PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO APRECIADA SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL E SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu que, nas ações ajuizadas até 3.9.2014 (data do julgamento do RE 631.240, MG), "sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: [...] (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão..." - orientação seguida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.369.834, SP, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil.
2. No caso sub judice, o tribunal a quo afirmou que a autarquia previdenciária contestou o mérito da ação - o que afasta a exigência do prévio requerimento administrativo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 241.966/PR, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO APRECIADA SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL E SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu que, nas ações ajuizadas até 3.9.2014 (data do julgamento do RE 631.240, MG), "sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: [...] (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEM SEQUER ADMITE O RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 315/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Considerando que o acórdão embargado nem sequer conheceu do apelo nobre, vindo a negar provimento ao agravo em recurso especial em razão da Súmula 283/STF, revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de divergência, consoante o que dispõe a Súmula 315/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 407.046/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 25/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEM SEQUER ADMITE O RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 315/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Considerando que o acórdão embargado nem sequer conheceu do apelo nobre, vindo a negar provimento ao agravo em recurso especial em razão da Súmula 283/STF, revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de divergência, consoante o que dispõe a Súmula 315/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 407.04...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO 7.873/2012. COMUTAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES COMUM E HEDIONDO.
POSSIBILIDADE. ART. 76 DO CP. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA RELATIVA AO DELITO HEDIONDO. DESNECESSIDADE.
1. O artigo 7° do Decreto 7.873/2012 dispõe que, havendo concurso entre crimes comuns e hediondos, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir, no mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
2. A disposição do art. 76 do CP, referente à ordem de cumprimento das penas, não se incompatibiliza com a regramento do Decreto, principalmente porque a finalidade do instituto é beneficiar o apenado, servindo, ainda, como instrumento de Política Criminal.
3. Na hipótese em apreço, o recorrido cumpriu a fração de dois terços da pena pelo crime impeditivo, além de um terço da reprimenda do delito não impeditivo, preenchendo, portanto, os requisitos estabelecidos no Decreto acima mencionado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1486461/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO 7.873/2012. COMUTAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES COMUM E HEDIONDO.
POSSIBILIDADE. ART. 76 DO CP. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA RELATIVA AO DELITO HEDIONDO. DESNECESSIDADE.
1. O artigo 7° do Decreto 7.873/2012 dispõe que, havendo concurso entre crimes comuns e hediondos, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir, no mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
2. A disposição do art. 76 do CP, re...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NECESSÁRIOS AO EXAME DO MÉRITO RECURSAL ATENDIDOS.
ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. ACUSADO PRIMÁRIO E RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR.
1. Havendo indicação expressa nas razões do recurso especial acerca do dispositivo de lei supostamente violado, assim como apresentado fundamentação suficiente para a compreensão da controvérsia, não há que se falar em óbice ao conhecimento do apelo extremo.
2. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal, se o valor da res subtraída não excede a importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos e o agente é primário, mostra-se possível o reconhecimento do furto privilegiado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1447688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NECESSÁRIOS AO EXAME DO MÉRITO RECURSAL ATENDIDOS.
ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. ACUSADO PRIMÁRIO E RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR.
1. Havendo indicação expressa nas razões do recurso especial acerca do dispositivo de lei supostamente violado, assim como apresentado fundamentação suficiente para a compreensão da controvérsia, não há que se falar em óbice ao conhecimento do apelo extremo.
2. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal, se o valor da res subtraída não ex...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACUSADOS REINCIDENTES.
CONDUTA MAIS REPROVÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se a hipótese de furto qualificado pelo concurso de agentes, praticado por acusados reincidentes específicos, é de todo inviável o reconhecimento da atipicidade material, dada a maior reprovabilidade da conduta.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1418754/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACUSADOS REINCIDENTES.
CONDUTA MAIS REPROVÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se a hipótese de furto qualificado pelo concurso de agentes, praticado por acusados reincidentes específicos, é de todo inviável o reconhecimento da atipicidade material, dada a maior reprovabilidade da conduta.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1418754/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Explicitada a razão pela qual não houve preclusão para se alegar a realização de acordo administrativo, inexiste violação do artigo 535 do CPC.
2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, pois pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer em negativa de prestação jurisdicional.
3. A ausência de debate pelo Tribunal de origem quanto à coisa julgada impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
4. Não há contradição em se afastar a alegada violação do artigo 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não se conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1180814/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Explicitada a razão pela qual não houve preclusão para se alegar a realização de acordo administrativo, inexiste violação do artigo 535 do CPC.
2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, pois pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro pris...
PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DISSIDIO INDEMONSTRADO. VIA IMPRÓPRIA PARA AFERIR VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. ARTS. 165 E 458 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TESES GENÉRICAS, SEM INDICAÇÃO PRECISA DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADA. SÚMULA Nº 284 DO STF.
