PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO: VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA/MF N.
75/2012. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O parâmetro considerado para a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho é o valor de dez mil reais fixado no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, e não o previsto na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda - MF. Precedente da Terceira Seção.
II - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1476387/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO: VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA/MF N.
75/2012. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O parâmetro considerado para a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho é o valor de dez mil reais fixado no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, e não o previsto na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda - MF. Precedente da Terceira Seção.
II - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1476387/PR,...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. DEFENSOR DATIVO. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
- É intempestivo o recurso especial interposto pela parte fora do prazo legal de 15 dias, a teor do art. 26 da Lei n. 8.038/1990.
- O defensor dativo, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária, não dispõe da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, como ocorre com os defensores públicos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 257.324/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. DEFENSOR DATIVO. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
- É intempestivo o recurso especial interposto pela parte fora do prazo legal de 15 dias, a teor do art. 26 da Lei n. 8.038/1990.
- O defensor dativo, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária, não dispõe da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, como ocorre com os defensores públicos. Precedentes.
A...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- É inafastável a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ ao caso em tela, porquanto não é possível, na via especial, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal de origem - soberano na análise de fatos e provas - pelo preenchimento dos requisitos de admissibilidade da denúncia e a instauração da ação penal, sem que se enfrente as questões fáticas delineadas no conjunto probatório dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 522.122/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 25/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- É inafastável a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ ao caso em tela, porquanto não é possível, na via especial, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal de origem - soberano na análise de fatos e provas - pelo preenchimento dos requisitos de admissibilidade da denúncia e a instauração da ação penal, se...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PERÍCIA SOBRE O CONTEÚDO DE TODOS OS BENS APREENDIDOS. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE PRESTA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, nos crimes de violação ao direito autoral, basta, para a comprovação da materialidade, que a referida prova seja produzida por amostragem. Isso porque, para a configuração do delito em questão, é suficiente a apreensão e perícia de uma única mídia, desde que constatada sua falsidade.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1387999/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 25/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PERÍCIA SOBRE O CONTEÚDO DE TODOS OS BENS APREENDIDOS. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE PRESTA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, nos crimes de violação ao direito autoral, basta, para a comprovação da materialidade, que a referida prova seja produzida por amostragem. Isso porque, para a configuração do delito em questão, é suficiente a apreensão e perícia de uma única mídia, desde que constatada sua falsidad...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 541.484/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 541.484/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 25/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. CONCESSÃO DE FORMA AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual violação a dispositivos de natureza constitucional, não podendo este Corte Superior, em sede de recurso especial, proceder a tal exame, sob pena de usurpação da competência definida na Carta Magna.
2. A autorização das saídas temporárias é ato jurisdicional e deve ser, pois, fundamentado pelo Juízo da Execução, com observância dos critérios subjetivos e objetivos para a concessão, ou não, de cada um dos afastamentos do custodiado da unidade prisional, observada a regra do art. 124 da LEP e a manifestação prévia do órgão ministerial. Entendimento assentado em sede de recurso representativo da controvérsia.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1474819/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. CONCESSÃO DE FORMA AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual violação a dispositivos de natureza constitucional, não podendo este Corte Superior, em sede de recurso especial, proceder a tal exame, sob pena de usurpação da competência definida na Carta Magna.
2. A autoriz...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGADO RESTRITO À PRESCINDIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E DA PRESENÇA DE ADVOGADO E À PRESTABILIDADE DAS FICHAS FINANCEIRAS COMO MEIO DE PROVA. PROSSEGUIMENTO QUANTO ÀS PARCELAS POSTERIORES A JULHO DE 1998. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado expressamente tratou de restringir a análise recursal à prescindibilidade da homologação judicial do acordo administrativo celebrado entre os servidores e a União e da presença de advogado na realização desse ato e à prestabilidade das fichas financeiras como meio de prova, razão porque não há falar em omissão.
2. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 531.776/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGADO RESTRITO À PRESCINDIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E DA PRESENÇA DE ADVOGADO E À PRESTABILIDADE DAS FICHAS FINANCEIRAS COMO MEIO DE PROVA. PROSSEGUIMENTO QUANTO ÀS PARCELAS POSTERIORES A JULHO DE 1998. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado expressamente tratou de restringir a análise recursal à prescindibilidade da homologação judicial do acordo administrativo celebrado entre os servidores e a União e da presença de advogado n...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. LEIS DISTRITAIS N. 379/1992, N. 3.320/2004 E N. 3.351/2004. PAGAMENTO A TÍTULO DE VPNI DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 339/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. A Lei Distrital n. 3.320/2004, que reestruturou a Carreira de Assistência Pública à Saúde, fez ressurgir a disparidade vencimental ensejadora da complementação salarial estabelecida pelo art. 3º da Lei Distrital n. 379/1992 em prol dos servidores lotados na Secretaria de Saúde e no Instituto de Saúde do Distrito Federal.
