PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS POR ESTE SODALÍCIO.
INADMISSÍVEL REITERAÇÃO DE PEDIDOS. COGNIÇÃO. INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. MAIS 89 KG DE MACONHA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. As matérias referentes à ausência de fundamentação idônea da decisão que determinou a interceptação telefônica, bem como à inépcia da denúncia no tocante ao delito de associação para o tráfico, já foram apreciadas por este Sodalício, razão pela qual a pretensão aduzida na presente impetração configura inadmissível reiteração de pedidos, sendo, portanto, inviável sua cognição.
2. As instâncias ordinárias adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo, não parecendo arbitrário ou desarrazoado o quantum imposto, tendo em vista a expressiva quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas - mais de 89 kg de maconha -, (art. 42 da Lei n.º 11.343/06), e a existência de maus antecedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.312/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS POR ESTE SODALÍCIO.
INADMISSÍVEL REITERAÇÃO DE PEDIDOS. COGNIÇÃO. INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. MAIS 89 KG DE MACONHA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. As matérias referentes à ausência de fundamentação idônea da decisão que determinou a interceptação telefônica, bem como à inépcia da denúncia...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 125 E 131, AMBOS DO CPP, 1º, 4º, 8º, E 9º, TODOS DO DECRETO-LEI 3.240/1941. REVOGAÇÃO DO SEQUESTRO DE BENS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PLEITOS ALTERNATIVOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído que não se verificou "qualquer ilegalidade ou ofensa aos princípios constitucionais no decreto que determinou o seqüestro de todos os bens, direitos e valores do recorrente" (fl. 1460), e ainda, que não restou comprovado nenhuma hipótese para o levantamento do sequestro, não há como desconstituir o julgado na via eleita, dada a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. A ausência de particularização dos artigos supostamente violados, inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro. Súmula nº 284/STF.
3. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 500.358/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 125 E 131, AMBOS DO CPP, 1º, 4º, 8º, E 9º, TODOS DO DECRETO-LEI 3.240/1941. REVOGAÇÃO DO SEQUESTRO DE BENS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PLEITOS ALTERNATIVOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tendo o Tribunal de o...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 184 DO CPP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É firme nesta Corte o entendimento de que a análise quanto à ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de produção de prova pericial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório constante dos autos para concluir se a produção das provas almejadas pelos recorrentes seria, ou não, imprescindível para o julgamento da demanda" (AgRg no Ag 942.268/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 05/05/2008).
2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 565.438/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 184 DO CPP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É firme nesta Corte o entendimento de que a análise quanto à ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de produção de prova pericial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto seria necessário reexaminar as circunstâncias...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO.
VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. CONTUMÁCIA DELITIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A contumácia delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal.
3. Não sendo módico o valor dos bens que se pretendia furtar, que representava 66,37% do salário mínimo vigente à época dos fatos, e sendo o recorrente contumaz na prática delitiva, inadmissível o reconhecimento da insignificância de sua conduta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 616.892/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO.
VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. CONTUMÁCIA DELITIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada....
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA.
RECURSO DESPROVIDO.
01. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao réu e indica a necessidade da sua prisão cautelar (STJ, RHC 52.700/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 11/12/2014; HC 294.499/DF, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 05/08/2014; STF, RHC 116.964, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 18/11/2013, HC 124.994, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 18/12/2014).
Ademais, "permanecendo o réu foragido, a custódia se mostra realmente imprescindível, diante da fundada necessidade de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção de obstaculizar o andamento da ação criminal contra si deflagrada e de evitar a ação da Justiça" (HC 289.340/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 05/12/2014, HC 293.364/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 03/11/2014).
02. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 48.483/PI, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 25/02/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA.
RECURSO DESPROVIDO.
01. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao réu e indica a necessidade da sua prisão cautelar (STJ, RHC 52.700/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 11/12/2014; HC 294.499/DF, Sexta T...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
APELO EM LIBERDADE. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL. DECRETO PRISIONAL MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO.
01. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao réu e indica a necessidade da manutenção da prisão cautelar (STJ, RHC 52.700/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 11/12/2014; HC 294.499/DF, Sexta Turma, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 05/08/2014; STF, RHC 116.964, Primeira Turma, Rel. Ministro Rosa Weber, DJe de 18/11/2013, HC 124.994, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 18/12/2014).
Ademais, conforme precedentes desta Corte (RHC 46.502/MS, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 19/12/2014; RHC 37.801/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 13/10/2014) e do Supremo Tribunal Federal, "permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (RHC 117.802, Segunda Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 01/07/2014).
02. "Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (RHC 47.928/MG, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 25/08/2014; HC 203375/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 22/11/2011).
