PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. CRIME CONSUMADO. PRECEDENTES.
1. A questão relativa à consumação do delito de estupro de vulnerável, em razão da prática incontroversa de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, é eminentemente de direito e não envolve o reexame de matéria fática ou probatória, mas tão somente a valoração jurídica dos fatos tais como postos pelas instâncias ordinárias, não incidindo no caso o disposto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1462934/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. CRIME CONSUMADO. PRECEDENTES.
1. A questão relativa à consumação do delito de estupro de vulnerável, em razão da prática incontroversa de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, é eminentemente de direito e não envolve o reexame de matéria fática ou probatória, mas tão somente a valoração jurídica dos fatos tais como postos pelas instâncias ordinária...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 02/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA.
AFERIÇÃO DOS REQUISITOS. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 283 E 356/STF. PRÁTICA REITERADA. PATAMAR DE 1/3.
LEGALIDADE.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso não apenas quando manifestamente inadmissível, mas também quando improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal, não havendo afronta ao princípio da colegialidade em razão do exame do mérito do recurso pelo Ministro relator.
2. Para se constatar se deveria ter sido aplicada a regra da continuidade delitiva em relação aos fatos objetos das ações penais em andamento seria necessária uma análise do conteúdo fático-probatório dos autos, para efeito de se verificar se estariam presentes os requisitos previstos no artigo 71, caput, do Código Penal. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.
4. De mais a mais, tendo as instâncias ordinárias concluído, com respaldo nas provas dos autos, que houve a prática reiterada do delito, a aplicação do patamar de 1/3 quanto à continuidade delitiva não importa em ilegalidade.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1472341/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA.
AFERIÇÃO DOS REQUISITOS. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 283 E 356/STF. PRÁTICA REITERADA. PATAMAR DE 1/3.
LEGALIDADE.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso não apenas quando manifestamente inadmissível, mas também quando improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 02/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART.
41 DO CPP. JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente neste Tribunal que "a pretensão recursal do recebimento da queixa-crime demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via especial, a teor da Súmula n.º 7 do STJ".(REsp 678.621/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 13/12/2004).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1499435/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART.
41 DO CPP. JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente neste Tribunal que "a pretensão recursal do recebimento da queixa-crime demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via especial, a teor da Súmula n.º 7 do STJ".(REsp 678.621/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 13/12/2004).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 02/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
EXTEMPORANEIDADE. SÚMULA 418/STJ. AFRONTA AO ART. 12 DO CPP. (I) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF.
(II) - DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL.
APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 188, 400 E 564, IV, TODOS DO CPP. INOCORRÊNCIA.
INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. OITIVA POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VILIPÊNDIO AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1º DO CP, E 387, IV, DO CPP.
ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. VILIPÊNDIO AO ART. 5º, XXXIV, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (II) - ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que a ausência de reiteração das razões recursais, após a publicação do aresto que julga os embargos de declaração, torna inadmissível o recurso especial anteriormente interposto. Incidência do enunciado 418 da Súmula deste Tribunal.
2. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal.
Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF.
3. Possuindo o dispositivo de lei indicado como violado comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas, resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. "Esta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão no sentido de que a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal.
Inteligência do artigo 222 do Código de Processo Penal". (RHC 38.435/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 15/05/2014) 5. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu, in casu.
6. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
7. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, a Súmula 283/STF.
8. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
9. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
10. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial". (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2012) 11. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1451141/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
EXTEMPORANEIDADE. SÚMULA 418/STJ. AFRONTA AO ART. 12 DO CPP. (I) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF.
(II) - DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL.
APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 188, 400 E 564, IV, TODOS DO CPP. INOCORRÊNCIA.
INVERSÃO DA ORDEM DE INQU...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 02/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. PECULATO. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO.
DESNECESSIDADE. ILÍCITOS QUE TERIAM SIDO PRATICADOS NA CONDIÇÃO DE CHEFE DA DEFENSORIA. FUNÇÃO NÃO MAIS DESEMPENHADA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1 - Não merece retificação o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que recebeu a denúncia por crime de peculato contra o paciente, pois devidamente descritos os fatos tidos por delituosos, com todas as suas nuances, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, em ordem a viabilizar, de modo pleno, o exercício do direito de defesa. Pretendida inépcia que não se mostra apta ao acolhimento.
