20.9.2012.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 44.323/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO. CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVENTIA NO ROL.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CONCURSO. ART. 236, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO. CRITÉRIOS DO EDITAL. TEMAS APRECIADOS PELO CNJ. MERA EXECUÇÃO PELO TRIBUNAL. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a ordem ao mandado de segurança impetrado contra edital de concurso público para o provimento da titularid...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 03/03/2015JC vol. 130 p. 71
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTARIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será calculada com base nos salários-de-benefícios anteriores ao auxílio-doença, a teor do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999.
3. A competência de fevereiro de 1994 não foi abrangida no período básico de cálculo da renda mensal inicial, razão pela qual não faz jus o segurado ao índice de 39,67% relativo ao IRSM daquele mês.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1071244/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 25/05/2009)
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AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTARIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será calculada com base nos salários-de-benefícios anteriores ao auxílio-doença, a teor do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999.
3. A competência de fevereiro de 1994 não foi abrangida no...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
EMISSÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação dos arts. 165, 458, 515 e 535, todos do CPC, quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos do art. 103 do CPC, existe conexão entre ação de execução fiscal e outra ação que se oponha ou possa comprometer os atos executivos a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos. Nesses casos, as ações devem ser reunidas no juízo da execução.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou a existência de débitos não integralmente pagos e cuja exigibilidade não está suspensa, razões pelas quais não podem ser emitidas certidões de regularidade fiscal. Desse modo, desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1500802/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
EMISSÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação dos arts. 165, 458, 515 e 535, todos do CPC, quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos do art. 103 do CPC, existe conexão entre ação de execução fiscal e outra ação que...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO. CAUSA MADURA. VERIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O Tribunal de origem assentou, com amparo nos elementos de convicção dos autos, que não há violação ao direito de defesa da parte, por entender desnecessária a produção de novas provas nos autos, considerando está a causa madura e pronta para julgamento.
Assim, para modificar tal entendimento seria imprescindível a incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1503160/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO. CAUSA MADURA. VERIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O Tribunal de origem assentou, com amparo nos elementos de convicção dos autos, que não há violação ao direito de defesa da parte, por entender desnecessária a produção...
AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO. PRAZO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NO CARTÓRIO. CITAÇÃO PELO ESCRIVÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÍCIO DO PRAZO PARA RESPONDER.
1. "É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o comparecimento espontâneo aos autos para argüição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, contando-se o prazo recursal eventualmente cabível a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada". (REsp 1236712/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 11/11/2011).
2. No caso dos autos, conforme reconhecem os próprios recorrentes, houve citação dos réus, nos próprios autos (comparecimento espontâneo), pelo escrivão do cartório, tendo-se iniciado o prazo recursal naquele momento diante da ciência inequívoca da parte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 431.547/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO. PRAZO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NO CARTÓRIO. CITAÇÃO PELO ESCRIVÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÍCIO DO PRAZO PARA RESPONDER.
1. "É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o comparecimento espontâneo aos autos para argüição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, contando-se o prazo recursal eventualmente cabível a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada". (REsp 1236712/GO, Re...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 03/03/2015RDDP vol. 146 p. 140
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TARIFA DE SERVIÇO E TAXAS. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E REVISÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem não identificou a cobrança de taxas e juros remuneratórios nem a capitalização mensal. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de se reconhecer suposta abusividade na cobrança de tais encargos demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 611.691/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TARIFA DE SERVIÇO E TAXAS. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E REVISÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem não identificou a cobrança de taxas e juros remunera...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 03/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte Superior não se vincula aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.
2. Conforme jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária para análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, sem que isso configure usurpação de competência ou supressão de instância recursal.
3. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 508.326/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte Superior não se vincula aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.
2. Conforme jurisprudência firmada no âmbito do Sup...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 03/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 734/STF.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, é possível mitigar os rigores da Sumula 734/STF, quando o trânsito em julgado do decisum ocorre no curso do processamento da reclamação. Precedentes.
2. A reclamação constitucional tem cabimento, na forma prevista pelo art. 105, I, "f", da Constituição Federal, para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ, requisitos verificados no caso concreto.
3. Decisão monocrática mantida pelos próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl 9.793/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 03/03/2015)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 734/STF.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, é possível mitigar os rigores da Sumula 734/STF, quando o trânsito em julgado do decisum ocorre no curso do processamento da reclamação. Precedentes.
2. A reclamação constitucional tem cabimento, na forma prevista pelo art. 105, I, "f", da Constituição Federal, para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Superior Tr...
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, ALÍNEA "F", DA CF.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009, ART. 1º. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIVERGÊNCIA COM A SÚMULA 376/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM A DECISÃO RECLAMADA.
1. Ausência de qualquer dos requisitos previstos no art. 105, I, alínea "f", da CF/1988, quais sejam: a necessária violação da competência do Tribunal ou a afronta à autoridade de suas decisões.