03. As Turmas que compõem a Terceira Seção firmaram o entendimento de é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (RHC 50.924/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/10/2014, RHC 48.813/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2014).
04. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 52.482/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 25/02/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
APELO EM LIBERDADE. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL. DECRETO PRISIONAL MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO.
01. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao réu e indica a necessidade da manutenção da prisão cautelar (STJ, RHC 52.700/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA.
RECURSO DESPROVIDO.
01. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao réu e indica a necessidade da sua prisão cautelar (STJ, RHC 52.700/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 11/12/2014; HC 294.499/DF, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 05/08/2014; STF, RHC 116.964, Primeira Turma, Rel. Ministro Rosa Weber, DJe de 18/11/2013, HC 124.994, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 18/12/2014).
02. "Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (RHC 47.928/MG, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 25/08/2014; HC 203375/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 22/11/2011).
03. As medidas cautelares pessoais diversas da prisão demandam o preenchimento de pressupostos e requisitos, a cristalizar a sua imprescindibilidade. As cautelares alternativas compareceram no sistema processual penal para colmatar uma lacuna legal, concernente a situações em que se verificava a necessidade de prevenir danos para a marcha processual e para o agrupamento social, sem se lançar mão da medida extrema, privativa de liberdade" (RHC 49.476, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis MNoyra, Sexta Truamn, julgado em 16/12/2014).
Ausentes os pressupostos legais, não há aplicar medidas cautelares diversas da prisão (Código de Processo Penal, art. 312) quando demonstrada a periculosidade do agente (RHC 50.924/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/10/2014, RHC 48.813/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2014).
04. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 52.617/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 25/02/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA.
RECURSO DESPROVIDO.
01. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao réu e indica a necessidade da sua prisão cautelar (STJ, RHC 52.700/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 11/12/2014; HC 294.499/DF, Sext...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
1. Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na AR 5.497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 25/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
1. Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na AR 5.497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 25/02/2015)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação de gravidade concreta do crime, evidenciada no modus operandi do delito praticado em concurso de agentes, com a participação de menor contra vítima idosa, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 38.597/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação de gravidade concreta do crime, evidenciada no modus operandi do delito praticado em concurso de agentes, com a participação de menor contra vítima idosa, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 38.597/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. FEITO COMPLEXO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
2. A pluralidade de réus (três), a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias e os reiterados pedidos das defesas, justificam maior demora na instrução do feito, não restando constatada clara mora estatal na ação penal.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 41.099/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. FEITO COMPLEXO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
2. A pluralidade de réus (três), a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias e os reiterados pedidos das defesas, just...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATAÇÃO. INOCÊNCIA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA NO HABEAS CORPUS.
1. Constatando-se a regular tramitação do feito, já se encontrando o processo na fase do art. 422 do CPP, não se tem como configurada a alegada mora estatal.
2. Não cabe no habeas corpus a revaloração probatória, pelo que não se conhece da alegação de inexistirem nos autos prova que liguem os pacientes aos fatos criminosos.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 47.360/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATAÇÃO. INOCÊNCIA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA NO HABEAS CORPUS.
1. Constatando-se a regular tramitação do feito, já se encontrando o processo na fase do art. 422 do CPP, não se tem como configurada a alegada mora estatal.
2. Não cabe no habeas corpus a revaloração probatória, pelo que não se conhece da alegação de inexistirem nos autos prova que liguem os pacientes aos fatos criminosos.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 47.360/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONCEDIDO EM 1º GRAU. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. PACIENTE QUE VOLTOU A DELINQUIR QUANDO BENEFICIADO COM A PROGRESSÃO DE REGIME.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Legítima é a denegação do livramento condicional com fundamentos concretos, no caso pelo não preenchimento do requisito subjetivo em virtude, essencialmente, da prática de faltas graves (4 fugas) e de que, quando beneficiado com a progressão de regime, o paciente voltou a delinquir. Precedentes.
3. Ademais, a pretendida inversão do julgado, com vistas à aferição do cumprimento do requisito subjetivo não se coaduna com a estreita via do habeas corpus. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.167/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONCEDIDO EM 1º GRAU. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. PACIENTE QUE VOLTOU A DELINQUIR QUANDO BENEFICIADO COM A PROGRESSÃO DE REGIME.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. BENEFÍCIO PLEITEADO APENAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. NULIDADE SANADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser admissível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do art. 105 da Constituição da República (Quinta Turma, HC n.
277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi; HC n. 239.999, Rel. Ministra Laurita Vaz; Sexta Turma, HC n. 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura). No entanto, por força de norma cogente nela contida (art. 5º, inc. LXVIII) e também no Código de Processo Penal, cumpre aos tribunais "expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Por isso, deve o habeas corpus ser processado, para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado.
