E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA – AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – PRESCINDIBILIDADE DO ATO JUDICIAL – FALTA GRAVE DEVIDAMENTE RECONHECIDA – DECISUM MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO
É prescindível a realização da audiência de justificação se não houve regressão de regime prisional e o reeducando já tiver sido ouvido em procedimento administrativo disciplinar, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA – AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – PRESCINDIBILIDADE DO ATO JUDICIAL – FALTA GRAVE DEVIDAMENTE RECONHECIDA – DECISUM MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO
É prescindível a realização da audiência de justificação se não houve regressão de regime prisional e o reeducando já tiver sido ouvido em procedimento administrativo disciplinar, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
REVISÃO CRIMINAL – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDUTA EVENTUAL – IMENSA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – MANIFESTA ESTRUTURA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INDEFERIMENTO.
O transporte de imensa quantidade de droga demonstra convergência de vontades, esforços e divisão de tarefas na consecução no tráfico, indicando que o acusado, embora primário e de bons antecedentes, está envolvido com organização criminosa, contribuindo de alguma forma com a mesma, o que torna incabível a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Revisão Criminal indeferida ante a correta aplicação da lei penal.
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REVISÃO CRIMINAL – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDUTA EVENTUAL – IMENSA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – MANIFESTA ESTRUTURA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INDEFERIMENTO.
O transporte de imensa quantidade de droga demonstra convergência de vontades, esforços e divisão de tarefas na consecução no tráfico, indicando que o acusado, embora primário e de bons antecedentes, está envolvido com organização criminosa, contribuindo de alguma forma com a mesma, o que torna incabível a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Revisão Criminal indeferida ante a correta aplicação da lei penal.
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIMENTO EM PARTE – MANUTENÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES – AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – SURSIS – CABIMENTO – MEDIDA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE E SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL A PARTIR DA DIMINUIÇÃO DA PENA DEFINITIVA – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER – REGIME PRISIONAL ABRANDADO DE OFÍCIO.
Não apresentando o magistrado fundamentação adequada para o julgamento desfavorável das circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e motivos do crime, nos termos do art. 59 do CP e art. 93, IX, da CF, devem ser afastadas e reduzida a pena-base do apelante.
De outro lado, consoante pacífica jurisprudência da Corte Superior, as condenações atingidas pelo período depurador de cinco anos, previsto no art. 64, I, do CP, embora não possam forjar a reincidência, não impedem o reconhecimento dos maus antecedentes.
Impossível a isenção da pena de multa, pois o tipo penal do art. 14 da Lei 10.826/2003 possui pena cominada de 2 a 4 anos de reclusão e multa. Não se trata de uma alternativa para o julgador, mas sim uma determinação legal de que quem praticar a conduta descrita no tipo estará sujeito à pena prisional e à pena multa.
Cabível a concessão do sursis, nos termos do art. 77 do CP, não obstante os maus antecedentes, com fundamento nos princípios da razoabilidade-proporcionalidade.
O regime prisional deve ser abrandado, de ofício, ao sistema aberto, uma vez que a pena definitiva restou fixada no mínimo legal e foi concedida ao acusado a suspensão condicional da pena, demais disso, as circunstâncias judiciais do art. 59 da Lei Penal, em sua ampla maioria, restaram neutras/favoráveis.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIMENTO EM PARTE – MANUTENÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES – AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – SURSIS – CABIMENTO – MEDIDA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE E SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL A PARTIR DA DIMINUIÇÃO DA PENA DEFINITIVA – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER – REGIME PRISIONAL ABRANDADO DE OFÍCIO.
Não apresentando o magistrado fundamentação adequada para o julgamento desfavorável das circunstâncias judici...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITOS DE USO DE DOCUMENTO FALSO E TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CONTEXTO PROBATÓRIO RESPALDA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PRETENSÃO REFUTADA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DE USO – NEGADO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS – NEGADO – PREJUDICADO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA – PLEITO PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE – NEGADO – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BENS – PERDIMENTO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
I – O tráfico é crime de ação de ação múltipla, de modo que a consumação delitiva é alcançada pela mera prática de qualquer das condutas típicas previstas na norma penal incriminadora (art. 33, Lei 11.343/2006).
