E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM SUAS FORMAS MAJORADAS – PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – DIVERSIDADE DE DROGAS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ORDEM DENEGADA.
I- A segregação cautelar se justifica para assegurar a ordem pública, a devida aplicação da lei penal bem como a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos em tese praticados: tráfico de drogas e associação para o tráfico em suas formas majoradas, haja vista o paciente ter contado com a participação de adolescente, sendo que os entorpecentes serviriam, em princípio, para abastecer "boca de fumo", o que demonstra sua periculosidade social. A diversidade de drogas intensifica a reprovabilidade da conduta. Precedentes.
II- O impetrante deixou de juntar documentos a fim de comprovar as condições pessoais aludidas, quais sejam residência fixa e trabalho lícito, todavia, mesmo que comprovadas, não bastam, por si sós, para garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM SUAS FORMAS MAJORADAS – PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – DIVERSIDADE DE DROGAS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ORDEM DENEGADA.
I- A segregação cautelar se justifica para assegurar a ordem pública, a devida aplicação da lei penal bem como a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos em tese praticados: tráfico de drogas e associação para o tráfico em...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – REINÍCIO DE CONTAGEM DE PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME – RECURSO NÃO PROVIDO.
O cometimento de falta grave pelo preso acarreta, além da possibilidade de regressão de regime, a fixação de novo marco temporal para a sua concessão, conforme disposto no artigo 118, I, da LEP e súmula 534, do STJ. Ausente o preenchimento do requisito objetivo, deve ser mantida integralmente a decisão agravada.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – REINÍCIO DE CONTAGEM DE PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME – RECURSO NÃO PROVIDO.
O cometimento de falta grave pelo preso acarreta, além da possibilidade de regressão de regime, a fixação de novo marco temporal para a sua concessão, conforme disposto no artigo 118, I, da LEP e súmula 534, do STJ. Ausente o preenchimento do requisito objetivo, deve ser mantida integralmente a decisão agravada.
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE – ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA O TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
A superveniência de nova condenação transitada em julgado no curso da execução criminal altera a data-base para a progressão de regime, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena.
A data do trânsito em julgado da nova condenação é o termo inicial de contagem para a progressão de regime, que passa a ser calculada a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas.
Com o parecer, recurso não provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE – ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA O TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
A superveniência de nova condenação transitada em julgado no curso da execução criminal altera a data-base para a progressão de regime, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena.
A data do trânsito em julgado da nova condenação é o termo inicial de contagem para a progressão de regime, que passa a ser calculada a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas.
Com o...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL ACOLHIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DE PENA – DESACOLHIMENTO – PARCIAL PROVIMENTO.
1. Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição.
2. Na primeira fase da dosimetria da pena, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal. In casu, somente a valoração das circunstâncias judiciais relativa as "consequências do crime" encontra-se devidamente fundamentada, em consonância ao preceito contido no art. 93, IX, da CF.
3. Não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL ACOLHIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DE PENA – DESACOLHIMENTO – PARCIAL PROVIMENTO.
1. Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição.
2. Na primeira fase da dosimetria da pena, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal. In casu, somente a valoração...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – REGISTRAR FILHO ALHEIO COMO PRÓPRIO – RECURSO QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, PERDÃO JUDICIAL OU ISENÇÃO DE CUSTAS – EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I – Na prescrição intercorrente conta-se os prazos com base na pena aplicada in concreto. Se entre o dia da publicação da sentença condenatória e a presente data transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei, ocorrendo a prescrição, a mesma há de ser declarada tão logo observada, nos termos do disposto no artigo 107, inciso IV, c/c. artigos 109, inciso VI, 110, § 1°, todos do Código Penal.
II – De ofício, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, declara-se extinta a punibilidade do ofensor, restando prejudicado o exame de mérito da presente apelação.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – REGISTRAR FILHO ALHEIO COMO PRÓPRIO – RECURSO QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, PERDÃO JUDICIAL OU ISENÇÃO DE CUSTAS – EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I – Na prescrição intercorrente conta-se os prazos com base na pena aplicada in concreto. Se entre o dia da publicação da sentença condenatória e a presente data transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei, ocorrendo a prescrição, a mesma há de ser declarada tão logo observada, nos termos do disposto no artigo 107, inciso IV, c/c...
