PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E CONCLUSIVO.-A materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes restaram suficientemente demonstradas pelas provas harmônicas e concludentes, colhidas aos autos, sobretudo pelos depoimentos da autoridade policial, e o depoimento prestado pela companheira do sentenciado, na fase inquisitorial, que assistiu a apreensão da droga.-Retirado o óbice legal à progressão de regime, para os crimes hediondos e equiparados, merece ser revisto, pelo Juízo da VEC, o regime prisional a quem caberá analisar a presença dos requisitos para a concessão do benefício.-Parcialmente provido o recurso. Decisão Unânime.
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PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E CONCLUSIVO.-A materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes restaram suficientemente demonstradas pelas provas harmônicas e concludentes, colhidas aos autos, sobretudo pelos depoimentos da autoridade policial, e o depoimento prestado pela companheira do sentenciado, na fase inquisitorial, que assistiu a apreensão da droga.-Retirado o óbice legal à progressão de regime, para os crimes hediondos e equiparados, merece ser revisto, p...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI ANTITÓXICOS. CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI Nº. 10.259/01. PRELIMINAR. DECRETO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO. ACOLHIMENTO.- Em sendo verificada a ocorrência da prescrição pela pena em abstrato, cuja previsão está contida no art. 109 do Código Penal, em virtude do decurso de lapso temporal ocorrido entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, notadamente pela constatação da menoridade do réu e, por exigir a matéria seu conhecimento de ofício, faz-se imperiosa a extinção da punibilidade nos moldes dos artigos 109, caput e VI, 115 e 107, IV (1ª figura), todos do Código Penal.- Julgada extinta a punibilidade. Decisão Unânime.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI ANTITÓXICOS. CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI Nº. 10.259/01. PRELIMINAR. DECRETO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO. ACOLHIMENTO.- Em sendo verificada a ocorrência da prescrição pela pena em abstrato, cuja previsão está contida no art. 109 do Código Penal, em virtude do decurso de lapso temporal ocorrido entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, notadamente pela constatação da menoridade do réu e, por exigir a matéria seu conhecimento de ofício, faz-se imperios...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CALÚNIA - DIFAMAÇÃO - INJÚRIA - CONSELHEIRO DO CONFEA (CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA) - EQUIPARADO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. Crimes cometidos contra funcionário público de autarquia federal (CP 327 § 1º), no exercício de suas funções, atrai a competência da Justiça Federal (CF 109 IV e Súmula nº 147/STJ), razão pela qual declara-se a incompetência da 8ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF e determina-se a remessa dos autos a uma das Vara da Justiça Federal.2. Acolheu se a preliminar e deu-se provimento ao recurso em sentido estrito.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CALÚNIA - DIFAMAÇÃO - INJÚRIA - CONSELHEIRO DO CONFEA (CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA) - EQUIPARADO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. Crimes cometidos contra funcionário público de autarquia federal (CP 327 § 1º), no exercício de suas funções, atrai a competência da Justiça Federal (CF 109 IV e Súmula nº 147/STJ), razão pela qual declara-se a incompetência da 8ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF e determina-se a remessa dos autos a uma das Vara da Justiça Federal.2. Acolheu se a prelimi...
PENAL - QUADRILHA ARMADA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ESCUTA TELEFÔNICA - CONFRONTAÇÃO DE VOZ - AUTORIA DEMONSTRADA - PENA - DOSIMETRIA - MULTA PECUNIÁRIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Se entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória transcorreu prazo superior ao da prescrição, declara-se extinta a pretensão punitiva do Estado. A prisão em flagrante de membros de quadrilha armada, independentemente de mandado de busca e apreensão, justifica-se, eis que se trata de delito de natureza permanente, em que o flagrante é contínuo. A Lei 9.294/96 não exige perícia para confrontação de voz. A confissão extrajudicial dos acusados, narrando com riqueza de detalhes a empreitada criminosa, com coerência e harmonia, aliada às declarações judiciais dos policiais ouvidos na condição de testemunhas, justifica as condenações, ainda mais quando corroborada pela vasta prova material produzida nos autos.Suficiente para a configuração do crime de quadrilha a associação permanente e duradoura de pelo menos quatros pessoas, com o fim de cometer delitos. Aplicadas as reprimendas em conformidade com os artigos 59 e 68 do Código Penal, mantém-se o quantum estipulado em primeira instância. O art. 288 do Código Penal não prevê a incidência de pena de multa, motivo pelo qual deve ser excluída da condenação.
