E M E N T A – HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ARTIGOS 180, CAPUT, E 311, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTE COM REGISTROS POLICIAIS – FIGURA NO PÓLO PASSIVO DE AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE NO ESTADO DE MINAS GERAIS – REITERAÇÃO CRIMINOSA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INADEQUADAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Paciente, ao que parece, concorreu para prática criminosa.
II - Estando a decisão que decretou a custódia cautelar devidamente fundamentada, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado, ante à prova da materialidade e indícios suficientes de autoria - artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal -, especialmente quando se mostra necessária acautelar à ordem pública, uma vez que detém registros policiais e estava em liberdade provisória quando preso em flagrante pela suposta prática dos delitos ora imputados, com alvará de soltura emitido no dia 07.07.2017, conforme informações de fls. 22/23 dos autos principais (autos n.º 0896526-91.2017.8.13.0024 da Comarca de Belo Horizonte-MG).
III - A imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam, no caso, suficientes para a garantia da ordem pública, devendo, por tal razão, ser mantida a custódia do paciente.
IV - Destaque-se que a existência de condições pessoais favoráveis não autoriza, de forma automática, a revogação da prisão cautelar, uma vez que se encontram presentes os pressupostos autorizadores da constrição preventiva.
V - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ARTIGOS 180, CAPUT, E 311, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTE COM REGISTROS POLICIAIS – FIGURA NO PÓLO PASSIVO DE AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE NO ESTADO DE MINAS GERAIS – REITERAÇÃO CRIMINOSA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRIS...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – CAUSAS DE AUMENTO – EMPREGO DE ARMA – CONCURSO DE AGENTES – RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS - SUBTRAÇÃO FOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE VENHA A SER TRANSPORTADO PARA O EXTERIOR (PARAGUAI) – ART. 157, CAPUT, C/C §2º, I, II, IV E V, DO CÓDIGO PENAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO ACOLHIMENTO – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP – DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA ADMITIDA NA HIPÓTESE – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – IMPETRADO SUBSTITUI O ENCARCERAMENTO POR PRISÃO DOMICILIAR – BENESSE SUFICIENTE - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA
I – Consta que a pacientes e demais corréus, em conluio e unidade de desígnios, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de 02 (duas) armas de fogo, restringindo a liberdade da vítima, um veículo HILUX CD4X2 SR/TOYOTA, na cor prata, placas KAU-4999, Chassi 8AJEZ32G061001254, pertencentes à vítima Wilk Pereira de Oliveira. Após o roubo, o veículo foi transportado para o Paraguai.
II – O crime é punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, confortando-se, com isto, ao texto do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. A materialidade está demonstrada através do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência, auto de apreensão (fls. 08-09; 26; 36-38; 67-69; 77; 0015664-68.2017.8.12.0001). Os indícios de autoria são extraídos dos interrogatórios e depoimentos constantes do auto de prisão em flagrante, auto de reconhecimento, auto de reconhecimento fotográfico (fls. 12-13; 15; 17-20; 27; 31-35; 45-48; 54-56; 73-74; 0015664-68.2017.8.12.0001), atraindo a presença do fumus commissi delicti.
III – O periculum libertatis, por sua vez, está fundado na necessidade de se ver garantida a ordem pública, eis que os réus, previamente organizados, praticaram, em tese, crime de extrema gravidade, mediante grave ameaça, com uso de arma de fogo e com restrição à liberdade da vítima, inclusive, contra uma criança de 07 (sete) anos, fatos este que, em sendo comprovados, refletem negativamente na sociedade, causando a sensação de impunidade.
IV – Ademais, o impetrado, valendo-se de humanidade extrema, determinou que a paciente fosse transferida para o regime domiciliar.
V – Condições pessoais favoráveis, por si sós, não garantem direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
VI – Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – CAUSAS DE AUMENTO – EMPREGO DE ARMA – CONCURSO DE AGENTES – RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS - SUBTRAÇÃO FOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE VENHA A SER TRANSPORTADO PARA O EXTERIOR (PARAGUAI) – ART. 157, CAPUT, C/C §2º, I, II, IV E V, DO CÓDIGO PENAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO ACOLHIMENTO – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP – DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA ADMITIDA NA HIPÓTESE – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – IMPETRADO SUBS...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS – ARTIGO 33, C/C 40, V, DA LEI FEDERAL Nº 11.343/06 – TRANSPORTE DE IGUATEMI (MS) PARA ALTA FLORESTA (MT) – APREENSÃO DE 22,100 KG (VINTE E DOIS QUILOS E CEM GRAMAS) DE CANNABIS SATIVA LINNEU (MACONHA) – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DESCABIMENTO – DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
I - A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está devidamente fundamentada nas hipóteses dos artigos 312 e 313 do CPP, inexistindo constrangimento ilegal, eis que demonstrada a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, fatores alicerçantes do decreto segregatório, com vistas à garantia da ordem pública, sobremaneira afetada pela traficância.