2 - Tendo sido os fatos descritos na denúncia, segundo o Ministério Público, praticados pelo paciente na condição de Chefe da Defensoria Pública, a constatação de não mais ocupar a função faz concluir pela desnecessidade do seu afastamento cautelar do cargo efetivo de Defensor Público, ainda mais se, como denotado pelo acórdão do Tribunal de origem, tudo teria ocorrido ainda em 2011 e avizinha-se o término dos atos de instrução.
3 - Ordem de habeas corpus concedida em parte, apenas para revogar o afastamento cautelar do paciente do cargo de Defensor Público do Estado de Mato Grosso.
(HC 291.110/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. PECULATO. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO.
DESNECESSIDADE. ILÍCITOS QUE TERIAM SIDO PRATICADOS NA CONDIÇÃO DE CHEFE DA DEFENSORIA. FUNÇÃO NÃO MAIS DESEMPENHADA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1 - Não merece retificação o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que recebeu a denúncia por crime de peculato contra o paciente, pois devidamente descritos os fatos tidos por delituosos, com todas as suas nuances, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, em ordem a viabilizar,...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 02/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE AGRAVO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA.
PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO SUPERADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRELIMINARES ADEQUADAMENTE AFASTADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO. PACIENTE QUE SE DEDICA AO TRÁFICO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de agravo, inviável o seu conhecimento.
2. A pretensão de recorrer em liberdade encontra-se superada, diante do trânsito em julgado da condenação.
3. As preliminares suscitadas pela Defesa (inépcia da denúncia, nulidade do mandado de busca e apreensão e ilegalidade no indeferimento do exame toxicológico) foram adequadamente afastadas pelas instâncias originárias.
4. Não há constrangimento ilegal na negativa da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, se decorreu da análise das provas e da conclusão de que o paciente se dedica ao tráfico de drogas. Inviável, nesta via estreita, a inversão do decidido.
5. Writ parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido.
(HC 294.730/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE AGRAVO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA.
PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO SUPERADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRELIMINARES ADEQUADAMENTE AFASTADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO. PACIENTE QUE SE DEDICA AO TRÁFICO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de agravo, inviável o seu conhecimento.
2. A pretensão de recorrer em liberdade encontra-se superada, diante do trânsito em julgado da condenação.
3. As preliminares suscitadas pela Defe...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 02/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
REINCIDÊNCIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CÁLCULO. ART. 83, II e 84 DO CÓDIGO PENAL. LAPSO DE 1/2 (UM MEIO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.
2. Hipótese em que não há flagrante constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. Para o fim de livramento condicional, havendo várias condenações, deve-se somar as penas das infrações diversas, com cálculo separado para os crimes comuns e os crimes hediondos, (art. 84 do Código Penal) e, sendo o apenado reincidente por crime doloso, deve cumprir o transcurso de mais da metade do montante obtido da soma de suas execuções penais (art. 83, II, do Código Penal).
3. Não se pode cogitar da aplicação de 1/3 (um terço) para a execução de pena de crime que ao tempo de seu cometimento o réu ostentava primariedade reconhecida na sentença e da aplicação de 1/2 (metade) para as demais execuções de crimes comuns, para fins de concessão do benefício do livramento condicional.
No caso dos autos, somam-se as penas dos crimes (crimes comuns) e aplica-se a fração de 1/2 (metade) sobre a totalidade da pena, pois o paciente é reincidente.
3. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 306.936/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
REINCIDÊNCIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CÁLCULO. ART. 83, II e 84 DO CÓDIGO PENAL. LAPSO DE 1/2 (UM MEIO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.
2. Hipótese em que não...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 02/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. FURTO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES.
INCREMENTO JUSTIFICADO. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita do writ revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do paciente por insuficiência de provas.