II – Os elementos colhidos na instrução processual não autorizam a desclassificação do delito de tráfico para o previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, especialmente quando fica demonstrado nos autos que a droga era destinada ao tráfico de drogas.
III – Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inviável a redução de pena com base a alegação de tráfico privilegiado. No caso, há indícios concretos de que a apelante dedicava-se à atividades de caráter criminoso.
IV - Resta prejudicado o pleito de conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
V - Quando os elementos contidos no processo indicam que o apelante vinha exercendo o tráfico de drogas, expondo pessoas aos riscos inerentes a essa atividade ilícita, evidenciando a gravidade concreta de sua conduta, com riscos de reiteração delitiva, persistem os fundamentos da prisão preventiva, pelo que não há respaldo ao pedido de concessão de liberdade para aguardar o recurso em solto.
VI - Elementos de provas comprovam que o veículo e os bens apreendidos foram utilizados na prática do ilícito, bem como inexistem provas de que foram adquiridos licitamente. Em atenção ao disposto nos arts. 91, II, "a", do Código Penal e 50, §§ 3º e 4º, e 50-A, da Lei n° 11.343/06, mantem-se o perdimento em favor da União.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITOS DE USO DE DOCUMENTO FALSO E TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CONTEXTO PROBATÓRIO RESPALDA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PRETENSÃO REFUTADA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DE USO – NEGADO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS – NEGADO – PREJUDICADO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA – PLEITO PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE – NEGADO – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BENS – PERDIMENTO MANTIDO – RECURSO...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO DO CORRÉU CELESTINO DA SILVA MARCELINO ABSOLVIDO NA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO NO CONTEXTO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DO RÉU EDSON PIRES SABALE – VIABILIDADE – FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO – PERTINÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ausentes provas inequívocas sobre a materialidade ou a autoria dos fatos, é incabível a condenação do réu, devendo prevalecer o juízo absolutório, nos termos da sentença.
2. Ressalvado meu entendimento pessoal acerca do tema, mas, visando a uniformização de jurisprudência, passei a admitir, após o exame de cada situação concreta, a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, exceto nos casos de múltipla reincidência, caso em que a agravante deverá preponderar.
3. A fixação do regime inicial de prisão deve obedecer as disposições do art. 33 do CP.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – IMPERTINÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
Descabe acatar a tese de desclassificação do crime de tráfico para a conduta típica prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006 quando não houver provas acerca do elemento subjetivo específico representado pela expressão legislativa "para consumo próprio", o que é indispensável para a configuração do respectivo tipo penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO DO CORRÉU CELESTINO DA SILVA MARCELINO ABSOLVIDO NA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO NO CONTEXTO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DO RÉU EDSON PIRES SABALE – VIABILIDADE – FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO – PERTINÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ausentes provas inequívocas sobre a materialidade ou a autoria dos fatos, é incabível a condenação do réu, devendo prevalecer o juízo absolutório, nos termos da sentença.
2. Ressalvado meu entendimento pessoal...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DE VOZ – CONTRADITÓRIO GARANTIDO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REDUÇÃO INVIÁVEL – CONDUTA EVENTUAL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO – INSTRUMENTO DO CRIME – NÃO PROVIMENTO.
Absolutamente desnecessária a perícia de voz em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, mormente quando garantido o contraditório e o relatório de monitoramento deixa claro que a linha gravada é do coacusado não requerente.
Comprovada a efetiva participação dos acusados no comércio de narcóticos, inviável o acolhimento do pleito absolutório.
Constatada a idoneidade da fundamentação utilizada para a exasperação da reprimenda inicial, o pleito de redução não pode ser acolhido.
A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, só é possível quando preenchidos os requisitos legais. Sendo os acusados reincidentes, a causa de diminuição não tem incidência na dosimetria.
Não pode ser atendido o pedido de restituição do numerário apreendido quando os elementos de convencimento indicam que se tratava de instrumento do crime.
Apelações defensivas a que se nega provimento, ante a inexistência de vícios no decisum combatido.
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APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DE VOZ – CONTRADITÓRIO GARANTIDO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REDUÇÃO INVIÁVEL – CONDUTA EVENTUAL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO – INSTRUMENTO DO CRIME – NÃO PROVIMENTO.
Absolutamente desnecessária a perícia de voz em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, mormente quando garantido o contraditório e o relatório de monitoramento deixa claro que a linha gravada é do coacusado não requerente.