Na hipótese dos autos, não restou demonstrada a existência de decisão proferida pelo STJ que tenha sido desrespeitada pelo Tribunal local nem invasão da sua competência.
2. Conforme determina o artigo 1º da Resolução STJ 12/2009, o cabimento da reclamação é restrito a acórdãos prolatados pelas turmas recursais estaduais dos juizados especiais, não sendo viável sua apresentação contra decisão monocrática. Precedentes.
3. Também não demonstrada divergência com a Súmula n. 376/STJ, que cuida da competência para julgar mandado de segurança, pois o Relator da Turma Recursal deixou de conhecer do mandamus, monocraticamente, pelo seu descabimento contra ato judicial passível de recurso, não com base em eventual incompetência. Assim, está descaracterizada a similitude entre a referida súmula e a decisão reclamada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 19.889/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 03/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, ALÍNEA "F", DA CF.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009, ART. 1º. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIVERGÊNCIA COM A SÚMULA 376/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM A DECISÃO RECLAMADA.
1. Ausência de qualquer dos requisitos previstos no art. 105, I, alínea "f", da CF/1988, quais sejam: a necessária violação da competência do Tribunal ou a afronta à autoridade de suas decisões.
Na hipótese dos autos, não restou demon...
Data do Julgamento:25/02/2015
Data da Publicação:DJe 03/03/2015
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS.
I - O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial, em matéria criminal, é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 28, caput, da Lei nº 8.038/90, segundo consolidado pela Súmula n. 699 e confirmado pela Resolução 472/2011 do eg. Supremo Tribunal Federal.
II - A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem suscitada no AREsp 24.409, decidiu por unanimidade, seguindo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pela fixação do prazo de 5 (cinco) dias, em matéria penal, para a interposição do AREsp.
III - A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem deve ser feita por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 336.392/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS.
I - O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial, em matéria criminal, é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 28, caput, da Lei nº 8.038/90, segundo consolidado pela Súmula n. 699 e confirmado pela Resolução 472/2011 do eg. Supremo Tribunal Federal.
II - A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem suscitada no AREsp 24.409, decidiu por unanimidade, seguindo o entend...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, CPC.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente.
2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
Precedentes.
3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 527.468/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, CPC.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objeti...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. IRRISORIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. POUCA COMPLEXIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. FEITO PREPARATÓRIO DE AÇÃO PRINCIPAL.
1. Ao prover o recurso especial, fixou-se em favor da agravante verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
2. Embora o valor da causa corresponda a R$ 115.479,65 (cento e quinze mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), observa-se que a fixação da verba em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra irrisória, visto que o feito não demandou dilação probatória, além de tratar-se de demanda de pouca complexidade e eminentemente de direito - ação cautelar ajuizada pela empresa contribuinte para fins de obter certidão positiva com efeitos de negativa, ante a pretensão de caucionar valor questionado em processo administrativo -, encontrando pacífica jurisprudência em seu favor.
3. Outrossim, a presente cautelar reveste-se de simples ação preparatória de outra ação principal - ação anulatória de débito fiscal -, esta sim fundada na verdadeira análise de mérito, momento em que o direito do contribuinte, caso subsistente, garantirá a fixação da verba em valor equivalente ao trabalho desenvolvido.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1470983/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. IRRISORIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. POUCA COMPLEXIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. FEITO PREPARATÓRIO DE AÇÃO PRINCIPAL.
1. Ao prover o recurso especial, fixou-se em favor da agravante verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
2. Embora o valor da causa corresponda a R$ 115.479,65 (cento e quinze mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), observa-se que a fixação da verba em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra irrisória, visto que o feito não...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
1. Os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Após análise dos autos, constatou-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia, sequer implicitamente, à luz das matérias tratadas nos referidos artigos de lei tidos por violados. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração (Súmula 211/STJ).
3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem, capaz de manter o acórdão recorrido, não foi atacada pela recorrente.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AgRg no REsp 1477442/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
1. Os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Após análise dos autos, constatou-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia, sequer implicitamente, à luz das matérias tratadas nos referidos artigos de lei tidos por violados. Logo, não foi cu...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO "LAVA JATO". PACIENTE DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.
7.492/1986 E AO ART. 1º, CAPUT E § 1º, INC. II, DA LEI N.
9.613/1998. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. "A liberdade de locomoção é o objeto central da via do habeas corpus e, a fortiori, inadequada para a análise de questões alheias à privação da liberdade de locomoção" (STF, RHC 116.344/MG. Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014; HC n.
115.939/SP, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013).
Cumpre ao impetrante "indicar a causa concreta de um temor real.
Não é suficiente, para esse fim, indicá-la de forma vaga, desacompanhado de elementos idôneos que a vincule à autoridade impetrada" (HC 123.995 AgR/DF, Rel. Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado 19/11/2014).