2. A aplicação do princípio da insignificância, consoante já consagrado pela entendimento pretoriano, deve levar em consideração a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Caso concreto que, pelas características evidenciadas, não revela insignificância. Embora tenha sido subtraído da vítima o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), que não foi devolvido e representou, à época dos fatos (abril de 2009), pouco mais de 10% do salário mínimo então vigente - R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) -, o paciente é reincidente na prática de cinco crimes contra o patrimônio, não incidindo a insignificância. Ressalva do entendimento da Relatora.
4. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem arrolaram elementos concretos quanto aos antecedentes do paciente, que justificam acréscimo da pena-base. Todavia, no tocante às demais circunstâncias judiciais, não mencionaram particularidade fática capaz de dar supedâneo às suas considerações, sendo imprescindível o decote no incremento sancionatório.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.
(HC 310.219/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
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HABEAS CORPUS. FURTO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES.
INCREMENTO JUSTIFICADO. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nest...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 02/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO.
MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE VAGAS NO REGIME ADEQUADO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO ABSTRATA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Diante de mandado de prisão não cumprido, a alegação de falta de vaga em estabelecimento prisional adequado à execução penal é incapaz de configurar flagrante constrangimento ilegal, porquanto, diante da situação abstrata apresentada nos autos, inviável assegurar que ocorrerá o cumprimento da pena em regime mais gravoso.
- Recurso ordinário desprovido.
(RHC 35.764/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 02/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO.
MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE VAGAS NO REGIME ADEQUADO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO ABSTRATA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Diante de mandado de prisão não cumprido, a alegação de falta de vaga em estabelecimento prisional adequado à execução penal é incapaz de configurar flagrante constrangimento ilegal,...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 02/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
TRÊS RECURSOS ESPECIAIS (1.337.734/RJ, 1364958/RJ E 1127488/RJ).
JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E LIQUIDAÇÃO. SUCESSÃO DE RECURSOS. CUMPRIMENTO QUE TEVE ANDAMENTO EM PRIMEIRO GRAU GERANDO DECISÕES QUE FORAM ATACADAS PELOS REFERIDOS RECURSOS ESPECIAIS.
1. Com o provimento de recurso especial anteriormente interposto perante esta Corte (REsp 1.092.201/RJ), determinou-se ao juízo de primeiro grau que apurasse o valor devido, nos termos do art. 475- B, §§3º e 4º, do CPC.
2. Nova decisão foi proferida pelo juízo de primeiro grau concluindo no sentido da inexequibilidade do título, pois a liquidação redundou em valor zero.
3. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, o recurso cabível contra a decisão que, ao resolver impugnação ao cumprimento de sentença, extingue a execução, é a apelação.
4. Incabível o recurso do exequente, deve ser restabelecida a decisão de primeiro grau que extinguiu a execução.
5. Constatado que o juízo de primeiro grau rejeitara a impugnação do Banco do Brasil, antes do julgamento do REsp 1.092.201/RJ, deve ser invalidada essa decisão, retirando-se toda a sua eficácia.
6. Extinta a própria execução, desnecessária a prestação de caução.
7. RECURSO ESPECIAL 1.364.958/RJ PROVIDO.
8. RECURSO ESPECIAL 1.337.724/RJ PROVIDO.
9. RECURSO ESPECIAL 1.127.488/RJ PREJUDICADO.
(REsp 1127488/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 02/03/2015)
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TRÊS RECURSOS ESPECIAIS (1.337.734/RJ, 1364958/RJ E 1127488/RJ).
JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E LIQUIDAÇÃO. SUCESSÃO DE RECURSOS. CUMPRIMENTO QUE TEVE ANDAMENTO EM PRIMEIRO GRAU GERANDO DECISÕES QUE FORAM ATACADAS PELOS REFERIDOS RECURSOS ESPECIAIS.
1. Com o provimento de recurso especial anteriormente interposto perante esta Corte (REsp 1.092.201/RJ), determinou-se ao juízo de primeiro grau que apurasse o valor devido, nos termos do art. 475- B, §§3º e 4º, do CPC.