2. Referida complementação foi transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI pelo art. 14 da Lei Distrital n.
3.351/2004.
3. Afastamento do óbice da Súmula 339/STF, que determina não caber "ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia", pois a vantagem advinda da complementação salarial em exame decorre expressamente de lei.
4. Existência de direito líquido e certo ao pagamento da complementação salarial de que cuida o art. 3º da Lei Distrital n.
379/1992, na forma de VPNI, nos termos do art. 14 da Lei Distrital n. 3.351/2004, desde a data da impetração, sem prejuízo do exercício do direito ao período pretérito na via judicial própria. Incidência das Súmulas 269 e 271 do STF.
5. Precedentes: RMS 25.812/DF, Rel. Ministro Celso Limongi, Desembargador Convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe 22/6/2011; RMS 28.658/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 28/6/2010; RMS 26.293/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 7/12/2009; RMS 24.017/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/6/2009.
6. Recurso em mandado de segurança a que se dá provimento em parte.
(RMS 46.426/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. LEIS DISTRITAIS N. 379/1992, N. 3.320/2004 E N. 3.351/2004. PAGAMENTO A TÍTULO DE VPNI DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 339/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. A Lei Distrital n. 3.320/2004, que reestruturou a Carreira de Assistência Pública à Saúde, fez ressurgir a disparidade vencimental ensejadora da complementação salarial estabelecida pelo art. 3º da Lei Distrital n. 379/1992 em prol dos se...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. POSSÍVEL DOMÍNIO DE MERCADO. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE.
DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE.
TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há falar em inépcia da denúncia.
2. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação dos recorrentes e os fatos.
3. Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
4. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (atipicidade), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via angusta do writ.
5. Recurso ordinário não provido.
(RHC 54.080/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. POSSÍVEL DOMÍNIO DE MERCADO. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE.
DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE.
TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há falar em inépcia da denúncia.
2. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação dos recorrentes e os fatos.
3. Em tal c...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTOS SIMPLES. DOSIMETRIA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES DISTINTAS ANTERIORES. UTILIZAÇÃO TANTO PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES QUANTO PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior, em várias oportunidades, já decidiu que se o acusado detém mais de uma condenação com trânsito em julgado, não há qualquer ilegalidade na utilização de uma delas para elevar a pena pena-base em face dos maus antecedentes e de outra no reconhecimento da reincidência.
2. No caso, as instâncias ordinárias registraram a existência de duas condenações definitivas anteriores. Não há, portanto, que se falar em bis in idem.
3. Recurso especial a que se da provimento para restabelecer o acréscimo na pena-base em virtude dos maus antecedentes, redimensionando a pena definitiva.
(REsp 1437411/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTOS SIMPLES. DOSIMETRIA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES DISTINTAS ANTERIORES. UTILIZAÇÃO TANTO PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES QUANTO PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior, em várias oportunidades, já decidiu que se o acusado detém mais de uma condenação com trânsito em julgado, não há qualquer ilegalidade na utilização de uma delas para elevar a pena pena-base em face dos maus antecedentes e de outra no reconhecimento da reincidência.
2. No caso, as instâncias ordinárias registraram a existência de...
PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. A prisão processual é medida odiosa, cabível apenas quando imprescindível para a escorreita prestação jurisdicional, ou seja, quando presente, mercê de elementos concretos, alguma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, não se sustentando pela gravidade abstrata do delito. Precedentes.
2. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de autoria), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via angusta do writ.
3. Recurso parcialmente provido, apenas para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva dos recorrentes, sem prejuízo de que o Juiz a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei nº 12.403/11 ou mesmo decretar o encarceramento, se for o caso.
(RHC 54.798/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. A prisão processual é medida odiosa, cabível apenas quando imprescindível para a escorreita prestação jurisdicional, ou seja, quando presente, mercê de elementos concretos, alguma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, não se sustentando pela gravidade abstrata do delito. Precedentes.
2. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancame...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito e do modus operandi empregado - o estupro de vulnerável contra menina de apenas 13 anos de idade teria sido cometido mediante ardil, consistente no fornecimento de cocaína e álcool para, em tese, inibir eventual resistência da vítima e facilitar a cópula. Indicou-se também o temor da comunidade em relação ao acusado, tudo a conferir lastro de legitimidade à segregação cautelar.
2. Para concluir, como se pretende, que "inexistem provas ou sequer indícios nos autos de autoria delitiva", seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção do juízo originário, o que se afigura inviável na estreita via eleita.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 55.305/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito e do modus operandi empregado - o estupro de vulnerável contra menina de apenas 13 anos de idade teria sido cometido mediante ardil, consistente no fornecimento de cocaína e álcool para, em tese, in...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EMENDATIO LIBELLI. CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E ADMITIDOS NA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ACUSATÓRIO. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Havendo correlação entre os fatos narrados na denúncia e admitidos pela condenação, plena é a possibilidade de diferente enquadramento pelo órgão judicial, mesmo em fase recursal.
Precedentes.
3. Não há incidência da "reformatio on pejus" quando a pretensão de diferente enquadramento é inclusive trazido por recurso da acusação.
4. A discussão acerca da demonstração de subtração de bens ou de exigência de vantagem é questão fática, descabida de enfrentamento pela via do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 42.883/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EMENDATIO LIBELLI. CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E ADMITIDOS NA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ACUSATÓRIO. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. INTERROGATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DEFENSOR. NÃO NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE RÉU E DEFENSOR. AUDIÊNCIA REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA. PREJUÍZO NÃO-DEMONSTRADO. RÉU REPRESENTADO POR DEFENSOR NO ATO. REEXAME DE PROVA. NULIDADE NA DECRETAÇÃO DE REVELIA. ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE. NULIDADE AFASTADA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A falta do Parquet ou do defensor no interrogatório judicial não configurava nulidade no interrogatório, então ato personalíssimo.
3. As nulidades ocorridas durante a instrução do feito devem ser arguidas na fase de alegações finais. Inteligência do art. 571, II, do CPP.
4. Não demonstrado prejuízo na ausência do acusado e defensor na oitiva de testemunhas deprecadas, havendo efetiva atuação da defesa por defensor público nomeado para o ato, é rejeitada a arguição de nulidade. Precedentes.
5. Esgotados os meios para a localização do paciente, não há que se falar em nulidade da declaração de revelia.
6. Não obrigatoriedade de interposição de recurso pela Defensoria Pública. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 126.836/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. INTERROGATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DEFENSOR. NÃO NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE RÉU E DEFENSOR. AUDIÊNCIA REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA. PREJUÍZO NÃO-DEMONSTRADO. RÉU REPRESENTADO POR DEFENSOR NO ATO. REEXAME DE PROVA. NULIDADE NA DECRETAÇÃO DE REVELIA. ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE. NULIDADE AFASTADA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
1. Ressalva...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. NÃO NECESSIDADE.
NULIDADES DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU JÁ AFASTADAS EM APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO DO WRIT. RECEBIMENTO DAS CONTRARRAZÕES ANTES DAS PRÓPRIAS RAZÕES RECURSAIS. PREJUÍZO EVENTUAL DA PARTE ADVERSA. DESCABIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O julgamento do habeas corpus, em razão de seu rito sumário, independe de pauta, ou qualquer outro tipo de comunicação ao advogado do paciente, sendo o processo colocado em mesa para julgamento, salvo se houver pedido expresso de intimação ou ciência prévia para expor oralmente ao colegiado as razões da impetração.
3. Nulidades decorrentes de irregularidades ocorridas na sessão de julgamento já analisadas pelo Tribunal de origem em grau de apelação. Pleitos prejudicados.
4. Não comprovação de prejuízo.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 130.371/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. NÃO NECESSIDADE.
NULIDADES DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU JÁ AFASTADAS EM APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO DO WRIT. RECEBIMENTO DAS CONTRARRAZÕES ANTES DAS PRÓPRIAS RAZÕES RECURSAIS. PREJUÍZO EVENTUAL DA PARTE ADVERSA. DESCABIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinári...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO TENTADO.
CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. CITAÇÃO POR EDITAL. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Mostra-se inidônea prisão preventiva, na hipótese de sua decretação estar fundada apenas no não comparecimento do réu em juízo, após a sua citação por edital, sem, contudo, apontar qualquer dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art.
