HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 43 KG DE COCAÍNA - ALÉM DE PETRECHOS PARA SUA COMERCIALIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, todavia, ressalvada a possibilidade da existência de alguma flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício .
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, preso em flagrante delito por tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, tendo o Juiz de primeiro grau destacado a natureza e a elevada quantidade de droga apreendida - quarenta e três quilos de cocaína -, além de petrechos para sua comercialização, circunstâncias que demonstram o risco que o paciente representa à sociedade, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impedem a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
- Não há como se reconhecer o direito de relaxamento da prisão por excesso de prazo na formação da culpa, pois não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que o processo tem seguido regular tramitação, sendo que o maior prazo para o encerramento da instrução decorre das particularidades do caso concreto, no qual se apura a prática dos crimes de trafico internacional de drogas e associação para o tráfico, envolvendo quatro acusados, um foragido, tendo o Magistrado que atua no feito sempre diligenciado no sentido de dar andamento ao processo.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 296.670/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 43 KG DE COCAÍNA - ALÉM DE PETRECHOS PARA SUA COMERCIALIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO....
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 26/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RES FURTIVA AVALIADA, À ÉPOCA DOS FATOS, EM R$ 100,00. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REINCIDÊNCIA E CONTUMÁCIA DO PACIENTE NO ENVOLVIMENTO EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- No caso, a reincidência e o envolvimento constante do paciente em delitos contra o patrimônio afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstram comportamento altamente censurável, a reclamar a atuação do Direito Penal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 289.128/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RES FURTIVA AVALIADA, À ÉPOCA DOS FATOS, EM R$ 100,00. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REINCIDÊNCIA E CONTUMÁCIA DO PACIENTE NO ENVOLVIMENTO EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- No caso, a reincidência e o envolvimento constante do paciente em delitos contra o patrimônio afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstram comportamento altamente censurável, a reclamar a atuação do Direito Penal. Precedentes desta Cor...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 26/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO JULGADA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Prevista no artigo 392 do Código de Processo Penal, a intimação pessoal do réu preso somente é exigida para a ciência do teor da sentença condenatória proferida em primeiro grau. Não se estende para as decisões de segunda instância, eis que os demais chamamentos processuais ocorrem em nome do defensor.
3. Não há falar em nulidade por não ter sido o paciente intimado pessoalmente da decisão que não admitiu o recurso especial. E não há qualquer indicação nos autos de que ele tenha comunicado ao juízo a desconstituição do patrono. Por conseguinte, adequada a publicação do decisum em nome do advogado subscritor do especial.
4. Diante dos maus antecedentes e da reincidência, adequada a fixação do regime fechado, a despeito de se tratar de sanção inferior a quatro anos.
5. Writ não conhecido.
(HC 286.515/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO JULGADA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Prevista no artigo 392 do Código de Processo Penal, a intimação pessoal do réu preso somente é exigida para a ciência do...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
JÚRI. NULIDADE. QUESITAÇÃO. RESPOSTA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
DEFESA DA HONRA. AGRESSÃO INJUSTA. SITUAÇÃO A ENSEJAR O REGISTRO EM ATA DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO. CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A DEFESA VERIFICADA. VÍCIO INOCORRENTE.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal.
2. A contradição na resposta aos quesitos dada pelos jurados deve ser examinada ante o postulado da oralidade que rege o julgamento do Tribunal do Júri, de modo que somente se concebe nulidade se houve a devida anotação na ata de julgamento.
3. No caso vertente, os quesitos expressamente aceitos pelas partes mantiveram, em tese, a correlação entre a denúncia e a tese defensiva, motivo pelo qual não se concebe a existência pura e simples de nulidade.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 290.593/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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JÚRI. NULIDADE. QUESITAÇÃO. RESPOSTA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
DEFESA DA HONRA. AGRESSÃO INJUSTA. SITUAÇÃO A ENSEJAR O REGISTRO EM ATA DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO. CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A DEFESA VERIFICADA. VÍCIO INOCORRENTE.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal.
2. A contradição na resposta aos quesitos dada pelos jurados d...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DENÚNCIA OFERECIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS RECURSOS INTERPOSTOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PEDIDO PREJUDICADO. PACIENTES PRONUNCIADOS NA JUSTIÇA FEDERAL APÓS REGULAR TRAMITAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ PARA RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. REPETIÇÃO DE TODOS OS ATOS PRATICADOS EM PRIMEIRO GRAU NA JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, adotando a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Houve a perda superveniente do objeto no tocante à alegação relativa à impossibilidade de o novo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas proferir nova decisão determinando o prosseguimento do curso da ação penal, em razão da ausência de efeito suspensivo dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, uma vez que já houve o trânsito em julgado dos recursos interpostos contra a sentença de pronúncia.