II - Nos termos do art. 313, I, do CPP, o crime em tela é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, somando-se a isto os pressupostos do artigo 312, daquele Codex.
III- A mantença da segregação pauta-se na necessidade de se impedir a reiteração criminosa, resguardando-se a paz social, haja vista ter sido presa transportando 22,100 Kg (vinte e dois quilos e cem gramas) de Cannabis Sativa Linneu (Maconha) e ter relatado ter respondido à ação penal.
IV - É certo que a paciente ostenta adjetivos pessoais favoráveis, no entanto, tais predicados, quando isolados, não desconstituem a custódia quando defrontadas com os pressupostos e requisitos autorizadores daquela.
V - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS – ARTIGO 33, C/C 40, V, DA LEI FEDERAL Nº 11.343/06 – TRANSPORTE DE IGUATEMI (MS) PARA ALTA FLORESTA (MT) – APREENSÃO DE 22,100 KG (VINTE E DOIS QUILOS E CEM GRAMAS) DE CANNABIS SATIVA LINNEU (MACONHA) – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DESCABIMENTO – DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – AUSÊNCIA DE COMPROVA...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Habeas Corpus - Cabimento
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA – NÃO POSSÍVEL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA – EXPURGO DA PERSONALIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em crimes patrimoniais, sobretudo quando praticados com violência ou grave ameaça, a palavra da vítima que é submetida à ação delitiva se transmuda em elemento de relevante valor, especialmente quando o delito é praticado em local isolado, longe dos olhares de terceiros.Nessa esteira, diante de tais considerações, não há falar em dúvida ou em insuficiência de provas no que tange à autoria do apelante no crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Cumpre ressaltar que a majorante do concurso de agentes justifica-se "no maior risco que a pluralidade de pessoas proporciona à integridade física e ao patrimônio alheios, bem como no maior grau de intimidação infligido à vítima, facilitando a prática do delito" (Masson, Cleber. Código Penal Comentado, 5ª ed., Método, 2017, p. 713). Do mesmo modo, a respeito da majorante do emprego de arma, cumpre salientar que a jurisprudência do e. STJ e também desta Corte são uníssonas no sentido de que "para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2°, inciso I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova (EREsp n. 961.863/RS)." (HC 395.323/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
II – Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas.
III – Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
Dou parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir a pena-base ao mínimo legal, restando condenado definitivamente em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime inicial fechado fixado na sentença.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA – NÃO POSSÍVEL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA – EXPURGO DA PERSONALIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em crimes patrimoniais, sobretudo quando praticados com violência ou grave ameaça, a palavra da vítima que é submetida à ação delitiva se transmuda em elemento de relevante valor, especialmente quando o delito é praticado em local isolado, longe dos olhares de te...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – NÃO ACOLHIDA – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APRENDIDA – 67,7KG DE MACONHA – DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Embora o regime prisional deva ser fixado em conformidade com os parâmetros do art. 33 do Código Penal, todavia, o regime inicial de cumprimento de pena deve permanecer no fechado, uma vez que, apesar da pena ser inferior a oito anos, a elevada quantidade da droga apreendida (67,700 kg de maconha), é suficiente para alcançar um número indeterminado de usuários, demonstra ser o mais adequado à prevenção e reprovação do delito, nos termos do art. 33, § 3.°, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
II – De ofício, afasto a hediondez do delito, pois, tratando-se do crime de tráfico de drogas com incidência da minorante prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, impõe-se o afastamento da hediondez do delito, conforme precedente do e. Supremo Tribunal Federal (habeas corpus n. 118.533/MS).
III – Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – NÃO ACOLHIDA – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APRENDIDA – 67,7KG DE MACONHA – DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Embora o regime prisional deva ser fixado em conformidade com os parâmetros do art. 33 do Código Penal, todavia, o regime inicial de cumprimento de pena deve permanecer no fechado, uma vez que, apesar da pena ser inferior a oito anos, a elevada quantidade da droga apreendida (67,700 kg de maconha), é suficiente para alcançar um número indeterminado de...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO IMPRÓPRIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO E LESÃO CORPORAL – NÃO ACOLHIMENTO – COMPROVADA INVERSÃO DA POSSE – DEMONSTRADO O EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL CONTRA PESSOA VISANDO GARANTIR A IMPUNIDADE DO DELITO – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – ATENUANTE CONFIGURADA E COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A figura do roubo impróprio, prevista no par. 1º do art. 157 do Código Penal, se realiza quando o autor da subtração conseguiu a coisa sem valer-se dos típicos instrumentos para dobrar a resistência da vítima, mas é levado a empregar violência ou grave ameaça após ter o bem em suas mãos, tendo por finalidade assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa definitivamente. Assim, em que pese tenha negado os fatos descritos na denúncia, resta devidamente comprovado nos autos que o réu foi surpreendido com os objetos enquanto deixava o imóvel em posse da res, de sorte que para garantir a fuga e a impunidade do crime acabou por agredir a vítima. Logo, não há falar em desclassificação para os delitos de furto tentado e lesões corporais, já que plenamente configurado o crime de roubo impróprio.
II – Impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espostânea quando, a despeito da retratação em juízo, a admissão da autoria na etapa extrajudicial é utilizada para subsidiar o édito condenatório.
III – A agravante da reincidência (desde que genérica e não decorrente de múltiplas condenações definitivas anteriores) e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes nos termos do art. 67 do Código Penal, devendo, na hipótese de concurso, haver a compensação entre elas.
IV – Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO IMPRÓPRIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO E LESÃO CORPORAL – NÃO ACOLHIMENTO – COMPROVADA INVERSÃO DA POSSE – DEMONSTRADO O EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL CONTRA PESSOA VISANDO GARANTIR A IMPUNIDADE DO DELITO – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – ATENUANTE CONFIGURADA E COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A figura do roubo impróprio, prevista no par. 1º do art. 157 do Código Penal, se realiza quando o autor da subtração conseguiu a coisa sem valer-se dos típicos instrumentos para dobrar a resistência...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO, DESACATO E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – ABSOLVIÇÃO DA CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO MEDIANTE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA QUE SE MOSTRA LESIVA AO BEM JURÍDICO TUTELADO – CONDENAÇÕES MANTIDAS – DOSIMETRIA – PENA-BASE – ANTECEDENTES EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – REPRIMENDAS BASILARES REDUZIDAS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUANTE CONFIGURADA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS – REGIME PRISIONAL EM PARTE ALTERADO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através dos testemunhos dos policiais, palavra da vítima e demais evidencias angariadas durante a fase inquisitorial e judicial.
II – É inviável a aplicação do princípio da insignificância quanto ao delito posse de drogas para uso próprio, eis que de perigo abstrato, tornando desnecessária a ocorrência de perigo efetivo ou dano concreto à saúde pública, pouco importando, assim, a quantidade de droga.
III – As penas-base aplicadas aos réus devem ser reduzidas. Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas. Inquéritos e ações penais em curso não se prestam a firmar um juízo negativo sobre qualquer moduladora, consoante o verbete sumular 444 do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne aos motivos do crime, é fato incontroverso que o anseio pela vantagem econômica indevida constitui motivação própria do crime de furto, de forma que valorá-la como circunstância negativa malfere, indubitavelmente, o princípio do ne bis in idem. Deve-se afastar a valoração das consequências, pois o desprestígio da função pública ou o desfalque patrimonial, por si sós, constituem-se de meros desdobramentos inerentes aos crimes de desacato e furto, já considerados pelo legislador no momento de elaboração do tipo legal.
IV – Observando-se que o réu admitiu a autoria delitiva perante autoridade, deve ser beneficiado com a atenuante da confissão espontânea.
V – Observando-se que as penas cominadas aos delitos praticados em concurso material são de espécies distintas, o regime deverá ser estabelecido individualmente, pois "no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela" (art. 69, caput, in fine, do Código Penal). Assim, diante das circunstâncias judiciais apuradas e da reincidência de um dos réus, o regime inicial, para este condenado, será o fechado para a reclusão e o semiaberto para a detenção; para o outro réu, ao qual a pena é exclusivamente de reclusão e que ostenta a condição de primário, será o semiaberto.