02. Conforme tem decidido esta Corte, "a aplicação do art. 89 da Lei nº 9.099/95 pressupõe a inexistência de condenação penal, ainda que recorrível, pois com a sentença condenatória fica comprometido o fim próprio para o qual o sursis processual foi cometido, qual seja o de evitar a imposição de pena privativa de liberdade" (REsp n.
618.519/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16/08/2004; HC n. 87.182/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, Dje 24/11/2008; HC n. 150.229/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 24/05/2010; HC n. 208.051/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/03/2014).
Portanto, eventual nulidade do processo em razão do não oferecimento da suspensão condicional do processo, porque relativa, deveria ter sido suscitada em alegações finais (CPP, art. 571, inc. II). Tendo sido arguida apenas em preliminar de recurso de apelação, a nulidade considera-se sanada. (CPP, art. 572, inc. I).
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 235.817/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. BENEFÍCIO PLEITEADO APENAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. NULIDADE SANADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser admissível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do art. 105 da Constituição da República (Quinta Turma, HC n.
277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi; HC n. 239.999, Rel...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS POR CORRÉU.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
01. "Matéria que não foi enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância" (RHC 39.351/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04/09/2014; HC 248.875/RJ, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02/09/2014; RHC 43.972/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/09/2014).
Não pode esta Corte conhecer de pedido de extensão dos efeitos de acórdão de Tribunal de Justiça que deu provimento a recurso de corréu.
02. Habeas corpus não conhecido. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para análise do pedido.
(HC 291.990/DF, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS POR CORRÉU.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
01. "Matéria que não foi enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância" (RHC 39.351/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04/09/2014; HC 248.875/RJ, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02/09/2014; RHC 43.972/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Desses preceptivos constitucional e legal se infere que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese (STF, HC 121.537, Min. Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 227.152, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. De acordo com precedentes da Terceira Seção desta Corte, "dado o mandamento legal de o juiz fundamentar a decretação ou manutenção da custódia na sentença condenatória (art. 387, § 1º, do CPP), o Juízo de primeiro grau deve demonstrar, nessa fase, com fundamento em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos fundamentos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de ilegal constrangimento" (HC 180.492/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 11/11/2014, HC 234.330/MG, HC 273.456/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 11/09/2013).
03. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a ser estabelecida pelo Magistrado, sem prejuízo de nova decretação se sobrevierem razões que a justifique.
(HC 305.250/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício ordem de hab...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGENTE REINCIDENTE.
REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA.
REQUISITOS INEXISTENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não atendidos os requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 301.569/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGENTE REINCIDENTE.
REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA.
REQUISITOS INEXISTENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não atendidos os requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Agravo regimental...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
V - No caso dos autos, o decreto prisional destaca a quantidade de droga apreendida em poder do paciente (cinco cápsulas de cocaína em seu poder e mais dez cápsulas de cocaína em sua residência).
VI - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da hipótese dos autos.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.815/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. LEGITIMIDADE DESTE PARA RECORRER DENTRO DAS CORTES SUPERIORES. QUESTÃO DIRIMIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELA 3ª SEÇÃO (AgRg no EREsp N.
1.256.973/RS, DJe 6/11/2014). ADESÃO AO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELA 1ª SEÇÃO (AgRg no AgRg no AREsp n. 194.892/RJ, DJe 26/10/2012) E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FORÇA DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS.
DESCUMPRIMENTO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA (RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL). AGRAVOS REGIMENTAIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. No julgamento do AgRg nos Embargos de Divergência n.
1.256.973/RS, realizado em 27/8/2014, a 3ª Seção, ao secundar a evolução jurisprudencial oriunda do Supremo Tribunal Federal e da e da 1ª Seção deste STJ (AgRg no AgRg no AREsp n. 194.892/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell, DJe 26/10/2012), reconheceu a legitimidade dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal para recorrer no âmbito dos Tribunais Superiores.
2. A partir desses julgados, Ministros oriundos de Turmas que compõem essas Seções já proferiram decisões colegiadas e monocráticas em respeito à orientação firmada pelo Órgão fracionário imediatamente superior. Entre outros: AREsp n. 258.711/PE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves, DJe 4/2/2014; AgRg no REsp n.
1.374.776/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T, DJe 25/6/2014; EDcl no AgRg no REsp n. 1.417.410/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 10/10/2014; EDcl no AgRg no REsp n. 1.360.245/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 17/10/2014. Até mesmo a 3ª Turma atendeu à nova orientação jurisprudencial acerca do tema, em julgado da relatoria do Ministro Paulo Tarso Sanseverino (AgRg nos EDcl no REsp 1.262.864/BA, DJe 22/5/2014).