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PROVA SUFICIENTE – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – CONDUTA EVENTUAL – ELEVADA QUANTIDADE – ACUSADOS QUE INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Havendo provas suficientes acerca do envolvimento do acusado no crime de tráfico de drogas resta incabível o pleito absolutório.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal.
Aos acusados que integram organização criminosa, conforme se verifica pela convergência de vontades no transporte de elevada quantidade de drogas, é vedada a redução da pena pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Descabido o pleito de substituição da pena privativa de liberdade quando a mesma é superior a 04 (quatro) anos de reclusão (art. 44, I, do Código Penal).
Deve ser mantido o regime intermediário quando a sanção imposta, aliada as peculiaridades do caso concreto, recomendam aquele como adequado à reprovação do delito praticado.
Apelação defensiva a que se nega provimento com base no acervo probatório.
A C Ó R D Ã O
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APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PROVA SUFICIENTE – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – CONDUTA EVENTUAL – ELEVADA QUANTIDADE – ACUSADOS QUE INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Havendo provas suficientes acerca do envolvimento do acusado no crime de tráfico de drogas resta incabível o pleito absolutório.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal.
Aos acusados que integram organização criminosa, conforme se verifica...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A –APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO – PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DE PENA – § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – DIMINUTA INDEVIDA. PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE (ART. 42 DA LEI 11.343/2006) QUE JUSTIFICA O AUMENTO APLICADO – PENA MANTIDA – MENORIDADE PENAL RELATIVA – ATENUANTE CONFIGURADA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – BENESSE INDEVIDA – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – CONDIÇÕES QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU CONCESSÃO DE SURSIS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimentos de policiais, tomados na fase inquisitorial, confirmados em Juízo e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos são aptos para justificar decreto condenatório.
II - Não fazem jus à minorante do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) os agentes que são presos com considerável quantidade de droga (02 tabletes de maconha que pesaram mais de 2 quilos e 35 trouxinhas da droga já prontas para o comércio) além de balança de precisão, fatos que indicam dedicação ao tráfico de drogas.
III - A quantidade da droga apreendida - mais de 2 quilos de maconha – justifica o aumento da pena basilar, nos termos previstos pelo art. 42 da Lei 11.343/2006.
IV - Impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade penal relativa quando na data dos fatos a apelante possuía idade inferior a 21 anos.
V - Inaplicável a atenuante da confissão espontânea quando o acusado, em nenhum momento, confessou a autoria do ilícito.
VI - A apreensão de grande quantidade de droga aliada ao fato de as provas indicarem que os apelantes , de forma reiterada, praticam o comércio de drogas, justificam a aplicação de regime fechado para o início do cumprimento de pena.
VII - Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão de sursis, quando a pena definitiva ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos, nos termos previstos pelo art. 44 do CP.
VIII Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, apenas para reconhecer a atenuante da menoridade relativa a um dos acusados. Com o parecer.
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E M E N T A –APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO – PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DE PENA – § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – DIMINUTA INDEVIDA. PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE (ART. 42 DA LEI 11.343/2006) QUE JUSTIFICA O AUMENTO APLICADO – PENA MANTIDA – MENORIDADE PENAL RELATIVA – ATENUANTE CONFIGURADA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – BENESSE INDEVIDA – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – CONDIÇÕES QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA P...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHE UMA DAS TESES DISCUTIDAS – SOBERANIA DOS VEREDITOS (ART. 5º, XXXVIII, "c", DA CARTA MAGNA). PENA-BASE – CULPABILIDADE INIDONEAMENTE VALORADA. TENTATIVA (ART. 14, II, DO CP) – CRITÉRIO DA REDUÇÃO – EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONCURSO FORMAL – CONDUTA ÚNICA – PLURALIDADE DE RESULTADOS TÍPICOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em homenagem ao princípio constitucional da soberania dos vereditos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"), a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri sob alegação de ter sido contrário à prova dos autos exige demonstração clara e precisa de que o veredito do Conselho de Sentença tenha sido manifestamente contrário às provas dos autos, completamente dissociado das provas, escandaloso e arbitrário, o que não ocorre com aquele que optou por uma das versões apresentadas e discutidas diante dos juízes de fato na sessão de julgamento.