- A decisão do Superior Tribunal de Justiça no HC n. 113.176/AL não determinou a anulação ou afetou os procedimentos realizados em primeiro grau na Justiça Federal. Ao contrário, limitou-se a determinar a renovação do julgamento no Tribunal Estadual em razão de impedimento de um dos Desembargadores, o que foi concretizado, ocasião em que foi reafirmada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para análise e julgamento do caso.
- No HC n. 103.775/AL, foi determinada por esta Corte Superior a renovação do julgamento do recurso em sentido estrito no Tribunal Regional Federal da 5ª Região diante da incorreta publicação da pauta de julgamentos, todavia não foi decretada nulidade de qualquer ato anterior, acrescido ao fato de a ordem ter sido concedida apenas em relação ao corréu Pedro Talvane, em nada modificando a situação dos pacientes.
- Mantida a competência da Justiça Federal e inexistindo decisão do Superior Tribunal de Justiça anulando qualquer ato praticado em relação aos pacientes, correta se mostra a decisão de determinar o retorno dos autos ao Tribunal para continuidade da tramitação processual no ponto em que interrompida pela concessão do writ desta Corte Superior.
- A desnecessidade da renovação de todos os atos praticados em primeira instância na Justiça Federal decorre da inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal, que determina que nenhuma nulidade será declarada se não restar prejuízo para as partes, combinado com os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo.
- Não tendo sido demonstrado o prejuízo concreto suportado pelos pacientes, bem como por terem sido observados os princípios norteadores do processo penal, não vislumbro a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 221.692/AL, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DENÚNCIA OFERECIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS RECURSOS INTERPOSTOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PEDIDO PREJUDICADO. PACIENTES PRONUNCIADOS NA JUSTIÇA FEDERAL APÓS REGULAR TRAMITAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ PARA RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. REPETIÇÃO DE TODOS OS ATOS PRATICADOS EM PRIMEIRO GRAU NA JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE....
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
DIREITO AO SILÊNCIO. PACIENTE OUVIDO NA QUALIDADE DE DECLARANTE QUANDO JÁ HAVIAM INDÍCIOS DE QUE ESTARIA ENVOLVIDO NOS CRIMES INVESTIGADOS. INEXISTÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO À SUA REAL CONDIÇÃO NO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO.
NULIDADE CARACTERIZADA.
1. Os artigos 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e 186 do Código de Processo Penal conferem ao acusado o direito ao silêncio ou à não autoincriminação, permitindo que, por ocasião de seu interrogatório, cale acerca dos fatos criminosos que lhe são imputados, ou ainda, e via de consequência do sistema de garantias constitucionais, negue a autoria delitiva, sem que isso dê ensejo à apenação criminal ou mesmo valoração negativa dessas declarações pelo togado singular, que poderá, no máximo, desconsiderá-las quando do cotejo com os demais elementos probatórios colacionados.
2. No caso dos autos, verifica-se que o paciente foi intimado para prestar declarações nos autos do inquérito policial deflagrado com o objetivo de apurar os crimes de quadrilha e corrupção, sendo que após o indiciamento de outros acusados, e ainda no curso das investigações, o Ministério Público apresentou relatório noticiando fatos que revelariam a sua participação nos delitos em apuração, tendo ele sido posteriormente inquirido, por duas vezes, sem que fosse advertido de sua situação de investigado, tampouco informado do seu direito ao silêncio, o que revela o desrespeito à garantia prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
ILICITUDE DA PROVA DECORRENTE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELO PACIENTE SEM A OBSERVÂNCIA DO SEU DIREITO AO SILÊNCIO.
DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DESVINCULADOS DA PROVA ILÍCITA.
1. Em que pese não ser lícita a prova obtida por meio dos depoimentos prestados pelo paciente com a inobservância do seu direito ao silêncio, não se mostra pertinente pedido de trancamento da ação penal, já que a denúncia lastreou-se em outros elementos probatórios que não possuem qualquer liame ou nexo de causalidade com as declarações nulas, de modo que não é possível considerar-se ausente a falta de justa causa para a persecução criminal em exame.