MANIFESTA INSUBSISTÊNCIA DA TESE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. EXISTÊNCIA DE PORTARIA DO PGR, DESIGNANDO O PROCURADOR DA REPÚBLICA OFICIANTE. REVISÃO DA CONDENAÇÃO E DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO (ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP).
SÚMULA 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA POR SEUS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
I. O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ), o que não ocorreu na espécie.
II. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a dispositivos da Constituição da República, razão pela qual não se conhece do especial em relação à alegada ofensa a dispositivo de natureza constitucional.
III. A ausência de prequestionamento é óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF.
IV. A dedução de ofensa a lei federal de forma genérica, sem a individualização e indicação do artigo de lei federal supostamente violado, incide a Súmula nº 284 do STF.
V. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários.
(Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no AREsp 197.555/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DISSIDIO INDEMONSTRADO. VIA IMPRÓPRIA PARA AFERIR VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. ARTS. 165 E 458 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TESES GENÉRICAS, SEM INDICAÇÃO PRECISA DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADA. SÚMULA Nº 284 DO STF.
MANIFESTA INSUBSISTÊNCIA DA TESE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. EXISTÊNCIA DE PORTARIA DO PGR, DESIGNANDO O PROCU...
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA E DO PERICULUM IN MORA. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg na MC 23.692/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA E DO PERICULUM IN MORA. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg na MC 23.692/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR.
1 - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 620 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
2 - RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
3 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 277.953/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR.
1 - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 620 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
2 - RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
3 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 277.953/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO DA REFERIDA LEI. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 234.871/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO DA REFERIDA LEI. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 234.871/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DA CDA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 619.366/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DA CDA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 619.366/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 25/02/2015)
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. TESE ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. MUNICÍPIO SUCUMBENTE EM FACE DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO (REsp 1.108.013/RJ).
1. Considera-se, in casu, que houve o devido prequestionamento implícito do artigo apontado, porquanto enfrentada a questão jurídica pela Corte de origem.
2. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante (REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJe 22.6.2009).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1494741/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. TESE ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. MUNICÍPIO SUCUMBENTE EM FACE DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO (REsp 1.108.013/RJ).
1. Considera-se, in casu, que houve o devido prequestionamento implícito do artigo apontado, porquanto enfrentada a questão jurídica pela Corte de origem.
2. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante (REsp 1.108.013/RJ, submetido à si...
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. MOMENTO DA PROTOCOLIZAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. COMPROVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. "A greve dos bancários é justo impedimento ao recolhimento do preparo, desde que efetivamente impeça a parte de efetuá-lo, circunstância que deve ser comprovada no ato de interposição do recurso. Posteriormente, no dia subsequente ao término do movimento grevista ou no prazo eventualmente fixado pelo Tribunal por meio de portaria, as custas devem ser pagas e juntada a respectiva guia aos autos, sob pena de preclusão" (AgRg nos EREsp n. 1.002.237/SP).
2. A despeito do alegado movimento grevista, que teria impedido o recolhimento do preparo, verifica-se, nos comprovantes apresentados, que o recolhimento dos valores foram realizados no dia 19.9.2013, mesmo dia da suspensão, contrariando a tese de efetivo impedimento de comprovação, mormente quando o recurso foi protocolizado no dia posterior (20.9.2013). Ou seja, o preparo foi realizado no dia 19.9.2013, mas não foi juntado concomitantemente ao recurso especial, sendo apenas apresentado em sede de agravo em recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 626.986/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. MOMENTO DA PROTOCOLIZAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. COMPROVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. "A greve dos bancários é justo impedimento ao recolhimento do preparo, desde que efetivamente impeça a parte de efetuá-lo, circunstância que deve ser comprovada no ato de interposição do recurso. Posteriormente, no dia subsequente ao término do movimento grevista ou no prazo eventualmente fixado pelo Tribunal por meio de portaria, as custas devem ser pagas e junt...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PREMATURO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. SUSPENSÃO DO PRAZO EM CONFORMIDADE COM O ART. 498, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Os embargos infringentes são cabíveis na hipótese em que há reforma da sentença de mérito por ocasião do julgamento da apelação, por acórdão não unânime, ou houver julgado procedente ação rescisória, nos termos do art. 530 do CPC, ainda que a matéria objeto da reforma seja questão acessória tal como a fixação do valor da multa. Orientação jurisprudencial do STJ, consolidada pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.113.175/DF, de relatoria do Min.
Castro Meira, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos do art. 543-C do CPC 2. Conforme disposto no art. 498, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, presentes os requisitos para a interposição dos embargos infringentes, caso dos autos, o termo inicial para o manejo do recurso especial deixa de ser a data de publicação do acórdão proferido em sede de apelação, passando a considerar-se a intimação da decisão dos embargos no caso de utilização do recurso e o trânsito em julgado da decisão não unânime, em caso contrário.