II - Afasta-se juízo negativo da moduladora da culpabilidade quando firmado com base em fundamentos inadequados.
III - Tratando-se de crime tentado, a infração penal deve ser punida mediante a aplicação da pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços (parágrafo único do artigo 14 do Código Penal). A fração de redução deve ser analisada de acordo com a extensão do iter criminis percorrido pelo agente, em face da maior ou menor aproximação do resultado.
IV - Configura-se o concurso formal, e não material, quando o agente, mediante uma única conduta (ação ou omissão), produz dois ou mais resultados típicos.
V – Contra o parecer. Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHE UMA DAS TESES DISCUTIDAS – SOBERANIA DOS VEREDITOS (ART. 5º, XXXVIII, "c", DA CARTA MAGNA). PENA-BASE – CULPABILIDADE INIDONEAMENTE VALORADA. TENTATIVA (ART. 14, II, DO CP) – CRITÉRIO DA REDUÇÃO – EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONCURSO FORMAL – CONDUTA ÚNICA – PLURALIDADE DE RESULTADOS TÍPICOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em homenagem ao princípio constitucional da soberania dos vereditos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"), a anulação do julgame...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – QUANTIDADE DA DROGA (110,5 GRAMAS) – QUANTIDADE NÃO ELEVADA – ABRANDAMENTO DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL – ART. 33, §§ 2º e 3º, DO CP – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 59 DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/2006. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO – FRUTO DO TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE – REJEIÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL.
I – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto probatório aponta induvidosamente no sentido de que os apelantes praticaram o fato delituoso a eles imputados.
II – A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimentos prestados na fase extrajudicial, quando confirmados em juízo, são aptos a justificar decreto condenatório.
III – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade.
IV – A quantidade da droga, por ser considerada razoavelmente pequena (110,5g), impede o agravamento da pena.
V – Ausente um dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 resta impossível o reconhecimento do tráfico ocasional.
VI – Embora nas condenações por tráfico de drogas não seja obrigatório impor o regime fechado para o início do cumprimento da pena de reclusão inferior a oito anos, a eleição do regime deve atender ao disposto pelo artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e aos artigos 59, do mesmo Código, e 42, da Lei nº 11.343/06. Ainda que a pena seja inferior a 08 (oito) anos, correta a eleição do regime mais gravoso quando negativamente valorada alguma das circunstâncias judiciais.
VII – A ausência de prova da propriedade lícita do bem apreendido, impede a sua restituição.
VIII – Ausente o direito de apelar em liberdade quando inalterada a situação fática, pela qual o apelante permaneceu preso durante toda a instrução criminal.
IX – Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento e, de ofício, reduz-se a pena.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – QUANTIDADE DA DROGA (110,5 GRAMAS) – QUANTIDADE NÃO ELEVADA – ABRANDAMENTO DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – IMPOSSIBIL...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA COMPROVADA – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – CONDENAÇÕES MANTIDAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE – VETORES INIDONEAMENTE VALORADOS – PENA READEQUADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA – SÚMULA 545 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO – COMÉRCIO DE DROGA EM "BOCA DE FUMO" – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – AUSÊNCIA DE REQUISITO. REGIME PRISIONAL – QUANTIDADE DA DROGA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREPONDERANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimento de policiais tomados na fase policial, quando confirmados em Juízo, são aptos a justificar decreto condenatório.
II - Reduz-se a pena-base quando emprega-se fundamentos impróprios para formar juízo negativo das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP.
III - Afasta-se a incidência da atenuante genérica do art. 65, III, "d", do Código Penal, quando a confissão não foi considerada para sustentar a condenação.