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PENAL - QUADRILHA ARMADA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ESCUTA TELEFÔNICA - CONFRONTAÇÃO DE VOZ - AUTORIA DEMONSTRADA - PENA - DOSIMETRIA - MULTA PECUNIÁRIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Se entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória transcorreu prazo superior ao da prescrição, declara-se extinta a pretensão punitiva do Estado. A prisão em flagrante de membros de quadrilha armada, independentemente de mandado de busca e apreensão, justifica-se, eis que se trata de delito de natureza permanente, em que o flagrante é contínuo. A Lei 9.294/96 não exige perícia...
PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - DUALIDADE RECURSAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - MATERIALIDADE E AUTORIA - PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO III, § 1º, DO ART. 168 DO CÓDIGO PENAL - CARACTERIZAÇÃO - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO PREJUDICADO - CRIME ÚNICO NARRADO NA DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - FIXAÇÃO EXCESSIVA DA PENA-BASE - REDUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.Interposto recurso pelo Ministério Público, não se conhece do recurso de Assistente de Acusação, eis que inadmissível dualidade recursal objetivando o mesmo fim.Há delito de apropriação indébita qualificada se, em razão da profissão, o agente dispõe de numerário alheio como se proprietário fosse, com ânimo de assenhoramento definitivo.Tem-se por prejudicado o pedido de suspensão dos efeitos da sentença condenatória, se a acusada se encontra em liberdade por força de decisão proferida em habeas corpus. Sendo certo que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e que esta não foi aditada no decorrer da instrução criminal, inviável o reconhecimento da continuidade delitiva na fase recursal, sob pena de se comprometer o princípio da ampla defesa.Não se justifica a fixação da pena-base em 3/4 da pena máxima estabelecida para o delito, se nada de realmente extraordinário restou demonstrado quando da análise das circunstâncias judiciais.Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - DUALIDADE RECURSAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - MATERIALIDADE E AUTORIA - PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO III, § 1º, DO ART. 168 DO CÓDIGO PENAL - CARACTERIZAÇÃO - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO PREJUDICADO - CRIME ÚNICO NARRADO NA DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - FIXAÇÃO EXCESSIVA DA PENA-BASE - REDUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.Interposto r...
MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DO DF. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO RECOMENDADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.-O Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal é Secretário de Estado. Assim, em sendo apontado autoridade coatora, compete ao Conselho Especial processar o mandamus (art. 8º, I, RITJDFT).-O edital é a norma de regência do concurso, a ele cabendo, dentro de um padrão de razoabilidade, estabelecer as exigências a serem atendidas pelos inscritos.-Não há que se falar em ilegalidade no ato da Administração, se o Edital expressamente prevê a investigação social, cientificando a todos os candidatos de que não poderiam ter qualquer registro de condutas desabonadoras e incompatíveis com o cargo.-O cargo de Agente Penitenciário reclama, e até mesmo autoriza, até pela própria natureza das atribuições a serem exercidas.-Nessa esteira, a existência de ação penal em curso, pelo crime de homicídio, em que o impetrante já foi inclusive pronunciado, constitui sério óbice ao exercício do cargo pretendido.-Denegada a segurança. Decisão por maioria.
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MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DO DF. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO RECOMENDADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.-O Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal é Secretário de Estado. Assim, em sendo apontado autoridade coatora, compete ao Conselho Especial processar o mandamus (art. 8º, I, RITJDFT).-O edital é a norma de regência do concurso, a ele cabendo, dentro de um padrão de razoabilidade, estabelecer as exigências a serem atendidas pelos inscritos.-Não há que se falar em ilegalidade no ato da Adminis...