2. A corroborar a validade das demais provas contidas nos autos e que dão sustentação à peça vestibular, o § 1º do artigo 157 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.690/2008, excepciona, em matéria de provas ilícitas, a adoção da teoria dos frutos da árvore envenenada quando os demais elementos probatórios não estiverem vinculados àquele cuja ilicitude foi reconhecida.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para determinar o desentranhamento dos autos dos depoimentos prestados pelo paciente perante a autoridade policial no dia 9.5.2012.
(HC 249.330/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
DIREITO AO SILÊNCIO. PACIENTE OUVIDO N...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. CONDUTA PRATICADA CONTRA IRMÃ.
INEXISTÊNCIA DE COABITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. VULNERABILIDADE ÍNSITA À CONDIÇÃO DA MULHER HODIERNA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher não depende do fato de agente e vítima conviverem sob o mesmo teto, sendo certo que a sua hipossuficiência e vulnerabilidade é presumida pela Lei n. 11.340/06. Precedentes.
2. Na hipótese, depreende-se que os fatos atribuídos ao paciente, não obstante tenham ocorrido em local público, foram nitidamente influenciados pela relação familiar que mantém com a vítima, sua irmã, circunstância que dá ensejo à incidência da norma contida no artigo 5º, inciso II, da Lei Maria da Penha.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 280.082/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
VIAS DE FATO. LEI MARIA...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESCRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CONDUZIR VEÍCULO COM A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE SUPERIOR A SEIS DECIGRAMAS PELA LEI 12.720/2012. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DO DELITO PELO REFERIDO ÍNDICE. ABOLITIO CRIMINIS NÃO CARACTERIZADA.
1. Da leitura do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.720/2012, verifica-se que a simples menção, no caput do dispositivo, à condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, não descriminalizou a conduta de dirigir automóvel com concetração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, já que esta circunstância é, inclusive, uma das formas de constatação do delito, conforme se infere do § 1º da norma em apreço. Doutrina. Precedentes.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.686/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESCRIMINALIZAÇ...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS PELA AUTORIDADE POLICIAL APÓS O OFERECIMENTO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DO MAGISTRADO SINGULAR. PROVIDÊNCIAS QUE SE ENCONTRAM NA ESFERA DE ATRIBUIÇÕES DOS DELEGADOS DE POLÍCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Conquanto não haja norma processual que permita expressamente a realização de novas diligências pela autoridade policial após a deflagração da ação penal, a conjugação dos artigos 6º, 9º, 10 e 13 do Código de Processo Penal revela a legalidade de tal procedimento.
2. Ainda que iniciado o processo criminal, nada impede que a autoridade policial prossiga com as investigações e reúna novos elementos de convicção, desde que necessários à elucidação dos ilícitos em apuração e obtidos no exercício de suas atribuições legais.
3. Não se exige que o Ministério Público ou o magistrado responsável pelo feito pleiteiem a realização de diligências complementares para que se mostre legítima a ação da autoridade policial após o oferecimento e recebimento da denúncia, uma vez que a sua atuação de ofício é determinada pela própria legislação processual penal, que lhe confere a atribuição de investigar as infrações penais.
4. Entendimento diverso impossibilitaria a autoridade policial de cumprir a sua missão constitucional e legal, condicionando o exercício de suas funções à prévia verificação da necessidade e utilidade da prova pelo órgão acusatório e pela autoridade judiciária, o que se revela de todo improcedente.
5. Embora o Ministério Público seja o principal destinatário dos elementos de convicção reunidos no inquérito policial, o processo penal como um todo é orientado pelo princípio da verdade real, de modo que eventuais novas provas obtidas em sede inquisitorial, ainda que já iniciada a ação penal, podem e devem ser juntadas aos autos.
6. O simples fato de já haver processo penal deflagrado não altera a natureza das provas colhidas pela autoridade policial, que permanecem inquisitivas, prescindindo de contraditório para a sua obtenção, cuja validade para a formação da convicção do magistrado está condicionada à observância do preceito contido no artigo 155 do Código de Processo Penal.
7. Recurso desprovido.
(RHC 36.109/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS PELA AUTORIDADE POLICIAL APÓS O OFERECIMENTO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DO MAGISTRADO SINGULAR. PROVIDÊNCIAS QUE SE ENCONTRAM NA ESFERA DE ATRIBUIÇÕES DOS DELEGADOS DE POLÍCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Conquanto não haja norma processual que permita expressamente a realização de novas diligências pela autoridade policial após a defl...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. RECURSO PROVIDO.
I - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC n.
291176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).