VI – Não satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal, inviável torna-se a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos.
VII – Nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, comprovada a hipossuficiência, a exigibilidade das custas estará suspensa pelo prazo de 05 anos, findo o qual restará prescrita a obrigação.
VIII – Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO, DESACATO E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – ABSOLVIÇÃO DA CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO MEDIANTE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA QUE SE MOSTRA LESIVA AO BEM JURÍDICO TUTELADO – CONDENAÇÕES MANTIDAS – DOSIMETRIA – PENA-BASE – ANTECEDENTES EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – REPRIMENDAS BASILARES REDUZIDAS – CONFISSÃO ESPONTÂ...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – MINORANTE DO FURTO DE PEQUENO VALOR – AGENTE PRIMÁRIO E VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR AO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – REQUISITOS ATENDIDOS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO RECONHECIDA – SUBSTITUIÇÃO APLICADA – CUSTAS PROCESSUAIS – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há que se falar em absolvição, quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através dos testemunho de policial, palavra da vítima e demais elementos e evidencias angariados durante toda a instrução criminal.
II – A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal. Com efeito, inquéritos e ações penais em curso não se prestam a firmar um juízo negativo sobre qualquer moduladora, consoante o verbete sumular 444 do Superior Tribunal de Justiça. Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas. No que concerne aos motivos do crime, é fato incontroverso que o anseio pela vantagem econômica indevida constitui motivação própria do crime patrimonial, de forma que valorá-los como circunstância negativa malfere, indubitavelmente, o princípio do ne bis in idem. Deve-se afastar a valoração das consequências, pois não se observa a existência de "sequelas irreversíveis" à psiquê da vítima decorrentes da perpetração do furto.
III – Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado a lei penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade do agente e no pequeno valor da coisa furtada. Este último, na linha do entendimento pacificado pelo e. STJ, deve ser inferior ao valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. In casu, observa-se que o réu preenche os requisitos para obtenção do benefício, haja vista que, à época dos fatos, era primário e a res furtiva foi avaliada em R$ 400,00, ou seja, valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 880,00). Assim, o privilégio deve ser reconhecido e aplicado no patamar mínimo de 1/3, o qual revela-se justo e adequado à prevenção e reprovação do delito na situação concreta observada nos autos.
IV – Reunidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, imperativa torna-se a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos.
V – Nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, comprovada a hipossuficiência, a exigibilidade das custas estará suspensa pelo prazo de 05 anos, findo o qual restará prescrita a obrigação.
VI – Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – MINORANTE DO FURTO DE PEQUENO VALOR – AGENTE PRIMÁRIO E VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR AO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – REQUISITOS ATENDIDOS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO RECONHECIDA – SUBSTITUIÇÃO APLICADA – CUSTAS PROCESSUAIS – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há que se falar em absolvição, quando p...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP) – DOIS RÉUS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA O FIM DE REDUZIR A PENA DO RÉU LUCIANO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – NÃO POSSÍVEL – SÚMULA 231 DO STJ – RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL – PRETENDIDA A COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AO APELANTE JAIR – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO – PEDIDO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO – SÚMULA 443 DO STJ – ACOLHIDO – PARCIAL PROVIMENTO.
1. É cediço nas Cortes Superiores que a imposição da pena-base no mínimo legal, como se afigura no presente caso, impede a aplicação de atenuantes para reduzir a sanção abaixo desse piso, consoante entendimento expresso na Súmula 231 do STJ. Ou seja, não pode o magistrado, na segunda etapa, ultrapassar as balizas mínima e máxima previstas no tipo penal, sob pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização da pena, que só permite tal operação na terceira fase da dosimetria, onde são consideradas as causas de aumento e diminuição de pena.
2. A Terceira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias.
3. O aumento da reprimenda, na terceira fase da dosimetria relativa ao crime de roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Ausente fundamentação da necessidade de fixação das causas de aumento de pena em patamar superior ao mínimo, impositiva a redução para 1/3 (um terço).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
EM PARTE COM O PARECER DA PGJ
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP) – DOIS RÉUS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA O FIM DE REDUZIR A PENA DO RÉU LUCIANO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – NÃO POSSÍVEL – SÚMULA 231 DO STJ – RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL – PRETENDIDA A COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AO APELANTE JAIR – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO – PEDIDO DE REDUÇÃO AO...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL: TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI ANTITÓXICOS – AGENTE QUE SE UTILIZAVA DO TRANSPORTE PÚBLICO PARA MERO DESLOCAMENTO DA DROGA – NÃO CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO.