REPRESENTAÇÃO POR INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO - ACOLHIMENTO - CONDUTA FUNCIONALMENTE IRREGULAR - FATO TIPIFICADO COMO CRIME - LEI 6.577, DE 30 DE SETEMBRO DE 1978.1. Segundo se alcança das regras hospedadas no Estatuto dos Bombeiros Militares do Distrito Federal, os deveres desses profissionais emanam de vínculos racionais e morais que o ligam à comunidade do Distrito Federal e ao serviço, compreendendo, essencialmente, a probidade em todas as circunstâncias. 2. É de cediço conhecimento que o sentimento do dever, o brio do bombeiro militar e o decoro da Classe determinam que cada um dos integrantes daquela corporação perfilhe conduta moral e profissional irrepreensíveis com os preceitos da ética, revelando-se como encargo indeclinável do profissional comportar-se de maneira ilibada na vida pública e particular, conduzir-se, ainda que fora do serviço ou na inatividade, de modo a que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro de bombeiro militar, além de zelar pelo bom nome da corporação e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer às regras da moral e da decência. 3. Correto se revela pronunciamento judicial que acolhe representação, ao desiderato de considerar indigno para o oficialato Primeiro Tenente do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, se a realidade probatória que advém dos autos denuncia que o representado cometeu atos que afetaram a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro de Classe, julgando-o incapaz de permanecer no serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por estar incurso nas letras 'b' e 'c', do inciso I, do art. 2º, da Lei 6.577, de 30 de setembro de 1978.4. Julgou-se procedente a Representação, para declarar o representado indigno para o oficialato, resultando, em conseqüência, na perda de seu posto e patente junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
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REPRESENTAÇÃO POR INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO - ACOLHIMENTO - CONDUTA FUNCIONALMENTE IRREGULAR - FATO TIPIFICADO COMO CRIME - LEI 6.577, DE 30 DE SETEMBRO DE 1978.1. Segundo se alcança das regras hospedadas no Estatuto dos Bombeiros Militares do Distrito Federal, os deveres desses profissionais emanam de vínculos racionais e morais que o ligam à comunidade do Distrito Federal e ao serviço, compreendendo, essencialmente, a probidade em todas as circunstâncias. 2. É de cediço conhecimento que o sentimento do dever, o brio do bombeiro militar e o decoro da Classe determinam que cada um dos inte...
PENAL. ART. 157, § 3º, CPB. LATROCINIO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA. INSUBSISTÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. REVISÃO DO CÁLCULO. REGIME INTEGRAL FECHADO. AFASTAMENTO DO ÓBICE À PROGRESSÃO.1. Demonstrada a materialidade do fato, autoria que se extrai das declarações dos autores diretos, dos depoimentos testemunhais isentos, tudo em harmonia com a prova documental e pericial produzida, não há que se falar em insuficiência de prova como esteio a condenação.2. Em sede do art. 59, CPB, não pode funcionar em desfavor de acusado e para exasperação da pena, conclusão que constitua o próprio juízo de culpabilidade, de ilicitude ou de tipicidade, razão de ser da condenação. De outro lado, anotação em folha penal não pode significar, ao mesmo tempo, maus antecedentes, conduta social potencialmente danosa ou personalidade propensa a prática de crimes.3. Fixado o regime integralmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, óbice que deve ser afastado.4.Recurso conhecido e parcialmente provido para o fim de diminuir a pena e afastar o óbice à progressão de regime.Unânime.
