TJMS 0001456-12.2015.8.12.0046
E M E N T A – do apelo de Antonio Everton e Francisco Rozenildo: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11343/06) – POSSE DE PETRECHOS PARA A FABRICAÇÃO DE DROGAS (ART. 34 DA LEI 11343/06) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, DA LEI 11343/06) – ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR ILEGALIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO – INEXISTENTE – SENTENÇA VÁLIDA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E, ALTERNATIVAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11343/06 – INCABÍVEIS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 34 DA LEI 11343/2006 – OBJETO APREENDIDO NÃO SE AMOLDA AO TIPO PENAL – CONDUTA AUTÔNOMA NÃO COMPROVADA – ABSOLVIÇÃO DEVIDA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 35 DA LEI 11343/2006 – POSSIBILIDADE – NÃO DEMONSTRADO O VÍNCULO ESTÁVEL E DURADOURO EXIGIDO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DA CULPABILIDADE, DO MOTIVO E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INDEVIDAMENTE SOPESADAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O tráfico ilícito de entorpecentes é delito de natureza permanente, estando o agente em flagrante delito enquanto não cessada a permanência, então, se presente a situação de flagrância delitiva, é lícita a busca e apreensão no interior do domicílio do réu independentemente de ordem judicial ou autorização do morador.
Na casa em que estavam os Apelantes havia substância entorpecente e foram apreendidos balança de precisão e dichavador, um caderno com anotações de nomes de clientes e valores e papéis de liar (destinado à produção das chamadas "paradinhas"), circunstâncias capazes de evidenciar a prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11343/06.
Não se configura de forma autônoma o crime definido no artigo 34, da Lei 11343/06 se as condutas se deram no mesmo contexto fático, os objetos localizados na residência serviam para implementar e auxiliar no delito de tráfico de droga e ademais, o material apreendido (balanças, dichavador e papéis) não se encaixa nos conceitos de "maquinário", "aparelho", "instrumento" ou "objeto" previsto no art. 34, da lei de drogas, sendo assim imperiosa a absolvição.
A condenação exige certeza absoluta,e se as provas não demonstram que os Apelantes eram integrantes de um grupo coeso e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes, têm de ser absolvidos.
A causa de diminuição de pena do § 4º, do artigo 33 da Lei n° 11.343/2006 deve ser aplicada em casos pontuais em que há pequeno potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado, o que não é o caso, pois, mesmo sem prova da habitualidade necessária para a tipificação do art. 35 da Lei 11343/06, não há dúvidas de que os apelantes 'trabalhavam' de forma organizada visando o tráfico de entorpecentes.
Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP as moduladoras da culpabilidade (sabia que estava cometendo crime), dos motivos (lucro fácil) e das consequências do crime (oferta de droga perante a sociedade) estão amparadas em fundamentação genérica, que não serve para agravar a pena-base, devendo ser decotadas.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Do apelo de Paulo Antônio e de Jeferson Roberto: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11343/06) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, DA LEI 11343/06) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E, ALTERNATIVAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11343/06 – INCABÍVEIS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 35 DA LEI 11343/2006 – POSSIBILIDADE – NÃO DEMONSTRADO O VÍNCULO ESTÁVEL E DURADOURO EXIGIDO PARA TIPO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DA CULPABILIDADE, DO MOTIVO E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INDEVIDAMENTE SOPESADAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os Apelantes confessaram a propriedade da droga e a versão de que o entorpecente destinava-se ao consumo pessoal não convence, pois os irmãos foram apontados como traficantes e o fato de ser encontrado não só maconha, como anabolizantes, indica que diversificavam a oferta.
A condenação exige certeza absoluta,e se as provas não demonstram que os Apelantes eram integrantes de um grupo coeso e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes, têm de ser absolvidos.
A causa de diminuição de pena do § 4º, do artigo 33 da Lei n° 11.343/2006 deve ser aplicada em casos pontuais em que há pequeno potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado, o que não é o caso, pois, mesmo sem prova da habitualidade necessária para a tipificação do art. 35 da Lei 11343/06, não há dúvidas de que os apelantes 'trabalhavam' de forma organizada visando o tráfico de entorpecentes.
Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP as moduladoras da culpabilidade (sabia que estava cometendo crime), dos motivos (lucro fácil) e das consequências do crime (oferta de droga perante a sociedade) estão amparadas em fundamentação genérica, que não serve para agravar a pena-base, devendo ser decotadas.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Do apelo de Aclébio: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11343/06), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, DA LEI 11343/06), RECEPTAÇÃO (ART. 180, DO CP), POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI 10826/03) E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16, DA LEI 10826/03) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E, ALTERNATIVAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11343/06 – INCABÍVEIS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 35 DA LEI 11343/2006 – POSSIBILIDADE – NÃO DEMONSTRADO O VÍNCULO ESTÁVEL E DURADOURO EXIGIDO PARA TIPO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO – AUTORIA DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO DOS CRIMES DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – CRIMES DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DA CULPABILIDADE, DO MOTIVO E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INDEVIDAMENTE SOPESADAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovado que o Apelante Aclébio guardava substância entorpecente, conduta esta que, por si só, tipifica o crime de tráfico. O réu, em nenhuma das fases do processo, declarou ser narcodependente ou mesmo usuário de entorpecente, então, a droga com ele encontrada por certo não seria consumida, mas sim comercializada, o que afasta o pedido de desclassificatório.
A condenação exige certeza absoluta,e se as provas não demonstram que os Apelantes eram integrantes de um grupo coeso e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes, têm de ser absolvidos.
A causa de diminuição de pena do § 4º, do artigo 33 da Lei n° 11.343/2006 deve ser aplicada em casos pontuais em que há pequeno potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado, o que não é o caso, pois, mesmo sem prova da habitualidade necessária para a tipificação do art. 35 da Lei 11343/06, não há dúvidas de que os apelantes 'trabalhavam' de forma organizada visando o tráfico de entorpecentes.
Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP as moduladoras da culpabilidade (sabia que estava cometendo crime), dos motivos (lucro fácil) e das consequências do crime (oferta de droga perante a sociedade) estão amparadas em fundamentação genérica, que não serve para agravar a pena-base, devendo ser decotadas.
Se na na casa em que Aclébio foi preso foram encontradas jóias provenientes de roubos de joalherias, jóias estas que foram reconhecidas pela proprietário do estabelecimento comerciais, evidencia-se o crime de receptação, pois, quando o objeto é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo à defesa demonstrar que o agente desconhecida a existência do bem ou de seu origem ilícita, provas estas que não forma produzidas, assim, mantem-se a condenação.
Os crimes tipificados no art. 12 e 16 da Lei 10.826/03 são de mera conduta (dispensam a ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade) e de perigo abstrato (a probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, acessório ou munição, é presumida pelo tipo penal), então, provado que o Apelante possuía a arma de uso permitido e as munições de uso restrito, fica mantida a condenação.
Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP as moduladoras da culpabilidade (sabia que estava cometendo crime), dos motivos (lucro fácil) e das consequências do crime (oferta de droga perante à sociedade) estão amparadas em fundamentação genérica, e por isso devem ser extirpadas da dosimetria da pena-base.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – do apelo de Antonio Everton e Francisco Rozenildo: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11343/06) – POSSE DE PETRECHOS PARA A FABRICAÇÃO DE DROGAS (ART. 34 DA LEI 11343/06) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, DA LEI 11343/06) – ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR ILEGALIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO – INEXISTENTE – SENTENÇA VÁLIDA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E, ALTERNATIVAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11343/06 – INCABÍVEIS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 34 DA LEI 11343/200...
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Chapadão do Sul
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