02. O Código de Processo Penal dispõe que, "nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias" (art. 396). O prazo é peremptório (CPP, art. 798). Não há disposição legal que permita ao juiz alongá-lo a requerimento do réu - que afirma ser imprescindível para que possa examinar todas as provas que alicerçam a denúncia.
Ademais, in casu, com a avocação dos autos pelo Supremo Tribunal Federal - ocorrida posteriormente à citação do denunciado -, autos devolvidos mais de vinte dias após, e com a restituição do prazo decendial para a apresentação de resposta à acusação, o defensor do réu teve, indiretamente, acolhida a sua pretensão.
Eventual prejuízo ao exercício da ampla defesa poderá ser reavaliado até a sentença. Caberá ao defensor do réu demonstrar o efetivo e concreto cerceio a esse direito, pois, "em processo, especificamente em matéria de nulidades, vigora o princípio maior de que, sem prejuízo, não se reconhece nulidade (art. 563 do CPP)" (RHC 119.815, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014).
Não há como aferir o prejuízo em sede de habeas corpus, que não comporta dilação probatória. Reiteradamente os tribunais têm proclamado que "a ocorrência de iliquidez quanto aos fatos alegados na impetração basta, por si só, para inviabilizar a utilização adequada da ação de 'habeas corpus', que constitui remédio processual que não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova produzidos no curso do processo penal de conhecimento" (HC 108.834, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011).
03. Recurso desprovido.
(RHC 50.758/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO "LAVA JATO". PACIENTE DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.
7.492/1986 E AO ART. 1º, CAPUT E § 1º, INC. II, DA LEI N.
9.613/1998. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. "A liberdade de locomoção é o objeto central da via do habeas corpus e, a fortiori, inadequada para a análise de questões alheias à privação da liberdade de locomoção" (STF, RHC 116.344/MG. Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014; HC n.
115.93...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 03/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESISTÊNCIA DO FEITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA AO DESISTENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é devida a imposição de verba honorária sucumbencial em caso de desistência de ação.
2. Desse modo, aplica-se à espécie o enunciado 83 da Súmula do STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1508490/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESISTÊNCIA DO FEITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA AO DESISTENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é devida a imposição de verba honorária sucumbencial em caso de desistência de ação.
2. Desse modo, aplica-se à espécie o enunciado 83 da Súmula do STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmo...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ADICIONAL DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99.
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SERVIDOR PÚBLICO, QUANDO PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE. RESP REPETITIVO 1.244.182/PB.
1. Esta Corte entende que "a Lei nº 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária em todas as esferas da Federação se ausente lei própria regulando o processo administrativo no âmbito local" (RMS 27.919/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013).
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, sob o rito do art. 543-C do CPC, consagrou a orientação de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da administração, hipótese dos autos, a verba não está sujeita à devolução.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1458598/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ADICIONAL DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99.
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SERVIDOR PÚBLICO, QUANDO PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE. RESP REPETITIVO 1.244.182/PB.
1. Esta Corte entende que "a Lei nº 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária em todas as esferas da Federação se ausente lei própria regulando o processo administrativo no âmbito local"...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE VALORES. PROSSEGUIMENTO PELOS VALORES REMANESCENTES. VIABILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.115.501/SP. SÚMULA 83/STJ.
1. De início, observa-se que as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de omissão no julgado, afastando a preliminar de violação do art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. A agravante inova nas razões do regimental quanto à alegação de "erro na identificação do fundamento legal ao débito tributário".
Nas razões do especial, suscita tese quanto ao devido enquadramento da multa em relação à sistemática tributária, porquanto submetida ao SIMPLES; no regimental, aduz tese de que a ilegalidade parcial das multas macularia a exigibilidade total da CDA. É vedada a inovação recursal quando interposto agravo regimental.
3. Ainda que superada a inovação recursal, a tese suscitada pela agravante não encontra amparo na jurisprudência do STJ.
4. In casu, a CDA descriminava valores relativos aos anos de 1999 a 2004, e a multa baseou-se em preceito legal vigente somente a partir de 2002, o que levou as instâncias ordinárias a reconhecerem a inexigibilidade dos valores relativos a 1999, 2000 e 2001, mantendo o título executivo fiscal com relação aos valores de 2002 a 2004.
5. O entendimento se coaduna com a jurisprudência do STJ, que, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), reconheceu a validade do prosseguimento da execução fiscal mesmo quando seja necessária a adequação da CDA, com a elaboração de novos cálculos aritméticos para a aferição do valor devido ao Fisco (REsp 1.115.501/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 30/11/2010. Súmula 83/STJ).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1488096/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE VALORES. PROSSEGUIMENTO PELOS VALORES REMANESCENTES. VIABILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.115.501/SP. SÚMULA 83/STJ.
1. De início, observa-se que as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de omissão no julgado, afastando a preliminar de violação do art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. A agravante inova nas razões do regimental quanto à alegaç...