IV - Para o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada. Não faz jus ao benefício quem pratica o comércio de drogas nas chamadas "bocas de fumo", dedicando-se a atividades criminosas.
V - A quantidade de droga, circunstância judicial preponderante, justifica a imposição de regime prisional mais severo por revelar-se mais adequado à reprovação do delito.
VI - Incabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se não há preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal.
VII – Em parte com o parecer. Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA COMPROVADA – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – CONDENAÇÕES MANTIDAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE – VETORES INIDONEAMENTE VALORADOS – PENA READEQUADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA – SÚMULA 545 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO – COMÉRCIO DE DROGA EM "BOCA DE FUMO" – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – AUSÊNCIA DE REQUISITO. REGIME PRISIONAL – QUANTIDADE DA DROGA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREPONDERANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIAL...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 11.343/06 – PROVAS QUE INDICAM O COMÉRCIO – IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06) – PATAMAR ENTRE 1/6 E 2/3 – DIVERSIDADE DA DROGA JÁ UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – PATAMAR MÁXIMO – POSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO – CARÁTER HEDIONDO – AFASTAMENTO. REGIME PRISIONAL – ART. 33, §§ 2º e 3º, DO CP – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 59 DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/2006 – PREPONDERANTE DESFAVORÁVEL – ELEIÇÃO DO MAIS GRAVOSO. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto probatório aponta induvidosamente no sentido de que o apelante praticou o fato delituoso a ele imputado.
II A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimentos prestados na fase extrajudicial, quando confirmados em juízo, são aptos a justificar decreto condenatório.
III – Impossível a desclassificação para a conduta do art. 33, § 3º, da Lei de Drogas quando demonstrado que pelo menos parte da droga é destinada ao comércio.
IV – O patamar de redução da minorante do tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, varia entre 1/6 e 2/3, cabendo ao julgador eleger o quantum a reduzir, de acordo com a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e as preponderantes previstas pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Impositivo eleger o patamar máximo se a diversidade da droga, único fator desfavorável ao agente, já foi utilizado para recrudescer a pena na primeira fase da dosimetria.
V – O fato de ter sido reconhecido o tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes.
VI – Para eleger o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve-se harmonizar o disposto pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, com o art. 59 do mesmo Código. Correta a indicação do regime mais gravoso (semiaberto) quando desfavorável uma preponderante.
VII – Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 11.343/06 – PROVAS QUE INDICAM O COMÉRCIO – IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06) – PATAMAR ENTRE 1/6 E 2/3 – DIVERSIDADE DA DROGA JÁ UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – PATAMAR MÁXIMO – POSSIBILIDADE. TRÁFI...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – PORTE PARA CONSUMO PESSOAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE – NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS – CRACK E COCAÍNA – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 – AGRAVAMENTO DA SANÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO DAS MODULADORAS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - O fato de o agente ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do "usuário-traficante". Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP. Impossível a desclassificação para o crime de porte para uso pessoal, tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, quando as provas não demonstram que a totalidade da substância apreendida destinava-se ao uso exclusivo do agente.
II - O Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da reprimenda, deixando a dosimetria atrelada à discricionariedade do juiz, que para tanto deve guiar-se pelos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena. A natureza potencialmente lesiva das drogas apreendidas (crack e cocaína), por ser uma das circunstâncias preponderantes, justifica o recrudescimento da pena-base em 01 ano e 06 meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, não configurando lesão ao princípio da proporcionalidade.
III – Com o parecer. Recurso desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – PORTE PARA CONSUMO PESSOAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE – NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS – CRACK E COCAÍNA – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 – AGRAVAMENTO DA SANÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO DAS MODULADORAS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - O fato de o agente ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-s...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REGRESSÃO DE REGIME - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE – AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO E DE SUA DEFESA TÉCNICA – NULIDADE – OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – RECURSO PROVIDO.
I– Conforme dispõe o art. 118, §2º, da Lei de Execuções Penais, para que se proceda à regressão do regime de cumprimento de pena é imprescindível a oitiva do reeducando. Comprovado que não foi realizada audiência de justificação para que o mesmo expusesse os motivos que levaram ao não cumprimento das condições do regime semiaberto, patente a caracterização de nulidade.