Comprovada...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – INSURGÊNCIA QUANTO À CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME SEM A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO – FALTA GRAVE SUPERVENIENTE – REGRESSÃO DO REGIME PARA O FECHADO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
A determinação de recolhimento do reeducando no regime fechado novamente, decorrente de notícia de prática de falta grave cometida após a interposição do recurso (contra decisão que havia concedido a progressão ao semiaberto), culmina na perda superveniente do objeto, por falta de interesse de agir.
Contra o parecer, julgo prejudicado o recurso ante a perda superveniente do objeto.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – INSURGÊNCIA QUANTO À CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME SEM A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO – FALTA GRAVE SUPERVENIENTE – REGRESSÃO DO REGIME PARA O FECHADO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
A determinação de recolhimento do reeducando no regime fechado novamente, decorrente de notícia de prática de falta grave cometida após a interposição do recurso (contra decisão que havia concedido a progressão ao semiaberto), culmina na perda superveniente do objeto, por falta de interesse de agir.
Contra o parecer, julgo prejudicado...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06. ARTIGO 180, CP – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANIMO ASSOCIATIVO – RECEPTAÇÃO. DOLO. – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (ART. 42, DA LEI 11.343/2006) QUANTIDADE DE DROGA – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) – REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006." (HC 392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017).
2. Para caracterização do delito tipificado no artigo 180, CP é necessária a demonstração do dolo, qual seja, a nítida intenção de tomar, para si ou para outrem, coisa alheia originária da prática de um delito.
3. Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem supedanear a elevação da reprimenda (HC 126.543/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 14/09/2009).
"O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada" (HC n. 310372/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 09/06/2015).
4. nos termos do art. 33, § 4 º, Lei 11.343/2006 para o réu fazer jus ao benefício da diminuição, primaz se faz a presença de quatro requisitos cumulativos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; e d) não integração de organização criminosa. Sendo o réu tecnicamente primário e de bons antecedentes, bem como não existindo prova de que se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa, é de rigor o reconhecimento e aplicação do privilégio.
No caso, considerando o modus operandi da empreitada criminosa, o patamar da redutora deve ser fixado em seu grau mínimo.
5. Para fixar o regime inicial do cumprimento da pena para os crimes tipificados no artigo 33, Lei 11.343/06, deve-se, obrigatoriamente, analisar o que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Desfavoráveis quaisquer uma das circunstâncias judiciais (artigo 59, CP ou art. 42, da Lei de Drogas), inviável o início do cumprimento da pena no regime semiaberto.
6. Sendo os apelantes assistidos pela Defensoria Pública em todo o trâmite do processo, é de rigor o deferimento das benesses da Assistência Judiciária, isentando-os do pagamento das custas processuais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06. ARTIGO 180, CP – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANIMO ASSOCIATIVO – RECEPTAÇÃO. DOLO. – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (ART. 42, DA LEI 11.343/2006) QUANTIDADE DE DROGA – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) – REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mai...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA – DECRETO 8.172/2013 – INVIABILIDADE – SUPOSTA FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO IMPEDITIVO DO BENEFÍCIO – HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL QUE PODE SER POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO – DESPROVIDO, COM O PARECER.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se exige, para o indeferimento do pedido da comutação de pena, que a homologação da falta grave cometida nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial tenha ocorrido no mesmo período.
A falta disciplinar praticada dentro do prazo previsto no Decreto 8.172/2013 justifica o indeferimento do benefício da comutação da pena, ainda que sua homologação seja posterior.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA – DECRETO 8.172/2013 – INVIABILIDADE – SUPOSTA FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO IMPEDITIVO DO BENEFÍCIO – HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL QUE PODE SER POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO – DESPROVIDO, COM O PARECER.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se exige, para o indeferimento do pedido da comutação de pena, que a homologação da falta grave cometida nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial tenha ocorrido no mesmo período.