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PENAL. ART. 157, § 3º, CPB. LATROCINIO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA. INSUBSISTÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. REVISÃO DO CÁLCULO. REGIME INTEGRAL FECHADO. AFASTAMENTO DO ÓBICE À PROGRESSÃO.1. Demonstrada a materialidade do fato, autoria que se extrai das declarações dos autores diretos, dos depoimentos testemunhais isentos, tudo em harmonia com a prova documental e pericial produzida, não há que se falar em insuficiência de prova como esteio a condenação.2. Em sede do art. 59, CPB, não pode funcionar em desfavor de acusado e para...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINARES. NULIDADES DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA PRÉVIA DO ACUSADO COM SEU DEFENSOR. RÉU NÃO PRESENTE A AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA. AFASTAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. PENA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.I - A defesa teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos juntados após o encerramento da instrução criminal, não ocorrendo, pois, o alegado cerceamento de defesa. Por outro lado, o pedido de realização de exame de insanidade mental estava condicionado à informação positiva do Hospital acerca de possível internação do acusado por problemas mentais, cuja resposta foi negativa. Depois, o incidente tem sua realização condicionada à discricionariedade do juiz do processo, que, no caso concreto, não vislumbrou necessidade de sua instauração.II - A defesa técnica foi devidamente patrocinada por orientador do NAJUniCEUB, com a aquiescência do réu, cuja pessoa atuou ativamente em seu favor, fazendo as perguntas que reputou pertinentes.III - A ausência do acusado na audiência na qual houve o depoimento de testemunhas arroladas pela própria defesa não constitui causa de nulidade, uma vez que seu defensor se fez presente a todos os atos, não tendo sido demonstrado, outrossim, nenhum prejuízo sofrido (pas de nullité sans grief).IV - A inexistência de avaliação da res furtiva não implica em ter como não provada a materialidade do delito, uma vez que a ocorrência do fato material é comprovada por exame de corpo de delito, enquanto aquela tem por finalidade apurar o valor da coisa que constitua produto do crime (CPP, art. 158 e 172). Preliminares afastadas.V - A prova da materialidade e da autoria dos roubos imputados ao réu na denúncia é segura e não admite tergiversação, motivo pelo qual a condenação deve ser mantida.VI - As penas foram bem dosadas, sendo suficientes para a prevenção e reprovação dos crimes praticados.VII - Negou-se provimento. Unânime.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINARES. NULIDADES DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA PRÉVIA DO ACUSADO COM SEU DEFENSOR. RÉU NÃO PRESENTE A AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA. AFASTAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. PENA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.I - A defesa teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos juntados após o encerramento da instrução criminal, não ocorrendo, pois, o alegado cerceamento de defesa....
PENAL - PROCESSO PENAL - POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO - ART. 16 DA LEI 6368/76 - PEQUENA QUANTIDADE - IRRELEVÂNCIA - LEI 11.343/2006 - INSTITUTO MAIS BENÉFICO - APLICAÇÃO.1-A quantidade da droga é irrelevante para a configuração do crime previsto no artigo 16 da Lei 6368/76, que é de perigo abstrato e visa punir o perigo social decorrente da detenção de substância entorpecente, ainda que em pequena quantidade. 2-Exclui-se da condenação a causa de aumento prevista no inciso IV do artigo 18 da Lei 6368/76, uma vez que a Lei 11.343/2006 não contemplou a referida causa de aumento. Sendo mais benéfica, aplica-se aos fatos pretéritos, nos termos do artigo 2º, § único, do Código Penal, e 5º, XL, da Constituição Federal. Pelo mesmo fundamento, retifica-se a pena, aplicando-se a de prestação de serviços à comunidade.