II - A gravidade do ato infracional equivalente ao delito de tráfico de entorpecentes não enseja, por si só, a aplicação da medida socioeducativa de internação, se a infração não foi praticada mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou se não houve reiteração na prática de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. (Precedentes).
V - Este col. STJ, por meio da Súmula n. 492, sedimentou o entendimento de que "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente." Parecer da d.
Subprocuradoria-Geral da República favorável ao provimento do recurso.
Recurso provido para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, desconstituir o r. decisum a quo no tocante à medida socioeducativa aplicada.
(RHC 52.645/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 25/02/2015)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. RECURSO PROVIDO.
I - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC n.
291176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).
II - A gravidade do ato infracional equivalente ao delito de tráfico de entorpecentes não enseja, por si só, a aplicação da medida socioeducativa de internaç...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
DESNECESSIDADE. FACULDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA. EXIGÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Com as inovações trazidas pela Lei 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Por outro lado, este eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. (Enunciado sumular de n. 439/STJ e Súmula Vinculante de n. 26/STF).
IV - Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto que justificam o indeferimento da progressão do regime prisional em razão da ausência do cumprimento do requisito subjetivo pelo apenado.
V - No caso dos autos, o ilustre Magistrado de primeiro grau determinou a realização do exame criminológico considerando que "o sentenciado foi condenado por estupro e atentado violento ao pudor contra suas enteadas e, por óbvio, para a retomada do convívio familiar premente a realização do exame criminológico. Outra não pode ser a decisão porque, com a concessão do benefício, o sentenciado não retornará somente ao convívio social, mas voltará à convivência direta com suas vítimas, o que reclama atestar sobre sua capacidade para tanto" (fl. 34, e-STJ).
VI - Não há que se falar em violação ao princípio da ne reformatio in pejus, uma vez que o v. acórdão atacado, ao determinar a realização de novo exame criminológico por comissão multidisciplinar, em nada alterou a situação do paciente, pois o seu anterior pedido de progressão também já havia sido indeferido com fundamento em laudo desfavorável de exame criminológico previamente realizado.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 284.842/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
DESNECESSIDADE. FACULDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA. EXIGÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE DO DECRETO CONDENATÓRIO. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Para que exista ofensa ao princípio da correlação se faz necessário que a condenação ocorra por fato diverso do imputado na inicial acusatória, situação esta inocorrente in casu.
- Perquirir sobre a existência de provas suficientes para a condenação implica a incursão nos elementos fático-probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n.
7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 462.783/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE DO DECRETO CONDENATÓRIO. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Para que exista ofensa ao princípio da correlação se faz necessário que a condenação ocorra por fato diverso do imputado na inicial acusatória, situação esta inocorrente in casu.
- Perquirir sobre a existência de provas sufic...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
- Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não se verificou no presente caso.
- A pretensão do agravante, quando alega a insuficiência de provas para a condenação, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório reunido nos autos, o que é impossível na via do recurso especial, em razão da aplicação do Enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 506.209/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
- Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não se verificou no presente caso.
- A pretensão do agravante, quando alega a insuficiência de provas para a condenação, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório reunido nos autos, o que é...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 602.231/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 25/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 602.231/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 25/02/2015)
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE ENTORPECENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO JULGADO EXTINTO MONOCRATICAMENTE. MÉRITO DO WRIT NÃO ANALISADO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Evidenciado que, além da questão aqui levantada não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, a mesma não foi submetida à análise do órgão colegiado daquela Corte por meio do devido agravo regimental, resta afastada a competência desta Corte Superior para análise da matéria, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
- Legalidade da medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente que será examinada pela Corte Estadual no recurso de apelação interposto pela defesa.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 308.027/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 25/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE ENTORPECENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO JULGADO EXTINTO MONOCRATICAMENTE. MÉRITO DO WRIT NÃO ANALISADO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Evidenciado que, além da questão aqui levantada não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, a mesma não foi submetida à análise do órgão colegiado daquela Corte por meio do devido agravo regimental, resta afastada a competência desta Corte Superior par...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. VERIFICAÇÃO DO ACERTO.
IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, como ocorreu in casu.
- No caso concreto, a impugnação ao valor da causa pautou-se em elementos concretos, embora apresentados por "amostragem". Nesse contexto, a verificação do acerto na estimativa realizada pela instância ordinária, tomada a partir dos elementos dos autos, demandaria o revolvimento do acervo probatório apresentado, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 514.846/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 25/02/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. VERIFICAÇÃO DO ACERTO.
IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos par...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. IMPROPRIEDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inexiste omissão quando a Corte originária aprecia a controvérsia adotando fundamento diverso daquele pretendido pelo recorrente.