A falta disciplinar praticada dentro do p...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – ALIADA A PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – LIBERDADE PROVISÓRIA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
Não estando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam o fumus comissi delicti – relativos à prova da materialidade e indícios suficientes de autoria – e periculum libertatis – no que tange à necessidade de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal, a prisão preventiva, de caráter excepcional, não se justifica, ademais quando as condições subjetivas do paciente lhe são favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa), e, ainda, diante da suficiência das medidas cautelares alternativas, podendo o paciente responder ao processo em liberdade.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – ALIADA A PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – LIBERDADE PROVISÓRIA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
Não estando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam o fumus comissi delicti – relativos à prova da materialidade e indícios suficientes de autoria – e periculum libertatis – no que tange à necessidade de garantir a ordem pública, a...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE ERRO DO PODER JUDICIÁRIO – PRISÃO CAUTELAR – RÉU IMPRONUNCIADO NA AÇÃO PENAL POR FALTA DE PROVAS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELO ESTADO – NÃO APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CONDUTA DO REQUERENTE QUE JUSTIFICOU A ATUAÇÃO ESTATAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Estado tem o direito de restringir a liberdade das pessoas, nos termos e condições previstos em lei. De sorte que o simples fato do réu ser cautelarmente preso e posteriormente absolvido ou impronunciado na ação penal não enseja reparação civil, haja vista o exercício regular do direito pelo Estado. Apenas nas hipóteses de prisão ilegal, erro judiciário ou dos agentes públicos é que se poderá falar em responsabilidade civil do Estado, situação não demonstrada no caso concreto. 2. Justifica-se a não-aplicabilidade da regra contida no artigo 37, § 6º, da CF, nos atos praticados pelo Poder Judiciário em sua função jurisdicional, pelo fato de que da conclusão de demanda judicial, invariavelmente, resultará a uma das partes algum tipo de prejuízo, vez que, de regra, as partes de relação jurídica processual ostentam posicionamentos contrários, sendo que um sairá vencedor e o outro, consequentemente, restará vencido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE ERRO DO PODER JUDICIÁRIO – PRISÃO CAUTELAR – RÉU IMPRONUNCIADO NA AÇÃO PENAL POR FALTA DE PROVAS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELO ESTADO – NÃO APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CONDUTA DO REQUERENTE QUE JUSTIFICOU A ATUAÇÃO ESTATAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Estado tem o direito de restringir a liberdade das pessoas, nos termos e condições previstos em lei. De sorte que o simples fato do réu ser cautelarmente preso e pos...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – pedido de detração – PRISÃO CAUTELAR ANTERIOR AO COMETIMENTO DO CRIME PELO QUAL O PACIENTE CUMPRE PENA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.
De acordo com o art. 42 do Código Penal e art. 111 da Lei de Execução Penal, só é possível haver a detração do tempo de prisão cautelar ordenada em outro processo em que absolvido o sentenciado ou declarada extinta a punibilidade quando a data da prática do delito de que trata a execução seja anterior ao período pleiteado.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – pedido de detração – PRISÃO CAUTELAR ANTERIOR AO COMETIMENTO DO CRIME PELO QUAL O PACIENTE CUMPRE PENA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.
De acordo com o art. 42 do Código Penal e art. 111 da Lei de Execução Penal, só é possível haver a detração do tempo de prisão cautelar ordenada em outro processo em que absolvido o sentenciado ou declarada extinta a punibilidade quando a data da prática do delito de que trata a execução seja anterior ao período pleiteado.
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL – LESÃO CORPORAL – ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL – PRETENSÃO CONDENATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A absolvição do agente deve ser mantida quando o conjunto probatório é insuficiente para embasar um édito condenatório, havendo dúvidas acerca dos crimes cometidos, devendo a presunção militar em favor do acusado, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL – LESÃO CORPORAL – ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL – PRETENSÃO CONDENATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A absolvição do agente deve ser mantida quando o conjunto probatório é insuficiente para embasar um édito condenatório, havendo dúvidas acerca dos crimes cometidos, devendo a presunção militar em favor do acusado, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – HABEAS CORPUS – artigo 147, do Código Penal – violência doméstica – PRISÃO PREVENTIVA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA – RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA – ORDEM DENEGADA.
Tratando-se de paciente preso em virtude do descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas em favor da ex-companheira, motivada está a decisão que decreta a prisão preventiva, uma vez fundada em dados concretos e objetivos dos autos, à luz dos artigos 312 e 313, III do Código de Processo Penal.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – artigo 147, do Código Penal – violência doméstica – PRISÃO PREVENTIVA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA – RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA – ORDEM DENEGADA.