312 do Código de Processo Penal.
2. Ordem de habeas corpus concedida.
(HC 141.819/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO TENTADO.
CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. CITAÇÃO POR EDITAL. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Mostra-se inidônea prisão preventiva, na hipótese de sua decretação estar fundada apenas no não comparecimento do réu em juízo, após a sua citação por edital, sem, contudo, apontar qualquer dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art.
312 do Código de Processo Penal.
2. Ordem de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA E CONCRETA DO AUMENTO PARA A CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTO DEFICIENTE. EXCLUSÃO. AUMENTO DA PENA-BASE REDUZIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se legítimo o aumento da pena-base, pela circunstância judicial da culpabilidade, na medida em que fundamentada em elementos que extrapolam os inerentes ao tipo penal imputado, demonstrando, assim, especial reprovabilidade da conduta e justificando validamente, nesta parte, o aumento da pena-base.
3. O trato negativo relativo às consequências do delito deve ser excluído quando constatados apenas resultados que não extrapolam os ínsitos ao tipo penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para para reduzir a pena a 10 anos de reclusão.
(HC 211.601/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA E CONCRETA DO AUMENTO PARA A CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTO DEFICIENTE. EXCLUSÃO. AUMENTO DA PENA-BASE REDUZIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, o...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ASPECTOS CONCRETOS DO CRIME.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DEMORA PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
2. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do Estado persecutor, e mesmo considerando que o tempo desenvolvido não faz diretamente induzir o excesso de prazo, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 266.256/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ASPECTOS CONCRETOS DO CRIME.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DEMORA PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
2. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a suces...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. JOGO DO BICHO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. CARTEL.
DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO.
TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há como trancar a ação penal, em sede de habeas corpus, por inépcia da denúncia.
2. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação dos recorrentes e os fatos.
3. Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
4. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via angusta do writ.
5. Recurso ordinário não provido.
(RHC 52.786/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. JOGO DO BICHO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. CARTEL.
DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO.
TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há como trancar a ação penal, em sede de habeas corpus, por inépcia da denúncia....
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO. PARÂMETRO DE R$ 10.000,00. ELEVAÇÃO DO TETO, POR MEIO DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, PARA R$ 20.000,00. INSTRUMENTO NORMATIVO INDEVIDO.
FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL.
INAPLICABILIDADE. LEI PENAL MAIS BENIGNA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, impõe, mercê da elástica interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia deve investigar, o que o Ministério Público deve acusar e, o que é mais grave, o que - e como - o Judiciário deve julgar.
2. Semelhante esforço interpretativo, a par de materializar, entre os jurisdicionados, tratamento penal desigual e desproporcional, se considerada a jurisprudência usualmente aplicável aos autores de crimes contra o patrimônio, consubstancia, na prática, sistemática impunidade de autores de crimes graves, decorrentes de burla ao pagamento de tributos devidos em virtude de importação clandestina de mercadorias, amiúde associada a outras ilicitudes graves (como corrupção, ativa e passiva, e prevaricação) e que importam em considerável prejuízo ao erário e, indiretamente, à coletividade.
3. Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.748/TO, rendeu-se ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal no sentido de que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor dos tributos iludidos não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n.
10.522/2002. Ressalva pessoal do relator.
4. A partir da Lei n. 10.522/2002, o Ministro da Fazenda não tem mais autorização para, por meio de simples portaria, alterar o valor definido como teto para o arquivamento de execução fiscal sem baixa na distribuição. E a Portaria MF n. 75/2012, que fixa, para aquele fim, o novo valor de R$ 20.000,00 - o qual acentua ainda mais a absurdidade da incidência do princípio da insignificância penal, mormente se considerados os critérios usualmente invocados pela jurisprudência do STF para regular hipóteses de crimes contra o patrimônio - não retroage para alcançar delitos de descaminho praticados em data anterior à vigência da referida portaria, porquanto não é esta equiparada a lei penal, em sentido estrito, que pudesse, sob tal natureza, reclamar a retroatividade benéfica, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1454598/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO. PARÂMETRO DE R$ 10.000,00. ELEVAÇÃO DO TETO, POR MEIO DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, PARA R$ 20.000,00. INSTRUMENTO NORMATIVO INDEVIDO.
FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL.
INAPLICABILIDADE. LEI PENAL MAIS BENIGNA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economic...