3. Dessa forma, na espécie, após o julgamento do AgRg nos Embargos de Divergência n. 1.256.973/RS e em respeito aos recentes julgados desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não há sentido em se negar o reconhecimento do direito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios de atuar dentro do Superior Tribunal de Justiça e, tampouco, "racionalidade em eliminar a divergência e não formar precedente obrigatório" (O STJ enquanto corte de precedentes: recompreensão do sistema processual da corte suprema, Luiz Guilherme MARINONI, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 215), sendo imperioso conhecer do agravo regimental.
4. Quanto à questão de fundo, é de se ressaltar que este Tribunal Superior também possui entendimento no sentido de que somente restará configurado o crime de desobediência, (CP, art. 330) quando, descumprida ordem judicial, não houver previsão de outra sanção em lei específica, salvo ressalva expressa de cumulação, o que não é o caso das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
Ressalva pessoal do Relator para o acórdão.
5. Agravos regimentais conhecidos e desprovidos.
(AgRg no REsp 1407149/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 25/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. LEGITIMIDADE DESTE PARA RECORRER DENTRO DAS CORTES SUPERIORES. QUESTÃO DIRIMIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELA 3ª SEÇÃO (AgRg no EREsp N.
1.256.973/RS, DJe 6/11/2014). ADESÃO AO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELA 1ª SEÇÃO (AgRg no AgRg no AREsp n. 194.892/RJ, DJe 26/10/2012) E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FORÇA DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS.
DESCUMPRIMENTO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO CONFIGUR...
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO PARA PREFEITO.
MODIFICAÇÃO. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A competência, estabelecida para os diversos órgãos jurisdicionais, quando fixada a partir de regras do sistema, a priori, não se modifica, em obediência ao princípio do juiz natural.
Uma das hipóteses em que, todavia, se dá a modificação da competência, sem ofensa ao referido princípio, decorre de fenômeno externo ao processo, a saber, a investidura em cargo, pelo réu, no curso do processo, que reclame a competência originária do tribunal.
2. Assim, iniciada a ação penal perante o juízo comum de primeira instância, com a superveniência de condição que atraia o foro especial por prerrogativa de função, deve o processo ser remetido, no estado em que se encontra, ao Tribunal competente. Nesse caso, devem ser mantidos íntegros todos os atos processuais até então praticados, sob pena de violação ao princípio tempus regit actum, uma vez que o juiz era competente antes de tal modificação.
3. No caso dos autos, o paciente foi eleito prefeito no curso de ação penal já deflagrada. Em estrita obediência ao comando inserto no art. 29, X, da Constituição Federal, deve o processo, tal como ocorreu na hipótese, ser remetido ao Tribunal de Justiça respectivo para que lá se dê continuidade ao andamento do feito, em atenção à competência ope constitutionis (em razão da Constituição).
4. Inexiste nulidade na simples ratificação de atos processuais realizados antes da causa superveniente de modificação da competência, e o recebimento da denúncia, pelo magistrado de piso, interrompe o prazo prescricional.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 238.129/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 25/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO PARA PREFEITO.
MODIFICAÇÃO. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A competência, estabelecida para os diversos órgãos jurisdicionais, quando fixada a partir de regras do sistema, a priori, não se modifica, em obediência ao princípio do juiz natural.
Uma das hipóteses em que, todavia, se dá a modificação da competência, sem ofensa ao referido princípio, decorre de fenômeno externo ao processo, a saber, a investidura em cargo, pelo réu, no curso do proc...
Data do Julgamento:16/09/2014
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPEDIMENTO. ART. 252, III, DO CPP. JUIZ QUE FUNCIONOU EM OUTRA INSTÂNCIA. GARANTIA DOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 252, III, do Código de Processo Penal, ocorre impedimento nos casos em que o juiz já tenha se manifestado, em outra instância, sobre a mesma questão de fato ou de direito.
2. O magistrado que participou do recebimento da denúncia na condição de Desembargador Federal Convocado perante a Corte Regional em face de prerrogativa de foro fica impedido de julgar a ação penal após a remessa ao primeiro grau em virtude da perda do cargo, por força da garantia dos princípios da imparcialidade e do duplo grau de jurisdição.
3. Recurso provido.
(REsp 1456189/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPEDIMENTO. ART. 252, III, DO CPP. JUIZ QUE FUNCIONOU EM OUTRA INSTÂNCIA. GARANTIA DOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 252, III, do Código de Processo Penal, ocorre impedimento nos casos em que o juiz já tenha se manifestado, em outra instância, sobre a mesma questão de fato ou de direito.
2. O magistrado que participou do recebimento da denúncia na condição de Desembargador Federal Convocado perante a Corte Regional em face de prerrogativa de foro fica impedido de julgar a ação penal após a...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)