Tratando-se de paciente preso em virtude do descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas em favor da ex-companheira, motivada está a decisão que decreta a prisão preventiva, uma vez fundada em dados concretos e objetivos dos autos, à luz dos artigos 312 e 313, III do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SAÍDA TEMPORÁRIA - REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA SINGELA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Embora o art. 122, da LEP, traga a possibilidade de autorização de saída temporária apenas aqueles que se encontram no regime semiaberto, tem-se que inexiste vedação expressa aqueles que desfrutam de regime prisional menos gravoso.
Não se afigura crível conceder a saída temporária a presos do regime semiaberto e deixar de concedê-la a um preso do regime aberto, não sendo razoável que tal benesse não seja também possibilitada aqueles que se encontram em regime menos rigoroso (aberto).
Inviável a concessão do benefício da saída temporária diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância, já que não foram analisados se o agravante preenche os requisitos para o desfrute, posto que o magistrado da instância singela se limitou a registrar a ausência de previsão legal para acolher o pleito.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SAÍDA TEMPORÁRIA - REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA SINGELA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Embora o art. 122, da LEP, traga a possibilidade de autorização de saída temporária apenas aqueles que se encontram no regime semiaberto, tem-se que inexiste vedação expressa aqueles que desfrutam de regime prisional menos gravoso.
Não se afigura crível conceder a saída temporária a presos do regime semiaberto e d...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SAÍDA TEMPORÁRIA – REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – NECESSIDADE DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA SINGELA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Embora o art. 122, da LEP, traga a possibilidade de autorização de saída temporária apenas aqueles que se encontram no regime semiaberto, tem-se que inexiste vedação expressa aqueles que desfrutam de regime prisional menos gravoso.
Não se afigura crível conceder a saída temporária a presos do regime semiaberto e deixar de concedê-la a um preso do regime aberto, não sendo razoável que tal benesse não seja também possibilitada aqueles que se encontram em regime menos rigoroso (aberto).
Inviável a concessão do benefício da saída temporária diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância, já que não foram analisados se o agravante preenche os requisitos para o desfrute, posto que o magistrado da instância singela se limitou a registrar a ausência de previsão legal para acolher o pleito.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SAÍDA TEMPORÁRIA – REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – NECESSIDADE DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA SINGELA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Embora o art. 122, da LEP, traga a possibilidade de autorização de saída temporária apenas aqueles que se encontram no regime semiaberto, tem-se que inexiste vedação expressa aqueles que desfrutam de regime prisional menos gravoso.
Não se afigura crível conceder a saída temporária a presos do regime semiaberto e d...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 180, DO CP – ATENUANTE DA "MENORIDADE RELATIVA" – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA – SENTENÇA JÁ FIXOU NO MÍNIMO LEGAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O artigo 68, do Código Penal não permite ao sentenciante extrapolar os marcos abstratos mínimo e máximo de pena. Pelo que, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado de Súmula de n. 231, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
O art. 49, do Código Penal, fixa a pena mínima de multa em 10 dias-multa, montante este já fixado na sentença ora pugnada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 180, DO CP – ATENUANTE DA "MENORIDADE RELATIVA" – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA – SENTENÇA JÁ FIXOU NO MÍNIMO LEGAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O artigo 68, do Código Penal não permite ao sentenciante extrapolar os marcos abstratos mínimo e máximo de pena. Pelo que, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado de Súmula de n. 231, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
O art. 49, do Código Penal, fixa a pena mí...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA – PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E CORROBORADA POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA – ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP – INVIABILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INADMISSÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.
I. No âmbito da violência doméstica, a jurisprudência e a doutrina têm valorado de forma especial o depoimento da vítima, conferindo-lhe suficiência probatória, quando coerente e não destoante dos demais elementos coligidos aos autos.
II. Não há se falar em legítima defesa por parte do apelante, ante a ausência de provas da injusta agressão prévia.
III. O princípio da insignificância, por sua vez, é inaplicável aos delitos praticados no âmbito da violência doméstica.
IV. Mantém-se a agravante descrita no art. 61, II, "f", do Código Penal, tendo em vista que a violência doméstica e familiar contra a mulher não se trata de elementar do tipo penal em tela.