Recurso a que, contra o parecer, dá-se provimento.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REGRESSÃO DE REGIME - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE – AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO E DE SUA DEFESA TÉCNICA – NULIDADE – OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – RECURSO PROVIDO.
I– Conforme dispõe o art. 118, §2º, da Lei de Execuções Penais, para que se proceda à regressão do regime de cumprimento de pena é imprescindível a oitiva do reeducando. Comprovado que não foi realizada audiência de justificação para que o mesmo expusesse os motivos que levaram ao não cumprimento das condições do regime semiaberto, patente a caracter...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – DO RECURSO DE RAUL VIEIRA DE SOUZA – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADA – MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA – PENA REDIMENSIONADA – ELEVAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO PELA REDUTORA DO TRÁFICO EVENTUAL PARA O PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 – POSSIBILIDADE – NATUREZA DA DROGA QUE NÃO PODE ENSEJAR NOVO AGRAVAMENTO DA PENA – BIS IN IDEM – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A valoração negativa atribuída à moduladora consequências do crime não deve prevalecer, pois os fundamentos adotados na sentença, relacionados aos efeitos desastrosos da droga na sociedade e na família, são inerentes ao crime de tráfico e, por tal razão, não devem justificar a exasperação da pena.
2. De outro turno, a natureza da droga apreendida realmente revela-se desfavorável, pois trata-se de cocaína, substância que é altamente tóxica e extremamente nociva à saúde humana, razão pela qual deve ensejar a exasperação da reprimenda, ex vi do artigo 42 da Lei Antitóxicos.
3. A utilização da circunstância judicial da natureza da droga, tanto para exasperar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, quanto para reduzir o quantum de incidência da minorante do tráfico privilegiado, na última etapa de fixação da pena, resulta em indevido bis in idem, pois, implica em dupla valoração da mesma circunstância em momentos distintos da individualização da pena (Precedentes do STF). Posto isto, a fração intermediária de 1/2 deve ser majorada para 2/3, pois tal fração revela-se justa e adequada ao caso concreto.
4. Cabível a alteração do regime prisional para o aberto, pois a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos, o recorrente é primário e as circunstâncias judiciais são amplamente favoráveis, evidenciando que o abrandamento revela-se adequado e em conformidade com as diretrizes traçadas pelo artigo 33, § 2º, a, e § 3º, do Código Penal.
5. Em recente pronunciamento (Habeas Corpus n. 118.533/MS, em 23/06/2016), o Pretório Excelso assentou o entendimento de que o delito de tráfico com a incidência do privilégio encartado no § 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06, não é equiparado aos crimes hediondos, razão pela qual afasta-se a hediondez do delito.
6. Recurso parcialmente provido, para afastar a valoração negativa da moduladora das consequências do crime, reduzindo a pena-base para próximo do mínimo legal, bem como para majorar o quantum de incidência da redutora do tráfico privilegiado para o patamar de 2/3 (dois terços), alterar o regime prisional para o aberto e afastar a hediondez do delito.
DO RECURSO DE EDERSON SANTOS DE OLIVEIRA – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA TRÁFICO DE DROGAS PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS FARTAMENTE COMPROVADAS RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas, pois, na hipótese dos autos, os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, em especial o depoimento prestado pelo corréu Raul na fase policial, corroborado pelos relatos dos policiais que realizaram a prisão, pelas circunstâncias do flagrante e pelo laudo pericial dos aparelhos celular que confirma o vínculo e a ligação dos réus no tráfico - é conclusivo em demonstrar a autoria do recorrente Ederson Santos no delito descrito na inicial acusatória.