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PENAL - PROCESSO PENAL - POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO - ART. 16 DA LEI 6368/76 - PEQUENA QUANTIDADE - IRRELEVÂNCIA - LEI 11.343/2006 - INSTITUTO MAIS BENÉFICO - APLICAÇÃO.1-A quantidade da droga é irrelevante para a configuração do crime previsto no artigo 16 da Lei 6368/76, que é de perigo abstrato e visa punir o perigo social decorrente da detenção de substância entorpecente, ainda que em pequena quantidade. 2-Exclui-se da condenação a causa de aumento prevista no inciso IV do artigo 18 da Lei 6368/76, uma vez que a Lei 11.343/2006 não contemplou a referida causa de aumento. Sendo mais be...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DE DELITO TIPIFICADO INICIALMENTE COMO EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO EIS QUE AUSENTES OS MOTIVOS INFORMADORES DAS MEDIDAS CAUTELARES. 1. Não se pode falar de ausência de motivo autorizador da medida cautelar processual penal, qual seja, o direito do Estado ao cerceamento preventivo da liberdade das pessoas antes do seu julgamento; e do caráter instrumental do processo de modo a garantir a aplicação da lei penal, em delitos desta natureza, em que se mantém a vítima e seus familiares sob coações durante dois dias, até que a Polícia termine por prender alguns dos participantes em flagrante, eis que este direito do Estado se justifica em motivos tão lícitos quanto aos do jus libertatis, quais sejam, dar satisfações ao grupo social em face das repercussões graves e imediatas que produzem crimes executados nestas condições, além de tranqüilizá-lo com o recolhimento destas pessoas tidas como perigosas, pelos seus próprios atos. 2. Ordem Denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DE DELITO TIPIFICADO INICIALMENTE COMO EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO EIS QUE AUSENTES OS MOTIVOS INFORMADORES DAS MEDIDAS CAUTELARES. 1. Não se pode falar de ausência de motivo autorizador da medida cautelar processual penal, qual seja, o direito do Estado ao cerceamento preventivo da liberdade das pessoas antes do seu julgamento; e do caráter instrumental do processo de modo a garantir a aplicação da lei penal, em delitos desta natureza, em que se mantém a vítima e seus familiares sob coações durante dois dias, até que a Polícia ter...
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ARTIGO 349 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 16 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Encerrada a fase instrutória do feito, estando inclusive os autos conclusos para sentença, inexiste excesso de prazo e, por conseguinte constrangimento ilegal. 1.1 Súmula 52 do C. STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.. 2. Se é certo que no ordenamento constitucional vigente, a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao réu, a existência de periculum libertatis, menos exato não é que, no caso dos autos se faz necessária, a segregação cautelar do paciente, preso em flagrante delito após abrigar em sua residência os denunciados pela prática de pavoroso crime de latrocínio e também por possuir munições de diversos calibres, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3. O fato de o paciente possuir bons antecedentes, ser primário e possuir residência fixa, tais fatos não são óbices à manutenção de sua prisão preventiva, consoante jurisprudência desta Turma. 4. Ordem conhecida e denegada.
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HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ARTIGO 349 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 16 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Encerrada a fase instrutória do feito, estando inclusive os autos conclusos para sentença, inexiste excesso de prazo e, por conseguinte constrangimento ilegal. 1.1 Súmula 52 do C. STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por exce...
HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSUAL PENAL - REITERAÇÃO DE PEDIDO MANIFESTADA PERANTE O COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA ESTE EGRÉGIO TJDFT - VIA INADEQUADA PARA AVALIAÇÃO DE PROVAS - I - O habeas corpus, que tem rito célere, não é a via adequada para examinar fatos e provas, nem se presta ao exame da alegação de que o paciente não praticou o crime pelo qual foi preso cautelarmente e denunciado. II - Cabe aqui examinar se o Paciente está sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade de ir e vir. III - Seja por se tratar de mera reiteração de pedido de habeas, cujo pedido foi objeto de exame por esta Turma (Habeas Corpus N. 2006.00.2.013541), seja porque o Paciente já se encontra pronunciado, libelado e com data designada para julgamento pelo Colendo Tribunal Popular do Júri, não há como se conceder ordem de habeas corpus que objetiva o trancamento da ação penal, sob a alegação de falta de justa causa para a ação penal (negativa de autoria), por importar em exame de matéria fática e probatória, impossível de ser procedida através da via eleita. IV- Ordem conhecida e denegada.