2. Nova decisão foi proferida pelo juízo de primeiro grau...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE APRESENTAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, ELIMINAR ERRO MATERIAL, E NO MAIS, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 443.460/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE APRESENTAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, ELIMINAR ERRO MATERIAL, E NO MAIS, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 443.460/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 02/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO. INVALIDEZ. DESCOLAMENTO DE RETINA. PROVÁVEL ORIGEM TRAUMÁTICA. CARGA DINÂMICA DA PROVA.
1. Atribuição do ônus probatório à seguradora, expert na apreciação de riscos, redatora do contrato de adesão, possuidora de estrutura técnica e financeira para mais bem evidenciar a correção da tese que sustenta.
3. Sobrelevo das conclusões do juiz da causa, mais próximo dos fatos e provas, a identificar a origem traumática da incapacidade verificada.
4. Razões vertidas no regimental que não logram afastar as conclusões expendidas em sede monocrática.
5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no REsp 1331618/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO. INVALIDEZ. DESCOLAMENTO DE RETINA. PROVÁVEL ORIGEM TRAUMÁTICA. CARGA DINÂMICA DA PROVA.
1. Atribuição do ônus probatório à seguradora, expert na apreciação de riscos, redatora do contrato de adesão, possuidora de estrutura técnica e financeira para mais bem evidenciar a correção da tese que sustenta.
3. Sobrelevo das conclusões do juiz da causa, mais próximo dos fatos e provas, a identificar a origem traumática da incapacidade verificada.
4. Razões vertidas no regimental que não logram afas...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 02/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DA ORA RECORRIDA.
INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1342138/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DA ORA RECORRIDA.
INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1342138/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 02/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MÚTUO HABITACIONAL. HABITAÇÕES DE BAIXA RENDA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS VALORES ATRIBUÍDOS AOS IMÓVEIS, OBJETO DO FINANCIAMENTO, À REALIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS. BAIXA QUALIDADE DA CONSTRUÇÃO.
1. Sucintas razões articuladas no regimental que em nada infirmam as conclusões havidas na decisão agravada.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando se verifica o enfrentamento de todas as questões relevantes devolvidas à Corte de origem mediante o recurso de apelação e de embargos.
3. Inocorrência de prolação de decisão ultra ou extra petita. A pretensão de revisão do valor atribuído aos imóveis fora objeto da prestação jurisdicional, não se configurando mácula ao princípio da demanda.
4. Impossibilidade de revisão das conclusões a que chegou a origem acerca da irrealidade do valor sustentado pela CEF como apto a adequar os imóveis ao seu valor real.
5. Imóveis com manifestos vícios construtivos. Adequação do valor do financiamento ao montante sugerido pelo próprio agente financeiro, em sede de acordos extrajudiciais.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1346237/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MÚTUO HABITACIONAL. HABITAÇÕES DE BAIXA RENDA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS VALORES ATRIBUÍDOS AOS IMÓVEIS, OBJETO DO FINANCIAMENTO, À REALIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS. BAIXA QUALIDADE DA CONSTRUÇÃO.
1. Sucintas razões articuladas no regimental que em nada infirmam as conclusões havidas na decisão agravada.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando se verifica o enfrentamento de todas as questões relevantes devolvidas à Corte de origem mediante o recurso de apelação e de embargos.
3. Inocorrência de prolaç...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 02/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 5 E 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. QUESTÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. "Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário." (REsp. 1.447.108/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 24/10/2014).
2. A reforma do julgado recorrido, quanto à existência de cobertura pelo FCVS, demandaria o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede especial, a teor das Súmulas n.º 5 e 7/STJ.
3. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1357659/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 5 E 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. QUESTÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. "Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário." (REsp. 1.447.108/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado e...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 02/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO PARA ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA "FRESH". SUFICIÊNCIA DISTINTIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando foram enfrentadas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
2. A revisão do reconhecimento, na origem, da suficiência distintiva entre a marca da autora (FRESH) e da ré (SU FRESH), ante as particularidades dos mercados consumidores de cada produto e da diversidade do trade dress, e, nessa toada, da impossibilidade de confusão, não dispensaria o reexame fático-probatório, tendo-se por atraído o enunciado 7/STJ.