2. Recurso improvido.
EM PARTE COM O PARECER
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E M E N T A – DO RECURSO DE RAUL VIEIRA DE SOUZA – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADA – MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA – PENA REDIMENSIONADA – ELEVAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO PELA REDUTORA DO TRÁFICO EVENTUAL PARA O PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 – POSSIBILIDADE – NATUREZA DA DROGA QUE NÃO PODE ENSEJAR NOVO AGRAVAMENTO DA PENA – BIS IN IDEM – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – RECURSO PARCIALMENTE...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES – RECURSO DEFENSIVO – PENA-BASE – CRIME ANTERIOR COM TRANSITO POSTERIOR – MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADO – CULPABILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INADEQUADAMENTE SOPESADA – REDUÇÃO DA FRAÇÃO PELA MENORIDADE – ACOLHIDA – PREQUESTIONAMENTO – REGIME FECHADO – MANTIDO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Práticas de delito perpetradas anteriormente, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em julgamento, são aptos a configurarem maus antecedentes.
A valoração da moduladora judicial das circunstâncias do crime depende de análise do agravamento da conduta do agente a externar maior grau de censura e reprovabilidade, sendo defeso ao julgador valer-se de critérios abstratos e vagos para elevar a pena basilar, sob pena de malferir o comando constitucional espelhado nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, referentes à individualização da pena.
Inexistindo no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes e agravantes, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6 para cada uma porventura configurada, por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal.
Mantém-se o regime prisional fechado eis que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar acima de 4 anos, aliando-se que as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP se afiguram desfavoráveis ao agente, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES – RECURSO DEFENSIVO – PENA-BASE – CRIME ANTERIOR COM TRANSITO POSTERIOR – MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADO – CULPABILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INADEQUADAMENTE SOPESADA – REDUÇÃO DA FRAÇÃO PELA MENORIDADE – ACOLHIDA – PREQUESTIONAMENTO – REGIME FECHADO – MANTIDO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Práticas de delito perpetradas anteriormente, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em julgamento, são aptos a configurarem maus antecedentes.
A valoração da moduladora judicial das circunstâncias do crime depende...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL – IMPOSSÍVEL – QUANTIDADE DE DROGA QUE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA – PROPORCIONALIDADE – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIDA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE – SÚMULA 231 DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – NÃO CABIMENTO – EXCLUSÃO EX OFFICIO DA HEDIONDEZ DO CRIME – RECURSO IMPROVIDO.
1. A quantidade de droga apreendida no caso em exame (25kg de maconha), aliada às circunstâncias fáticas do delito em questão transporte de drogas por intermédio de aeronave justificam a fixação da redutora do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6, a teor do que dispõe o artigo 42 da Lei n. 11.343/06.
2. Possível o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, eis que os documentos acostados aos autos comprovam que, à época dos fatos, o agente contava com 20 anos da idade. Contudo, é cediço que a imposição da pena-base no mínimo legal, como se afigura no presente caso, impede a aplicação de atenuantes para reduzir a sanção abaixo desse piso, consoante entendimento expresso na Súmula 231 do STJ. Ou seja, não pode o magistrado, na segunda etapa, ultrapassar as balizas mínima e máxima previstas no tipo penal, sob pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização da pena, que só permite tal operação na terceira fase da dosimetria, onde são consideradas as causas de aumento e diminuição de pena.
3. Diante do quantum da reprimenda aplicada, revela-se incabível a substituição desta por restritivas de direito, ante o óbice previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
4. Em recente pronunciamento (Habeas Corpus n. 118.533/MS em 23/06/2016), o Pretório Excelso assentou o entendimento de que o delito de tráfico com a incidência da causa de diminuição do § 4.º art. 33 da Lei de Drogas, não é equiparado aos crimes hediondos, razão pela qual afasta-se a hediondez do delito.
5. Recurso improvido e, ex officio, afastada a hediondez do delito de tráfico privilegiado.
EM PARTE COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL – IMPOSSÍVEL – QUANTIDADE DE DROGA QUE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA – PROPORCIONALIDADE – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIDA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE – SÚMULA 231 DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – NÃO CABIMENTO – EXCLUSÃO EX OFFICIO DA HEDIONDEZ DO CRIME – RECURSO IMPROVIDO.
1. A quantidade de droga apreendida no caso em exame (25kg d...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRETENDIDA A COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO ACOLHIDO – RÉU MULTIRREINCIDENTE – MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA – NÃO ACOLHIDO – ITER CRIMINIS – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – ART. 33, § 2.º, "B", DO CÓDIGO PENAL – RECURSO IMPROVIDO.