3. A decisão que rejeitou os embargos que impugnaram o acórdão não unânime foi publicada em 25/2/2014. Assim, nos termos do parágrafo único do art. 498 do CPC, para interpor recurso especial impugnando a parte não unânime da decisão, o recorrente deveria esperar o trânsito em julgado da parte decidida por maioria, que findou dia 27/3/2014, ou seja, 30 (trinta) dias após a publicação do acórdão de embargos de declaração.
4. O presente recurso especial é prematuro, uma vez que, diante do não manejo dos embargos infringentes, considera-se como termo a quo, para interposição do especial, a data do trânsito em julgado da decisão não unânime, que, no caso concreto, ocorreu em 27/3/2014.
Logo, inviável conhecer do recurso especial interposto antes do prazo, no caso, 12/3/2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 621.254/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PREMATURO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. SUSPENSÃO DO PRAZO EM CONFORMIDADE COM O ART. 498, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Os embargos infringentes são cabíveis na hipótese em que há reforma da sentença de mérito por ocasião do julgamento da apelação, por acórdão não unânime, ou houver julgado procedente ação rescisória, nos termos do art. 530 do CPC, ainda que a matéria objeto da reforma seja questão acessória tal como a fixação do valor da multa. Orientação jurisprudencial do STJ, consolidada pela Corte Especial no julgamento do R...
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPETRANTE DA PAUTA DE JULGAMENTO. NULIDADE.
1. O descumprimento de prerrogativa inerente ao cargo, consistente na não intimação pessoal, inclusive com vista dos autos, dos membros do órgão ministerial, a teor dos arts. 370, §4º, do CPP e 41, IV, da Lei 8.265/93, implica a nulidade absoluta da sessão que julgou o mandado de segurança originário.
2. Recurso ordinário a que se dá provimento, reconhecendo a nulidade da sessão de julgamento do mandado de segurança originário, para que novo seja realizado, com observância da prévia intimação pessoal do Ministério Público do Espírito Santo.
(RMS 18.069/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPETRANTE DA PAUTA DE JULGAMENTO. NULIDADE.
1. O descumprimento de prerrogativa inerente ao cargo, consistente na não intimação pessoal, inclusive com vista dos autos, dos membros do órgão ministerial, a teor dos arts. 370, §4º, do CPP e 41, IV, da Lei 8.265/93, implica a nulidade absoluta da sessão que julgou o mandado de segurança originário.
2. Recurso ordinário a que se dá provimento, reconhecendo a nulidade da sessão de julgamento do mandado de segurança originário, para que novo seja rea...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. CRIME FORMAL. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o crime de descaminho é formal, sendo desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa para a sua configuração.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1391333/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. CRIME FORMAL. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o crime de descaminho é formal, sendo desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa para a sua configuração.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1391333/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RÁDIO COMUNITÁRIA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA. ART. 183 DA LEI N.
9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- Conforme o entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção desta Corte, a instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização do órgão competente, configura, em tese, o delito descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, sendo inaplicável o princípio da insignificância. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1394116/CE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RÁDIO COMUNITÁRIA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA. ART. 183 DA LEI N.
9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- Conforme o entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção desta Corte, a instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização do órgão competente, configura, em tese, o delito descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, sendo inaplicável o princípio da insignificância. Precedentes.
Agravo regimental desprovido....
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Na hipótese em análise não há como considerar inexpressivo o valor do bem furtado, avaliado em R$149,95 (cento e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), valor correspondente a mais de 25% do salário mínimo vigente à época do fato. Afastada a ofensividade mínima da conduta, resta impossibilitado o reconhecimento da ocorrência de todos os elementos ensejadores da aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1413795/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 25/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Na hipótese em análise não há como considerar inexpressivo o valor do bem furtado, avaliado em R$149,95 (cento e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), valor correspondente a mais de 25% do salário mínimo vigente à época do fato. Afastada a ofensividade mínima da conduta, resta impossibilitado o reconhecimento da ocorrência de todos os elementos ensejadores da aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
Agravo...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES.
HABITUALIDADE DELITIVA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. REQUISITOS INEXISTENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não atendidos os requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1414631/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES.
HABITUALIDADE DELITIVA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. REQUISITOS INEXISTENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não atendidos os requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ....
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. MATÉRIA PACIFICADA. MENORIDADE COMPROVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A Terceira Seção, julgando recurso representativo de controvérsia, firmou compreensão no sentido de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor de 18 (dezoito) anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao referido tipo penal, agora descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (REsp n. 1.127.954/DF, Terceira Seção, Relator Ministro Marco Aurélio Belize, DJe 1/2/2012).
- Nos termos do verbete n. 74 da Súmula do STJ, a comprovação da menoridade da vítima do crime previsto no art. 244-B da Lei n.
8.069/1990 exige documento hábil, ou outros documentos dotados de fé pública. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1452250/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. MATÉRIA PACIFICADA. MENORIDADE COMPROVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A Terceira Seção, julgando recurso representativo de controvérsia, firmou compreensão no sentido de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor de 18 (dezoito) anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao referido tipo penal, agora descrito no art. 244-B do Estatuto...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)