V. Os crimes de lesão corporal e de grave ameaça, praticados no âmbito de proteção da Lei 11.340/06, por sua própria natureza, não permitem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o inciso I do art. 44 do CP.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA – PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E CORROBORADA POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA – ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP – INVIABILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INADMISSÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.
I. No âmbito da violência doméstica, a jurisprudência e a doutrina têm valorado de forma especial o depoimento da vítima, con...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 – INOCORRÊNCIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE 1/6 PARA A ATENUANTE DA MENORIDADE – RECONHECIDO – PRETENDIDA A REDUÇÃO DO §4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS EM 2/3 – NEGADO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR (R$ 300,00) APREENDIDOS COM O RÉU – REFUTADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1– De acordo com as provas juntadas aos autos, há um conjunto probatório apto a embasar a condenação.
2– Os fatos narrados enquadram-se no tipo penal descrito no artigo 33 da Lei 11.343/06, sendo impossível assim a desclassificação para o delito de uso.
3– No caso em apreço, as circunstâncias preponderantes são desfavoráveis ao réu, logo incabível a redução da pena-base no mínimo legal.
4– Embora não haja previsão legal da quantidade de diminuição ou aumento para fixação da pena intermediária, a jurisprudência do STF utiliza o patamar de 1/6 para cada circunstância atenuante ou agravante aplicada.
5– O apelante não faz jus ao benefício do tráfico privilegiado por não preencher os requisitos, sendo desnecessário falar em quantum.
6– O réu não demonstrou durante a instrução probatória a licitude do dinheiro apreendido, portanto, por restar dúvida acerca da origem do bem, o mesmo deve ser perdido em favor da União.
EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL – PEDIDO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU DIMINUIÇÃO DO QUANTUM APLICADO – RECONHECIDO – PEDIDO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO – ACOLHIDO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECONHECIDO – PEDIDO DE PERDA DO APARELHO CELULAR – DEFERIDO – RECURSO PROVIDO.
1– Consta nos autos que o réu dedica-se à atividades delituosas, conforme o registro de antecedentes.
2– O réu preenche os requisitos do artigo 33, §2°, "B" do Código Penal, logo, deve ser aplicado o regime semiaberto para início de cumprimento de pena.
3– As circunstâncias preponderantes são desfavoráveis ao réu, sendo assim, a pena privativa de liberdade não deve ser substituída por pena restritiva de direitos.
4– O réu não demonstrou durante a instrução probatória a origem lícita do aparelho celular, sendo assim, deve ser declarada a perda do objeto apreendido em favor da União.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 – INOCORRÊNCIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE 1/6 PARA A ATENUANTE DA MENORIDADE – RECONHECIDO – PRETENDIDA A REDUÇÃO DO §4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS EM 2/3 – NEGADO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR (R$ 300,00) APREENDIDOS COM O RÉU – REFUTADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1– De acordo com as provas juntadas aos autos, há um conjunto probatório...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS– HABITUALIDADE DELITIVA– RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA– INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS – ADIAMENTO DE AUDIÊNCIAS– TENTATIVA DE OBSTRUÇÃO PROCESSUAL– GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL– ORDEM DENEGADA
O paciente responde a outros processos criminais, sendo acusado de falsificação de decisões judiciais e ofícios cartorários, o que denota habitualidade delitiva. Revela-se, a toda evidência, a sua periculosidade social, o que, de fato, constitui motivação idônea para a prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, considerando a probabilidade concreta de reiteração criminosa.
São fortes e sérios os indícios de que o paciente vem se utilizando se expedientes inidôneos para obstruir o natural andamento processual (indícios de falsidade de atestados médicos), sendo de rigor o seu recolhimento cautelar tanto para a conveniência da instrução criminal como para a garantia da aplicação da lei penal.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS– HABITUALIDADE DELITIVA– RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA– INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS – ADIAMENTO DE AUDIÊNCIAS– TENTATIVA DE OBSTRUÇÃO PROCESSUAL– GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL– ORDEM DENEGADA
O paciente responde a outros processos criminais, sendo acusado de falsificação de decisões judiciais e ofícios cartorários, o que denota habitualidade delitiva. Revela-se, a toda evidência, a sua periculosidade social, o que, de fato, constitui motivação idônea para a prisão preventiva, para a...