I - Tendo em vista que o apelante possui ao menos 04 (quatro) condenações com trânsito em julgado anterior aos fatos descritos na denúncia, deixo de compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, devendo esta circunstância, no caso, preponderar sobre aquela.
II - Melhor sorte não assiste à Defesa quanto a majoração do quantum de redução de pena pela tentativa, porquanto o apelante, pulou o muro e forçou o portão da grade do quintal da residência, de modo que conseguiu arromba-lo, bem como quebrou os vidros da porta de entrada do imóvel e adentrou na residência e só não consumou seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade. Assim, mantém-se o percentual de 2/5 (dois quintos) aplicado pelo juízo a quo.
III - Por fim, com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, considerando a multirreincidência do apelante, nos termos do art. 33, § 2.º, b, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado fixado na sentença.
IV – Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRETENDIDA A COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO ACOLHIDO – RÉU MULTIRREINCIDENTE – MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA – NÃO ACOLHIDO – ITER CRIMINIS – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – ART. 33, § 2.º, "B", DO CÓDIGO PENAL – RECURSO IMPROVIDO.
I - Tendo em vista que o apelante possui ao menos 04 (quatro) condenações com trânsito em julgado anterior aos fatos descritos na denúncia, deixo de compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, devendo e...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIDO – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL FACE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO ACOLHIDO – SÚMULA 231 DO STJ – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – NÃO RECOMENDÁVEIS – RECURSO IMPROVIDO.
1. Incabível o reconhecimento do privilégio elencado no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, pois demonstrado nos autos que os apelantes se dedicavam às atividades criminosas.
2. A avaliação do suficiente para a prevenção e reprovação da infração penal restringe-se à discricionariedade do julgador, ou seja, a aplicação da reprimenda decorre da orientação pelos limites abstratos fixados pelo legislador, respeitando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estes sim parâmetros aptos a evitar arbitrariedades. No caso dos autos, a pena-base estabelecida em 1º grau mostra-se adequada ao grau de afetação ao bem jurídico, haja vista as circunstâncias preponderantes da quantidade e da natureza da droga, não havendo qualquer reparo a ser realizado, ainda que constatada a inidoneidade de parte da fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base.
3. Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
4. Justifica-se a manutenção do regime prisional fechado fixado na sentença, diante do quantum da reprimenda aplicada e a existência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei 11.343/2006), sendo tal regime mais justo e adequado à prevenção e reprovação da conduta criminosa aqui retratada.
5. Inviável a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, em razão do óbice previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal.
6. Recurso improvido.
COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIDO – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL FACE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO ACOLHIDO – SÚMULA 231 DO STJ – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – NÃO RECOMENDÁVEIS – RECURSO IMPROVIDO.
1. Incabível o reconhecimento do privilégio elencado no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, pois demonstra...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO SUSCITADA PELA PGJ – ACOLHIDA – MÉRITO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA – NÃO POSSÍVEL – CAUSAS DE AUMENTO DEMONSTRADAS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
I - Nos termos do art. 593 c/c art. 600, ambos do Código de Processo Penal, conheço parcialmente do recurso interposto, porquanto, a causa de aumento de manutenção da vítima em poder do agente restringindo sua liberdade foi afastada pelo magistrado prolator da sentença.
II - Não há falar em absolvição quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através da palavra das vítimas, corroboradas pelos testemunhos dos policiais e testemunhas.