1. O simples fato de a ré transportar a droga em um ônibus não tem o condão de, por si só, fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. É necessário que o agente se utilize desse transporte público para nele difundir, usar ou comercializar, atingindo maior números de pessoas.
2. Recurso improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA: TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS) POSSIBILIDADE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS REDUTORA APLICADA NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) NATUREZA DA DROGA UTILIZADA APENAS NA ÚLTIMA FASE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO POSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STF ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO NÃO AUTORIZADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cabível o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, eis que a apelante é primária, portadora de bons antecedentes e não há nos autos provas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Além disso, a quantidade de entorpecente apreendido não é elevada, de modo que, por si só, não se mostra suficiente para a dedução de que seja integrante de organização criminosa voltada ao tráfico ou, ainda, que se dedique a esse tipo de atividade, notadamente porque não há evidências concretas nesse sentido. Considerando a quantidade relativa e a nocividade da droga apreendida (500g de cocaína), fixa-se a citada redutora (artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) no patamar de 1/3 (um terço), o qual revela-se justo e adequado frente às peculiaridades aferidas no caso concreto. De outro turno, evitando-se o bis in idem na dosimetria da pena, afasta-se a exasperação da pena-base decorrente da quantidade e natureza da droga.
2. Em recente pronunciamento (Habeas Corpus n. 118.533/MS em 23/06/2016), o Pretório Excelso assentou o entendimento de que o delito de tráfico com a incidência da causa de diminuição do § 4.º art. 33 da Lei de Drogas, não é equiparado aos crimes hediondos, razão pela qual afasta-se a hediondez do delito.
3. Apesar da pena aplicada ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e a apelante ser primária, entendo incabível o abrandamento do regime prisional para o aberto, em face da quantidade relativa e nocividade do entorpecente apreendido (500g de cocaína), revelando-se o semiaberto mais justo e adequado à prevenção e reprovação da conduta, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. A substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito não se revela recomendável diante da quantidade e natureza do entorpecente, ex vi do artigo 44 do Código Penal.
5. Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a redutora do tráfico privilegiado, aplicando-a no patamar de 1/3 (um terço), afastar a hediondez do delito e abrandar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
EM PARTE COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL: TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI ANTITÓXICOS – AGENTE QUE SE UTILIZAVA DO TRANSPORTE PÚBLICO PARA MERO DESLOCAMENTO DA DROGA – NÃO CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO.
1. O simples fato de a ré transportar a droga em um ônibus não tem o condão de, por si só, fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. É necessário que o agente se utilize desse transporte público para nele difundir, usar ou comercializar, atingin...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2°, INCISO I, DO CP) – PRELIMINAR DE NULIDADE – INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PROVA IRRELEVANTE – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – RECURSO IMPROVIDO.
1. "O parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal confere ao magistrado a condição de destinatário final das provas e, pelo princípio do livre convencimento motivado, pode ele indeferir de forma fundamentada as providências que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, não estando obrigado a produzir outras provas quando já se encontra suficientemente instruído diante dos elementos probatórios existentes nos autos" (RHC 73.215/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS DE MOURA, SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 06/10/2016)
2. Não há falar em absolvição quando os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, em especial a confissão extrajudicial do réu, os depoimentos e reconhecimentos realizados pelas testemunhas e as narrativas dos policiais que efetuaram a prisão do recorrente, demonstram, claramente, a autoria deste no delito de roubo majorado descrito na inicial acusatória.
3. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso improvido.
COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2°, INCISO I, DO CP) – PRELIMINAR DE NULIDADE – INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PROVA IRRELEVANTE – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – RECURSO IMPROVIDO.
1. "O parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal confere ao magistrado a condição de destinatário final das provas e, pelo princípio do livre convencimento motivado, pode ele indeferir de forma fun...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ARTIGO 1º, INCISO XI, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 C.C. ARTIGO 69 (TREZE VEZES EM CONCURSO FORMAL) DO CÓDIGO PENAL – DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS E VEREADORES – ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA OFERECIMENTO DE DEFESA PRÉVIA (ARTIGO 2º, I, DO DO DECRETO-LEI Nº 201/67) – REVOGAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA PELO IMPETRADO – PEÇA OFERECIDA COMO RESPOSTA À ACUSAÇÃO RECONHECIDA COMO DEFESA PRÉVIA – INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA A ÚLTIMA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PERDA DE OBJETO – ORDEM NÃO CONHECIDA
I - De fato, o Decreto-Lei 201/1967 dispõe o seguinte: "Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo(...)" grifei
II - Ocorre que, conforme as informações prestadas, a impetrada chamou o feito à ordem, tornando sem efeito a decisão que recebeu a denúncia sem a observância do procedimento previsto no Decreto-Lei 201/97.