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HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSUAL PENAL - REITERAÇÃO DE PEDIDO MANIFESTADA PERANTE O COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA ESTE EGRÉGIO TJDFT - VIA INADEQUADA PARA AVALIAÇÃO DE PROVAS - I - O habeas corpus, que tem rito célere, não é a via adequada para examinar fatos e provas, nem se presta ao exame da alegação de que o paciente não praticou o crime pelo qual foi preso cautelarmente e denunciado. II - Cabe aqui examinar se o Paciente está sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade de ir e vir. III - Seja por se tratar...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO - EXAME DE PROVAS - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PACIENTE QUE FOI PROCURADO E NÃO ENCONTRADO EM SEU ENDEREÇO - INFORMAÇÃO DE FAMILIARES DE QUE O MESMO ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - JULGAMENTO DO CÓ-REU PELO TRIBUNAL DO JÚRI HÁ MAIS DE CINCO ANOS - 1. A via estreita do Habeas Corpus não comporta exame de provas, máxime quando a alegada negativa de autoria comparece altamente controversa. 2. A Prisão preventiva decretada contra o Paciente, denunciado e acusado de crime de homicídio consumado e outro tentado, como medida assecuratória de aplicação da lei penal, diante de seu não comparecimento aos atos processuais, não causa constrangimento ilegal algum, máxime quando, procurado no endereço por ele fornecido, por três vezes, familiares informaram ao Oficial de Justiça, que não tinham conhecimento de seu paradeiro. 2.1 Com efeito, o requerente não apresentou nenhum fato novo que pudesse justificar a revogação de sua prisão. O pedido formulado não foi instruído de forma a elidir os fundamentos lançados na decisão que decretou a custódia do acusado. Esclareça-se que, conforme documentado às fls. 63/63vº, em diligência ao endereço ora fornecido como sendo do acusado, foram os próprios familiares do requerente que informaram ao Senhor Oficial de Justiça que o requerente encontrava-se em local incerto e não sabido. Quando novamente procurado, quatro anos após os fatos, para ser interrogado, também houve manifestação dos familiares no sentido de que não se conhecia o paradeiro do acusado. Estando o processo com a instrução encerrada, a liberdade do requerente, antes foragido, pode prejudicar em definitivo a aplicação da lei penal, considerando que a presença do acusado é indispensável para a realização do julgamento em plenário, sendo certo que entre a data do fato até a data de hoje já transcorreu um lapso temporal de mais de 06 anos. Noutro giro, a circunstância de o requerente pleitear o benefício embasado no fato de ter ocupação lícita, e ser primário, não impede a manutenção de sua custódia e tampouco sustenta pura e simplesmente a sua revogação. Neste sentido é a jurisprudência: Omissis (Dra. Lavínia Tupy Vieira Fonseca). 3. Primariedade, bons antecedentes e exercício de atividade lícita não autorizam a revogação da prisão preventiva, havendo elementos que a recomendem. 4. No caso, a fuga do Paciente impossibilitou o desenvolvimento do processo, tanto que o co-réu já foi julgado há mais de 5 (cinco) anos. 4.1 É dizer: Paciente que, logo após a prática do fato delituoso, empreende fuga do distrito da culpa. Legalidade da custódia cautelar, como garantia da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). 5. Ordem conhecida e denegada.
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO - EXAME DE PROVAS - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PACIENTE QUE FOI PROCURADO E NÃO ENCONTRADO EM SEU ENDEREÇO - INFORMAÇÃO DE FAMILIARES DE QUE O MESMO ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - JULGAMENTO DO CÓ-REU PELO TRIBUNAL DO JÚRI HÁ MAIS DE CINCO ANOS - 1. A via estreita do Habeas Corpus não comporta exame de provas, máxime quando a alegada negativa de autoria com...
PENAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONVICÇÃO DE QUE O ACUSADO ADQUIRIA VEÍCULOS FURTADOS E PROMOVIA A ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. CLONAGEM DE VEÍCULO. FALSIDADE MATERIAL. PERÍCIA. NECESSÁRIA. INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PROVA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. -Havendo prova suficiente de que o acusado tinha ciência da origem ilícita do veículo de que tinha posse, mantém-se a sentença na parte que o condenou por receptação.-Dá-se provimento ao recurso contra a sentença absolutória quanto ao artigo 311 do CP, ante a prova de que o acusado realizava a clonagem de sinais identificadores de veículo.-Para comprovação do delito de falsidade material é imprescindível a realização de perícia, porquanto são infrações penais que deixam vestígios (artigo 158, do Código de Processo Penal). -Em face do princípio constitucional da presunção de inocência, cabe ao Ministério Público o ônus de produzir prova suficiente a condenação, o que não aconteceu no presente caso em relação ao co-réu, a quem foi imputada a prática dos crimes de receptação de dois veículos e a adulteração de sinais identificadores. Recurso do réu não provido. Recurso do Ministério Público provido para que um dos réus seja condenado também pela prática do crime descrito no artigo 311, do Código Penal.
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PENAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONVICÇÃO DE QUE O ACUSADO ADQUIRIA VEÍCULOS FURTADOS E PROMOVIA A ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. CLONAGEM DE VEÍCULO. FALSIDADE MATERIAL. PERÍCIA. NECESSÁRIA. INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PROVA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. -Havendo prova suficiente de que o acusado tinha ciência da origem ilícita do veículo de que tinha posse, mantém-se a sentença na parte que o condenou por receptação.-Dá-se provimento ao recurso contra a sentença absolutória quanto ao artigo 311 do CP, ante a pro...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL E DOS DELITOS DE TRÂNSITO DO PARANOÁ VERSUS SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DO PARANOÁ - DELITO COM PENA SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS - COMPLEXIDADE DA CAUSA A IMPOSSIBILITAR O CONHECIMENTO DA LIDE PENAL PELO JUIZADO ESPECIAL - I. Conquanto a Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, atendendo aos anseios da sociedade tenha sido promulgada para dar maior proteção às mulheres vítimas da violência doméstica e familiar, dando uma maior agilização no julgamento das lides, a competência para processamento e julgamento dos feitos perante os Juizados Especiais sofre uma limitação pela sanção cominada ao delito em apuração. II. In casu, o réu está preso e é processado pelos delitos capitulados no artigo 129, § 9º, artigo 213 c/c artigo 14, inciso II, artigo 329 e artigo 331, todos do Código Penal, sendo que para tais crimes, além de não poderem ser considerados de menor potencial ofensivo, são impostas penas abstratas que extravasam, em muito, o limite de 02 (dois) anos prescrito pela Lei 9.099/95. III. O processo que tramita perante os Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, o que demonstra a total impossibilidade desta ação penal, cujo somatório de pena abstratamente considerado, ultrapassa o limite de 2(dois) anos, da competência do ilustrado Juízo do Segundo Juizado Especial da Circunscrição Judiciária do Paranoá. IV - Conflito Negativo conhecido e ao final declarado competente o Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal e Delitos de Trânsito do Paranoá .
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL E DOS DELITOS DE TRÂNSITO DO PARANOÁ VERSUS SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DO PARANOÁ - DELITO COM PENA SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS - COMPLEXIDADE DA CAUSA A IMPOSSIBILITAR O CONHECIMENTO DA LIDE PENAL PELO JUIZADO ESPECIAL - I. Conquanto a Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, atendendo aos anseios da sociedade tenha sido promulgada para dar maior proteção às mulheres vítimas da violência doméstica e familiar, dando uma maior agilização no julgamento das lides, a co...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TERMO CIRCUNSTANCIADO - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. Definição da competência: - Dos Juizados Especiais ou das Varas Criminais. Os pequenos sistemas jurídicos que estão sendo inseridos na legislação brasileira, como os juizados especiais, as varas da família, os juizados da violência doméstica, não excluem a competência dos juízes das varas de competência geral, eis que são apenas complementares destes. Uma lesão corporal grave ou uma tentativa de homicídio, por exemplo, não podem ser processados sob o rito dos juizados especiais, eis que são delitos, na essência submetidos ao rito da ação penal incondicionada, mesmo que praticado contra a mulher na condição do recato do lar. Não cuidando-se, a hipótese, de crime de menor potencial ofensivo, é da competência do Juízo Criminal Comum o processamento e julgamento do feito, de maior abrangência a sua jurisdição. Dado provimento ao conflito para considerar-se competente o Juízo da 2ª. Vara Criminal do Gama-DF.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TERMO CIRCUNSTANCIADO - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. Definição da competência: - Dos Juizados Especiais ou das Varas Criminais. Os pequenos sistemas jurídicos que estão sendo inseridos na legislação brasileira, como os juizados especiais, as varas da família, os juizados da violência doméstica, não excluem a competência dos juízes das varas de competência geral, eis que são apenas complementares destes. Uma lesão corporal grave ou uma tentativa de homicídio, por exemplo, não podem ser processados sob o rito dos juizados especiais, eis que são delitos, na essência...