4 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1391517/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO PARA ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA "FRESH". SUFICIÊNCIA DISTINTIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando foram enfrentadas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
2. A revisão do reconhecimento, na origem, da suficiência distintiva entre a marca da autora (FRESH) e da ré (SU FRESH), ante as particularidades dos mercados consumidores de cada produto e da diversidade do trade dress, e, nessa toada, da impossibilidade de confusão, não dispensaria o r...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 02/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 54/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284/STF.
1. Possível a revisão do valor indenizatório por danos morais apenas quando exorbitante ou ínfimo o montante fixado nas instâncias locais.
2. No caso de indenização por dano moral, decorrente de ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ).
3. Incide a Súmula n.º 284/STF, por deficiência na fundamentação, quando o recorrente não apresenta, com clareza e objetividade, quais razões amparam a insurgência, limitando-se a tecer alegações genéricas.
4. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1414689/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 54/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284/STF.
1. Possível a revisão do valor indenizatório por danos morais apenas quando exorbitante ou ínfimo o montante fixado nas instâncias locais.
2. No caso de indenização por dano moral, decorrente de ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 d...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 02/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tanto o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto o de decretação de falência possuem efeito ex nunc, ou seja, não retroagem para regular atos que lhe sejam anteriores.
2. Os juízos das execuções individuais são competentes para ultimar os atos de constrição patrimonial dos bens adjudicados antes do deferimento do pedido de recuperação judicial. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 131.587/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 02/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tanto o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto o de decretação de falência possuem efeito ex nunc, ou seja, não retroagem para regular atos que lhe sejam anteriores.
2. Os juízos das execuções individuais são competentes para ultimar os atos de constrição patrimonial dos bens adjudicados antes do deferimento do pedido de recuperação judicial. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 131.587/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO.
CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES. ART. 535, II DO CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A insurgência do recorrente se limita à parte da decisão monocrática que afastou a violação do art. 535, II do CPC, na medida em que não vislumbrou omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo.
2. Tendo a instância a quo solucionado a controvérsia com base na legislação que, a seu entender, seria aplicável à espécie, não está obrigada ao exame pormenorizado de todos os argumentos apresentados pelo recorrente, notadamente, quando tais argumentos sequer tenham restado demonstrados como aptos, por si só, de alterar o entendimento sufragado.
3. O Tribunal a quo examinando o arcabouço jurídico que rege a questão - inclusive no que diz respeito a legislação apontada pela embargante - reconheceu a responsabilidade civil do Estado, porquanto ao autorizar implementação de curso superior semipresencial, o fez em clara usurpação de competência da União.
Desta forma, não há que falar em omissão no julgado quanto ao efetivo alcance dos arts. 80, § 2º, e 87, § 3º, III, da Lei n.
9.394/1996 e art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/1999.
4. Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de responsabilidade civil do Estado do Paraná, de dano a ser reparado, bem como pela configuração do nexo causal entre a atuação do ente federado e o dano suportado pelo particular, decidir em sentido contrário exigiria o necessário reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1486322/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO.
CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES. ART. 535, II DO CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A insurgência do recorrente se limita à parte da decisão monocrática que afastou a violação do art. 535, II do CPC, na medida em que não vislumbrou omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo....
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO REVISAR O ATO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.114.938/AL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante aos benefícios previdenciários cuja concessão antecedeu à vigência da Lei 9.784/1999, o prazo de que dispõe a Previdência Social para proceder à sua revisão, de dez anos, conforme previsto no art. 103-A da Lei 8.213/1991, tem como termo inicial a data de 1º.2.1999.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1489153/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO REVISAR O ATO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.114.938/AL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante aos benefícios previdenciários cuja concessão antecedeu à vigência da Lei 9.784/1999, o prazo de que dispõe a Previdência Social para proceder à sua revisão, de dez anos, conforme previsto no art. 103-A da Lei 8.213/1991, tem como termo inicial a data de 1º.2.1999.
2. Agravo regimental não provido.
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