III – Nisto, a decisão vergastada foi revogada pelo impetrado, cujo conclusão foi a de que a peça defensiva faz as vezes de defesa prévia sem quaisquer prejuízos.
IV - Ademais, por ora, em consulta à ação de origem, não houve insurgência contra a última decisão, de forma que sua análise por esta Corte importaria em supressão de instância.
V - Ordem não conhecida, ante à perda de objeto. Contra o parecer.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ARTIGO 1º, INCISO XI, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 C.C. ARTIGO 69 (TREZE VEZES EM CONCURSO FORMAL) DO CÓDIGO PENAL – DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS E VEREADORES – ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA OFERECIMENTO DE DEFESA PRÉVIA (ARTIGO 2º, I, DO DO DECRETO-LEI Nº 201/67) – REVOGAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA PELO IMPETRADO – PEÇA OFERECIDA COMO RESPOSTA À ACUSAÇÃO RECONHECIDA COMO DEFESA PRÉVIA – INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA A ÚLTIMA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE, SOB PENA DE...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO DO BRASIL – AÇÃO DE NEGATIVA DE DÉBITO/RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA – DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA – CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO – DANO MORAL CARACTERIZADO – ARTIGO 14, DO CDC C/C ARTIGO 186, DO CC – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme a Teoria da Asserção, as condições da ação, inclusive a legitimidade, devem se aferidas à luz das argumentações trazidas pela parte autora em sua petição inicial.
2. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido àqueles que comprovarem o real estado de miserabilidade alegado.
3. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a teoria do risco do empreendimento prevista no artigo 14, do CDC, sendo dispensada a prova da conduta dolosa ou culposa do fornecedor para que surja o dever de indenizar por vício na prestação do serviço.
4. Presentes os requisitos do artigo 186, do CC impõe-se a condenação do prestador de serviço à indenização do consumidor lesado.
5. O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido.
6. Havendo prova dos descontos indevidamente realizados na conta corrente da parte autora, é devida a condenação da requerida à sua devolução de forma simples.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA SEGURADORA – AÇÃO DE NEGATIVA DE DÉBITO/RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – FORNECEDORA DE SERVIÇOS – ARTIGO 3.º, § 2.º E ARTIGO 20, DO CDC – DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA – CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO – DANO MORAL CARACTERIZADO – ARTIGO 14, DO CDC C/C ARTIGO 186, DO CC – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – RESTITUIÇÃO DE VALORES – PREJUÍZOS MATERIAIS COMPROVADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nas relações jurídicas regidas pelo CDC, a responsabilidade é solidária entre todos os partícipes da relação de consumo.
2. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a teoria do risco do empreendimento prevista no artigo 14, do CDC, sendo dispensada a prova da conduta dolosa ou culposa do fornecedor para que surja o dever de indenizar por vício na prestação do serviço.
3. Presentes os requisitos do artigo 186, do CC impõe-se a condenação do prestador de serviço à indenização do consumidor lesado.
4. O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido.
5. Havendo prova dos descontos indevidamente realizados na conta corrente da parte autora, é devida a condenação da requerida à sua devolução, recompondo os prejuízos materiais causados à consumidora.
6. Na novel sistemática introduzida pelo CPC/2015, o desprovimento do recurso impõe a fixação de honorários de sucumbência em sede recursal (85, §§ 1º e 11, do CPC/2015).
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO DO BRASIL – AÇÃO DE NEGATIVA DE DÉBITO/RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA – DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA – CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO – DANO MORAL CARACTERIZADO – ARTIGO 14, DO CDC C/C ARTIGO 186, DO CC – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PR...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE E À QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA VALORADAS NEGATIVAMENTE – MANUTENÇÃO APENAS DA CIRCUNSTÂNCIA ALUSIVA AO VOLUME DA DROGA, COM O CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Ainda que o réu transporte droga em região de fronteira, tal fato não tem a capacidade de caracterizar uma conduta merecedora de elevada censura, com a resultante exasperação da pena-base, porquanto o verbo "transportar" traduz-se em ação nuclear do próprio tipo penal, contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
É vedado ao magistrado utilizar o mesmo fundamento em momentos distintos no processo de dosimetria com a finalidade de elevar a pena acima do mínimo legal, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem.
Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade da substância entorpecente é fator que prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não representando, por conseguinte, ilegalidade o arbitramento da pena-base além do mínimo legal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE E À QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA VALORADAS NEGATIVAMENTE – MANUTENÇÃO APENAS DA CIRCUNSTÂNCIA ALUSIVA AO VOLUME DA DROGA, COM O CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Ainda que o réu transporte droga em região de fronteira, tal fato não tem a capacidade de caracterizar uma conduta merecedora de elevada censura, com a resultante exasperação da pena-base, porquanto o verbo "transpo...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – INCÊNDIO E DESACATO – PRELIMINAR DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESACATO – INTERREGNO PRESCRICIONAL INTEGRALMENTE TRANSCORRIDO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE DEVE INCIDIR ISOLADAMENTE NO CASO DE CONCURSO DE CRIMES – RECURSO EM PARTE PREJUDICADO.
I – O art. 110, § 1.º, do Código Penal estabelece que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula–se pela pena aplicada". In casu, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa atinente ao crime de desacato, uma vez que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de lapso superior ao prazo prescricional aferido com base na pena aplicada. Outrossim, nos termos do art. 119 do Estatuto Repressivo, no caso de concurso de crimes a extinção da punibilidade deve incidir isoladamente, autorizando, portanto, o reconhecimento da prescrição em relação a um dos crimes.
II – Recurso parcialmente prejudicado em face do reconhecimento ex officio da extinção da punibilidade de um dos crimes (desacato).
MÉRITO – CRIME DE INCÊNDIO – IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA – ART. 173 DO CPP – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – RECURSO PROVIDO.
III – "Sedimentou-se nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, a ausência de perícia no crime de incêndio, somente pode ser suprida por outros meios de prova, nos casos em que se justificar a impossibilidade de realização de exame" (STJ; HC 360.603; Proc. 2016/0166734-1; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 06/03/2017). Assim, não constando justificativa para a ausência da prova técnica (exigida expressamente pelo art. 173 do Código de Processo Penal), impossível supri-la por outros elementos probatórios, comprometendo-se assim a apuração de todas circunstâncias necessárias à configuração do crime de incêndio, eis que não basta a constatação da mera ação de atear fogo, devendo aferir, com efetividade, a ocorrência de perigo resultante para a vida, integridade física e patrimônio alheio.
IV – Recurso provido no que tange à parte conhecida da apelação.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – INCÊNDIO E DESACATO – PRELIMINAR DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESACATO – INTERREGNO PRESCRICIONAL INTEGRALMENTE TRANSCORRIDO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE DEVE INCIDIR ISOLADAMENTE NO CASO DE CONCURSO DE CRIMES – RECURSO EM PARTE PREJUDICADO.
I – O art. 110, § 1.º, do Código Penal estabelece que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula–se pela pena aplicada". In casu, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retr...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTOS SIMPLES E QUALIFICADOS – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – REJEITADA – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – COMPROVADA NOS AUTOS – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
A mera alegação de que o acusado é usuário de substância entorpecente não justifica a realização do exame para tal comprovação, exceto se houvesse outros elementos nos autos indicando sua necessidade os quais, não existentes, impedem o reconhecimento de nulidade pelo indeferimento do exame.
Para incidir a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal (furto mediante rompimento de obstáculo), faz-se dispensável a realização de perícia.
Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "a", e § 3º do Código Penal, mantém-se o regime prisional fechado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTOS SIMPLES E QUALIFICADOS – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – REJEITADA – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – COMPROVADA NOS AUTOS – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
A mera alegação de que o acusado é usuário de substância entorpecente não justifica a realização do exame para tal comprovação, exceto se houvesse outros elementos nos autos indicando sua necessidade os quais, não existentes, impedem o reconhecimento de nulidade pelo...
E M E N T A – PROCESSO PENAL – RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVOS – DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA – PEDIDO DE DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – NEGADO – QUALIFICADORAS MANTIDAS – EXISTÊNCIA DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA ENTRE OS CRIMES MANTIDA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSOS DESPROVIDOS.
I A pronúncia é mero juízo de admissibilidade acusatória e não condenatório. Portanto, após a instrução criminal, se existirem elementos, mesmo que indiciários, a apontar a autoria, provada substancialmente a materialidade (existência do crime), cabe ao juiz remeter a acusação a exame pelos jurados.
II Deve ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri o caso que comporte, de algum modo, conforme a valoração subjetiva das provas, elementos indicadores de autoria a par da materialidade do delito.
III Para ocorra o afastamento de qualificadoras, em sede de decisão de pronúncia, é necessário que o contexto probatório sinalizasse de maneira clara a não configuração. No caso, existem elementos nas provas a amparar a tese acusatória em relação às referidas qualificadoras constantes do art. 121, § 2º, incisos I e IV e § 6.º do CP.
IV - Diante das informações no sentido de ter havido prévia comunhão de esforços entre todos os réus na prática dos crimes, que culminou na denúncia pelo delito capitulado no art. 288-A do Código Penal, para que não haja risco de decisões conflitantes entre o Juízo do Júri e o juízo comum, é de rigor que todas as condutas criminosas de cada um dos réus sejam apreciadas em único juízo, o do Júri.
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E M E N T A – PROCESSO PENAL – RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVOS – DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA – PEDIDO DE DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – NEGADO – QUALIFICADORAS MANTIDAS – EXISTÊNCIA DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA ENTRE OS CRIMES MANTIDA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSOS DESPROVIDOS.
I A pronúncia é mero juízo de admissibilidade acusatória e não condenatório. Portanto, após a instrução criminal, se existirem elementos, mesmo que indiciários, a apontar a autoria, provada substancialmente a materialidade (existência do crime...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Ementa:
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – ROUBO – PROVAS ROBUSTAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIMENTO.
Comprovadas a autoria e a materialidade da prática do crime de roubo é de ser mantida a condenação, mormente quando há reconhecimento pessoal e a palavra da vítima se mostra linear e firme.
Apelo defensivo a que se nega provimento com base na correta aplicação da lei.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – ROUBO – PROVAS ROBUSTAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIMENTO.
Comprovadas a autoria e a materialidade da prática do crime de roubo é de ser mantida a condenação, mormente quando há reconhecimento pessoal e a palavra da vítima se mostra linear e firme.
Apelo defensivo a que se nega provimento com base na correta aplicação da lei.
APELAÇÃO – PENAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – REGIME DOMICILIAR – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – CONCESSÃO INVIÁVEL – PROVIMENTO.
A prisão domiciliar é cabível aos condenados que se encontram no regime aberto, dentro das situações previstas no art. 117, da Lei de Execução Penal, de sorte que o não cumprimento das condições cumulativas inviabiliza a concessão da benesse.
Apelação ministerial a que se dá provimento para determinar o cumprimento da pena em regime aberto, cassando a benesse extravagante.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – REGIME DOMICILIAR – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – CONCESSÃO INVIÁVEL – PROVIMENTO.
A prisão domiciliar é cabível aos condenados que se encontram no regime aberto, dentro das situações previstas no art. 117, da Lei de Execução Penal, de sorte que o não cumprimento das condições cumulativas inviabiliza a concessão da benesse.
Apelação ministerial a que se dá provimento para determinar o cumprimento da pena em regime aberto, cassando a benesse extravagante.
E M E N T A – artigo 157, § 2º, ii C/C ART. 14, II, AMBOS do Código Penal – PRISÃO PREVENTIVA – SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES – PRIMARIEDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – ORDEM CONCEDIDA.
Inexistentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal a amparar a segregação cautelar do paciente, que é primário e ostenta condições pessoais favoráveis, resta evidenciado o constrangimento ilegal, sendo suficientes, no caso concreto, a aplicação das medidas cautelares trazidas pela Lei n.º 12.403/2011.
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E M E N T A – artigo 157, § 2º, ii C/C ART. 14, II, AMBOS do Código Penal – PRISÃO PREVENTIVA – SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES – PRIMARIEDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – ORDEM CONCEDIDA.
Inexistentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal a amparar a segregação cautelar do paciente, que é primário e ostenta condições pessoais favoráveis, resta evidenciado o constrangimento ilegal, sendo suficientes, no caso concreto, a aplicação das medidas cautelares trazidas pela Lei n.º 12.403/2011.