- A jurisprudência deste Tribunal está firmada no sentido de não ser possível o conhecimento do recurso especial que pretenda discutir a inexistência de direito líquido e certo, bem como a impropriedade do mandado de segurança por falta de prova pré constituída, pois, em tais casos, seria indispensável o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 756.039/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 25/02/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. IMPROPRIEDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inexiste omissão quando a Corte originária aprecia a controvérsia adotando fundamento diverso daquele pretendido pelo recorrente.
- A jurisprudência deste Tribunal está firmada no sentido de não ser possível o conhecimento do recurso especial que pretenda discutir a inexistência de direito líquido e certo, be...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 197 DA LEI N. 7.210/1984. OBSERVÂNCIA DO RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 587 DO CPP. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. TRASLADO DAS DAS PEÇAS. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO. PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, à míngua de expressa previsão legal, deve ser observado o rito do recurso em sentido estrito quando do. manejo do recurso de agravo em execução.
2. Conforme o art. 587 do Código de Processo Penal, quando o recurso tiver que subir por instrumento, a parte fará a indicação das peças que deverão ser trasladadas, cuja extração compete à escrivania do Juízo de primeiro grau. Precedentes.
3. Logo, tendo sido indicados os documentos necessários para a instrução do agravo, não poderia a Corte de origem deixar de conhecer do recurso em razão da sua ausência.
4. Recurso especial provido para determinar que, após a baixa dos autos para o traslado das peças indicadas pelo recorrente, o agravo em execução ministerial seja submetido a julgamento pelo Tribunal a quo.
(REsp 1497029/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 197 DA LEI N. 7.210/1984. OBSERVÂNCIA DO RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 587 DO CPP. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. TRASLADO DAS DAS PEÇAS. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO. PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, à míngua de expressa previsão legal, deve ser observado o rito do recurso em sentido estrito quando do. manejo do recurso de agravo em execução.
2. Conforme o art. 587 do Código de Processo Penal, quando o recurso tiver que subir por instrumento, a parte fará a indicação das peças que deverão ser trasl...
RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA CONTIDA NA LEI N. 11.340/06. LEI MARIA DA PENHA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. PREVISÃO DE SANÇÕES ESPECÍFICAS NA LEI DE REGÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que para a caracterização do crime de desobediência não é suficiente o simples descumprimento de decisão judicial, sendo necessário que não exista cominação de sanção específica.
2. A Lei n. 11.340/06 determina que, havendo descumprimento das medidas protetivas de urgência, é possível a requisição de força policial, a imposição de multas, entre outras sanções, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal.
3. Ademais, há previsão no art. 313, III, do Código de Processo Penal, quanto à admissão da prisão preventiva para garantir a execução de medidas protetivas de urgência nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica.
4. Assim, em respeito ao princípio da intervenção mínima, não se pode falar em tipicidade da conduta imputada ao recorrente, na linha dos precedentes deste Sodalício.
5. Recurso especial provido para absolver o recorrente.
(REsp 1492757/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA CONTIDA NA LEI N. 11.340/06. LEI MARIA DA PENHA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. PREVISÃO DE SANÇÕES ESPECÍFICAS NA LEI DE REGÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que para a caracterização do crime de desobediência não é suficiente o simples descumprimento de decisão judicial, sendo necessário que não exista cominação de sanção específica.
2. A Lei n. 11.340/06 determina que, havendo descumprimento das medidas protetivas de urgência, é possível a requisição de...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO POR QUASE 4 ANOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - No caso dos autos, a r. decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia preventiva do recorrente destacou que "(...) o réu ficou foragido por quase quatro anos, tendo em vista que o fato criminoso ocorreu em 16/03/2009 e o acusado só foi localizado e preso em 19/2/2013" (fl. 15, e-STJ).
III - No que concerne ao alegado excesso de prazo, a r. decisão questionada apoiou-se nos enunciados sumulares n.º 21 e 52, ambos do STJ, para afastar a alegação, destacando que "a seqüência cronológica dos fatos juridicamente relevantes permite reconhecer que não ocorreu a superação imoderada dos prazos processuais, não houve demora excessiva, nem dilações indevidas [...]".
IV - A conclusão da instrução criminal - inclusive nos casos de competência do Tribunal do Júri e seu rito escalonado - não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. No caso desses autos, o julgamento do recorrente está designado para o dia 7/5/2015.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 53.448/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO POR QUASE 4 ANOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real...