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PORTE DE ARMA. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ANTECEDENTE PENAL. ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A liberdade provisória, no caso de prisão em flagrante, subordina-se à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, do CPP), aferida dos elementos existentes nos autos, ou de prova produzida pelo paciente. A permanência da constrição para garantir a ordem pública está alicerçada na prova da existência do crime imputado e indícios suficientes da autoria, restando evidenciada a periculosidade do paciente, aferida pela reiteração de prática criminosa e a personalidade voltada à prática delitiva.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PORTE DE ARMA. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ANTECEDENTE PENAL. ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A liberdade provisória, no caso de prisão em flagrante, subordina-se à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, do CPP), aferida dos elementos existentes nos autos, ou de prova produzida pelo paciente. A permanência da constrição para garantir a ordem pública está alicerçada na prova da existência do crime imputado e indícios suficientes da autoria, restando evidenci...
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR CONFIRMADA NA PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CRIME HEDIONDO. CONTINUIDADE DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA CONSTRIÇÃO. Concretamente justificada a custódia cautelar na evasão do agente do distrito da culpa. Inexistência de constrangimento ilegal, quando a prisão preventiva foi mantida na sentença de pronúncia, devendo o paciente permanecer constrito até o julgamento, de forma a assegurar a aplicação da lei penal e garantir a instrução processual.Circunstâncias específicas que autorizam a manutenção da custódia cautelar do paciente. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR CONFIRMADA NA PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CRIME HEDIONDO. CONTINUIDADE DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA CONSTRIÇÃO. Concretamente justificada a custódia cautelar na evasão do agente do distrito da culpa. Inexistência de constrangimento ilegal, quando a prisão preventiva foi mantida na sentença de pronúncia, devendo o paciente permanecer constrito até o julgamento, de forma a assegurar a aplicação da lei penal e garantir a instrução processual.Circunstâncias específicas que autorizam a manutenção da custódia cautelar do paciente. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. DIVERGÊNCIAS A RESPEITO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. TIPIFICAÇÃO INDEFINIDA. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DA ORDEM. Malgrado a instrução se tenha formalmente encerrado, o excesso de prazo é manifesto, vez que, em decorrência de divergência de entendimento entre o Juiz e a acusação a respeito do aditamento da denúncia, com o processo alternando entre o Judiciário e o Parquet, o paciente completou 130 dias de prisão, sem solução definitiva a respeito da tipificação do crime, configurando-se, pois, constrangimento ilegal, a determinar a liberação do paciente.Evidente que essa situação não pode perdurar. A interpretação literal da Súmula nº 52 do STJ conduziria ao absurdo de, finda a instrução, o réu ficar indefinidamente preso no aguardo de diligências - que não se inserem na sua esfera de interesse - e sentença. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. DIVERGÊNCIAS A RESPEITO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. TIPIFICAÇÃO INDEFINIDA. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DA ORDEM. Malgrado a instrução se tenha formalmente encerrado, o excesso de prazo é manifesto, vez que, em decorrência de divergência de entendimento entre o Juiz e a acusação a respeito do aditamento da denúncia, com o processo alternando entre o Judiciário e o Parquet, o paciente completou 130 dias de prisão, sem solução definitiva a respeito da tipificação do crime, configurando-se, pois, constrangimento ilegal, a determinar a li...