III - Nada obstante a argumentação defensiva, as provas são fartas em demostrar que o delito de roubo foi praticado pelo apelante, em concurso com o adolescente H. J. A. S., mediante unidade de propósitos. A propósito, a majorante justifica-se "no maior risco que a pluralidade de pessoas proporciona à integridade física e ao patrimônio alheios, bem como no maior grau de intimidação infligido à vítima, facilitando a prática do delito" (Masson, Cleber. Código Penal Comentado, 5ª ed., Método, 2017, p. 713). Outrossim, a majorante do emprego de arma também restou comprovada. Com efeito, a utilização do revólver é inconteste, conforme seguras declarações da vítima prestadas durante a lavratura do flagrante e em juízo. Certo é que o artefato não foi apreendido e/ou periciado. Todavia, ao contrário do que sustenta a d. Defesa, a incidência da causa de aumento em apreço prescinde da apuração da eficácia lesiva da arma, eis que a exibição do revólver, por si só, é capaz de impingir na vítima o temor necessário para que o agente alcance a subtração, intensificando a intimidação e assim tornando ainda mais provável o resultado pretendido.
IV – Com o parecer, recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO SUSCITADA PELA PGJ – ACOLHIDA – MÉRITO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA – NÃO POSSÍVEL – CAUSAS DE AUMENTO DEMONSTRADAS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
I - Nos termos do art. 593 c/c art. 600, ambos do Código de Processo Penal, conheço parcialmente do recurso interposto, porquanto, a causa de aumento de manutenção da vítima em poder do agente re...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT – DA LEI N. 11.343/06) – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO PRIVILÉGIO PREVISTO NO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – MODULADORAS DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, BEM COMO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA MAL SOPESADAS – DE OFÍCIO – ALTERADO O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO E AFASTADA A HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – RECURSO PROVIDO.
I – Revela-se cabível o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, eis que o apelante é primário, portador de bons antecedentes e não há nos autos provas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Além disso, a quantidade de entorpecente apreendido não é elevada, de modo que, por si só, não se mostra suficiente para a dedução de que seja integrante de organização criminosa voltada ao tráfico ou, ainda, que se dedique a esse tipo de atividade, notadamente porque não há evidências concretas nesse sentido.
II – A fundamentação apontada na sentença para negativar as consequências do crime não se revela idônea, haja vista que os desdobramentos sociais decorrentes do tráfico de drogas, desde que abstratamente considerados, figura como elemento próprio da tipificação do delito, não representando maior dano passível de configurar fator apto a exasperar a pena-base.
III – Com relação à moduladora da quantidade da droga, de fato, o volume apreendido representa maior afetação ao bem jurídico tutelado (a saúde pública, no aspecto abstrato), uma vez que possibilitaria o fracionamento em incontáveis porções individuais, alcançando inúmeros usuários, no entanto, impõe-se a sua exclusão na primeira fase da dosimetria, a fim de que tal circunstância seja considerada apenas na última etapa, na graduação da redutora do tráfico privilegiado, evitando-se, desta forma, o bis in idem.
IV – Outrossim, trata-se de "maconha", de modo que a natureza da substância também não deve influir na dosagem da pena, pois é a droga que detém menor potencial ofensivo à saúde humana quando comparada a outras substâncias mais nocivas, tais como a cocaína, o haxixe ou mesmo o crack.
V – Diante do reconhecimento do tráfico privilegiado e da modificação da dosimetria penal, o regime prisional deve ser alterado, ex officio, para o semiaberto, por ser mais adequado e suficiente para a repreensão do delito.
VI – Em recente pronunciamento (Habeas Corpus n. 118.533/MS em 23/06/2016), o Pretório Excelso assentou o entendimento de que o delito de tráfico com a incidência da causa de diminuição do § 4.º art. 33 da Lei de Drogas, não é equiparado aos crimes hediondos, razão pela qual afasta-se, ex officio, a hediondez do delito.
VII – Recurso provido para o fim de reconhecer a redutora do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, do Código Penal, aplicando-a no patamar de 1/3 (um terço), bem como para reduzir a pena-base ao patamar mínimo legal, tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. De ofício, altera-se o regime prisional para o semiaberto e afasta-se a hediondez do crime de tráfico privilegiado.
CONTRA O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT – DA LEI N. 11.343/06) – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO PRIVILÉGIO PREVISTO NO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – MODULADORAS DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, BEM COMO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA MAL SOPESADAS – DE OFÍCIO – ALTERADO O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO E AFASTADA A HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – RECURSO PROVIDO.
I – Revela-se cabível o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, eis que o apel...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins